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pagamento 3 dias parcelado

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Apresentação em tema: "pagamento 3 dias parcelado"— Transcrição da apresentação:

1 pagamento 3 dias parcelado
Execução por quantia certa fundada em título extrajudicial Visão Geral do procedimento Apresentação de Embargos Ajuizamento da execução Alienação por iniciativa particular Encerramento da execução Entrega do dinheiro ao exequente Juízo de admissibilidade de petição Penhora e avaliação Adjudicação ou ou pagamento 3 dias parcelado

2 Visão Geral - Fases POSTULATÓRIA INSTRUTÓRIA SATISFATIVA (OU FINAL)
Petição Inicial Adjudicação Adjudicação Juizo de Admissibilidade da execução Penhora Alienação por depósito iniciativa particular Entrega dinheiro Citação e avaliação Alienação em (quitação) hasta pública Pagamento usufruto usufruto Embargos do executado

3 Execução por quantia certa fundada em título extrajudicial
Ajuizamento e atos executivos iniciais Petição inicial: a) Juízo Averbação da execução Lavratura do mandado de competente – CPC, CPC, art. 615-A citação e entrega ao oficial de Art justiça – CPC, art. 577 b) Partes – CPC, Arts. 566 ss. c) Titulo executivo CPC, art. 585 c/c 614, I d) Pedido – CPC, Juiz Oficial de justiça Prosseguimento dos Arts, 614 e não localiza o atos executivos e) Indicação de bens executado À penhora – CPC, art. 652, § 3.º Indefere petição Admite a inicial e *Executado inicial determina a citação Não localiza Localiza não paga (Apelação – CPC, (Agravo de instrumento bens bens art. 513) CPC, art. 522)*¹ Certifica o Realiza arresto ocorrido e devolve CPC, art. 653 o mandado ao Juíz*² *¹Não se admite agravo retido, na execução *²O juiz determinará a intimação do exequente, para que esta se manifesta a respeito. *³Quanto as outras atitudes possíveis do executado. Conversão do arresto em penhora, em caso de não pagamento. Citação com hora certa – CPC art.227 Citação por edital – CPC, arts. 231 e seguintes Procura executado, para citá-lo

4 Execução por quantia certa contra devedor solvente
Atitudes possíveis do executado Juízo de admissibilidade da petição inicial é positivo a) Pagamento em 3 dias, com redução no montante de honorários (CPC, art. 652-A), ou pagamento parcelado, em 15 dias (CPC, 745-A)¹ b) Apresentação de embargos do devedor do devedor, em 15 dias (CPC, art. 738), que, se recebidos, em regra não terão efeito suspensivo ² Executado citado para pagar em 3 dias – CPC, art. 652, caput Hipóteses de indeferimento: CPC, art. 739 e 739-A, § 5º Prosseguimento da execução, em caso de não concessão de efeito suspensivo³ Atos de expropriação (adjudicação, alienação etc.) – CPC, art. 685, par. único Em caso de não pagamento em 3 dias, realiza-se de imediato a penhora – CPC, art. 652 § 1º ¹Deferido o pagamento parcelado, e não havendo o pagamento de uma das parcelas, ocorrerá o pagamento das parcelas restantes, o prosseguimento dos atos executivos, imposição de multa de 10% ao executado e vedação à oposição de embargos (CPC, art. 745-A, §2º) ²Admitidos os embargos, sendo os mesmos recebidos com efeito suspensivo, não prossegue a execução, até o julgamento daqueles, pelo juiz de 1º grau. ³Caso os embargos tenham sido recebidos com efeito suspensivo, e venham a ser rejeitados, à execução que prosseguirá aplica-se o disposto no art. 475-O do CPC (cf art. 587 do CPC)

5 - Executado – CPC, art. 652 §§1º e 4º
Penhora Bens impenhoráveis CPC – art. 649 e 650 Definição do bem a ser penhorado Ordem dos bens a serem penhorados: CPC, art. 655 Ato do oficial de justiça – CPC art. 652 § 1º Indicação pelo executado – CPC art. 652 § 3º - Executado – CPC, art. 652 §§1º e 4º Terceiro garantidor -CPC, art. 655 §1º Cônjuge do executado -CPC, art. 655 §2º - Terceiro que tenha direito real sobre a coisa penhorada -CPC, arts. 615, II e 619 Intimação da penhora Indicação pelo exequênte – CPC art. 652 § 2º A requerimento de qualquer das partes, quando a primeira penhora for inválida, inadequada ou o bem for de baixa liquidez – CPC art. 656 Execução Admitida Penhora Aumento, diminuição iu transferência – CPC, art. 685 Modificações de penhora Segunda penhora- CPC art. 667 A requerimento do executado, quando lhe for menos gravosa – CPC art. 668 Conversão em dinheiro – CPC art. 670 Substituição

6 BENS IMPENHORÁVEIS (Ex.: bem de família – Lei 8.009/90)
PENHORA – ORDEM PREFERENCIAL – ART. 655 Art. 655.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:         I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;         II - veículos de via terrestre;         III - bens móveis em geral;         IV - bens imóveis;         V - navios e aeronaves;         VI - ações e quotas de sociedades empresárias;         VII - percentual do faturamento de empresa devedora;         VIII - pedras e metais preciosos;         IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;         X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;         XI - outros direitos.         § 1o  Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora.         § 2o  Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado.

7 Atos executivos A) Adjudicação Indeferimento liminar, rejeição ou recebimento sem efeito suspensivo dos embargos* Ajuizamento da execução Embargos do executado Penhora B) Alienação por iniciativa particular C) Alienação em hasta pública (arrematação) D) Usufruto de móvel ou imóvel *Caso os embargos tenham sido recebidos com ef. Suspensivo, e depois venham a ser rejeitados, passam a ser aplicadas as regras da exec. Provisória (art. 587 c/c art. 475-O) Pode ser realizado até mesmo antes de frustradas as demais medidas executivas, desde que observado o disposto no art. 716 Primeira medida executiva possivel Somente se frustradas as medidas executivas anteriores Admissivel somente se não realizada a adjunção

8 Alienação em hasta pública (arrematação)
a) Todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, salvo as pessoas referidas no art. 690-A b) Exequente Legitimidade para arrematar Penhora Entrega do dinheiro ao exequente Atos preparatórios Licitação pública do bem Lavratura do auto e expedição da carta Inocorrência de adjudicação ou alienação por iniciativa particula Nova avaliação – art. 683, II Publicidade (editais, meios de eletrônicos etc.) Intimações a) Pagamento imediato – 1º parte do caput do art. 690 b) Pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias – art. 690, caput 2º parte c) Pagamento em prestações, em se tratando de imóvel, cf. art. 690 §1º d) Pagamento, quando o exequente for o arrematante – arts 690 e 690-A, par. único Pagamento Devem ser intimados: 1) O executado – art. 687, § 5º 2) O senhorio direto, o credor com garantia real e do exequente com penhora anteriormente registrada – art 698 3) Outras informações? Co-proprietário de imóvel indivisivel, quando penhorada sua fração ideal

9 Embargos a execução Concedido: suspensa a execução até o julgamento dos embargos Rejeitado: Prossegue a execução em paralelo. Consequências para a execução A) Improcedência dos embargos: 1) Recebidos sem ef. Suspensivo: prosseguimento normal da execução 2) Recebidos com ef. Suspensivo: prosseguimento da execução como “provisória” (CPC, art. 587) B) Procedência dos embargos: 1) Relativos à validade ou adequação dos atos executivos: realização de novo ato realizado ao contido na sentença. 2) Relativos aos pressupostos da execução ou ao direito substancial contido no titulo executivo: extinção (total ou parcial)* da execução. Dilação Probatória (se necessário) Ajuizamento dos embargos Decisão sobre efeito suspensivo Manifestação do embargado Intimação do embargo Sentença Citação Audiência 15 dias Juiz Conta-se da juntada aos autos do mandado de citação Indefere Apelação sem efeito suspensivo CPC, 513 c/c 520, V Defere *Ocorre a extinção parcial, p. ex. no caso de excesso de execução (CPC, art. 745, III)


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