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Enriquecimento sem causa – texto do Menezes Leitão

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Apresentação em tema: "Enriquecimento sem causa – texto do Menezes Leitão"— Transcrição da apresentação:

1 Enriquecimento sem causa – texto do Menezes Leitão
Roteiro elaborado sem preocupação com formalidades, para fins de estudo. Enriquecimento sem causa – texto do Menezes Leitão art.884/CC: constitui fonte da obrigações Crítica à redação do art.884: os pressupostos que decorrem da redação do artigo são muito gerais, o que levaria a uma aplicação indiscriminada do instituto Art.886: subsidiariedade, último recurso: regra não absoluta: exemplos de situações em que é possível a concorrência da ação de enriquecimento com outras A ação de enriquecimento não pode ser utilizada quando já decorreu o prazo da ação concorrente

2 Posições doutrinárias acerca do enriquecimento sem causa
Roteiro elaborado sem preocupação com formalidades, para fins de estudo. Posições doutrinárias acerca do enriquecimento sem causa Teoria unitária da deslocação patrimonial: o enriquecimento sem causa constitui cláusula geral a ser aplicada sempre que for verificada deslocação patrimonial (transmissão de bem de uma pessoa para outra) sem causa, diretamente entre enriquecido e empobrecido; casos previstos na lei são exemplos. Teoria da ilicitude: a Teoria da deslocação não explica o problema da intervenção em bens ou direitos alheios. A base do enriquecimento sem causa reside numa ação contrária ao direito; quem efetuasse intervenção objetivamente ilícita no direito alheio deveria restituir o resultado dessa intervenção; aproximação com a responsabilidade civil; aquisição em desconformidade ao direito de um benefício alheio; enriquecimento não legitimado por negócio jurídico ou diretamente através de uma norma do direito objetivo. Teoria da divisão do instituto (defendida por Menezes Leitão): divisão do instituto em categorias autônomas, sendo 2 as categorias principais: enriquecimento por prestação (Direito dos contratos; transmissão de bens, conceito de ausência de causa jurídica) e por intervenção (prolongamento da eficácia do direito de propriedade, proteção jurídica dos bens, fim material do direito atingido e destinação da sua utilidade para o titular, não tem por base um dano para o titular). Desenvolvimento da teoria, 4 categorias (inicialmente – é possível o surgimento de outras): a) enriquecimento por prestação; b) enriquecimento por intervenção; c) enriquecimento por liberação de uma dívida paga por um terceiro; d) enriquecimento resultante de despesas efetuadas em coisa alheia.

3 Categorias do enriquecimento sem causa (por Menezes Leitão)
Roteiro elaborado sem preocupação com formalidades, para fins de estudo. Categorias do enriquecimento sem causa (por Menezes Leitão) Enriquecimento por prestação: incremento consciente e finalisticamente orientado de um patrimônio alheio; ausência de causa jurídica para a recepção da prestação realizada (não-obtenção de um fim visado com a prestação). Referência do Direito romano: espécies. CCB: pagamento indevido (concitio indebiti) é espécie de enriquecimento por prestação mas é tratado separadamente pelo Código. Enriquecimento por intervenção: ingerência não autorizada no patrimônio alheio. Recuperação da vantagem patrimonial obtida pelo interventor, não é necessário dano ou prejuízo efetivo. Intervenções em direitos absolutos: reais, autorais, de propriedade industrial e de personalidade. Intervenções em outros direitos: posse, proteção contra concorrência desleal, direito à empresa e oferta de prestações contra retribuição. Enriquecimento resultante de despesas efetuadas por outrem: por incremento de valor de coisas alheias; por pagamento de dívidas alheias. Obrigação de restituir limitada ao benefício obtido. O sujeito só pode se utilizar da ação de enriquecimento se as despesas tiverem sido suportadas pelo seu patrimônio. Poupança de despesas. Enriquecimento por desconsideração de patrimônio: requisitos: dano do empobrecido e ausência de causa jurídica da aquisição do terceiro. Art.879/CC.

4 A obrigação como processo
Roteiro elaborado sem preocupação com formalidades, para fins de estudo. A obrigação como processo Capítulo III – Desenvolvimento do vínculo obrigacional (breves notas) - destaque para a separação de planos, que é menos notável nas obrigações nas quais o nascimento e o adimplemento ocorrem em um ato único, mas ainda assim existe. - análise das obrigações em espécie pelo ponto de vista da obrigação como processo. - a obrigação se dirige ao adimplemento para satisfazer o interesse do credor. - obrigação de dar como processo: adimplemento se dá no âmbito dos direitos reais quando ocorre a transmissão de propriedade ou posse. - descumprimento da obrigação de dar: pode-se buscar pela execução específica ou perdas e danos. Ação de adimplemento para forçar o cumprimento da obrigação de dar só ocorre enquanto não se presta o que é devido ou enquanto não se tornou impossível prestar. Impossibilidade superveniente: art.865\CC. Diferenciação entre perda e deterioração. Lembrar que impossibilidade pode ser total ou parcial, sendo que só na primeira ocorre resolução ex vi legis. Na impossibilidade parcial pode-se escolher pela resolução ou pelo nivelamento econômico da contraprestação. Lembrar também que na hipótese de culpa são devidas perdas e danos. - obrigação de restituir: em regra a posse, não a propriedade - o adimplemento das obrigações de fazer constitui ato-fato. Em alguns casos, o cumprimento da obrigação de fazer constitui negócio jurídico. É o caso do pré-contrato, no qual as partes se obrigam a contratar (logo, obrigação de fazer), sendo o adimplemento a própria realização do negócio jurídico.

5 Roteiro elaborado sem preocupação com formalidades, para fins de estudo.
CONTINUAÇÃO melhoramentos: a)sem despesa ou trabalho: credor recebe o acréscimo sem ter que indenizar o devedor que restitui a coisa, acréscimo natural; b) com trabalho ou dispêndio do devedor: ver tratamento do Código Civil acerca das benfeitorias. - obrigação de fazer: devido ao seu caráter pessoal, nem sempre será possível exigir a execução específica. Se não houver esse caráter pessoal, é possível a execução por outrem, às custas do devedor, ou mediante a função jurisdicional. - obrigação de não fazer: ninguém pode obrigar alguém a um não fazer genérico, há que se determinar a atividade cuja realização implique o inadimplemento. - obrigações genéricas: de dar coisa incerta: indicação ao menos quanto ao gênero e quantidade. Concretização (escolha), qualidade média, normalmente cabe ao devedor, na falta de estipulação em contrário. - obrigações alternativas: podem consistir em prestações de natureza diferente. Necessário ao devedor (se a ele couber a escolha) que comunique ao credor, se quiser beneficiar-se da regra referente ao risco. - obrigações duradouras: o adimplemento sempre se renova sem que se manifeste alteração no débito. Não é venda a prestação.

6 Inadimplemento no processo: tutela antecipada e tutela específica.
Roteiro elaborado sem preocupação com formalidades, para fins de estudo. Inadimplemento no processo: tutela antecipada e tutela específica. Inadimplemento como gênero, com as seguintes espécies: inadimplemento total; inadimplemento parcial (mora: atraso ou pgto feito de forma defeituosa) e violação positiva do crédito (NELSON ROSENVALD: violação positiva do contrato: descumprimento de dever lateral, rompimento da relação de confiança que conecta as partes, relação com boa-fé objetiva; exemplos) Impossibilidade: temporária, parcial, definitiva Mora: do devedor (responde por caso fortuito e força maior, salvo se comprovar que a coisa se perderia de qualquer maneira), do credor (subtrai ao devedor a responsabilidade da conservação da coisa, o credor deve ressarcir o devedor pelas despesas de conservação, credor deve receber a coisa pela estimativa mais favorável ao devedor); ex re, ex persona.Purga da mora.

7 Consequências do inadimplemento
Roteiro elaborado sem preocupação com formalidades, para fins de estudo. Consequências do inadimplemento perdas e danos: dano emergente e lucro cessante juros: convencionais (discussão acerca da usura e do limite para juros convencionais), legais, compensatórios (remuneram o capital – frutos civis do capital), moratórios (devidos pela demora no pgto) cláusula penal (estimula o cumprimento da obrigação – fixar com antecedência e convencionalmente perdas e danos por inadimplemento: credor desonarado de provas as perdas e danos, já que o valor foi convencionado; o inadimplemento deve ser culposo para ensejar a cláusula penal): compensatória e moratória arras: confirmatórias (podem ser um princípio de pagamento) e penitenciais (“custo” do direito à desistência)

8 Roteiro elaborado sem preocupação com formalidades, para fins de estudo.
Atos unilaterais decorrentes da autonomia privada (para a doutrina): promessa de recompensa; gestão de negócios, enriquecimento sem causa e pagamento indevido. (Edgard discorda dessa classificação. Para ele, enriquecimento sem causa decorre da lei. Lembrar que pagamento indevido é espécie de enriquecimento sem causa tratada autonomamente pela lei). Preferências e privilégios creditórios: atenção à diferença entre insolvência civil e falência (voltada ao empresário individual ou sociedades empresárias). Devedor que tem mais dívidas que patrimônio -> processo de execução concursal -> analisa-se o tamanho do patrimônio e da dívida e paga-se os credores obedecendo a uma ordem legal. Há dívidas que devem ser pagas primeiro. Arts.955 a 965/CC.


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