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FILIAÇÃO Professor Paulo Hermano.

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Apresentação em tema: "FILIAÇÃO Professor Paulo Hermano."— Transcrição da apresentação:

1 FILIAÇÃO Professor Paulo Hermano

2 Conceito de Filiação: RELAÇÃO DE PARENTESCO, EM PRIMEIRO GRAU E EM LINHA RETA QUE LIGA UMA PESSOA ÀQUELAS QUE A GERARAM, OU A RECEBERAM COMO SE A TIVESSEM GERADO (Silvio Rodrigues) “o vínculo de parentesco entre pai e filho que confere a este a posse de estado de filho e ao genitor as responsabilidades decorrentes do poder familiar”. (Maria Berenice Dias: Pg. 297)

3 ABSOLUTA ISONOMIA: TODOS OS FILHOS SÃO IGUAIS!

4 Na Constituição Federal - Art. 227, 6º da CF/88:
“Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação” No CC-2002 – art :“Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação” No ECA, art. 20: “Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”

5 EVOLUÇÃO LEGISLATIVA SOBRE FILIAÇÃO:
A Constituição Federal de art. 126: “Aos filhos naturais, facilitando-lhes o reconhecimento, a lei assegurará igualdade com os legítimos, extensivos àqueles os direitos e deveres que em relação a estes incumbem aos pais.”

6 O Decreto lei n. 4.737 de 24 de setembro de 1.942 - art. 1º:
“O filho havido pelo cônjuge fora do matrimônio pode, depois do desquite, ser reconhecido ou demandar que se declara sua filiação”. A lei 883 de 21 de outubro de revogou expressamente o decreto de 1942 (art. 10). Art. 1º: manteve a regra que permitia o reconhecimento apenas após a dissolução da sociedade conjugal, tanto se de iniciativa dos pais, quanto se de iniciativa do filho através de ação judicial. A lei de 26 de dezembro de 1977, criou um parágrafo único no art. 1º com o seguinte teor “Ainda na vigência do casamento, qualquer dos cônjuges poderá reconhecer o filho havido fora do matrimônio, em testamento cerrado, aprovado antes ou depois do nascimento do filho, e, nessa parte, irrevogável". O reconhecimento nestes termos garantia ao filho reconhecido “a título de amparo social, à metade da herança que vier a receber o filho legítimo ou legitimado” (art. 2º). Este artigo, também por força da lei de 1977, foi alterado, passando a dispor que “Qualquer que seja a natureza da filiação, o direito à herança será reconhecido em igualdade de condições". A referência à filiação ilegítima passou a ser proibida nos termos do art. 7º: “No Registro Civil, proibida qualquer referência a filiação ilegítima de pessoa a quem interessa, far-se-á remissão a esta Lei”. 6 6

7 A Constituição Federal de 1988 - art. 227, § 6º:
Na década de 1980, a Lei 7.250, de 14 de novembro de 1984, acrescentou um parágrafo 2º à Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949, nos seguintes termos: ”Mediante sentença transitada em julgado, o filho havido fora do matrimônio poderá ser reconhecido pelo cônjuge separado de fato há mais de 5 (cinco) anos contínuos." A Constituição Federal de art. 227, § 6º: “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. A Lei de 17 de outubro de 1989 revogou expressamente o art. 358 do Código Civil de 1916, cujo teor proibitivo não fora recepcionado pela Constituição de 1988: “Os filhos incestuosos e os adulterinos não podem ser reconhecidos”. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), na esteira constitucional, repetiu o disposto no art. 227, § 6º , da CF/]1988. Antes do Código civil de 2002, a Lei de 29 de dezembro de 1.992, tratou de forma ampla do reconhecimento dos filhos, eliminando quaisquer entraves residuais, coerente com a nova ordem constitucional. 7 7

8 TERMINOLOGIAS PARA ESQUECER! :
Os filhos poderiam ser ilegítimos Os ilegítimos podiam ser naturais ou espúrios Os espúrios, adulterinos ou incestuosos 8 8

9 “MATER SEMPER CERTA EST”

10 “MATER “NEM” SEMPER CERTA EST”
será?

11 RECIFE - A auxiliar de enfermagem Rosinete Palmeira Serrão, de 51 anos, é "barriga de aluguel" de seus netos, um casal de gêmeos, em Recife, Pernambuco. Rosinete vai dar à luz bebês da filha, a dona-de-casa Claudia Michele, de 26 anos, que tem um problema no útero. O óvulo de Claudia Michele foi fecundado com o espermatozóide do marido e colocado dentro do útero de Rosinete (Último Segundo, ) Publicado em  26/3/ :02:43 Japão nega registro de bebês de barriga de aluguel Segundo a Justiça, mulher que doou óvulo não pode ser considerada mãe biológica da criançaA Justiça negou o pedido de registro dos filhos gêmeos e nascidos de barriga de aluguel da artista de TV Aki Mukai, 42, e de seu marido, o ex-lutador profissional Nobuhiko Takada, 44. De acordo com o Surpremo Tribunal de Justiça, na atual legislação japonesa, a mãe biológica é aquela que dá a luz e não quem fornece o óvulo, mesmo em caso de "barriga de aluguel".

12 LEGISLAÇÃO BRASILEIRA:
CF-1988 – art. 199, § 4º: A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização. CC,2002: art A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; (...) CP, art. 242: Dar parto alheio como próprio; registrar como seu filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: Pena - reclusão, de dois a seis anos. Parágrafo único. Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. (Artigo com redação determinada na Lei nº 6.898, de , DOU )

13 Dilemas Morais Tem o direito que o ter quando o filho não é seu?
  É legitimo que uma mulher leve dentro da sua barriga o filho de outras pessoas? Tem o direito que o ter quando o filho não é seu? O que fazer no eventual conflito entre a mãe biológica e a mãe afetiva?

14 “pater is est quem iustae nuptia demonstrant”
O jogo das presunções: o casamento pressupõe as relações sexuais dos cônjuges e fidelidade da mulher; o filho que é concebido durante o matrimônio tem por pai o marido de sua mãe; em conseqüência, presume-se filho o concebido na constância do casamento.

15 “Não consigo pensar em nenhuma necessidade da infância tão intensa quanto a da proteção de um pai. Sigmund Freud ” Em Freud, a referência ao pai real é central. Para Freud é da relação com o pai em carne e osso, que o sujeito forja o protótipo de Deus e também o do demônio; é por ter tido um pai particularmente violento e cruel na realidade que Dostoievski desenvolve um superego sádico.

16 Art. 1597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal; II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento; III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido; IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga; V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

17 Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos NASCIDOS CENTO E OITENTA DIAS, PELO MENOS, DEPOIS DE ESTABELECIDA A CONVIVÊNCIA CONJUGAL, e NOS TREZENTOS DIAS SUBSEQUENTES À DISSOLUÇÃO! Prazos baseados nos períodos mínimo e máximo de gestação viável; Critérios baseados no conhecimento científico do início do século 20; A presunção não é absoluta, como acontecia no CC/1916; Efeito da presunção: Registro Civil.

18 “pater is est quem iustae nuptia demonstrant”
RESTRIÇÕES: 01) exame de DNA (ADN é a abreviatura de ácido desoxirribonucleico - em inglês, DNA: Deoxyribonucleic Acid) 02) Filiação Sócioafetiva: pai é quem cria.

19 QUESTÕES INCIDENTES SOBRE PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE (ARTS. 1. 599 a 1
- A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade (impotência generandi e não coeundi). - Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade. - Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, cuja ação é imprescritível. - Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.

20 Art. 1597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
(...) III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido; IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga; V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

21 O que é a reprodução assistida??
Reprodução assistida consiste na utilização das várias técnicas que possibilitam um casal infértil a ter filhos. Os métodos mais recentes e utilizados hoje em dia, são a técnica de fecundação in vitro (FIV) e a microinjecção citoplasmática de um espermatozóide num oócito II (ICSI).

22 Um resumo da FIV (Fecundação in vitro)

23 Baby on board! E depois do tratamento…

24 FILHOS HAVIDOS POR FECUNDAÇÃO ARTIFICIAL HOMÓLOGA, MESMO QUE FALECIDO O MARIDO:
FECUNDAÇÃO: indica a fase de reprodução assistida consistente na fertilização do óvulo pelo espermatozóide. FECUNDAÇÃO ARTIFICIAL HOMÓLOGA: é a realizada com sêmen originário do marido. POST MORTEM: realizado com embrião ou sêmen conservado, após a morte do doador.

25 Filhos havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga: - EMBRIÃO EXCEDENTÁRIO: quando é fecundado fora do corpo (in vitro) e não é introduzido prontamente na mulher, sendo armazenado por técnicas especiais. - A Resolução 1.358/92 do CFM indica que a partir de 14 dias, tem-se o embrião, ou vida humana.

26 Filhos havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido:
Inseminação heteróloga: quando é utilizado sêmen de outro homem, e não o do marido, para fecundação do óvulo da mulher. - A autorização do marido deve ser prévia, mas a lei não exige que seja escrita. - A tendência doutrinário é que o marido que consentiu com a utilização do esperma de terceiro não poderá, depois, impugnar a paternidade.

27 Problemas Morais   No caso de uma inseminação com esperma de um doador anônimo: o doador não tem nenhuma responsabilidade sobre o seu filho genético? Não tem o direito de reclamar os seus direitos de paternidade ? Um filho não tem o direito de saber quem é o seu pai e herdar do seu progenitor? Que pensar quando os embriões congelados são destruídos após a fecundação? Não se está a destruir um potencial ser humano? O que se deve fazer com os que ficam congelados? É legitimo fazer experiências com embriões humanos?

28 AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE?

29 AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE?
29 29

30 O QUE É AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE?
É uma ação que visa excluir a presunção legal de paternidade. 30 30

31 AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE NO CÓDIGO DE 1.916:
Art. 340.  A legitimidade do filho concebido na constância do casamento, ou presumido tal (arts. 337 e 338), só se pode contestar, provando-se: I - que o marido se achava fisicamente impossibilitado de coabitar com a mulher nos primeiros 121 (cento e vinte e um) dias, ou mais, dos 300 (trezentos) que houverem precedido ao nascimento do filho; II - que a esse tempo estavam os cônjuges legalmente separados. Art. 178.  Prescreve: § 3o  Em 2 (dois) meses, contados do nascimento, se era presente o marido, a ação para este contestar a legitimidade do filho de sua mulher (art. 338 e 344). § 4o  Em 3 (três) meses: I - a mesma ação do parágrafo anterior, se o marido se achava ausente, ou lhe ocultaram o nascimento; contado o prazo do dia de sua volta à casa conjugal, no primeiro caso, e da data do conhecimento do fato, no segundo; 31 31

32 AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE NO CÓDIGO DE 2002:
Art Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível. Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação. 32 32

33 LEGITIMAÇÃO ATIVA PARA A AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE:
Art Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível. Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação. 33 33

34 EXCEÇÃO À LEGITIMAÇÃO ATIVA :
Declaratória de inexistência de parentesco ajuizada por O. de S.B.., aos , em desfavor de A.C.M.B. A petição inicial (fls. 2⁄8) narra que M.S.B., irmão da recorrida, antes de seu falecimento, reconheceu a paternidade da recorrente. Esse reconhecimento teria sido simulado, segundo afirmou a recorrida, refletindo falsidade ideológica, na medida em que a recorrente não seria sua sobrinha biológica. 2) O Tribunal de Justiça do Distrito Federal acolheu o pedido. 3) O STJ reformou nos seguintes termos: - O reconhecimento de paternidade é válido se reflete a existência duradoura do vínculo sócio-afetivo entre pais e filhos. A ausência de vínculo biológico é fato que por si só não revela a falsidade da declaração de vontade consubstanciada no ato do reconhecimento. A relação sócio-afetiva é fato que não pode ser, e não é, desconhecido pelo Direito. Inexistência de nulidade do assento lançado em registro civil. - O STJ vem dando prioridade ao critério biológico para o reconhecimento da filiação naquelas circunstâncias em que há dissenso familiar, onde a relação sócio-afetiva desapareceu ou nunca existiu. Não se pode impor os deveres de cuidado, de carinho e de sustento a alguém que, não sendo o pai biológico, também não deseja ser pai sócio-afetivo. A contrario sensu, se o afeto persiste de forma que pais e filhos constroem uma relação de mútuo auxílio, respeito e amparo, é acertado desconsiderar o vínculo meramente sanguíneo, para reconhecer a existência de filiação jurídica. (REsp /DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2007, DJ 17/09/2007 p. 267) 34 34

35 QUEM MANTEVE RELAÇÃO ADULTERINA COM A MÃE PODE BUSCAR O RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE, EM DETRIMENTO DO MARIDO? “... A pessoa que teria mantido a relação adulterina com a mãe tem o direito de ver reconhecida a filiação em ação própria.” “.... O resultado final poderá desconstituir a paternidade presumida, porém como efeito reflexo das ações próprias, não por meio da negatória, que, repita-se, é privativa do pai presumido”. (Silvio Rodrigues, Direito Civil, v. 6, p. 304) 35 35

36 Recurso especial conhecido e provido.
Direito civil. Família. Recurso especial. Ação negatória de paternidade. Exame de DNA. - Tem-se como perfeitamente demonstrado o vício de consentimento a que foi levado a incorrer o suposto pai, quando induzido a erro ao proceder ao registro da criança, acreditando se tratar de filho biológico. - A realização do exame pelo método DNA a comprovar cientificamente a inexistência do vínculo genético, confere ao marido a possibilidade de obter, por meio de ação negatória de paternidade, a anulação do registro ocorrido com vício de consentimento. (...) - Não pode prevalecer a verdade fictícia quando maculada pela verdade real e incontestável, calcada em prova de robusta certeza, como o é o exame genético pelo método DNA. - E mesmo considerando a prevalência dos interesses da criança que deve nortear a condução do processo em que se discute de um lado o direito do pai de negar a paternidade em razão do estabelecimento da verdade biológica e, de outro, o direito da criança de ter preservado seu estado de filiação, verifica-se que não há prejuízo para esta, porquanto à menor socorre o direito de perseguir a verdade real em ação investigatória de paternidade, para valer-se, aí sim, do direito indisponível de reconhecimento do estado de filiação e das conseqüências, inclusive materiais, daí advindas. Recurso especial conhecido e provido. (REsp /RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2007, DJ 28/05/2007 p. 339) 36 36

37 RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO.
- OFENSO NÃO FICA O ART. 267, VI, CPC, PELO ACORDÃO QUE AFIRMANDO IRRETRATAVEL E IRREVOGAVEL O ATO JURIDICO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO CONSIDERA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA PROPOR AÇÃO NEGATORIA DE PATERNIDADE E ANULAÇÃO DE ATO JURIDICO AQUELE QUE O RECONHECIMENTO FEZ. - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (REsp /SP, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/1996, DJ 24/03/1997 p. 9020) “O reconhecimento voluntário fecha as portas para a ação negatória de paternidade” 37 37

38 AÇÃO NEGATÓRIA DE MATERNIDADE:
Art Quando a maternidade constar do termo do nascimento do filho, a mãe só poderá contestá-la, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas. 38 38

39 RECONHECIMENTO DOS FILHOS
VOLUNTÁRIO JUDICIAL

40 RECONHECIMENTO DOS FILHOS
VOLUNTÁRIO (e espontâneo): No registro de nascimento Por escritura pública ou escrito particular Por testamento, ainda que incidentalmente manifestado Por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém. O reconhecimento voluntário é irrevogável!

41 RECONHECIMENTO DOS FILHOS
VOLUNTÁRIO (não espontâneo): Lei 8.560/92, art. 2º: Art. 2° Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação. § 1° O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída. § 3° No caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro, para a devida averbação.

42 RECONHECIMENTO DOS FILHOS
VOLUNTÁRIO (não espontâneo): Lei 8.560/92, art. 2º: Art. 2° § 4° Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade. § 5° A iniciativa conferida ao Ministério não impede a quem tenha legítimo interesse de intentar investigação, visando a obter o pretendido reconhecimento da paternidade. 42 42

43 O FILHO PODE SE OPOR AO RECONHECIMENTO?
“ O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação” (ART )

44 INVESTIGAÇÃO JUDICIAL DE PATERNIDADE
“O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça. ” (ART. 27 do ECA) Legitimidade ativa e passiva (dois pais) e meios de prova

45 INVESTIGAÇÃO DA RELAÇÃO AVOENGA
Regra Geral: Art A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz. Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo. Possibilidade de Investigação da ancestralidade (exceção): AÇÃO DOS NETOS PARA IDENTIFICAR A RELAÇÃO AVOENGA. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. (...) possibilidade da ação declaratória "para que diga o Judiciário existir ou não a relação material de parentesco com o suposto avô" (RESP nº 269/RS, Relator o Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 7/5/90). 2. Recursos especiais conhecidos e providos. (STJ; RESP ; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; Julg. 03/03/2005; DJU 11/04/2005; Pág. 291)

46 Legitimidade Ativa para propor ação de investigação de paternidade:
1)Trata-se de direito personalíssimo do Filho Se menor absolutamente incapaz, representado pela mãe, Se menor relativamente capaz, assistido pela mãe. E se a mãe for também menor? 2)Ministério Público (Lei 8.560/92)

47 LEGITIMIDADE PASSIVA O PAI HERDEIROS DO PAI

48 É POSSÍVEL PROPOR UMA AÇÃO CONTRA DOIS SUPOSTOS PAIS EM LITISCONSÓRCIO?
“tendo a mãe coabitado com vários homens durante o tempo possível da concepção do filho, a ação de investigação de paternidade por ser intentada, separa ou conjuntamente, contra os mesmos”. (Zeno Veloso)

49 EXISTE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE?
Os procedimentos para reconhecimento de filiação podem ser utilizados tanto pela quanto pelo pai.

50 PROVA DA FILIAÇÃO “A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil” ( CC, art ). Pela escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; Por testamento Por manifestação direta e expressa perante o juiz Por qualquer modo admissível em direito, quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente; ou, quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.

51 CASO REAL DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA

52 Mídia: Reprodução Assistida Bebê é gerado pela cunhada da mãe
Mãe de dois filhos - de 9 e 4 anos - , Sarita Lopez acompanhava a angústia do irmão, o comerciante Maurício, e da mulher com a impossibilidade de ter filhos. Há dois anos, recém-divorciada, ela se ofereceu para gerar a criança. “Expliquei aos meus filhos que iria emprestar o lugarzinho deles (útero) para o priminho poder nascer.... ......A “tia - mãe” Sarita.... Folha de São Paulo - 08/05/05

53 Mídia: Reprodução Assistida Após 6 anos, nasce irmã gêmea de João
....Foram recolhidos óvulos e espermatozóides para fertilização in vitro (FIV). Doze óvulos foram fecundados. Dois embriões foram implantados no útero de Alessandra e um deles gerou João Marcelo que completou 6 anos no dia 06/05/05. Diante do apelo do menino em ter uma irmãzinha, o casal decidiu no ano passado repetir a experiência com embriões excedentes daquela época que foram congelados em nitrogênio liquido (a o C)....

54 Mídia: Reprodução Assistida Após 6 anos, nasce irmã gêmea de João
....Segundo Ricardo Baruffi, ginecologista da clinica de reprodução as crianças são consideradas gêmeos não-idênticos ou fraternos. Isso porque, os dois foram gerados a partir de óvulos produzidos num mesmo ciclo e que foram fecundados no mesmo dia. Estado de São Paulo - 25/05/05

55 o FIM yogurtedecebola.blogs.sapo.pt

56 “ A verdadeira dificuldade não está em aceitar idéias novas, mas escapar das idéias antigas” John M. Keynes

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