Carregar apresentação
A apresentação está carregando. Por favor, espere
1
CADASTRO GERAL DE FORNECEDORES - CAGEF
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
2
AGENDA HISTÓRICO A IMPORTÂNCIA DO CADASTRO A LEGISLAÇÃO
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PRINCÍPIOS LICITATÓRIOS PRINCÍPIOS CORRELATOS
3
AGENDA CADASTRO COMPLETO CADASTRO SIMPLIFICADO CADASTRO INTERNACIONAL
4
Fornecedor Pessoa física ou jurídica,
Devidamente habilitada, que tenha interesse em participar de certame licitatório ou de cotação eletrônica de preços, mantenha ou tenha mantido relação de fornecimento de bens ou prestação de serviços com a Administração Pública Estadual; (Art. 2°, I do Decreto 43701/03) Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição, ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (Art. 3° do CODECOM)
5
HISTÓRICO
6
A IMPORTÂNCIA DO CADASTRO
7
A LEGISLAÇÃO
8
LEGISLAÇÃO Lei federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993
Art. 34o Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano. §1º O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados. (Princípio da Publicidade) Decreto estadual n.° , de 15 de dezembro de 2003
9
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
legalidade impessoalidade moralidade publicidade eficiência
10
PRINCÍPIOS LICITATÓRIOS
igualdade probidade administrativa vinculação ao instrumento convocatório julgamento objetivo
11
PRINCÍPIOS CORRELATOS
padronização razoabilidade proporcionalidade competitividade
12
CADASTRO COMPLETO Art. 5º - O CAGEF conterá as seguintes modalidades de Registro Cadastral: II - completo - requerido por pessoa jurídica interessada em contratar com a Administração Pública Estadual, contendo informações relativas a habilitação prevista no art. 27 da Lei Federal nº 8.666, de 1993; e .
13
CADASTRO SIMPLIFICADO
Art. 5º - O CAGEF conterá as seguintes modalidades de Registro Cadastral: I - simplificado - requerido por pessoa física ou jurídica interessada em contratar com a Administração Pública Estadual, limitando-se às informações relativas a habilitação jurídica e regularidade fiscal;
14
CADASTRO INTERNACIONAL
Art. 5º - O CAGEF conterá as seguintes modalidades de Registro Cadastral: III - internacional - requerido por pessoa jurídica internacional interessada em contratar com a Administração Pública Estadual, contendo informações relativas à habilitação jurídica, qualificação técnica e econômico-financeira.
15
DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELA LEI 8.666/93
Art. 27o Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: I - habilitação jurídica; II - qualificação técnica; III - qualificação econômico-financeira; IV - regularidade fiscal.
16
DO CADASTRO GERAL DE FORNECEDORES - CAGEF
DECRETO N.° /03 CAPÍTULO II DO CADASTRO GERAL DE FORNECEDORES - CAGEF Art. 3º - Os fornecedores interessados em contratar com a Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo deverão efetuar seus registros cadastrais, no Módulo Cadastro Geral de Fornecedores - CAGEF, do SIAD, por meio eletrônico ou em unidades conveniadas, obedecidas as disposições contidas neste Decreto. Parágrafo único. As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista não dependentes do Poder Executivo Estadual, que não mantenham registros cadastrais próprios, bem como os demais Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual de outros Poderes poderão utilizar o CAGEF.
17
ALGUMAS REGRAS DE LICITAÇÃO
Modalidades Concorrência Tomada de preços Convite Concurso Leilão Pregão
18
Lei estadual n.° /02) Art. 3º - O pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, promovida exclusivamente no âmbito do Estado, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas de preços escritas e lances verbais em sessão pública.” - Inversão das fases - Pregoeiro - Fase de lances
19
OUTRAS FORMAS DE CONTRATAÇÃO
Dispensa Inexigibilidade Registro de Preços Cotação Eletrônica Consulta
20
GERENCIAMENTO DO CADASTRO POR QUÊ???
Otimização dos processos - eficiência: menos trabalho com maior qualidade
21
Obrigado pela participação!
Apresentações semelhantes
© 2024 SlidePlayer.com.br Inc.
All rights reserved.