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FUNDAMENTOS DO DIREITO SUCESSÓRIO

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Apresentação em tema: "FUNDAMENTOS DO DIREITO SUCESSÓRIO"— Transcrição da apresentação:

1 FUNDAMENTOS DO DIREITO SUCESSÓRIO

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4 HISTORIA Numa Denis Fustel de Coulanges

5 HISTORIA

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8 HISTORIA

9 HISTORIA

10 E DIREITO DE PROPRIEDADE
DIREITO DAS SUCESSÕES E DIREITO DE PROPRIEDADE

11 Jurista e escritor inglês, santo católico
Thomas More ou Thomas Morus 7/2/1478, Londres, Inglaterra 6/7/1535, Londres, Inglaterra

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16 DIREITO SUCESSÓRIO E DIREITO DE FAMÍLIA

17 Aldous Huxley,

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19 SOLIDARIEDADE FAMILIAR

20 D’GUANO

21 Outras justificações: CARBONNIER: IMORTALIDADE

22 Conclusão: Embora o direito das sucessões, como conjunto de normas, esteja fortemente ligado a vários outros ramos do direito civil, é no alinhamento do direito de propriedade e do direito de família que, a contento, se vislumbra o fundamento do direito de herança. Pode-se afirmar isso, porque, ausentes a propriedade ou a família, a sucessão perde substância, objeto e propósito. O direito sucessório é propulsor da poupança e da riqueza pública, um meio de distribuir riqueza e garantir sua conservação. Entre nós, o direito positivo erigiu o direito a herança a categoria de direito fundamental da pessoa humana, alijando quaisquer debates menores sobre o tema.

23 EVOLUÇÃO HISTÓRICA

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25 Fragmentos de Legislações com disposições sobre direito:
- CÓDIGO DE UR-NAMUR e A.C. - CÓDIGO DE LIPIT-ISHTAR A.C. -CÓDIGO DE KHAMMU-RABI – Séc. XVIII A.C. - CÓDIGO DE MANU 200 A.C. a 200 D.C.

26 LEI DAS XII TÁBUAS 451 - 449 A.C. “heredes sui”, “agnati proximi”
“gentiles”,

27 ORDENAÇÕES DO REINO

28 Ordenações Afonsinas (1500-1514), elaboradas sob os reinados de João I, D. Duarte e Afonso V.
Ordenações Manuelinas ( ), elaboradas sob o Reinaldo de D. Manuel I. Ordenações Filipinas, do Rei Felipe II, ao tempo da dominação espanhola, e leis extravagantes, que tiveram longo período de vigência no Brasil, de 1603 até 1916. O vigor das ordenações principiaram na colônia ( ), atravessaram o Império ( ) e alcançaram a República.

29 1o – Descendentes: Filhos
2o – Ascendentes: 3o – Herdeiros Instituídos: 4o – Colaterais: 5o – Cônjuge: “Fallcendo o homem casado abintestado, e não tendo parente até o décimo grao contado segundo o Direito Civil, que seus bens deva herdar, e ficando sua mulher viva em casa teúda e manteúda, como mulher com seu marido, ella será sua universal herdeira.

30 O Código Civil de 1.916 Lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916

31 A lei 3.071/1.916, resultado do projeto de autoria de Clóvis Beviláqua concluído ainda em 1.899, entrou em vigor em 01 de janeiro de O CCB/1916 afastou em definitivo a aplicação das Ordenações do Reino, exaurindo sua aplicação residual. A ordem de vocação hereditária original: 1o, Descendentes; 2o, Ascendentes; 3o, cônjuge; 4o, Colaterais até 6o grau; e, 5o, Estado. Ordem essa mantida até o decreto-lei n /1946 que reduziu a sucessão dos colaterais ao 4o grau, limitação presente hodiernamente. O Poder Público sofreu alteração, com o advento da lei 8.049, de 20/06/1990, este aparece no 5o lugar, mas contemplando “aos Municípios, ao Distrito Federal ou à União.

32 O Código Civil de 2.002 Lei de 10 de janeiro de 2.002

33 HISTORIA O Código Civil de 2002 – Lei 10.406 de 11 de janeiro de 2002:
- Resultado de um projeto que dormitou no Poder Legislativo durante longos. - Antes deste projeto, foram feitas duas tentativas anteriores, a primeira, em com Orozimbo Nonato, Hahnemann Guimarães e Philadelpho Azevedo, em 1941 (Projeto de Código de Obrigações); e, a segunda, em 1963, com a idéia de divisão do Código em dois, um código de obrigações, confiado a uma Comissão presidida por Caio Mário da Silva Pereira, e, outro, contemplando Direito de Família, Coisas e Sucessões, confiado a Orlando Gomes. Nenhum dos projetos, no entanto, obteve resultado. HISTORIA

34 Em 10 de junho de 1975, O então presidente Ernesto Geisel encaminhou o Projeto de Lei n. 634 de 1975. A redação originalmente aprovada na Câmara dos Deputados adormeceu naquela Casa, somente sendo submetida ao Senado mais de vinte anos depois, em 1984 como o PLC n. 118. O Senado Federal, em 1997, vota e aprova texto, com inclusão de diversas emendas, remetendo-o de volta à Câmara dos Deputados onde foi revisado e alterado de forma a eliminar as disposições inconstitucionais. Não obstante as alterações, o projeto não retornou ao Senado, por força da Resolução-CN n. 1/2000, de 31/01/2000, que acrescentou o art. 139-A à Resolução-CN n. 1 de 1970.

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