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CUMULATIVO - NÃO-CUMULATIVO - MONOFÁSICO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

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Apresentação em tema: "CUMULATIVO - NÃO-CUMULATIVO - MONOFÁSICO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA"— Transcrição da apresentação:

1 CUMULATIVO - NÃO-CUMULATIVO - MONOFÁSICO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ESTRUTURA TRIBUTÁRIA PIS/PASEP E COFINS CUMULATIVO - NÃO-CUMULATIVO - MONOFÁSICO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Palestrante João Paulo Trevisan - CRC: MG – /O Coordenador Fábio Carvalho - CRC: MG-SP – /O

2 Nomenclaturas Aplicadas
Tributo: art. 3º é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. - Pecuniária: relativo a dinheiro, que consiste em dinheiro... - Compulsória: decisão ou mandado superior Instituída em Lei: princípio da legalidade - Sanção de Ato Ilícito: Multa, penalidade...

3 Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Imposto: art. 16. é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Ex: IPTU, IPVA, IPI, ICMS,... Taxa: art. 77. As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Ex: Taxa de Licenciamento, Taxa de Incêndio, Taxa de Localização e Funcionamento ...

4 - Contribuições de Melhoria: Art. 81
- Contribuições de Melhoria: Art. 81. é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária Ex: Obras de Saneamento... - Outras Contribuições CF/88: Art Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Art A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei Ex: CSLL, COFINS, PIS, INSS, CRC, OAB, CRA, CREA, ... Importante: a destinação dos recursos arrecadados pelos impostos e taxas são definidas em leis e nos Orçamentos Públicos, já para as contribuições sua destinação é vinculada a sua finalidade

5 SEGURIDADE SOCIAL Conjunto de ações dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar o direito à saúde, à previdência social e à assistência social. A Constituição Federal estabelece um modelo misto de financiamento, prescrevendo no seu art. 195 que a seguridade social será suportada por toda a sociedade, com recursos provenientes tanto do orçamento fiscal do Estado como por meio de imposições de contribuições sociais. A Previdência Social é um seguro que garante a renda do contribuinte e de sua família, em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e velhice.

6 Constitucionalidade - Art A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar

7 Instituição/Legalidade
- Art. 1.º É instituído, na forma prevista nesta Lei, o Programa de Integração Social (PIS), destinado a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas. (LC 7 de 70). - Art. 1º É instituído, na forma prevista nesta Lei Complementar, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). (LC 8 de 70) - Art. 1º Sem prejuízo da cobrança das contribuições do PIS e para PASEP, fica instituída contribuição social para financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos do inciso I do art. 195 da CF, devida pelas PJ inclusive as a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, destinadas exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social. (LC 70 de 91)

8 FINALIDADE DA ARRECADAÇÃO
Art A arrecadação decorrente das contribuições para o PIS e para o PASEP, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Constituição Federal de 1988) § 3º - Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o PIS ou para o PASEP, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual. Art. 1°... fica instituída COFINS ... destinadas exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social. (LC 70/1991)

9 Incidência PIS/PASEP e COFINS
O PIS e a COFINS incidem sobre o faturamento (art. 3º alínea B LC 7/90 e art. 2º da LC 70/91). Entretanto a Lei nº 9.718/98 alterou o conceito de faturamento para essas contribuições. Art. 2° O PIS/PASEP e a COFINS, serão calculadas com base no seu faturamento. Art. 3º O faturamento corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. § 1º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. (alteração do conceito de receita bruta para receita total)

10 Faturamento e Receita Bruta
. O faturamento corresponde à receita bruta de vendas e serviços, cujo conceito legal é dado no art. 187 da Lei /76 e no artigo 279 do RIR (Decreto 3.000/99)         Art A demonstração do resultado do exercício discriminará:     I - a receita bruta das vendas e serviços, as deduções das vendas, os abatimentos e os impostos;      IV – o lucro ou prejuízo operacional, as outras receitas e as outras despesas; Art. 279.  A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia .

11 Exclusão da Receita Bruta
§ 2º art. 3º da Lei 9.718/98 I - as vendas canceladas, os descontos incondicionais, IPI e o ICMS/ST; II - as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; IV - venda de bens do ativo permanente. V - transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação;

12 Imunidade O §7º do art. 195 da CF dispõe que são isentas(em vez de imunes) de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Enquadram-se como entidades beneficentes de assistência social as santas casas de misericórdias, os asilos, os orfanatos, etc. Essa é a única imunidade prevista na CF mas é muito justo porque aquelas entidades já cumprem o objetivo da seguridade social que é o de assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

13 Fato Gerador Contribuinte
- Expressão que representa um fato ou um conjunto de fatos a que o legislador vincula o nascimento da obrigação jurídica de pagar tributo. - A Contribuição para o PIS e a COFINS tem como fato gerador o faturamento. Contribuinte - São contribuintes do PIS e da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda.

14 Tributo Não Cumulativo
Tributo Cumulativo É o Tributo incidente em todas as etapas intermediárias dos processos produtivo e/ou de comercialização de determinado bem, inclusive sobre o próprio tributo anteriormente pago. “Imposto em Cascata” Tributo Não Cumulativo Os tributos não-cumulativos são aqueles cujo montante pago na etapa subseqüente dos processos produtivos e/ou de comercialização pode ser abatido do montante devido em etapa seguinte.

15 Exemplo de Cadeia Cumulativa
Petrobrás Refinaria Posto Consumidor R$ 100, R$ 150, R$ 200, R$250,00 R$ 3, R$ 5, R$ 7, R$ 9,12 Total Arrecadado pela União R$ 25,54 3,65 + 5,47 + 7,30 + 9,12 PIS COFINS PIS COFINS PIS COFINS

16 Exemplo Cadeia Não -Cumulativa
Petrobrás Refinaria Posto Consumidor R$ 100, R$ 150, R$ 200, R$250,00 R$ 9, R$ 13, R$ 18, R$ 23,12 R$ 9,25 R$ 4,62 R$ 4,62 R$ 4,62 Total Arrecadado pela União R$ 23,11 9,25 + 4,62 + 4,62 + 4,62 PIS COFINS PIS COFINS PIS COFINS

17 Regimes de Apuração - Regime Cumulativo: - Regime Não-Cumulativo:
Atualmente, as contribuições COFINS e PIS/PASEP apresentam, basicamente, quatro regimes de apuração: - Regime Cumulativo: - Regime Não-Cumulativo: - Regime Monofásico: - Regime de Substituição Tributária:

18 Regime Cumulativo Regra Geral
São contribuintes da COFINS e do PIS/PASEP incidentes sobre a receita bruta no regime cumulativo as PJ de direito privado e equiparadas tributadas no lucro presumido ou arbitrado. As ME e EPP enquadradas no SIMPLES NACIONAL sujeitam-se à incidência das contribuições de forma unificada conforme estabelecido pela LC 123/06 e 128/08.

19 Regime Cumulativo PJ Sujeitas ao Regime
Independente da forma de apuração do lucro pelo IR, são contribuintes do PIS/PASEP e COFINS, incidentes sobre a receita bruta, no regime de apuração cumulativa (§§ 6º, 8º e 9º do art. 3º Lei 9.718/98 Inciso I art /02 e art. 10 lei /02) a) Os Bancos Comerciais, investimentos, desenvolvimento, caixas econômicas; b) As sociedades de crédito, financiamento, investimento, crédito imobiliário, corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários; c) As empresas de arrendamento mercantil;

20 Regime Cumulativo d) As cooperativas de crédito; e) Empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito; f) Entidades de previdência complementar abertas e fechadas; g) As associações de poupança e empréstimo; h) As PJ que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários, financeiros e agrícolas; i) As operadoras de planos de assistência à saúde; j) As empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores; K) As sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária e as de consumo

21 PJ e Órgãos Públicos art. 10 lei 10.833/03 e art. 8º lei 10.637/02
Regime Cumulativo PJ e Órgãos Públicos art. 10 lei /03 e art. 8º lei /02 Permanecem nas normas anteriores, não se lhes aplicando os arts. 1º a 8º e 1º a 6º , significando, portanto, que estão no regime cumulativo: II – PJ no Lucro Presumido ou Arbitrado; III – PJ optantes pelo Simples Nacional; IV – PJ imunes a impostos; V – Os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas; VI – Sociedades cooperativas; (10.833/03)

22 Receitas art. 10 lei 10.833/03 e art. 8º lei 10.637/02
Regime Cumulativo Receitas art. 10 lei /03 e art. 8º lei /02 VII – as receitas decorrentes das operações: a) de venda de álcool para fins carburantes; b) sujeitas à substituição tributária; c) Referidas no art. 5º da lei 9.716/98 VIII – serviço de telecomunicações; IX – venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens (10.833/02 e XI /02)

23 Regime Cumulativo Art. 5o As PJ com objeto social declarando compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, como consignação, as vendas de veículos usados, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados. X – as sociedades cooperativas (10.637/02 ) X - submetidas ao regime especial de tributação previsto no art. 47 Lei /02; Art. 47. A PJ integrante do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE), poderá optar por regime especial de tributação, relativamente à PIS e a COFINS.

24 Regime Cumulativo XII - as receitas de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros; XIII - as receitas decorrentes de serviços: a) prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas; e b) de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue; XIV - serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior.

25 Regime Cumulativo XV - as receitas decorrentes de vendas de mercadorias realizadas pelas PJ referidas no art. 15 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976; (lojas francas para venda de mercadoria a passageiros na chegada ou saída do País em portos ou aeroportos) XVI - as receitas decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo;

26 Regime Cumulativo XVII - as receitas decorrentes da edição de periódicos e de informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia; XVIII –prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB); XX - execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil, até 31/12/2010 XXI –parques temáticos, hotelaria, organização de feiras e eventos;

27 Regime Cumulativo XXII - serviços postais e telegráficos prestados pelos correios; XXIII - prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias; XXIV - serviços das agências de viagem e de viagens e turismo. XXV - empresas de informática, decorrentes de desenvolvimento de software ou cessão de direito de uso, análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas.

28 Regime Cumulativo XXVI - revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31/12/03; § 2o O disposto no inciso XXV do caput deste artigo não alcança a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado. Art. 15. Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP; V - nos incisos VI, IX a XXVII do caput e nos §§ 1o e 2o do art. 10 desta Lei;

29 Alíquotas PIS/PASEP e COFINS
Regra Geral Regime Cumulativo 0,65% PIS e 3% COFINS Regime Não-Cumulativo 1,65% PIS e 7,6% COFINS OBS: As PJ que aufiram receitas da venda de produtos incluídos em regimes diferenciados de tributação (combustíveis, produtos farmacêuticos e cosméticos, máquinas e veículos, autopeças, pneus novos de borracha, câmaras-de-ar de borracha, querosene de aviação, água, refrigerante, cerveja, ...) devem observar regras específicas para aplicação de suas referidas alíquotas.

30 PIS e COFINS “Não Cumulativos”
O PIS e a COFINS tornaram-se tributos não cumulativos pela edição das Leis /02 (PIS) e /03 (COFINS). A sistemática da “não-cumulatividade” somente se aplica às pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real, trimestral ou anual, e que não estejam obrigados as regras cumulativas conforme definição dos art. 8º da lei /02 e art. 10º da Lei /02.

31 PJ Obrigadas à IRPJ Lucro Real
Art Estão obrigadas ao IRPJ lucro real; I - cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de R$ ; II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, investimentos, desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

32 PJ Obrigadas à IRPJ Lucro Real
III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; IV - que, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto; V - que, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa; VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

33 Regime Misto de Tributação
Os arts. 1º a 12 das leis /02 e /03 alteraram a legislação do PIS/PASEP e da COFINS para adaptar esses dois tributos às mesmas normas, tornando ambos não cumulativos mas na realidade a não cumulatividade é parcial. Conforme art. 8º /02 e art. 10º /02 há várias disposições que permitem a permanência no sistema cumulativo, mantendo na prática, um sistema misto.

34 Créditos de PIS/PASEP e COFINS
Na determinação de qualquer tributo não- cumulativo permite-se deduzir o montante do tributo, da mesma espécie, pago na operação anterior. No caso do PIS/PASEP e da COFINS a não cumulatividade é parcial porque não foi permitida a dedução das contribuições pagas em todas as operações imediatamente anteriores. As leis que instituíram o regime não-cumulativo de PIS/PASEP e COFINS restringiram o crédito das contribuições e também grande parte das restrições foram feitas por atos administrativos e consultas expedidas pelas Receita Federal.

35 Créditos no Faturamento Misto
A PJ pode ter o seu faturamento composto parte por receitas sujeitas ao regime não cumulativo e parte sujeita ao regime cumulativo. Nesse caso, o crédito só pode ser utilizado em relação a custos, despesas e encargos incorridos no mês relativos às receitas sob o sistema não cumulativo. Se a PJ não possuir um sistema de custo integrado à contabilidade, o crédito deve ser determinado proporcionalmente ao valor das vendas sob o regime não cumulativo em relação ao faturamento total

36 Art. 3º Leis /02 e /03 I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: a) no inciso III e IV do § 3o do art. 1o desta Lei; e (Revendedora de Produtos com ST, Álcool) b) no § 1o do art. 2o desta Lei; (Incidência Monofásica) Auto Peças b) nos §§ 1o e 1o-A do art. 2o desta Lei; (Álcool fins carburantes) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes,

37 Art. 3º Leis /02 e /03 III - energia elétrica e térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da PJ; IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a PJ, utilizados nas atividades da empresa; VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; (PERIGO) VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;(PERIGO)

38 Art. 3º Leis /02 e /03 VIII - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei; IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor. X - vale-transporte, vale-refeição ou vale- alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.

39 Alíquota Aplicada sobre os Créditos
§ 1o Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor: I - dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês; II - dos itens mencionados nos incisos III a V e IX do caput, incorridos no mês; III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos no mês; (Motivo do Perigo) IV - dos bens mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos no mês.

40 § 3o O direito ao crédito aplica-se:
I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País; II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País; III - aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei. § 4o O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes. § 7o Na hipótese de a PJ sujeitar-se à incidência não-cumulativa da COFINS, em relação apenas à parte de suas receitas, o crédito será apurado proporcionalmente a essas receitas.

41 Conceito de Insumos a) utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda: a.1) a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no Ativo Imobilizado; a.2) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no país, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto; b) utilizados na prestação de serviços: b.1) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no Ativo Imobilizado; e b.2) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no país, aplicados ou consumidos na prestação do serviço. (L10.833/03; L10.637/02, art. 3º, caput, II; INSRF nº 404/04, art. 8º, § 4º)

42 Crédito sobre Ativo Imobilizado
Art. 3º a PJ poderá descontar créditos sobre: VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa; Art. 31 Lei /04: É vedado a partir de 01/08/2004 o desconto de créditos relativos à depreciação ou amortização de bens e direitos de ativos imobilizados adquiridos até 30/04/04.

43 Imobilizado /02 e /03 § 1º O crédito será determinado sobre o valor: III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI e VII do caput incorridos no mês; § 14. Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o inciso III do § 1º mediante a aplicação das alíquotas sobre o valor correspondente a 1/48 do valor de aquisição do bem. § 16. poderá calcular o crédito relativo à aquisição de embalagens de vidro retornáveis (NCM ) no prazo de 12 (doze) meses, à razão de 1/12 (um doze avos);

44 Imobilizado IN 457/04 II – 2 anos , no caso de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados nos Decretos nº 4.955/04 e 5.173/04 adquiridos a partir 01/10/2004 (1/24 avos) § 3º Fica vedada a utilização de créditos: I - sobre encargos de depreciação acelerada incentivada II - na hipótese de aquisição de bens usados. § 1º No cálculo dos créditos de que trata este artigo não podem ser computados os valores decorrentes da reavaliação de máquinas, equipamentos e edificações.

45 BENS DE CAPITAL Lei /07 A partir de 23/10/07, os créditos poderão ser descontados, em seu montante integral, a partir do mês de aquisição no mercado interno ou de importação, na hipótese de referirem-se a bens de capital destinados à produção ou à fabricação dos produtos: I - classificados na TIPI: a) nos códigos , 42.02, a 50.07, a 51.13, a 52.12, a 53.11;

46 BENS DE CAPITAL Lei /07 b) nos Capítulos 54 a 64; c) nos códigos 84.29, 84.32, , , , , 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, e 87.06; e d) nos códigos e 94.03; e II - relacionados nos Anexos I e II da Lei /2002. A utilização dos créditos do PIS e COFINS na forma exposta impede a utilização subseqüente dos créditos relativos à depreciação dos referidos bens.

47 BENS DE CAPITAL Lei /07 b) nos Capítulos 54 a 64; c) nos códigos 84.29, 84.32, , , , , 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, e 87.06; e d) nos códigos e 94.03; e II - relacionados nos Anexos I e II da Lei /2002. A utilização dos créditos do PIS e COFINS na forma exposta impede a utilização subseqüente dos créditos relativos à depreciação dos referidos bens.

48 PIS/PASEP e COFINS na Importação
A Lei nº /04, vigente desde 01/05/04, instituiu duas novas contribuições incidentes na importação de produtos estrangeiros ou serviços do exterior, o PIS/PASEP – Importação e a COFINS – Importação, com base nos art.s 149, §2º, Inciso II e 195, inciso IV e §6º da CF. São novas contribuições incidentes sobre custos e despesas, portanto, com fatos geradores, BC e contribuintes diferentes.

49 FATO GERADOR Art. 3o O fato gerador será: I - a entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou II - o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado. § 1º consideram-se entrados no território nacional os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela administração aduaneira.

50 Art. 4º Ocorrência do Fato Gerador
I - na data do registro da DI de bens submetidos a despacho para consumo; II - no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria for apurado pela autoridade aduaneira; III - na data do vencimento do prazo de permanência dos bens em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento; IV - na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores ao exterior

51 DO SUJEITO PASSIVO Art. 5o São contribuintes: I - o importador, assim considerada a PF ou PJ que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional; II - a pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou domiciliado no exterior; e III - o beneficiário do serviço, na hipótese em que o contratante também seja residente ou domiciliado no exterior. Parágrafo único. Equiparam-se ao importador o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente e o adquirente de mercadoria entrepostada.

52 DA BASE DE CÁLCULO Art. 7o A base de cálculo será: I - o valor aduaneiro, assim entendido, o valor que servir ou que serviria de BC do II, acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso I do caput do art. 3o desta Lei; ou II - o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do IR, acrescido do ISS e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso II do caput do art. 3o desta Lei. § 4o O ICMS incidente comporá a BC das contribuições, mesmo que tenha seu recolhimento diferido.

53 DAS ALÍQUOTAS Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a BC de que trata o art. 7o desta Lei, das alíquotas de: I - 1,65% para o PIS/PASEP-Importação; e II - 7,6% para COFINS-Importação. § 2o As alíquotas, no caso de importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições a e nos códigos , e , são de: I - 2,2% para o PIS/PASEP-Importação; e II - 10,3% para a COFINS-Importação.

54 DAS ALÍQUOTAS § 5º Na importação dos produtos classificados nas posições (pneus novos de borracha) e (câmaras-de-ar de borracha), da NCM, as alíquotas são de: I - 2% para o PIS/PASEP-Importação; e II - 9,5% para a COFINS-Importação. § 9º Na importação de autopeças, relacionadas nos Anexos I e II da Lei no /02, exceto quando efetuada pela PJ fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º as alíquotas são de: I - 2,3% para o PIS/PASEP-Importação; e II - 10,8% para a COFINS-Importação.

55 DO CRÉDITO Art. 15. As PJ sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS no regime não cumulativo, poderão descontar crédito, em relação às importações sujeitas ao pagamento das contribuições de que trata o art. 1o desta Lei, nas seguintes hipóteses: I - bens adquiridos para revenda; II – bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes; III - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

56 CRÉDITO de PJ da ZFM e ALC
Mediante inserção do § 12 ao art. 3º da Lei nºs /02 e § 17 ao art. 3º da Lei nº /03, pela Lei nº /04, a partir de 16/12/04, na aquisição de mercadoria produzida por PJ estabelecida na ZFM e ALC, consoante projeto aprovado pela SUFRAMA, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 1% para a contribuição para o PIS/PASEP, e de 4,6% para a COFINS.

57 Estorno de Crédito 13. Deverá ser estornado o crédito da COFINS relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação. Não-Cumulatividade: a PJ para apropriar crédito nas aquisições de bens, a condição é que o bem gere receita de venda. Se o bem foi posteriormente devolvido ou consumido, o crédito terá que ser estornado por causa da venda não cumprida.

58 Algumas Particularidades e Exceções
As alterações no PIS e na COFINS provocaram aumento excessivo da carga tributária que vem sendo contestada pelos contribuintes. Pressionada, a União vem abrindo várias exceções e reduções de alíquotas, tornando cada vez mais complexa a legislação sobre esses tributos. Há mais exceções e alíquotas diferenciadas do que regra geral. Para os objetivos desta apresentação, estudamos a regra geral, sob pena de, para tentar fazer o ótimo, não conseguir nem fazer o bom. Nos próximos slides pontuaremos algumas particularidades tributárias na incidência destas polêmicas contribuições.

59 Suspensão nas Vendas de Sucata
Art. 47. Fica vedada a utilização do crédito de que tratam o inciso II art. 3º da Lei no /02 e /03, nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, e da TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi. Art. 48. A incidência do PIS/PASEP e da COFINS fica suspensa no caso das vendas tratadas no art. 47 para PJ que apure o IR com base no lucro real.

60 Incidência Monofásica
As contribuições do PIS e da COFINS, por expressa autorização constitucional, incidem, em relação a alguns setores, somente uma única vez. Trata-se da chamada incidência monofásica das contribuições sociais, disposta no artigo 149, §4º, da CF/88, que consiste na concentração do recolhimento das contribuições em apenas uma etapa da cadeia produtiva. Em outras palavras, por expressa disposição legal, as contribuições são cobradas apenas do industrial, com uma alíquota majorada, sendo as demais etapas (atacadista, varejista) tributadas com alíquota zero das contribuições.

61 Auto Peças Lei /02 Art. 3º As PJ fabricantes e os importadores, relativamente às vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II desta Lei, ficam sujeitos à incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de: I - 1,65% e 7,6%, nas vendas para fabricante: a) de veículos e máquinas relacionados no art. 1º desta Lei; ou b) de autopeças constantes dos Anexos I e II desta Lei, quando destinadas à fabricação de produtos neles relacionados;

62 II - 2,3% e 10,8% nas vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores. § 2o Ficam reduzidas a 0% o PIS/PASEP e a COFINS, relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda dos produtos de que trata: I - o caput deste artigo; II - o caput do art. 1o desta Lei, Art. 1º As PJ fabricantes e as importadoras de máquinas e veículos códigos 84.29, , , , , , , 87.01, 87.02, e a 87.06, TIPI ficam sujeitas ao PIS e a COFINS, às alíquotas de 2% e 9,6%.

63 Outros Casos Importantes
VENDAS PARA ZFM/ALC VENDAS PARA ENTREGA FUTURA TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA E A MP 497/2010. RETENÇÕES NA FONTE

64 Referências Bibliográficas
BASE LEGAL Constituição Federal de 1988 LCs 5.172/66, 7/70, 8/70, 70/91, 123/06 e 128/08 LOs 9.718/98, 9.716/98, 6.404/76, /02, /03, /04, /02, /04, /05 e /07. Decretos 3.000/99 e IN 457/04 Referências Bibliográficas HIGUCHI, Hiromi; HIGUCHI, Celso Hiroyuki; HIGUCHI, Fábio Hiroshi; Imposto de renda das empresas: interpretação e prática. 34.ed. São Paulo: IR Publicações, 2009 FABRETTI, Laudio Camargo. Código Tributário Nacional Comentado. 7ª Ed. São Paulo: Atlas, 2007 64

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66 CONTATOS João Paulo Trevisan jpcontabilfiscal@hotmail.com
Fábio Carvalho 66


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