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PublicouJorge Abreu Fraga Alterado mais de 8 anos atrás
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FÓRUM BRASILEIRO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS E INFRAESTRUTURA Cesar A. Guimarães Pereira RDC: PROCEDIMENTO LICITATÓRIO cesar@justen.com.br
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Cesar A. Guimarães Pereira cesar@justen.com.br PREMISSAS 1) Nova modalidade licitatória, de procedimento adaptável 2) Aplicação limitada 3) Aplicação facultativa, por opção expressa Por que optar (ou não) pelo RDC?
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Cesar A. Guimarães Pereira cesar@justen.com.br APLICAÇÃO DO RDC Aplicação: “licitações e contratos necessários à realização de”: Jogos Olímpicos e Paraolímpicos (carteira da APO) Copa das Confederações (matriz de responsabilidades) Copa do Mundo de 2014 (matriz de responsabilidades) Infraestrutura e serviços em aeroportos das capitais até 350 km das sedes das Copas e Jogos Objeções da ADI 4645 e 4655
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Cesar A. Guimarães Pereira cesar@justen.com.br LINHAS GERAIS DO PROCEDIMENTO Procedimentos auxiliares Destaque à etapa interna (planejamento) Regras especiais sobre publicidade e prazos Novos critérios de julgamento Habilitação posterior como regra geral Flexibilidade procedimental Forma eletrônica generalizada e preferencial Admissão generalizada de disputa aberta ou fechada Novo procedimento recursal e de impugnação Negociação
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Cesar A. Guimarães Pereira cesar@justen.com.br PUBLICIDADE O art. 6º da Lei 12.462 (ADI 4645 e 4655) Orçamento e publicidade dos atos estatais Liberdade do legislador infraconstitucional Experiência internacional e teoria econômica Riscos: ampla defesa e conduta ilícita Prazos e formas de publicação dos avisos Prazos de publicação: alteração substancial Possível substituição do D.O. por sítios oficiais Dispensa de publicação em licitações de pequeno valor (ADI 4645)
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Cesar A. Guimarães Pereira cesar@justen.com.br JULGAMENTO Novos tipos Menor preço ou maior desconto (linear) Técnica e preço (objetividade; critérios “relevantes”) Melhor técnica ou conteúdo artístico Maior oferta de preço Maior retorno econômico (eficiência – art. 23) Classificação e desclassificação Preferências (produto nacional e LC 123) e desempate Exequibilidade e preços unitários “relevantes” Possível ilegalidade do regulamento (fórmula) Encerramento do certame: correção de vícios sanáveis
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Cesar A. Guimarães Pereira cesar@justen.com.br HABILITAÇÃO Possibilidade de “inversão de fases” (recursos nas duas fases) Declaração prévia de habilitação Critérios dos arts. 27 a 33 da Lei 8.666 Dissociação da entrega de (i) proposta e (ii) documentos de habilitação: possível invalidade do regulamento Regularidade fiscal: apenas após o julgamento Menor preço ou maior desconto (linear) Técnica e preço (objetividade; critérios “relevantes”) Melhor técnica ou conteúdo artístico Maior oferta de preço Maior retorno econômico (eficiência – art. 23) Desclassificação Possível ilegalidade do regulamento (fórmula) Demonstração da exequibilidade pelo licitante Verificação de preços unitários “relevantes” Encerramento do certame e correção de vícios sanáveis
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Cesar A. Guimarães Pereira cesar@justen.com.br PROCEDIMENTO ELETRÔNICO Adoção preferencial: descabimento sem garantia de segurança do procedimento Previsão de aplicação do sistema do pregão eletrônico (art. 13, par. único, da Lei 12.462) pregoeiro v. comissão de licitação encerramento por tempo aleatório bem ou serviço comum v. qualquer objeto Indefinição sobre acesso à fase de lances Insuficiência do regulamento Necessidade de adaptação das regras e sistema
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Cesar A. Guimarães Pereira cesar@justen.com.br MODOS ABERTO OU FECHADO DE DISPUTA Declarações iniciais e credenciamento Modo aberto: lances públicos e sucessivos Apenas os aspectos econômicos, nas licitações de técnica e preço Necessidade de reapresentação de planilha de obras e serviços de engenharia Combinação de modos (duas etapas) Disputa aberta das 3 melhores propostas fechadas Disputa fechada das 3 melhores propostas abertas Flexibilidade procedimental
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Cesar A. Guimarães Pereira cesar@justen.com.br DISPUTA ABERTA PRESENCIAL Classificação inicial das propostas (incerteza normativa sobre a forma da proposta inicial) Lances na ordem inversa da vantajosidade das propostas iniciais Desistência de apresentar lance verbal implica exclusão da etapa de lances (art. 19, III, do Dec. 7.581; sem previsão na Lei)
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Cesar A. Guimarães Pereira cesar@justen.com.br A REGRA DE EXCLUSÃO DA DISPUTA ABCD 100906050 90804035 85753025 8070DECLINA 24DECLINA VENCEDOR Falta de previsão legal de exclusão (art. 19, III, do Dec. 7.581) Comparação com o regime do pregão Incentivo a propostas iniciais elevadas
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Cesar A. Guimarães Pereira cesar@justen.com.br PROCEDIMENTO (LANCES INTERMEDIÁRIOS) Definição e necessidade de previsão no ato convocatório (art. 20 do Dec. 7.581) Segunda rodada de lances (art. 21 do Dec. 7.581): diferença superior a 10% entre a melhor proposta e o segundo colocado Nos termos da lei e do decreto, definição apenas das demais posições, não do primeiro colocado
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Cesar A. Guimarães Pereira cesar@justen.com.br POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 21 DO DECRETO 7.581 ABCD 80756055 50605545 555040 2º4º3ºVENCEDOR ABCD 38504540 VENCEDOR4º3º2º Defeito sanável ou insanável?
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Cesar A. Guimarães Pereira cesar@justen.com.br CONCLUSÃO Reafirmação dos princípios fundamentais do processo licitatório Flexibilidade procedimental Necessidade de reflexão e avanços normativos, especialmente em relação à forma eletrônica de licitação
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