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UNIDADE II Classificação dos Contratos
Noções gerais Típicos, atípicos e mistos Consensuais, reais e formais Onerosos e gratuitos Bilaterais e unilaterais; Comutativos e aleatórios; De execução imediata, diferida e sucessiva; Individuais e coletivos; Adesão. Profº Bruno Bastos
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2.1 Noções gerais Classificar é ordenar um conjunto de objetos ou conceitos segundo certas relações que se pretenda evidenciar; Agrupar coisas da mesma espécie; O objetivo de classificar os contratos é reuní-los a fim de que se possa verificar não só as particularidades como também as diferenças; Da mesma forma que o ônus e as vantagens de cada contratante, bem como os efeitos jurídicos Profº Bruno Bastos
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2.1 Noções gerais Os contratos agrupam-se em diversas categorias, suscetíveis de subordinação a regras particulares; Os contratos podem ser classificados e diversas formas consoante a lupa do analista; Observa-se na doutrina várias classificações. No entanto, optamos por seguir uma classificação consenso na doutrina. Profº Bruno Bastos
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2.1 Noções gerais No antigo direito romano existiam duas classes distintas de contratos: nominados e inominados; Contratos nominados nada mais eram que do que figuras contratuais identificadas por seu próprio nome, daí serem chamados por seu próprio nome: mútuo, comodato, locação; Inominados eram negócios que fugiam ao padrão e que para obterem o efeito desejado só por via indireta, ao contrário dos nominados que eram revestidos de todos os efeitos legais. Profº Bruno Bastos
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2.2 Contratos típicos, atípicos e mistos
Não é o nome ou sua designação que determina sua classificação, e sim sua tipicidade legal; Destarte, ´temos contrato típico ou nominado qdo. Suas regras são deduzidas de maneira precisa nos códigos ou nas leis; São regulados por lei e têm seu perfil nela traçado; Josserand, de forma jocosa, apelidou os típicos de contratos prét à porté; Profº Bruno Bastos
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2.2 Contratos típicos A importância reside no fato que os típicos usam regras próprias, que são de natureza supletiva e não imperativa, posto que as partes jamais desprezarão as leis, por mais liberdade que tenham; Profº Bruno Bastos
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2.2 Contratos típicos Exemplos: Locação residencial (Lei nº 8.245/91)
Arbitragem (Lei 9.307/96) Loteamento (DL 58/37) Profº Bruno Bastos
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2.2 Contratos atípicos Atípicos ou inominados são os que resultam de um acordo de vontades; Suas características e requisitos não são definidos por lei; Para que sejam válidos basta o simples consenso (observar os requisitos art.104CC); Sua celebração justifica-se como aplicação do princípio da liberdade contratual e do princípio do consensualismo. Profº Bruno Bastos
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2.2 Contratos atípicos Por seu turno, exigem maior atenção e cuidado por parte dos interessados, posto que lhes será exigidos abordar detalhes, minúcias, justo pela falta de regulamentação legal; Representam ainda a prova da evolução do direito; Josserando o chama de contrato confeccionado ou sob medida; Encontra seu norte legal no art. 425 do CC. Profº Bruno Bastos
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2.2 Contrato atípico Art. 45 o CC:
“ É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste código”. Profº Bruno Bastos
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2.2 Contratos mistos São contratos que conjugam tipicidade e atipicidade simultaneamente; Esta combinação gera uma nova espécie contratual, não prevista ou regulada em lei; Destarte, constitui um contrato único ou unitário. Profº Bruno Bastos
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2.3 Contratos Consensuais, reais e formais
Esta classificação remonta à Roma; Divide os contratos sob a ótica de sua constituição e às exigências legais; Profº Bruno Bastos
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2.3 Contratos consensuais
São aqueles que se formam unicamente pelo acordo de vontades; Basta o solo consensu; Independe da entrega da coisa ou da observância de determinada forma; Por isto são chamados de não solenes; Todo contrato é em regra consensual na sua formação; O contrato consensual é a regra, e os reais a exceção. Profº Bruno Bastos
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2.3 Contratos Solenes Também chamados de contratos formais;
São aqueles que para sua formação é necessário além do acordo de vontades, a observância de formalidades legais; A mais comum é a intervenção do notário; A diferença entre o solene por vontade das aprtes e o solene por exigência legal se dá pelo fato que no segundo impõe-se como requisito de validade; Exemplos: pacto antenupcial e venda de imóvel. Profº Bruno Bastos
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2.3 Contratos Reais São aqueles que a lei exige para o seu aperfeiçoamento além da vontade a entrega do bem (traditio); A entrega do bem não é mera execução do contrato e sim requisito de constituição; Em regra são contratos unilaterais; O contrato se forma no exato momento da entrega do bem; Antes da traditio, o que há é mera promessa de contratar e não um contrato em si. Profº Bruno Bastos
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2.3 Contratos reais Exemplos: Mútuo; Penhor; Anticrese; Comodato;
Profº Bruno Bastos
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2.3 Contratos reais A compra e venda de bens móveis, quando pura, é um exemplo; Encontra referência no art. 482 do CC: “A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço”. Profº Bruno Bastos
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2.4 Contratos Onerosos e gratuitos
A terceira classificação aborda o contrato sob a ótica do objeto perseguidos pelas partes; Sob a ótica prática, a importância desta classificação reside no mundo teórico e prático; No tocante à interpretação: os contratos benéficos se interpretam restritivamente; A responsabilidade do devedor pelo ilícito nos contratos gratuitos deverá ser apreciada com benignidade; Profº Bruno Bastos
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2.4 Contratos Onerosos e gratuitos
O art. 114 do CC nos dá o norte na matéria; O doador não responde por evicção e vício redibitório; O contrato à título gratuito pode ser anulado pela Ação Pauliana (também conhecida como revocatória)-ação contra devedor insolvente; O erro sobre a pessoa será mais grave no contrato benéfico do que no oneroso, salvo nas prestações de serviços materiais e encomendas artísticas Profº Bruno Bastos
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2.4 Contratos onerosos e gratuitos
Art. 114 do CC: Profº Bruno Bastos
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2.4 Contratos onerosos e gratuitos
Chamam-se onerosos os contratos em que ambas as partes visam obter vantagens ou benefícios; Há a imposição recíproca de encargos em benefício uma da outra; As partes sujeitam-se a dar ou fazer algo, sendo destarte, um ônus para ambos; Normalmente os contratos onerosos são bilaterais. Profº Bruno Bastos
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2.4 Contratos onerosos Exemplos: Locação de serviços; Empreitada;
Compra e venda Profº Bruno Bastos
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2.4 Contratos benéficos Também conhecidos como gratuitos;
É o tipo e contrato em que apenas uma das partes aufere vantagens; Normalmente coincidem com os contratos unilaterais; Apenas um dos sujeitos do contrato tem ônus. Profº Bruno Bastos
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2.4 Contratos benéficos Exemplos: Doação; Comodato;
Mútuo (com restrições) Profº Bruno Bastos
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2.4 Contratos onerosos Exemplos: Locação e serviços; Empreitada;
Compra e venda Profº Bruno Bastos
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2.5 Contratos bilaterais, unilaterais e plurilaterais
Sob a ótica da formação, todo e qq contrato é negócio jurídico bilateral; É lógico, pois a constituição de um contrato requer a declaração de vontade de pelo menos duas pessoas; É no tocante aos seus efeitos que esta classificação tem importância, conforme estabeleçam obrigações para um ou ambos os contratantes. Profº Bruno Bastos
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2.5 Contratos bilaterais e unilaterais
Aqui é o momento de estabelecermos a diferença entre a questão da bilateralidade como elemento constitutivo(bilateralidade de manifestação de vontades) da bilateralidade das consequências ou efeitos produzidos; Profº Bruno Bastos
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2.5 Contrato unilateral Contrato unilateral é o contrato que estabelece obrigações somente para um dos contratantes; O contrato será unilateral se, no momento em que se forma, origina obrigações tão somente para um das partes; Nesta modalidade só há um credor e um devedor (no sentido obrigacional !) Profº Bruno Bastos
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2.5 Contrato unilateral Exemplos: Mútuo; Comodato; Depósito; Doação;
Fiança Profº Bruno Bastos
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2.5 Contrato bilateral Também conhecido como contrato sinalagmático (de sinalagma); Neste contrato cada uma das partes é simultaneamente credora e devedora recíprocas uma da outra; Profº Bruno Bastos
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2.5 Contrato bilateral Exemplos: Prestação de serviços;
Compra e venda; Locação; Empreitada Profº Bruno Bastos
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2.5 Contrato plurilateral
Também chamados e contratos plúrimos; São contratos que contêm mais de duas partes; Se manifesta como um ato coletivo; Observa-se a existência e várias partes no liame contratual; Resultam na prática que todas encontram-se obrigadas; Não se confundem com aqueles em que há simplesmente pluralidade de pessoas; Há pluralidade de partes como verdadeiros centros autônomos de vontade Profº Bruno Bastos
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2.5 Contrato plúrilateral
Exemplos: Contrato de sociedade; Contrato de consórcio Profº Bruno Bastos
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2.5 Contratos bilaterais, unilaterais e plurilaterais
A grande importância desta classificação reside nos efeitos jurídicos produzidos; Na hipótese da exceptio non adimpleti contractus, ou a exceção do contrato não cumprido, que só interessa aos contratos bilaterais, em sede da Teoria dos Riscos, vez que só neste caso interessa em apurar qual das partes sofrerá a perda da coisa devida ou a impossibilidade da prestação; Nos contratos bilaterais, as obrigações das partes são recíprocas e interdependentes. Profº Bruno Bastos
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2.5.1 Teoria dos Riscos Também conhecida como Teoria do Commodus;
É a teoria segundo a qual há obrigação de indenizar o dano produzido por atividade exercida no interesse do agente e sob seu controle, sem que haja qq. Indagação sob o comportamento do lesante; Profº Bruno Bastos
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2.5.1 Teoria dos Riscos Fixa-se no elemento subjetivo;
Fixa-se na relação de causalidade entre o dano e a conduta do seu causador; A obrigação de indenizar é imposta por lei a certas pessoas, independentemente da prática de qq ato ilícito; Esta obrigação resulta de: Profº Bruno Bastos
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2.5.1 Teoria dos Riscos Certas atividades humanas criam risco especial para outrem; O exercício de certos direitos deve implicar o dever de reparar o prejuízo causado; Na responsabilidade sem culpa ou objetiva, fundada na Teoria do Risco, a atividade que gerou o dano é lícita, mas causou perigo a outrem. De modo que aquele que a exerce, por ter a obrigação de velar para que dela não resulte prejuízo, terá que ressarcir. Profº Bruno Bastos
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2.5.1 Teoria dos Riscos O simples implemento do nexo causal é suficiente; Basta a vítima demonstrar o nexo de causalidade entre o dano e a ação que o produziu Profº Bruno Bastos
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2.6 Contratos comutativos e aleatórios
Ainda nos encontramos dentro dos contratos bilaterais e onerosos; A importância desta classificação reside na aplicação de regimes legais diversos; O comutativos aplicam-se normas consumeristas, de vício redibitório e evicção; Profº Bruno Bastos
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2.6 Contratos comutativos e aleatórios
É comutativo o contrato bilateral e oneroso no qual a estimativa da prestação a ser recebida por qq das partes pode ser efetuada no mesmo ato que aperfeiçoa o contrato; Comutativos são contratos de prestação certa e determinada; As partes podem antever as vantagens e sacrifícios; Há equivalência na prestação e na contraprestação; Profº Bruno Bastos
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2.6 Contratos comutativos e aleatórios
Nos comutativos aplica-se regime legal consumerista e regras de evicção e vício redibitório; No exato momento em que se aperfeiçoa as partes já sabem o valor da importância à receber e a outra o objeto que lhe será assegurado o uso pacífico e social; Enseja a rescisão por lesão ou ainda a ação redibitória. Profº Bruno Bastos
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2.6 Contratos comutativos
Exemplos: Locação de coisas; Compra e venda de artigos eletrônicos; Profº Bruno Bastos
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2.6 Contratos comutativos e aleatórios
Alea significa sorte, risco, acaso – Napoleão Bonaparte – “ Alea jacta est !!!! Contrato aleatório é o contrato bilateral e oneroso em que pelo menos uma das partes não pode antecipar o montante da prestação que receberá, em troca do que fornece; Na verdade compra-se um risco; Profº Bruno Bastos
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2.6 Contratos comutativos e aleatórios
São contratos dependentes de um acontecimento futuro e incerto; Pode versar sobre coisas de existência futura ou atual, desde que sujeita a riscos; É contrato incerto para um dos contratantes; O risco é da essência do contrato; Não ensejam rescisão por lesão nem muito menos por ação redibitória. Profº Bruno Bastos
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2.6 Contratos aleatórios Exemplos: Contrato de seguro;
Contratos de jogos de loteria; Compra de lanço da rede; Contrato de compra de safra antecipada. Profº Bruno Bastos
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2.7 Contratos de execução imediata, diferida e sucessiva
Esta classificação diz respeito ao modo de execução dos contratos; O tempo exerce influência direta na execução dos contratos; Atualmente esta classificação alcançou grande importância entre nós pela incidência da cláusula Rebus Sic Stantibus; Aplica-se ainda a Teoria da Imprevisão. Profº Bruno Bastos
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2.7 Contratos de execução imediata
Também conhecidos como contratos de execução instantânea ou automática; Trata-se da modalidade de contrato cuja solução se efetua de uma única vez; Só há uma única prestação; Em regra, no mesmo ato, o contrato se forma e se exaure. Profº Bruno Bastos
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2.7 Contratos de execução imediata
Exemplo: Compra e venda com pagamento à vista:em um único ato o comprador paga e imediatamente recebe o bem, o vendedor recebe e entrega-o , simultaneamente o contrato se forma e se exaure (extingue-se a obrigação). Profº Bruno Bastos
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2.7 Contratos de execução diferida
Também conhecido como contrato de execução retardada ou futura; É o contrato em que a prestação de uma das partes não se dá em um único ato, mas ao contrário a termo; A solutio só se dará quando houver o adimplemento da prestação; O tempo sobresta a solutio do contrato. Profº Bruno Bastos
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2.7 Contratos de execução diferida
Exemplo: Doação com encargo para o futuro; Compra e venda de imóveis na planta com pagamento total nas chaves. Profº Bruno Bastos
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2.7 Contratos de execução sucessiva
Também conhecidos como contratos de execução continuada ou ainda de trato sucessivo; É o tipo de contrato que se prolonga no tempo; Ele perdura no tempo com a persistência da obrigação; Profº Bruno Bastos
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2.7 Contratos de execução sucessiva
São contratos que se protraem no tempo; Caracterizam-se pela prática ou abstenção de atos reiterados; Solve-se num espaço longo de tempo; Ocorre qdo. A prestação de uma ou de ambas às partes se dá a termo. Profº Bruno Bastos
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2.7 Contratos de execução sucessiva
Exemplos: Compra e venda à prazo; Locação ; Fornecimento de mercadorias. Profº Bruno Bastos
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2.7 Contratos de execução imediata, diferida e sucessiva
Por fim, esta classificação apresenta grande interesse pois: A Teoria da Imprevisão incide sobre os contratos de execução sucessiva; Somente em casos excepcionais pode uma das partes romper unilateralmente o contrato de execução sucessiva; A prescrição da ação de resolução de contrato por descumprimento ocorre separadamente sob cada uma das parcelas ou prestações. Profº Bruno Bastos
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2.7 Contratos de execução imediata, diferida e sucessiva
A declaração de nulidade do contrato de execução contínua não afeta os efeitos já produzidos; A revisão judicial dos contratos em razão da onerosidade excessiva só recai sobre os contratos de execução continuada, sendo, portanto, impossível nos de execução imediata; O cumprimento simultâneo das prestações só poderá ser exigido se o contrato for de execução imediata. Profº Bruno Bastos
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Teoria da Imprevisão O princípio da autonomia da vontade sofre limitações pelo princípio da supremacia do interesse público e socialidade do direito; É a intervenção estatal no domínio dos contratos; Aplicação de normas cogentes; Revisão judicial dos contratos; Profº Bruno Bastos
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Teoria da Imprevisão Acontecem casos imprevisíveis e extraordinários;
Há a geração de onerosidade excessiva para uma das partes; A ordem jurídica visa a assegurar a igualdade econômica das partes – equilíbrio econômico dos contratos; Profº Bruno Bastos
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Teoria da Imprevisão É necessário uma súbita, radical, violenta e inesperada modificação na situação econômica e social que altere o equilíbrio contratual; É a aplicação da cláusula Rebus Sic Stantibus Aplica-se somente nos contratos de execução contínua ou ainda a termo; Profº Bruno Bastos
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Teoria da Imprevisão O vínculo obrigacional entende-se subordinado à continuação daquele estado de fato, vigente ao tempo de sua estipulação; Trata-se de moderna teoria jurídica recepcionada no atual CC nos arts 478 a 480. Profº Bruno Bastos
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Teoria da Imprevisão Base Legal
Art Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Profº Bruno Bastos
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Teoria da Imprevisão Base Legal
Art A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato. Profº Bruno Bastos
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Teoria da Imprevisão Base Legal
Art Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva. Profº Bruno Bastos
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Teoria da Imprevisão Requisitos
Vigência de contrato comutativo ou de execução continuada; Não pode ser aleatório; Alteração radical das condições econômicas; Imprevisibilidade; Onerosidade; Extraordinariedade; A sentença judicial de revisão do contrato retroagirá e produzirá efeitos à partir da citação. Profº Bruno Bastos
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2.8 Contratos individuais e coletivos
Contrato individual é o contrato que se forma pelo consentimento de pessoas, cujas vontades são individualmente consideradas; Não é a singularidade de parte que o identifica; Pode mesmo haver uma pessoa com várias outras; Pode ainda um grupo de pessoas com outro grupo; O contrato é individual qdo. Na sua constituição, a emissão de vontade de cada uma entra na sua celebração. Profº Bruno Bastos
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2.8 Contratos individuais e coletivos
Contrato coletivo é aquele que a declaração volitiva provém de um agrupamento de indivíduos organizados; É, na verdade, a vontade coletiva dirigida à criação do vínculo jurídico, como um querer coletivo. Uma vez celebrado, a decisão homologatória, seja ela judicial ou adm, determina a extensibilidade a todos os indivíduos pertencentes àquela categoria abrangida no sindicato, ou até mesmo fora dele. Profº Bruno Bastos
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2.8 Contratos individuais e coletivos Importância da classificação
No contrato individual há a criação de direitos e obrigações para as pessoas que dele participam; Contrato de consórcio, contrato de locação... No contrato coletivo, uma vez homologado, gera deliberações normativas, que poderão se estender a todas as pessoas pertencentes a uma determinada categoria funcional/profissional. Exemplo: contrato coletivo de trabalho. Profº Bruno Bastos
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2.9 Contratos paritários e de adesão
Paritários são os contratos tradicionais, em que as partes discutem livremente as condições; As partes encontram-se em pé e igualdade; Neste modelo h´uma fase preliminar, em que as partes por estarem em pé e igualdade discutem as cláusulas consoante seus interesses e possibilidades. Profº Bruno Bastos
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2.9 Contratos paritários e de adesão
Exemplos: Contrato de comodato; Contrato de mútuo; Todo e qualquer contrato que as partes sejam livres para discutir cláusulas a seu alvedrio. Profº Bruno Bastos
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2.9 Contratos de adesão Contratos de adesão são aqueles que não resultam do livre debate das partes; É o contrato em que não é facultado a uma das partes discutir ou abordar qq. de suas cláusulas; Resta a parte pura e simplesmente aceitar tacitamente as condições previamente estipuladas pela outra parte; Profº Bruno Bastos
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2.9 Contratos de adesão Parte da doutrina nega-lhe a natureza contratual; Parte da doutrina o aceita posto que há a manifestação pura da vontade; Também conhecido como contrato típico, padrão e ainda contrato de estado de oferta permanente; Profº Bruno Bastos
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2.9 Contratos de adesão É o contrato disponibilizado pelas concessionárias de serviços públicos: Light, Cedae, Telemar, Vivo, Oi, Cartões de crédito; São contratos endereçados a um indeterminado e desconhecido número e pessoas; Profº Bruno Bastos
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2.9 Contratos de adesão A falta de negociações e de discussões implica uma situação de disparidade econômica e de inferioridade psíquica para o contratante, tecnicamente mais fraco; Encontra seu norte legal nos artigos 423/424 do CC; Art. 54 da Lei nº Profº Bruno Bastos
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2.9 Contratos de adesão Art. 54 da Lei nº 8.078/90:
“ Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos e serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu contéudo”. Profº Bruno Bastos
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2.9 Contratos de adesão Ao consumidor resta aderir ao contrato;
Sob a ótica prática a adesão se dá com um simples telefonema, e/mail ou aceite verbal ao representante da empresa; Profº Bruno Bastos
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2.9 Contrato de Adesão Exemplo: Contrato de seguro;
Contrato de consórcio; Contrato de transporte; Todos os contratos com concessionários e/ou permissionários do Poder Público. Profº Bruno Bastos
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F I M Profº Bruno Bastos
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