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Segundo ELPÍDIO DONIZETTI

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Apresentação em tema: "Segundo ELPÍDIO DONIZETTI"— Transcrição da apresentação:

1 Segundo ELPÍDIO DONIZETTI
ESPÉCIES DE EXECUÇÃO Segundo ELPÍDIO DONIZETTI

2 O CPC disciplinou as diversas ESPÉCIES DE EXECUÇÃO, tendo em vista a obrigação estabelecida no título. Para compelir o devedor a cumprir uma obrigação de dar, previu o legislador a execução para entrega de coisa. Se a obrigação é de fazer ou não fazer, existe a correspondente execução. Se a obrigação é de pagar quantia, a execução é denominada "por quantia certa", que pode ser contra devedor solvente ou insolvente.

3 Além dessas modalidades de execução, vamos contemplar no nosso estudo a execução contra a Fazenda Pública e de prestação alimentícia, que constituem espécies do gênero execução por quantia certa, e, finalmente, a execução fiscal, também por quantia certa, regulamentada na Lei nº 6.830/80. Art A propositura da execução, deferida pelo juiz, interrompe a prescrição, mas a citação do devedor deve ser feita com observância do disposto no art. 219.

4 Um dos efeitos da propositura da ação de execução é a interrupção da prescrição, desde que a inicial seja deferida pelo juiz e que a citação do devedor seja promovida em 10 dias, isto é, providenciada, com o fornecimento do endereço do devedor, o pagamento da diligência e outras providências a cargo do exequente.

5 Segundo o art. 618, a execução será NULA:
a) se o título executivo extrajudicial NÃO corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; b) se o devedor não for regularmente citado; c) se instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrido o termo, nos casos do art. 572.

6 EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA (ARTS. 621 A 631)
Como decorrência das alterações levadas a efeito pela Lei nº /2002, somente as obrigações de entrega de coisa contempladas nos títulos executivos extrajudiciais são passíveis de execução nos moldes tradicionais, com citação e possibilidade de interposição de embargos do devedor - à execução (art. 736) - ou de retenção por benfeitorias (art. 745, IV). “Só haverá execução para entrega de coisa certa, por processo autônomo, quando fundada em título executivo extrajudicial. Quando for de sentença, haverá execução imediata e específica, sem novo processo” (Marcus Vinicius Rios Gonçalves).

7 A execução para entrega de coisa (automóvel, fazenda), constante de título extrajudicial, desdobra-se em execução para entrega de coisa certa e execução para entrega de coisa incerta. Tanto em uma quanto em outra, a prestação estabelecida no título executivo extrajudicial é de dar, prestar ou restituir.

8 EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA
Nessa modalidade de execução, o devedor é citado para, no prazo de 10 dias, satisfazer a obrigação (entregando a coisa), ou, seguro o juízo* (pelo depósito), apresentar embargos (arts. 621 e 622). O juiz, ao despachar a inicial, determinando a citação, poderá fixar MULTA por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito alteração caso se revele insuficiente ou excessivo (art. 621, parágrafo único).

9 A multa não substitui a obrigação principal
A multa não substitui a obrigação principal. Assim, mesmo adimplindo a obrigação, porém fora do prazo fixado, será devida a MULTA, devendo a execução prosseguir, todavia, por quantia certa (art. 624). Citado, o devedor pode assumir uma das seguintes atitudes: 1ª) Entregar a coisa: neste caso, lavra-se o respectivo termo e a execução é extinta, exceto se o título estabelecer o pagamento de frutos e/ou ressarcimento de prejuízos, bem como se houver incidência de multa em decorrência de a entrega da coisa não ter sido efetuada no prazo, hipóteses em que a execução transmuda-se em execução por quantia certa exigindo a prévia liquidação, se for o caso (art. 624);

10 2ª) depositar a coisa: em vez de entregá-la, pode o devedor depositar a coisa e opor embargos no prazo de 10 dias a contar do termo de depósito (arts. 621 e 622)*. Note-se que na execução por quantia não há necessidade de garantia do juízo para oposição de embargos (art. 736), cujo prazo é de 15 dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação (art. 738). Depositada a coisa, o exequente não poderá levantá-la antes do julgamento dos embargos (art. 623);

11 OBS. “O procedimento dos arts. 621 e s
*OBS. “O procedimento dos arts. 621 e s. deve ser observado nas execuções para entrega de coisa por título extrajudicial. Mas a redação desses dispositivos há de ser conciliada com a nova sistemática, introduzida pela Lei n /2006, que, ao modificar o art. 736 e revogar o art. 737 do CPC, desvinculou a oposição dos embargos da prévia penhora ou depósito dos bens. Se a petição inicial estiver em ordem, o juiz mandará citar o réu, fixando os honorários advocatícios, que serão devidos caso o mandado seja cumprido e a coisa entregue (CPC, art. 20, § 4º). Com a juntada aos autos do mandado cumprido, correrão dois prazos independentes: o de quinze dias, para o devedor opor embargos, e o de dez dias, para a entrega ou depósito da coisa” (Marcus Vinicius Rios Gonçalves).

12 3ª) permanecer inerte: não sendo a coisa entregue ou depositada, expedir-se-á em favor do credor mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel (art. 625). Se a coisa tiver sido alienada, expedir-se-á mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido depois de depositá-la (art. 626). Efetivada a imissão na posse ou a busca e apreensão, abre-se ao devedor a oportunidade de embargar a execução no prazo de 10 dias*, a contar da juntada aos autos do respectivo mandado. Se não houver embargos, a posse do credor torna-se definitiva.

13 Na impossibilidade de receber a coisa, seja porque se deteriorou, não foi encontrada ou não foi reclamada do terceiro adquirente, o credor tem direito ao seu valor e às perdas e danos (art. 627), convertendo-se o procedimento em execução por quantia certa.

14 Se houver benfeitorias a serem indenizadas, terá o devedor direito à retenção, hipótese em que a execução só prosseguirá depois do depósito do valor daquelas. Pode ser que, em razão dos frutos, do uso e de eventuais perdas e danos, o credor tenha direitos contra o possuidor. Nessa hipótese, feita a compensação entre o valor das benfeitorias e os créditos, e havendo saldo, pode o credor cobrá-los nos autos da execução (arts. 628 e 745, § 1º). O exequente poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação (art. 745, § 2º).

15 EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA
“A expressão ‘coisa incerta’ é infeliz: imprescindível, para a execução, que se conheça qual o objeto da obrigação do devedor. O que a lei chama de coisa incerta é aquela determinada pelo gênero e pela quantidade” (Marcus Vinicius Rios Gonçalves). Quando se tratar de coisa determinada pelo gênero e quantidade (uma vaca do rebanho de um grande criador, por exemplo), antes de proceder à execução propriamente dita é indispensável a escolha da coisa (a concentração da obrigação). Essa peculiaridade caracteriza o procedimento da execução para entrega de coisa incerta. Quanto ao mais, tal execução rege-se pelas normas da execução para entrega de coisa certa (art. 631).

16 Competirá a escolha ao credor ou ao devedor, conforme dispuser o título.
Se nada dispuser, a escolha pertencerá ao devedor (CC, art. 244). Se a escolha couber ao credor, caberá a ele indicar a coisa na petição inicial, seguindo-se a citação do devedor, para, dentro de 10 dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo pelo depósito, apresentar embargos* (art. 621), os quais, de regra, não terão efeito suspensivo (arts. 625 e 739-A).

17 Cabendo a escolha ao devedor, esse será citado para entregá-la individualizada, no prazo de 10 dias (art. 629). Qualquer das partes poderá, em 48 horas, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação (art. 630). O devedor não está obrigado a escolher a melhor coisa, mas também não poderá dar a pior (art. 244 do CC). Igualmente, o credor não pode escolher a melhor, nem está obrigado a aceitar a pior.

18 Procedimento semelhante é adotado quando se trata de
Procedimento semelhante é adotado quando se trata de. prestação decorrente de obrigação alternativa. Nas obrigações alternativas, que podem ser de dar, fazer ou não fazer (por exemplo, o dever de construir uma casa ou pagar quantia equivalente ao seu va­lor), quando a escolha couber ao devedor, esse será citado para exercer a opção e realizar a prestação no prazo de 10 dias, se outro prazo não lhe foi determinado em lei, no contrato ou na sentença (art. 571). Se a escolha couber ao credor, a petição inicial da execução indicará a coisa a ser entregue (art. 571, § 2º).

19 EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER (ARTS. 632 A 645)
OBRIGAÇÃO DE FAZER é aquela em que o devedor se comprometeu a prestar um ato positivo, por exemplo, construir um muro, escrever um livro. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER é aquela em que o devedor assume o compromisso de se abster de praticar determinado ato, como não construir edifício com mais de três andares, não impedir a passagem do vizinho.

20 Quando os títulos judiciais dirimem lide referente a tais modalidades de obrigação, na hipótese de procedência do pedido, NÃO SÓ contêm a condenação do réu, mas também um mandamento, uma ordem, no sentido que o preceito seja imediatamente cumprido ou efetivado, independentemente de instauração de processo executivo. O inadimplemento do comando judicial sujeita o devedor ao pagamento de multa periódica ou a outras medidas previstas no art. 461 (por exemplo, busca e apreensão, remoção de pessoas ou coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva).

21 EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER
Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe assinar, se outro não estiver determinado no título (art. 632). O juiz, ao despachar a inicial, determinando a citação, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida (art. 645), independentemente de previsão no título.

22 O valor da multa fixada pelo juiz pode ou não corresponder ao eventualmente previsto no título, cabendo, em qualquer hipótese, a elevação ou a redução (art. 645, parágrafo único). Súmula 410 do STJ, "a prévia intimação do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer o não fazer".

23 Citado, o devedor pode satisfazer a obrigação, fazendo o que se obrigou, no prazo assinado.
Nesse caso, porque extinta a obrigação, cabe ao juiz apenas declarar a extinção do processo executivo (art. 794, I, c/c o art. 795). Nos 15 dias subsequentes à juntada do mandado de citação, pode o devedor, em vez de praticar o ato, opor embargos (art. 738), os quais, de regra, não têm efeito suspensivo (art. 739-A).

24 Caso o devedor não satisfaça a obrigação nem oponha embargos (ou sejam estes rejeitados), é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos, caso em que ela se converte em indenização (art. 633), seguindo-se a execução para cobrança da quantia certa. Nem sempre, entretanto, é possível satisfazer a obrigação, por intermédio de outra pessoa, à custa do devedor. É que as obrigações de fazer podem ser de dois tipos: - obrigações de fazer com prestação fungível; - obrigações de fazer com prestação não fungível.

25 Prestação fungível é aquela que pode ser satisfeita por pessoa diversa do devedor, por exemplo, a construção de um muro ou o conserto de um automóvel. Não fungível é a obrigação que somente pode ser satisfeita pelo devedor, seja em razão de suas habilidades, seja em razão dos termos do contrato (art. 638). A pintura de um quadro por um pintor famoso e prestação de serviço em razão de contrato de trabalho, havendo recusa ou mora do devedor, poderá o credor requerer a conversão em perdas e danos, aplicando-se o art. 633 (art. 638, parágrafo único).

26 Assim, tratando-se de prestação fungível, a obrigação pode ser adimplida pelo próprio devedor ou por terceiro, à custa do devedor, ou converter-se em perdas e danos. No caso de prestação não fungível, ou a obrigação é satisfeita pelo devedor ou converte-se em perdas e danos.

27 EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER
Se o devedor praticou o ato, a cuja abstenção estava obrigado pela lei ou pelo contrato, o credor requererá ao juiz que lhe assine prazo para desfazê-lo (art. 642). O juiz, ao despachar a inicial, determinando a citação, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida (art. 645), independentemente de previsão no título.

28 Se o devedor, citado, desfizer o que fez contrariando o contrato, extingue-se a obrigação.
Mas, se ele não desfizer, temos de distinguir duas situações: • se a prestação negativa for daquelas que a doutrina denomina de instantânea, como, por exemplo, a decorrente de obrigação de não cantar num determinado local, em face da impossibilidade de se retornar ao statu quo ante, a obrigação resolve-se em perdas e danos (art. 643, parágrafo único) • já a execução da obrigação de não fazer permanente (por exemplo, a pessoa que se obrigou a não construir e constrói) pode ser executada especificamente, com o desfazimento do que fez, ou pela conversão em perdas e danos. Quando ao desfazimento pode ser realizado por terceiro, à custa do devedor.

29 Qualquer que seja natureza da prestação executada (instantânea ou permanente), é lícito ao devedor opor embargos no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (art. 738). V. quadro esquemático 62.

30 EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
Considerações gerais A EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA tem como fundamento a obrigação de dar. Na OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA, a prestação consiste em dinheiro, coisa fungível por excelência, em sendo assim, a execução visa expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art. 646). Se a execução é de dar (ou entregar) dinheiro, denomina-se "por quantia certa", que pode ser contra devedor SOLVENTE ou INSOLVENTE.

31 INSOLVENTE é o devedor ou responsável cujo passivo supera o ativo.
Diz-se SOLVENTE o devedor ou o responsável (arts. 591 e 592) cujo patrimônio é suficiente para saldar suas dívidas (ativo é superior ao passivo). INSOLVENTE é o devedor ou responsável cujo passivo supera o ativo. A execução por quantia certa contra devedor solvente serve de fonte subsidiária para outras modalidades de execução (ex. execução contra a Fazenda Pública, execução de prestação alimentícia e execução fiscal).

32 A EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA pode decorrer de dívida pecuniária originária (fixada no título executivo) e também de conversão das obrigações de entregar coisa, fazer e não fazer em perdas e danos (arts. 627; 633; 638, parágrafo único; e 643). O procedimento previsto nos art. 646 e ss. aplicar-se-á principalmente à execução fundada em título executivo EXTRAJUDICIAL. Ocorre que, a execução de obrigação de pagar quantia certa - fundada em título JUDICIAL seguirá o procedimento do "cumprimento da sentença" (arts e seguintes), aplicando-se, apenas subsidiariamente, as regras que regem a execução de título extrajudicial (art. 475-R).

33 O procedimento da EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA desenvolve-se em 04 fases: a fase da proposição, a da apreensão de bens, a da expropriação e a do pagamento. Proposição da ação de execução Tal como no processo de conhecimento e no cautelar, deve o credor requerer a execução, o que é feito por meio de petição inicial escrita. Segundo art. 614 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com o título executivo extrajudicial, com o demonstrativo do débito atualizado até a propositura da ação e com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572). O CREDOR poderá, na inicial da execução, observada, preferencialmente, a ordem estabelecida no art. 655, indicar bens a serem penhorados (art. 652, § 2o).

34 Averbação da execução nos registros públicos
No ato da distribuição, o exequente poderá solicitar a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, no registro de veículos, na Junta Comercial (art. 615-A). Segundo o § 3º do art. 615-A, a averbação tem por fim estabelecer presunção absoluta de má-fé do adquirente nas hipóteses de fraude à execução (art. 593). O exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 dias de sua concretização (art. 615-A, § 1o).

35 Dispõe o § 4º do art. 615-A que o exequente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária. Manifestamente indevida significa que a averbação era notoriamente desnecessária (ex. procedeu-se à averbação na matrícula de determinado imóvel cujo valor é mais do que suficiente para garantir a execução).

36 Cognição preliminar Distribuída, registrada e autuada a petição inicial, os autos são conclusos ao juiz. O JUIZ então procede à cognição preliminar, consistente em verificar: - a presença dos pressupostos processuais e condições da ação executiva, determinando a emenda ou indeferindo a petição inicial; - controle de eventual cláusula de eleição de foro abusiva, quando se tratar de relação de consumo ou contrato de adesão e a eleição for prejudicial ao consumidor ou aderente (arts. 6º, Y e 51, IV e XV, do CDC, e art. 112 do CPC), com a consequente declaração de nulidade da cláusula e remessa dos autos ao juízo competente; - declaração de ofício da prescrição da pretensão executiva (art. 219, § 5º), o que acarreta a extinção da execução (art. 794).

37 Ao exercer a cognição prévia, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado e determinará a citação do executado para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida (arts. 652 e 652-A). No caso de integral pagamento no prazo de 03 dias, sem oposição de embargos, portanto, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 652-A, parágrafo único). Prevalece a verba fixada inicialmente no caso de pagamento depois dos 03 dias, contados da data da citação. Havendo oposição de embargos pelo executado, a sentença que os decidir fixará nova verba honorária, ficando sem efeito a fixação anterior.

38 O oficial de justiça, não encontrando o devedor para citá-lo, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 653). Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor por 03 vezes em dias distintos para tentar realizar a citação. Não o encontrando, certificará o ocorrido (art. 653, parágrafo único). Somente depois da efetivação do arresto e da procura do devedor é que abrirá ensejo para a citação por edital.

39 Se o executado paga o débito, extingue-se a execução (art
Se o executado paga o débito, extingue-se a execução (art. 794, I), liberando-se os bens eventualmente arrestados. Embora a atual redação do art. 652 não mencione a nomeação de bens à penhora pelo executado, evidentemente que uma vez citado, pode, em vez de pagar, nomear bens à penhora. Aliás, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exequente, determinar, a qualquer tempo, intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora (art. 652, § 3º).

40 O bem indicado pode ser aquele que foi arrestado.
Nessa hipótese, o arresto se converte em penhora. Indicados outros bens, e sendo a indicação aceita, o arresto perde sua eficácia. Na falta de pagamento e de indicação, o arresto converte-se em penhora, se havia bens arrestados; ou a penhora é levada a efeito pelo oficia de justiça (art. 659). Não efetuado o pagamento da dívida, passa-se à APREENSÃO DE BENS.

41 Das modalidades de citação
A citação para a demanda executiva deve ser feita por oficial de justiça ou por edital, na hipótese de o oficial não encontrar o devedor (arts. 653 e 654). Doutrina e jurisprudência admitem, ainda, citação com hora certa, desde que preenchidos os requisitos legais. O código não admite a citação pelo correio.

42 Apreensão de bens Citado e não efetuado o pagamento no prazo de 03 dias, passa-se à fase da APREENSÃO DE BENS, que em última análise consiste na penhora, cujo o fim é a satisfação do crédito.

43 Denomina-se PENHORA o ato pelo qual se apreendem bens para empregá-los de maneira direta ou indireta, na satisfação do crédito exequendo. Diz-se que o bem é empregado diretamente na satisfação do crédito quando o credor o adjudica ou dele usufrui até a quitação da dívida exequenda. É empregado indiretamente quando é o produto da alienação do bem que satisfaz o crédito. A PENHORA, qualquer que seja o bem objeto da constrição, de regra, é feita por oficial de justiça, por meio de auto. Entretanto, há penhora que dispensa a atuação do oficial de justiça, porquanto realizada por termo nos autos (art. 659, § 5o) ou por meio eletrônico (art. 659, § 6º).

44 AUTO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E DEPÓSITO
Segundo o art. 664, considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens. Nos termos do art. 652, § 1º, o oficial de justiça, no ato da penhora, procederá à avaliação dos bens, intimando-se o executado. A penhora é o ato processual complexo, que consiste na apreensão do bem, avaliação, depósito e intimação do executado.

45 Comumente, os atos referentes à penhora, avaliação e depósito são registrados num documento único denominado AUTO, quando realizados por oficial de justiça. Nada impede que a avaliação, o depósito e a intimação do executado sejam levados a efeito em momento posterior, portanto separadamente da penhora.

46 Requisitos do auto de penhora (arts. 665 a 681):
(a) a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi realizado o ato constritivo; (b) os nomes do credor e do devedor; (c) a descrição dos bens penhorados, com os seus característicos; (d) a nomeação do depositário dos bens; (e) a avaliação.

47 As quantias em dinheiro, as jóias, pedras, objetos preciosos e papéis de crédito deverão ser depositadas no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal, ou em um banco de que o Estado-Membro da União possua mais de metade do capital social integralizado. Em falta de tais estabelecimentos de crédito, ou agências suas no lugar, o depósito poderá ser feito em qualquer estabelecimento de crédito, designado pelo juiz.

48 Os móveis e os imóveis urbanos deverão ser depositados em poder do depositário judicial e os demais bens em mãos de depositário particular. Não havendo depositário judicial na comarca, o depósito dos bens penhorados, pouco importa a sua natureza, são confiados à guarda de pessoa idônea, que tenha condições de conservá-los. Com a expressa anuência do exequente, nos casos de difícil remoção ou em outros casos que as circunstâncias indicarem, os bens poderão ser depositados em poder do executado (art. 666, § 1º).

49 O depositário ficará incumbido da guarda e conservação do bem penhora do, sendo responsável também pelos frutos e rendimentos produzidos durante o tempo em que a coisa permanecer em seu domínio. Deve o depositário entregar o bem assim que determinado pelo juiz. Por se revestir de função pública, responde civil e criminalmente pelos atos praticados em detrimento da execução e de seus objetivos.

50 INTIMAÇÃO DA PENHORA A intimação da penhora mostra-se relevante para a garantia do executado. O conhecimento do bem sobre o qual recaiu o ato constritivo permitirá ao executado exercer o direito de substituição da penhora ou a adjudicação desse bem, bem como arguir questões pertinentes ao bem penhorado, como, por exemplo, impenhorabilidade absoluta.

51 De regra, a intimação da penhora é feita por oficial de justiça, por ocasião do ato constritivo.
A finalidade da intimação é o conhecimento da penhora. É dispensável o ato formal de intimação quando é penhorado o bem indicado pelo executado.

52 A intimação da penhora pode ser feita por oficial de justiça, no momento da constrição ou posteriormente. Admite-se também a intimação pelo correio, por hora certa, por edital e, uma vez regulamentada, por meio eletrônico. Se o executado já tiver advogado nomeado no autos, a intimação será feita na pessoa do causídico; caso não o tenha, será intimado pessoalmente, pelo correio ou por oficial (art. 652, § 4º).

53 Frustrada a intimação do executado na pessoa de seu advogado, por oficial ou pelo correio, caberá ao juiz adotar uma das seguintes posturas: a) determinar a realização de novas diligências para localizar o executado, a fim de intimá-lo por mandado; b) intimá-lo por edital ou, se houver indício de ocultação, por hora certa; c) dispensar a intimação.

54 Havendo vários executados, apenas aqueles que tiveram bens penhorados devem ser intimados da penhora. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado (art. 655, § 2º). Quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto, a fim de que possam exercer a preferência na adjudicação do bem penhorado ou no produto da alienação.

55 AVERBAÇÃO DA PENHORA Com a finalidade de facilitar a demonstração do conhecimento da existência da demanda ou da penhora em si, em outras palavras, da má-fé do adquirente, o CPC contempla dois instrumentos: - a averbação da ação de execução nos registros públicos em geral (art. 615-A); - a averbação da penhora de imóvel no CRI (art. 659, § 4º).

56 SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA
O requerimento de substituição da penhora deverá ser formulado no prazo de 10 (dez) dias contados da ultimação da constrição, e será deferido caso comprove o devedor que a substituição lhe será menos onerosa e não trará prejuízo algum ao exequente.

57 O art. 656 arrola os casos em que a parte poderá requerer a substituição da penhora:
“I - se não obedecer à ordem legal; II - se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento; III - se, havendo bens no foro da execução, outros houverem sido penhorados; IV - se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame; V - se incidir sobre bens de baixa liquidez; VI - se fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou VII - se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os incisos I a IV do parágrafo único do art. 668.”

58 NATUREZA E EFEITOS DA PENHORA
A penhora constitui apenas ato executivo, gerador de efeitos processuais e materiais. São efeitos processuais da penhora: - individualizar o bem ou bens que vão ser destinados à satisfação do crédito: - garantir o juízo da execução: com a penhora e conservação dos bens fica assegurada a eficácia da atuação jurisdicional; - cria preferência para o exequente: terá preferência, ou seja, recebe o credor que penhorou o bem em primeiro lugar.

59 Os efeitos materiais da penhora são os seguintes:
- priva o devedor da posse direta: o bem penhorado e apreendido é depositado, perdendo o devedor a posse direta sobre o bem, que passará ao Estado; não há perda de propriedade, permanecendo o devedor na posse indireta da coisa; - induz a ineficácia das alienações: qualquer alienação levada a efeito posteriormente à penhora presume-se em fraude à execução.

60 Antes de adjudicados, alienados ou constituído usufruto sobre os bens, pode o executado, a todo o tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios (art. 651).

61 EXPROPRIAÇÃO A expropriação consiste no ato pelo qual o Estado- juízo, para satisfação do direito de crédito (art. 646), desapossa o devedor de seus bens, converte esses bens em dinheiro ou simplesmente transfere o domínio ou a posse deles ao credor. A atual redação do art. 647 contempla 04 modalidades de expropriação: a) adjudicação em favor do exequente ou das pessoas indicadas no art. 685-A, 2o. b) alienação por iniciativa particular; c) alienação em hasta pública; d) usufruto de bem móvel ou imóvel.

62 ADJUDICAÇÃO Adjudicação, na lição de Cândido Rangel Dinamarco, consiste na transferência do bem penhorado ao patrimônio do exequente, para satisfação de seu crédito. Nas demais modalidades de expropriação, o crédito do exequente é satisfeito com o produto da alienação ou com a fruição da coisa; na adjudicação, o pagamento se dá com a transferência do domínio. De acordo com o caput do art. 685-A, é lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

63 Não há momento procedimental definido na lei para que se possa requerer a adjudicação.
Feita a penhora, avaliados e depositados os bens objeto da constrição, pode-se requerer a adjudicação. O ideal é que a adjudicação seja requerida antes de iniciado o procedimento de alienação dos bens, seja por interesse particular ou em hasta pública. Entretanto, à falta de restrição na lei, não há obstáculo para que se requeira a adjudicação mesmo depois de findo o procedimento de alienação, desde que o requerimento seja protocolado antes da assinatura do termo de alienação ou do auto de arrematação.

64 Legitimados à adjudicação são o exequente, o credor com garantia real, os credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem em outro processo executivo, o cônjuge, descendentes ou ascendentes do executado (art A, § 2o). Se por uma razão ou outra, afastado o cônjuge, os descendentes e ascendentes, a adjudicação recairá sobre o credor com garantia real, seguido dos credores quirografários, na ordem das prelações (penhoras sobre o bem).

65 Para comprovar a adjudicação perante terceiros e sobretudo para registrá-la no cartório de registro de imóveis, quando se tratar de direito real imobiliário, expede-se a carta de adjudicação.

66 ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR
Com as alterações introduzidas pela Lei no /2006, a alienação por iniciativa particular passou a ser admitida qualquer que seja a natureza do bem, móvel ou imóvel, e independentemente da vontade do executado. Dispõe o art. 685-C que, o exequente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária.

67 Seja quem for realizar a alienação, o próprio exequente, corretor ou empresa especializada, terá que submeter ao juiz uma proposta, da qual constarão o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento com as respectivas garantias, bem como a comissão de corretagem, em se tratando de alienação com intermediação (art. 685-C, § 1o).

68 A alienação considerada perfeita e acabada com a assinatura do termo a que se refere o § 2o do art. 685-C pelo juiz, pelo exequente, pelo adquirente e, se estiver presente e quiser, pelo executado. O termo é o instrumento que comprova a expropriação e consequente alienação. Em se tratando de imóvel, transferência do domínio só ocorre com o registro na matrícula do bem adquirido. A fim de possibilitar o registro da aquisição no cartório do registro de imóveis, o escrivão expede um documento contendo a descrição do imóvel, com remissão a sua matrícula e registros, a cópia do termo de alienação e a prova de quitação do imposto de transmissão. A esse documento dá-se o nome de carta de alienação, qual é substituída simples mandado de entrega ao adquirente quando se tratar de bem móvel.

69 ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA
O fato é que, frustrada a possibilidade de adjudicação e de alienação por iniciativa particular, outro caminho não resta senão a anacrônica hasta pública ou, dependendo das circunstâncias, o usufruto de móvel ou imóvel. Hasta pública consiste em praça ou leilão público de bens do executado, anteriormente apreendidos pela penhora, realizado por servidor da justiça ou por outra pessoa, com a finalidade de, por meio de arrematação, proceder à conversão de tais bens em dinheiro, para posterior pagamento do credor.

70 O procedimento da hasta pública desdobra-se em três fases: atos preparatórios, leilão e assinatura do auto. Os atos preparatórios compreendem a publicação de editais e a intimação de determinadas pessoas. Quando o valor dos bens penhorados não exceder 60 vezes o valor do salário-mínimo, será dispensada a publicação de editais.

71 Algumas pessoas devem ser intimadas da realização da hasta pública, sob pena de ineficácia da alienação. Além de exequente, serão intimadas as seguintes pessoas: (a) o executado (art. 687, § 5o), (b) o senhorio direto se o bem a ser levado à hasta pública for enfitêutico; (c) o credor com garantia real; e (d) o credor quirografário com penhora anteriormente averbada (art. 698). Não há necessidade de intimação do executado que não teve bens penhorados.

72 Não há necessidade de intimação do cônjuge do executado, que não figure como parte na execução, acerca da designação da hasta pública, sendo bastante a intimação da penhora quando esta recair em bem imóvel e o casamento não for sob o regime da separação total. O leilão consiste num procedimento licitatório, ou seja, numa solenidade por meio da qual o Estado ultima a expropriação do bem penhorado. A arrematação consiste no ato pelo qual busca o Estado converter em dinheiro os bens penhorados.

73 No local, dia e hora designados no edital, dá-se início ao leilão.
Feito o pregão, abre-se oportunidade aos licitantes para fazerem seus lanços. Considera-se vencedor o licitante que oferecer o maior lanço. No primeiro leilão, esse lanço não poderá ser inferior ao valor da avaliação (art. 686, VI). No segundo leilão, vale a mesma regra. Vence quem oferecer o maior lanço, com uma diferença: no primeiro leilão, o piso do lanço é o valor da avaliação; no segundo leilão, o bem será arrematado por quem mais der, desde que o lanço não seja vil. Por preço vil, entende-se a quantia insuficiente à satisfação de parte razoável do crédito.

74 A arrematação poderá ser à vista ou em parcelas.
O auto de arrematação é o documento por meio do qual se formaliza a aquisição do bem pelo arrematante. Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado (arts. 693 e 694). Depois da assinatura do auto, é indispensável a expedição do mandado, determinando ao depositário a entrega do bem ao arrematante, no caso de bens de móveis; e a expedição de carta de arrematação na hipótese de bens imóveis.

75 USUFRUTO O usufruto, embora figure em 4º lugar como modalidade de expropriação, não exige o esgotamento dos outros meios expropriatórios, tendo em vista a menor gravosidade para o executado. Decretado o usufruto, perde o executado o gozo do móvel ou imóvel, até que o exequente seja pago do principal, juros, custas e honorários (art. 717). A execução fica suspensa até a completa satisfação do crédito, quando então são extintos o usufruto e o processo executivo (art. 794, I).


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