A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO"— Transcrição da apresentação:

1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
REGULAMENTAÇÃO - LEI DOS CAMINHONEIROS E DEMANDAS PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Decreto nº 8.433/2015, de 16/04/2015, que regulamenta a Lei nº /2015 (estabelece competências e aplicação da isenção de pedágio por eixo suspenso) Publicado em 17/04/2015 e retificada em 20/04/2015 CONTRAN Adequação da Resolução CONTRAN no 425/2012, que trata do exame toxicológico de larga janela de detecção. Encaminhado à Câmara Temática de Saúde e Meio Ambiente - CONTRAN Adequação da Resolução CONTRAN no 405/2012, que trata do tempo de direção, parada e descanso dos motoristas profissionais. Resolução nº 525, 30/04/2015 Adequação da Resolução CONTRAN no 258/2007, que trata dos limites de tolerância no peso por eixo e peso bruto total dos veículos de transporte de carga e de passageiros. Resolução nº 526, 30/04/2015 Adequação da Resolução CONTRAN no 211/2006 para tratar da Autorização Especial de Trânsito para caminhões boiadeiros. Adequação da Resolução CONTRAN no 305/2009 para alterar o § 3º do art. 1º da Resolução. Encaminhado à Câmara Temática de Assuntos Veiculares - CONTRAN Edição de Resolução, acrescentando matéria à Resolução CONTRAN nº 211/2006, para autorizar novas composições rodoviárias com até 32 metros e 94 toneladas a transitarem em trechos de até 100 km, atendendo pleito do setor canavieiro. Em análise no DENATRAN MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO Portaria nº 510, de 17/04/2015, que estabelece as condições sanitárias, de segurança e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas Publicada em 20/04/2015 (PRECISA DE ADEQUAÇÕES) ANTT Resolução nº 4.674, de 17/04/2015, trata da isenção do transportador autônomo de cargas da responsabilidade pelas tarifas do cartão frete, transferindo tal encargo ao responsável pelo pagamento de frete Resolução nº 4.675, de 17/04/2015, trata dos procedimentos e multas relativas ao horário de chegada e de saída do veículo de carga ao seu destino final (pagamento de estadia) Resolução nº 4.681, de 23/04/2015, regulamenta o procedimento para divulgação de Parâmetros de Referência para Cálculo dos Custos de Frete do serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas por conta de terceiros. Publicada em 24/04/2015

2 REGULAMENTAÇÃO - LEI DOS CAMINHONEIROS E DEMANDAS
CONTRAN Adequação da Resolução CONTRAN no 425/2012, que trata do exame toxicológico de larga janela de detecção. Encaminhado à Câmara Temática de Saúde e Meio Ambiente – CONTRAN, conforme consta na ata da reunião do dia 25/04/2015. Adequação da Resolução CONTRAN no 405/2012, que trata do tempo de direção, parada e descanso dos motoristas profissionais. Resolução nº 525, 30/04/2015 Adequação da Resolução CONTRAN no 258/2007, que trata dos limites de tolerância no peso por eixo e peso bruto total dos veículos de transporte de carga e de passageiros. Resolução nº 526, 30/04/2015 Adequação da Resolução CONTRAN no 211/2006 para tratar da Autorização Especial de Trânsito para caminhões boiadeiros. Adequação da Resolução CONTRAN no 305/2009 para alterar o § 3º do art. 1º da Resolução. Encaminhado à Câmara Temática de Assuntos Veiculares - CONTRAN Edição de Resolução, acrescentando matéria à Resolução CONTRAN nº 211/2006, para autorizar novas composições rodoviárias com até 32 metros e 94 toneladas a transitarem em trechos de até 100 km, atendendo pleito do setor canavieiro. Em análise no DENATRAN

3 REGULAMENTAÇÃO - LEI DOS CAMINHONEIROS E DEMANDAS
CONTRAN Adequação da Resolução CONTRAN no 425/2012, que trata do exame toxicológico de larga janela de detecção. Encaminhado à Câmara Temática de Saúde e Meio Ambiente - CONTRAN De acordo com a Lei /2015, o exame toxicológico será obrigatório a partir de 01/06/2015 e são necessários alguns ajustes na resolução nº 517/2015, principalmente em relação aos prazos (a princípio, o assunto estará na pauta da próxima reunião do CONTRAN, agendada para o dia 15/05/2015); A minuta apresentada no relatório do GT2-Regulamentação acrescentou alguns detalhes do sistema (item 5 do anexo da resolução) para padronizar a entrada e armazenamento de dados no sistema RENACH (sistema de carteiras de habilitação); É importante que não haja alterações de mérito, principalmente nos critérios de credenciamento dos laboratórios, a fim de se garantir a confiabilidade dos exames e evitar fraudes (a SG/PR tem recebido manifestações dos representantes das entidades no sentido de que seja mantido o rigor da atual resolução); O assunto já havia sido regulamentado em 2013 pelo CONTRAN (Resolução 460/2013), com os mesmos critérios atuais (mantidos na Resolução nº 517/2015 e na proposta apresentada pelo GT2).

4 Exame Toxicológico de Larga Janela
QUERATINA Ampla janela de detecção: possui uma janela de detecção mínima de 90 dias para identificação do uso repetitivo de drogas. Maior eficácia: possui maior capacidade de detecção (índice de positividade) de substâncias psicoativas, quando comparado com qualquer outro método. Procedimento muito simples: a coleta do material não é invasiva nem contagiosa, não prejudica a estética do funcionário e é indolor. Detecção de grande variedade de drogas psicoativas: maconha e derivados, cocaína e derivados, opiáceos incluindo codeína, morfina e heroína: “ecstasy” (MDMA e MDA), anfetamina e metanfetamina.

5 Larga janela de detecção - Prática consagrada
Utilizado no Brasil há 15 anos: Polícia Rodoviária Federal; Polícia Federal; ABIN; DEPEN - Federal; Exército Brasileiro; Aeronáutica; Marinha do Brasil; 23 Polícias Militares e Bombeiros (21 estados); 12 Polícias Civis e institutos de criminalística; 9 Agências prisionais; Empresas como a Shell, Transpetro, Azul, Passaredo, TAM, Embraer, Carbocloro, dentre outras;

6

7 Critérios para Definição das Exigências Técnicas
Como as normas ISO e ISO são aplicáveis a qualquer tipo de laboratório de ensaio e exame (respectivamente), alguns dos requisitos possibilitam que o laboratório faça a definição de sua política, como por exemplo, perfil do colaborador, equipamentos a serem utilizados e sua especificação, levando grandes responsabilidades pela garantia da qualidade ao laboratório e ao auditor que a avaliará. Já o Programa de Acreditação CAP foi especificamente criado para laboratórios que realizam ensaios forenses de teste de drogas. Com isso, foi possível deixar diversos requisitos mais específicos e, em alguns casos, bastantes mais rigorosos e padronizados, criando uma linguagem comum de comparação e níveis de incerteza de medição. Assim, perfil do colaborador, métodos, equipamentos, tratamento de amostras, coletas e controles de ambientes, possuem requisitos específicos. Complementando, o Programa de Acreditação CAP apresenta preocupações não tratadas nas normas ISO e ISO 15189, como a preocupação com os requisitos de segurança no laboratório, incluindo o descarte dos resíduos, e a auto verificação que devem ser feitas via sistema informatizado antes da liberação do resultado, reforçando sua especificidade. No que diz respeito ao manuseio de amostras, ambas as normas / programa possuem sistemáticas equivalentes para amostras em geral, porém o Programa de Acreditação CAP adicionalmente possui sistemáticas de manuseio especificamente para amostras de cabelo. Fonte: Estudo Fundação CERTI/UFSC

8 Proposta: substituir a expressão “do porte de” pela expressão “da”.
REIVINDICAÇÃO DOS CAMINHONEIROS CONTRAN Adequação da Resolução CONTRAN no 305/2009 para alterar o § 3º do art. 1º da Resolução. Encaminhado à Câmara Temática de Assuntos Veiculares - CONTRAN O § 3º art. 1º da Resolução nº 305, de 06 de março de 2009, dispõe o seguinte: Art. 1º (...) § 3º Ficam dispensadas do porte de Autorização Especial de Trânsito - AET as Combinações de Transporte de Veículos - CTV e as Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas - CTVP com até 4,70m (quatro metros e setenta centímetros) de altura e que atendam aos limites de largura e comprimento previstos no art. 3º desta Resolução. (grifo nosso) De acordo com o que foi apresentado no grupo GT2, são constantes as abordagens dos veículos de que trata a citada disposição da norma, em fiscalizações de trânsito requerendo a AET destes veículos. Conforme relatado, sobretudo nas operações realizadas pela Polícia Rodoviária Federal, os policiais alegam que a norma descreve não ser obrigatório o “porte”e não a “obtenção” da AET. Na leitura do texto da norma, não parece ser esta a intenção do CONTRAN ao dispensar tais veículos da AET, uma vez que não faz sentido a emissão da AET, não sendo obrigatório o porte para a condução de tais veículos. Proposta: substituir a expressão “do porte de” pela expressão “da”. Trata-se de uma equívoco na interpretação da norma, decorrente de sua redação atual. Portanto, não se justifica encaminhar para a Câmara Temática, pois do ponto de vista técnico não há o que ser analisado.

9 REIVINDICAÇÃO DOS CAMINHONEIROS
CONTRAN Edição de Resolução, acrescentando matéria à Resolução CONTRAN nº 211/2006, para autorizar novas composições rodoviárias com até 32 metros e 94 toneladas a transitarem em trechos de até 100 km, atendendo pleito do setor canavieiro. Em análise no DENATRAN O assunto foi apresentado pelo representante da ACEBRA na 2ª reunião ordinária do GT2, realizada no dia 23/03/2015, esclarecendo que o assunto já havia sido exaustivamente discutido no âmbito do próprio Governo e, inclusive, apresentado pelo Conselheiro Representante do Ministério dos Transportes no CONTRAN (Alexandre Euzébio de Moraes). O Conselho ainda não decidiu sobre o assunto, cujo parecer elaborado por um de seus membros, foi apresentado após a análise conjunta do Ministério dos Transportes, DENATRAN, DNIT, ANTT, UFSC e DPRF/MJ, levando à frustração do setor, já manifestada em outros documentos encaminhados ao Ministério das Cidades, segundo relatado na reunião. Diante da apresentação das conclusões dos estudos realizados, o grupo GT2 RATIFICOU o Parecer do Ministério dos Transportes, do qual já consta uma minuta de resolução para a qual o grupo de trabalho GT2 solicitou a aprovação pelo CONTRAN. O grupo GT2 recomendou ainda, que seja solicitada maior celeridade no processo para a solução de tal questão. O citado parecer apresenta as seguintes conclusões: (1) Parecer desfavorável às composições de veículos de carga (CVC) de 110 toneladas de peso bruto total combinado, com 40 metros de comprimento; e (2) Parecer favorável à aprovação das CVC de até 94 toneladas de peso bruto total combinado, com até 32 metros de comprimento, condicionada à realização de estudos prévios de viabilidade técnica e operacional do trânsito de tais composições, a serem submetidos à análise e aprovação do órgão executivo rodoviário com circunscrição sobre a via para a obtenção de AET.

10 REIVINDICAÇÃO DOS CAMINHONEIROS
Nas recentes negociações com as representações do setor de transporte rodoviário de cargas foram apresentadas diversas reivindicações dos caminhoneiros e, dentre estas, foi solicitada a indicação do Sr. DIUMAR DELÉO CUNHA BUENO, Presidente da Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos - CNTA, como membro (titular) representante do setor na Câmara Temática de Assuntos Veiculares (CTAV) do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. O setor indicou como seu suplente o Sr. ALZIRO DA MOTTA SANTOS FILHO, representante da Federação Nacional dos Caminhoneiros – FENACAM. Tal indicação foi referendada por unanimidade pelos representantes dos caminhoneiros, transportadores e embarcadores nas reuniões do Grupo de Trabalho (GT2), responsável pela elaboração das propostas de regulamentação da Lei nº /2015 (Lei dos Caminhoneiros).


Carregar ppt "PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google