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MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO

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Apresentação em tema: "MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO"— Transcrição da apresentação:

1 MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO
Instrumentos válidos para que o intérprete possa encontrar a solução que entende mais adequada para a aplicação do Direito invocado. Também serve para oferecer argumentos.

2 MÉTODO GRAMATICAL Idealizador: Savigny.
Como objeto o exame do significado das palavras. Abstrai-se qualquer noção de sentimento social ou político. Apego à literalidade do texto. Atendimento à forma exterior do texto.

3 JURISPRUDÊNCIA “INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL. APLICAÇÃO. Há hipóteses em que as expressões “quase todos”, “metade” ou “minoria” são passíveis de mensuração, por interpretação gramatical. É o que ocorre, por exemplo, quando a prova testemunhal, como na espécie, confirma o mourejo do reclamante em “quase todos” os sábados, levando à conclusão, por bom senso, de que tal situação ocorria numa média de 03 vezes ao mês, e não em 04 (todos), 02 (metade) ou 01 (minoria). Apelo patronal provido, para reduzir de 04 para 03 o número de sábados trabalhados pelo autor.” (TRT – 2ª Região, Ac – Proc , 7ª Turma, Rel. Juíza Anélia Li Chum, DOESP 26/08/96).

4 MÉTODO LÓGICO (Savigny)
Consiste em procurar descobrir o sentido e o alcance de expressões do direito sem o auxílio de nenhum elemento exterior, aplicando ao dispositivo em apreço um conjunto de regras tradicionais precisas, tomadas de empréstimo à Lógica geral.

5 MÉTODO LÓGICO Pretende do simples estudo das normas em si, ou em conjunto, por meio do raciocínio dedutivo, obter a interpretação correta. Isto porque o Direito seria obra da razão e, portanto, deve ser razoável. Qualquer interpretação contrária de simples e puro raciocínio será equivocada. Assim, investiga a ratio ou mens legis.

6 MÉTODO HISTÓRICO (Savigny)
O direito é um produto lento da evolução, adaptado ao meio, acompanhando o desenvolvimento da sociedade, descobrindo sua origem e as transformações históricas de um instituto. O intérprete empreende a pesquisa genética da norma, baseando-se na averiguação dos seus antecedentes.

7 CONDIÇÕES Motivos de elaboração da norma.
Interesses dominantes que a mesma visava resguardar. Condições culturais e psicológicas sob as quais foram criadas.

8 CRÍTICAS Excessivo apreço, onde, às vezes, não há equivalência anterior. Completo repúdio, pois é importante observar uma correlação anterior. O presente não se desprende do passado.

9 MÉTODO SISTEMÁTICO (Savigny)
Consiste na comparação de um dispositivo, sujeito à exegese com outros do mesmo repositório ou de leis diversas, mas referentes ao mesmo objeto. Por uma das normas se conhece o espírito das outras. Verifica-se o nexo entre a regra e a exceção, entre o geral e o particular.

10 ANTINOMIAS O processo sistemático também tem a função de afastar as antinomias, ou seja, superar as diferenças interpretativas dentro da mesma norma ou de normas distintas, como a norma nova revogando a velha naquilo que for conflitante, ou a exceção superando o geral.

11 MÉTODO TELEOLÓGICO Idealizador: Ihering.
O fim perseguido pelo método teleológico não se relaciona à ratio legis, ou seja, ao ensejo buscado quando da elaboração da lei, mas sim com a ratio juris, isto é, ao fim no momento em que ela vai servir, independentemente do momento da sua criação.

12 MÉTODO TELEOLÓGICO Esse método tem caráter evolutivo ou progressivo, pois defende uma interpretação mais ou menos livre, a fim de adaptar o conteúdo da normas às exigências práticas da evolução social e dos novos interesses, surgidos depois da emanação da norma. Também consegue romper a barreira da rigidez e imobilização do Direito Positivo.

13 MÉTODO TELEOLÓGICO Art. 5º, LICC: Consagra o critério teleológico, sem desprezar os demais processos interpretativos, por conter tão-somente diretrizes à orientação judicial. Miguel Reale: norma interpretada no conjunto do ordenamento jurídico, implicando na apreciação não só dos fatos e valores que lhe deram origem, mas também o dos supervenientes.

14 MÉTODO TELEOLÓGICO Fim social: a aplicação da lei seguirá a marcha dos fenômenos sociais, receberá, continuamente, vida e inspiração do meio ambiente e poderá produzir a maior soma possível de energia jurídica. Bem comum: o intérprete dará sentido à norma sem lhe conferir um valor, por ser um veículo de realização de determinado valor positivo. Respeito ao indivíduo e à coletividade (Tércio Sampaio Ferraz). Discricionariedade Judicial: não confundir com arbitrariedade.


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