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DIREITO DE FAMÍLIA Profa. ROSIANE ROCHA EGG

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Apresentação em tema: "DIREITO DE FAMÍLIA Profa. ROSIANE ROCHA EGG"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO DE FAMÍLIA Profa. ROSIANE ROCHA EGG

2 CLASSIFICAÇÃO DE FILHOS NAS LEIS ANTERIORES A CF/88 E CC 2002
Distinção da prole: LEGITIMOS LEGITIMADOS ILEGITIMOS - naturais - espúrios - incestuosos - adulterinos – NÃO PODIAM SER RECONHECIDOS (ART. 358 cc1916)

3 Legítimos x Ilegítimos
São legítimos os filhos concebidos na constância do casamento, ainda que anulado ou mesmo nulo, se contraiu de boa-fé . A legitimação resulta do casamento dos pais, estando concebido, ou depois de havido o filho.

4 Naturais x Espúrios Naturais: da livre união dos pais, têm condição superior à dos espúrios , equiparando-se completamente, em nosso Direito, aos legítimos. O filho natural adquire esse status com o reconhecimento por ambos os pais, ou por um deles. Antes de reconhecido, há simples situação de fato, que não gera qualquer direito. Espúrios , por sua vez, seriam os oriundos da união de homem e mulher impedidos de se casarem na época da concepção, por laço de parentesco em grau proibido ou por já serem casados - ambos, ou um deles, apenas - com outra pessoa.

5 Adulterinos x Incestuosos
Os adulterinos seriam os nascidos de pessoas impedidas de casar em virtude de casamento com terceiros (art. 183, VI). A adulterinidade poderia ser bilateral ou unilateral. Seria adulterino a patre se gerado por homem casado e mulher solteira, viúva ou divorciada, e a matre se fosse a mulher a casada. Os incestuosos seriam os nascidos de pessoas impedidas de se unirem por matrimônio válido em razão de haver entre elas parentesco: natural, civil ou afim (art. 183, I a V), "na linha reta até o infinito e na linha colateral até o 3º grau".

6 Leis anteriores 1942 e 1949 – as leis autorizavam o reconhecimento de filhos havidos fora do matrimônio somente após a dissolução do casamento do genitor. 1977 – LD – garantia de direito de herança a todos os filhos e reconhecimento por testamento cerrado. Registro civil – filho ilegítimos – direito a alimentos

7 PRINCIPIO DA IGUALDADE DE DIREITOS DOS FILHOS art. 1596 CC
Tratamento discriminatório? Preservação da estrutura familiar? Filiação: Filhos havidos da relação de casamento ( art a 1606) Reconhecimento dos filhos (art a 1617)

8 FILIAÇÃO CC art. 1596 e CF/88 art. 227 §6º
Terão os mesmos direitos e qualificações , proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação: havidos ou não da relação de CASAMENTO (união estável???) por adoção

9 PATERNIDADE JURÍDICA É a paternidade estabelecida por presunção legal, independente da verdade real – biológica, consubstanciada na moral familiar.

10 PRESUNÇÃO LEGAL art. 1597 CC Nascidos:-
dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal (gestação normal – 270 dias – 39 semanas) - nos 300 dias subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento; Havidos: - por fecundação artificial homóloga mesmo que falecido o marido; embriões excedentários, a qualquer tempo, decorrentes de concepção artificial homóloga; por inseminação artificial heteróloga - autorização do marido.

11 NOVA ORDEM JURÍDICA - DIREITO À CONVIVENCIA FAMILIAR FILIAÇÃO SOCIAL, FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA, ESTADO DE FILHO AFETIVO, FILIAÇÃO HOMOPARENTAL, ... VÍNCULO AFETIVO PATERNO-FILIAL PREVALÊNCIA DO PARENTESCO PSICOLÓGICO DESBIOLOGISAÇÃO DA PATERNIDADE – FILIAÇÃO PSICOLÓGICA PREVALÊNCIA DA POSSE DE ESTADO DE FILHO ESTADO DE FILHO AFETIVO

12 DIREITOS IGUAIS PARA TODOS OS FILHOS
CF art. 226 § 6º ECA art. 25 a 27 CC art. 1596

13 BIOLÓGICA É quando o filho porta a herança genética tanto do pai como da mãe. Pode ser: Natural: se a concepção resulta da relação sexual entre os genitores. In vitro ou não natural: será biológica (homóloga) desde que os gametas fornecidos pelos genitores que constam no registro de nascimento, ainda que a mãe não tenha feito a gestação, mas outra mulher. (DTU – DETENTORA TEMPORÁRIA DE ÚTERO)

14 NÃO BIOLÓGICA É quando o filho não porta a herança genética do pai e da mãe (perfilhação) HÍBRIDA: um gameta apenas do genitor que consta no registro civil do filho (ex.: biológica em ralação a mãe e não biológica em relação ao pai)

15 FILIAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO
Reprodução assistida heteróloga (os gametas não são dos pais). Filiação sócio-afetiva (desbiologização da paternidade) vinculo recíproco Adoção - processo judicial.

16 ENGENHARIA GENÉTICA A criação de um ser da especie humana depende de tres elementos: Espermatozóide: microgameta * Sêmen: secreção que contem o espermatozóide Óvulo: (macrogameta) Útero: alojamento do embrião formado

17 REPRODUÇÃO ASSISTIDA Problemas éticos: - Gratuidade
Anonimato do doador do gameta Revelação como direito da pessoa gerada (despatrimonialização) Sigilo quebrado por ordem judicial

18 REPRODUÇÃO ASSISTIDA COMBINAÇÕES:
O pai fornece o espermatozóide, a mãe o óvulo e o útero é de DTU. = biológica não natural = homóloga O pai fornece o espermatozóide, outra mulher fornece o óvulo e o útero = hibrida O pai fornece o espermatozóide, outra mulher fornece o óvulo (DG) e outra o útero, que é de DTU. = reduz conflito de interesses

19 A mãe fornece o óvulo e o útero e o espermatozóide é fornecido por outro homem = fecundação assistida heteróloga = prévia autorização daquele que configurará como pai na certidão de registro civil, para presunção de paternidade. A mãe fornece o óvulo e outra mulher o útero e o espermatozóide é fornecido por outro homem = fecundação assistida heteróloga = prévia autorização daquele que configurará como pai na certidão de registro civil, para presunção de paternidade.

20 6) O espermatozóide é fornecido por outro homem, e óvulo e útero por outras mulheres que não a esposa = não biológica

21 DTU ITEM VII da resolução 1358/92 do CFM – a DTU só pode ocorrer se a mãe não tiver condições médicas de abrigar gestação de embrião. Assim, o embrião só poderá ser implantado no útero de outra mulher se houver problema médico que contra-indique a gestação. A doadora do útero deverá ter parentesco até 2º grau com a contratante de serviços de reprodução assistida. Se não houver, o médico deverá pedir permissão ao CRM. Proibição de lucro, mas prevê indenização por problemas da gravidez e despesas.


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