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UNIDADE II Classificação dos Contratos

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Apresentação em tema: "UNIDADE II Classificação dos Contratos"— Transcrição da apresentação:

1 UNIDADE II Classificação dos Contratos
Noções gerais Típicos, atípicos e mistos Consensuais, reais e formais Onerosos e gratuitos Bilaterais e unilaterais; Comutativos e aleatórios; De execução imediata, diferida e sucessiva; Individuais e coletivos; Adesão. Profº Bruno Bastos

2 2.1 Noções gerais Classificar é ordenar um conjunto de objetos ou conceitos segundo certas relações que se pretenda evidenciar; Agrupar coisas da mesma espécie; O objetivo de classificar os contratos é reuní-los a fim de que se possa verificar não só as particularidades como também as diferenças; Da mesma forma que o ônus e as vantagens de cada contratante, bem como os efeitos jurídicos Profº Bruno Bastos

3 2.1 Noções gerais Os contratos agrupam-se em diversas categorias, suscetíveis de subordinação a regras particulares; Os contratos podem ser classificados e diversas formas consoante a lupa do analista; Observa-se na doutrina várias classificações. No entanto, optamos por seguir uma classificação consenso na doutrina. Profº Bruno Bastos

4 2.1 Noções gerais No antigo direito romano existiam duas classes distintas de contratos: nominados e inominados; Contratos nominados nada mais eram que do que figuras contratuais identificadas por seu próprio nome, daí serem chamados por seu próprio nome: mútuo, comodato, locação; Inominados eram negócios que fugiam ao padrão e que para obterem o efeito desejado só por via indireta, ao contrário dos nominados que eram revestidos de todos os efeitos legais. Profº Bruno Bastos

5 2.2 Contratos típicos, atípicos e mistos
Não é o nome ou sua designação que determina sua classificação, e sim sua tipicidade legal; Destarte, ´temos contrato típico ou nominado qdo. Suas regras são deduzidas de maneira precisa nos códigos ou nas leis; São regulados por lei e têm seu perfil nela traçado; Josserand, de forma jocosa, apelidou os típicos de contratos prét à porté; Profº Bruno Bastos

6 2.2 Contratos típicos A importância reside no fato que os típicos usam regras próprias, que são de natureza supletiva e não imperativa, posto que as partes jamais desprezarão as leis, por mais liberdade que tenham; Profº Bruno Bastos

7 2.2 Contratos típicos Exemplos: Locação residencial (Lei nº 8.245/91)
Arbitragem (Lei 9.307/96) Loteamento (DL 58/37) Profº Bruno Bastos

8 2.2 Contratos atípicos Atípicos ou inominados são os que resultam de um acordo de vontades; Suas características e requisitos não são definidos por lei; Para que sejam válidos basta o simples consenso (observar os requisitos art.104CC); Sua celebração justifica-se como aplicação do princípio da liberdade contratual e do princípio do consensualismo. Profº Bruno Bastos

9 2.2 Contratos atípicos Por seu turno, exigem maior atenção e cuidado por parte dos interessados, posto que lhes será exigidos abordar detalhes, minúcias, justo pela falta de regulamentação legal; Representam ainda a prova da evolução do direito; Josserando o chama de contrato confeccionado ou sob medida; Encontra seu norte legal no art. 425 do CC. Profº Bruno Bastos

10 2.2 Contrato atípico Art. 45 o CC:
“ É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste código”. Profº Bruno Bastos

11 2.2 Contratos mistos São contratos que conjugam tipicidade e atipicidade simultaneamente; Esta combinação gera uma nova espécie contratual, não prevista ou regulada em lei; Destarte, constitui um contrato único ou unitário. Profº Bruno Bastos

12 2.3 Contratos Consensuais, reais e formais
Esta classificação remonta à Roma; Divide os contratos sob a ótica de sua constituição e às exigências legais; Profº Bruno Bastos

13 2.3 Contratos consensuais
São aqueles que se formam unicamente pelo acordo de vontades; Basta o solo consensu; Independe da entrega da coisa ou da observância de determinada forma; Por isto são chamados de não solenes; Todo contrato é em regra consensual na sua formação; O contrato consensual é a regra, e os reais a exceção. Profº Bruno Bastos

14 2.3 Contratos Solenes Também chamados de contratos formais;
São aqueles que para sua formação é necessário além do acordo de vontades, a observância de formalidades legais; A mais comum é a intervenção do notário; A diferença entre o solene por vontade das aprtes e o solene por exigência legal se dá pelo fato que no segundo impõe-se como requisito de validade; Exemplos: pacto antenupcial e venda de imóvel. Profº Bruno Bastos

15 2.3 Contratos Reais São aqueles que a lei exige para o seu aperfeiçoamento além da vontade a entrega do bem (traditio); A entrega do bem não é mera execução do contrato e sim requisito de constituição; Em regra são contratos unilaterais; O contrato se forma no exato momento da entrega do bem; Antes da traditio, o que há é mera promessa de contratar e não um contrato em si. Profº Bruno Bastos

16 2.3 Contratos reais Exemplos: Mútuo; Penhor; Anticrese; Comodato;
Profº Bruno Bastos

17 2.3 Contratos reais A compra e venda de bens móveis, quando pura, é um exemplo; Encontra referência no art. 482 do CC: “A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço”. Profº Bruno Bastos

18 2.4 Contratos Onerosos e gratuitos
A terceira classificação aborda o contrato sob a ótica do objeto perseguidos pelas partes; Sob a ótica prática, a importância desta classificação reside no mundo teórico e prático; No tocante à interpretação: os contratos benéficos se interpretam restritivamente; A responsabilidade do devedor pelo ilícito nos contratos gratuitos deverá ser apreciada com benignidade; Profº Bruno Bastos

19 2.4 Contratos Onerosos e gratuitos
O art. 114 do CC nos dá o norte na matéria; O doador não responde por evicção e vício redibitório; O contrato à título gratuito pode ser anulado pela Ação Pauliana (também conhecida como revocatória)-ação contra devedor insolvente; O erro sobre a pessoa será mais grave no contrato benéfico do que no oneroso, salvo nas prestações de serviços materiais e encomendas artísticas Profº Bruno Bastos

20 2.4 Contratos onerosos e gratuitos
Art. 114 do CC: Profº Bruno Bastos

21 2.4 Contratos onerosos e gratuitos
Chamam-se onerosos os contratos em que ambas as partes visam obter vantagens ou benefícios; Há a imposição recíproca de encargos em benefício uma da outra; As partes sujeitam-se a dar ou fazer algo, sendo destarte, um ônus para ambos; Normalmente os contratos onerosos são bilaterais. Profº Bruno Bastos

22 2.4 Contratos onerosos Exemplos: Locação de serviços; Empreitada;
Compra e venda Profº Bruno Bastos

23 2.4 Contratos benéficos Também conhecidos como gratuitos;
É o tipo e contrato em que apenas uma das partes aufere vantagens; Normalmente coincidem com os contratos unilaterais; Apenas um dos sujeitos do contrato tem ônus. Profº Bruno Bastos

24 2.4 Contratos benéficos Exemplos: Doação; Comodato;
Mútuo (com restrições) Profº Bruno Bastos

25 2.4 Contratos onerosos Exemplos: Locação e serviços; Empreitada;
Compra e venda Profº Bruno Bastos

26 2.5 Contratos bilaterais, unilaterais e plurilaterais
Sob a ótica da formação, todo e qq contrato é negócio jurídico bilateral; É lógico, pois a constituição de um contrato requer a declaração de vontade de pelo menos duas pessoas; É no tocante aos seus efeitos que esta classificação tem importância, conforme estabeleçam obrigações para um ou ambos os contratantes. Profº Bruno Bastos

27 2.5 Contratos bilaterais e unilaterais
Aqui é o momento de estabelecermos a diferença entre a questão da bilateralidade como elemento constitutivo(bilateralidade de manifestação de vontades) da bilateralidade das consequências ou efeitos produzidos; Profº Bruno Bastos

28 2.5 Contrato unilateral Contrato unilateral é o contrato que estabelece obrigações somente para um dos contratantes; O contrato será unilateral se, no momento em que se forma, origina obrigações tão somente para um das partes; Nesta modalidade só há um credor e um devedor (no sentido obrigacional !) Profº Bruno Bastos

29 2.5 Contrato unilateral Exemplos: Mútuo; Comodato; Depósito; Doação;
Fiança Profº Bruno Bastos

30 2.5 Contrato bilateral Também conhecido como contrato sinalagmático (de sinalagma); Neste contrato cada uma das partes é simultaneamente credora e devedora recíprocas uma da outra; Profº Bruno Bastos

31 2.5 Contrato bilateral Exemplos: Prestação de serviços;
Compra e venda; Locação; Empreitada Profº Bruno Bastos

32 2.5 Contrato plurilateral
Também chamados e contratos plúrimos; São contratos que contêm mais de duas partes; Se manifesta como um ato coletivo; Observa-se a existência e várias partes no liame contratual; Resultam na prática que todas encontram-se obrigadas; Não se confundem com aqueles em que há simplesmente pluralidade de pessoas; Há pluralidade de partes como verdadeiros centros autônomos de vontade Profº Bruno Bastos

33 2.5 Contrato plúrilateral
Exemplos: Contrato de sociedade; Contrato de consórcio Profº Bruno Bastos

34 2.5 Contratos bilaterais, unilaterais e plurilaterais
A grande importância desta classificação reside nos efeitos jurídicos produzidos; Na hipótese da exceptio non adimpleti contractus, ou a exceção do contrato não cumprido, que só interessa aos contratos bilaterais, em sede da Teoria dos Riscos, vez que só neste caso interessa em apurar qual das partes sofrerá a perda da coisa devida ou a impossibilidade da prestação; Nos contratos bilaterais, as obrigações das partes são recíprocas e interdependentes. Profº Bruno Bastos

35 2.5.1 Teoria dos Riscos Também conhecida como Teoria do Commodus;
É a teoria segundo a qual há obrigação de indenizar o dano produzido por atividade exercida no interesse do agente e sob seu controle, sem que haja qq. Indagação sob o comportamento do lesante; Profº Bruno Bastos

36 2.5.1 Teoria dos Riscos Fixa-se no elemento subjetivo;
Fixa-se na relação de causalidade entre o dano e a conduta do seu causador; A obrigação de indenizar é imposta por lei a certas pessoas, independentemente da prática de qq ato ilícito; Esta obrigação resulta de: Profº Bruno Bastos

37 2.5.1 Teoria dos Riscos Certas atividades humanas criam risco especial para outrem; O exercício de certos direitos deve implicar o dever de reparar o prejuízo causado; Na responsabilidade sem culpa ou objetiva, fundada na Teoria do Risco, a atividade que gerou o dano é lícita, mas causou perigo a outrem. De modo que aquele que a exerce, por ter a obrigação de velar para que dela não resulte prejuízo, terá que ressarcir. Profº Bruno Bastos

38 2.5.1 Teoria dos Riscos O simples implemento do nexo causal é suficiente; Basta a vítima demonstrar o nexo de causalidade entre o dano e a ação que o produziu Profº Bruno Bastos

39 2.6 Contratos comutativos e aleatórios
Ainda nos encontramos dentro dos contratos bilaterais e onerosos; A importância desta classificação reside na aplicação de regimes legais diversos; O comutativos aplicam-se normas consumeristas, de vício redibitório e evicção; Profº Bruno Bastos

40 2.6 Contratos comutativos e aleatórios
É comutativo o contrato bilateral e oneroso no qual a estimativa da prestação a ser recebida por qq das partes pode ser efetuada no mesmo ato que aperfeiçoa o contrato; Comutativos são contratos de prestação certa e determinada; As partes podem antever as vantagens e sacrifícios; Há equivalência na prestação e na contraprestação; Profº Bruno Bastos

41 2.6 Contratos comutativos e aleatórios
Nos comutativos aplica-se regime legal consumerista e regras de evicção e vício redibitório; No exato momento em que se aperfeiçoa as partes já sabem o valor da importância à receber e a outra o objeto que lhe será assegurado o uso pacífico e social; Enseja a rescisão por lesão ou ainda a ação redibitória. Profº Bruno Bastos

42 2.6 Contratos comutativos
Exemplos: Locação de coisas; Compra e venda de artigos eletrônicos; Profº Bruno Bastos

43 2.6 Contratos comutativos e aleatórios
Alea significa sorte, risco, acaso – Napoleão Bonaparte – “ Alea jacta est !!!! Contrato aleatório é o contrato bilateral e oneroso em que pelo menos uma das partes não pode antecipar o montante da prestação que receberá, em troca do que fornece; Na verdade compra-se um risco; Profº Bruno Bastos

44 2.6 Contratos comutativos e aleatórios
São contratos dependentes de um acontecimento futuro e incerto; Pode versar sobre coisas de existência futura ou atual, desde que sujeita a riscos; É contrato incerto para um dos contratantes; O risco é da essência do contrato; Não ensejam rescisão por lesão nem muito menos por ação redibitória. Profº Bruno Bastos

45 2.6 Contratos aleatórios Exemplos: Contrato de seguro;
Contratos de jogos de loteria; Compra de lanço da rede; Contrato de compra de safra antecipada. Profº Bruno Bastos

46 2.7 Contratos de execução imediata, diferida e sucessiva
Esta classificação diz respeito ao modo de execução dos contratos; O tempo exerce influência direta na execução dos contratos; Atualmente esta classificação alcançou grande importância entre nós pela incidência da cláusula Rebus Sic Stantibus; Aplica-se ainda a Teoria da Imprevisão. Profº Bruno Bastos

47 2.7 Contratos de execução imediata
Também conhecidos como contratos de execução instantânea ou automática; Trata-se da modalidade de contrato cuja solução se efetua de uma única vez; Só há uma única prestação; Em regra, no mesmo ato, o contrato se forma e se exaure. Profº Bruno Bastos

48 2.7 Contratos de execução imediata
Exemplo: Compra e venda com pagamento à vista:em um único ato o comprador paga e imediatamente recebe o bem, o vendedor recebe e entrega-o , simultaneamente o contrato se forma e se exaure (extingue-se a obrigação). Profº Bruno Bastos

49 2.7 Contratos de execução diferida
Também conhecido como contrato de execução retardada ou futura; É o contrato em que a prestação de uma das partes não se dá em um único ato, mas ao contrário a termo; A solutio só se dará quando houver o adimplemento da prestação; O tempo sobresta a solutio do contrato. Profº Bruno Bastos

50 2.7 Contratos de execução diferida
Exemplo: Doação com encargo para o futuro; Compra e venda de imóveis na planta com pagamento total nas chaves. Profº Bruno Bastos

51 2.7 Contratos de execução sucessiva
Também conhecidos como contratos de execução continuada ou ainda de trato sucessivo; É o tipo de contrato que se prolonga no tempo; Ele perdura no tempo com a persistência da obrigação; Profº Bruno Bastos

52 2.7 Contratos de execução sucessiva
São contratos que se protraem no tempo; Caracterizam-se pela prática ou abstenção de atos reiterados; Solve-se num espaço longo de tempo; Ocorre qdo. A prestação de uma ou de ambas às partes se dá a termo. Profº Bruno Bastos

53 2.7 Contratos de execução sucessiva
Exemplos: Compra e venda à prazo; Locação ; Fornecimento de mercadorias. Profº Bruno Bastos

54 2.7 Contratos de execução imediata, diferida e sucessiva
Por fim, esta classificação apresenta grande interesse pois: A Teoria da Imprevisão incide sobre os contratos de execução sucessiva; Somente em casos excepcionais pode uma das partes romper unilateralmente o contrato de execução sucessiva; A prescrição da ação de resolução de contrato por descumprimento ocorre separadamente sob cada uma das parcelas ou prestações. Profº Bruno Bastos

55 2.7 Contratos de execução imediata, diferida e sucessiva
A declaração de nulidade do contrato de execução contínua não afeta os efeitos já produzidos; A revisão judicial dos contratos em razão da onerosidade excessiva só recai sobre os contratos de execução continuada, sendo, portanto, impossível nos de execução imediata; O cumprimento simultâneo das prestações só poderá ser exigido se o contrato for de execução imediata. Profº Bruno Bastos

56 Teoria da Imprevisão O princípio da autonomia da vontade sofre limitações pelo princípio da supremacia do interesse público e socialidade do direito; É a intervenção estatal no domínio dos contratos; Aplicação de normas cogentes; Revisão judicial dos contratos; Profº Bruno Bastos

57 Teoria da Imprevisão Acontecem casos imprevisíveis e extraordinários;
Há a geração de onerosidade excessiva para uma das partes; A ordem jurídica visa a assegurar a igualdade econômica das partes – equilíbrio econômico dos contratos; Profº Bruno Bastos

58 Teoria da Imprevisão É necessário uma súbita, radical, violenta e inesperada modificação na situação econômica e social que altere o equilíbrio contratual; É a aplicação da cláusula Rebus Sic Stantibus Aplica-se somente nos contratos de execução contínua ou ainda a termo; Profº Bruno Bastos

59 Teoria da Imprevisão O vínculo obrigacional entende-se subordinado à continuação daquele estado de fato, vigente ao tempo de sua estipulação; Trata-se de moderna teoria jurídica recepcionada no atual CC nos arts 478 a 480. Profº Bruno Bastos

60 Teoria da Imprevisão Base Legal
Art Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Profº Bruno Bastos

61 Teoria da Imprevisão Base Legal
Art A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato. Profº Bruno Bastos

62 Teoria da Imprevisão Base Legal
Art Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva. Profº Bruno Bastos

63 Teoria da Imprevisão Requisitos
Vigência de contrato comutativo ou de execução continuada; Não pode ser aleatório; Alteração radical das condições econômicas; Imprevisibilidade; Onerosidade; Extraordinariedade; A sentença judicial de revisão do contrato retroagirá e produzirá efeitos à partir da citação. Profº Bruno Bastos

64 2.8 Contratos individuais e coletivos
Contrato individual é o contrato que se forma pelo consentimento de pessoas, cujas vontades são individualmente consideradas; Não é a singularidade de parte que o identifica; Pode mesmo haver uma pessoa com várias outras; Pode ainda um grupo de pessoas com outro grupo; O contrato é individual qdo. Na sua constituição, a emissão de vontade de cada uma entra na sua celebração. Profº Bruno Bastos

65 2.8 Contratos individuais e coletivos
Contrato coletivo é aquele que a declaração volitiva provém de um agrupamento de indivíduos organizados; É, na verdade, a vontade coletiva dirigida à criação do vínculo jurídico, como um querer coletivo. Uma vez celebrado, a decisão homologatória, seja ela judicial ou adm, determina a extensibilidade a todos os indivíduos pertencentes àquela categoria abrangida no sindicato, ou até mesmo fora dele. Profº Bruno Bastos

66 2.8 Contratos individuais e coletivos Importância da classificação
No contrato individual há a criação de direitos e obrigações para as pessoas que dele participam; Contrato de consórcio, contrato de locação... No contrato coletivo, uma vez homologado, gera deliberações normativas, que poderão se estender a todas as pessoas pertencentes a uma determinada categoria funcional/profissional. Exemplo: contrato coletivo de trabalho. Profº Bruno Bastos

67 2.9 Contratos paritários e de adesão
Paritários são os contratos tradicionais, em que as partes discutem livremente as condições; As partes encontram-se em pé e igualdade; Neste modelo h´uma fase preliminar, em que as partes por estarem em pé e igualdade discutem as cláusulas consoante seus interesses e possibilidades. Profº Bruno Bastos

68 2.9 Contratos paritários e de adesão
Exemplos: Contrato de comodato; Contrato de mútuo; Todo e qualquer contrato que as partes sejam livres para discutir cláusulas a seu alvedrio. Profº Bruno Bastos

69 2.9 Contratos de adesão Contratos de adesão são aqueles que não resultam do livre debate das partes; É o contrato em que não é facultado a uma das partes discutir ou abordar qq. de suas cláusulas; Resta a parte pura e simplesmente aceitar tacitamente as condições previamente estipuladas pela outra parte; Profº Bruno Bastos

70 2.9 Contratos de adesão Parte da doutrina nega-lhe a natureza contratual; Parte da doutrina o aceita posto que há a manifestação pura da vontade; Também conhecido como contrato típico, padrão e ainda contrato de estado de oferta permanente; Profº Bruno Bastos

71 2.9 Contratos de adesão É o contrato disponibilizado pelas concessionárias de serviços públicos: Light, Cedae, Telemar, Vivo, Oi, Cartões de crédito; São contratos endereçados a um indeterminado e desconhecido número e pessoas; Profº Bruno Bastos

72 2.9 Contratos de adesão A falta de negociações e de discussões implica uma situação de disparidade econômica e de inferioridade psíquica para o contratante, tecnicamente mais fraco; Encontra seu norte legal nos artigos 423/424 do CC; Art. 54 da Lei nº Profº Bruno Bastos

73 2.9 Contratos de adesão Art. 54 da Lei nº 8.078/90:
“ Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos e serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu contéudo”. Profº Bruno Bastos

74 2.9 Contratos de adesão Ao consumidor resta aderir ao contrato;
Sob a ótica prática a adesão se dá com um simples telefonema, e/mail ou aceite verbal ao representante da empresa; Profº Bruno Bastos

75 2.9 Contrato de Adesão Exemplo: Contrato de seguro;
Contrato de consórcio; Contrato de transporte; Todos os contratos com concessionários e/ou permissionários do Poder Público. Profº Bruno Bastos

76 F I M Profº Bruno Bastos


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