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Incompatibilidades e impedimentos

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Apresentação em tema: "Incompatibilidades e impedimentos"— Transcrição da apresentação:

1 Incompatibilidades e impedimentos
Caroline Borges Braga Jacqueline Cordeiro Nunes Mayra Cavalcante do Nascimento Nilson Elias de Carvalho Junior Wemerson Teixeira Arraes Wilmar Machado Vieira Junior

2 Natureza e alcance Enumeração taxativa
Paradigma: advocacia sem dedicação exclusiva. Proibição de exercício da advocacia privada: Pela Administração Pública: interesse público. Pelo Estatuto da OAB: fundamento ético.

3 Incompatibilidade sob a ótica constitucional
CF, art. 5o, XIII “Qualificações profissionais”: abrange as hipóteses de incompatibilidade e impedimentos STF: art. 5o, XIII  não há inconstitucionalidade com normas que estabelecem incompatibilidades. CF, art. 22, XIII: “Compete à União legislar sobre: XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões”.

4 Consequências pela mudança do sistema legal de impedimentos
STF: não há direito adquirido, nem coisa julgada de decisão sobre incompatibilidade ou impedimento  superveniência de situação nova altera decisão anterior.

5 Incompatibilidades com a advocacia: alcance e tipos
Sempre total e absoluta Incompatibilidade permanente: cancelamento definitivo da inscrição. Incompatibilidade é referida ao cargo.

6 Titulares de entes políticos
Chefes do Executivo de qualquer esfera e seus vices Chefes do Legislativo (membros das Mesas Diretoras) Os substitutos legais também são impedidos – Virtualidade do Cargo Princípio da Isonomia

7 Funções de julgamento [1]
Magistrado  Gênero Juiz  Espécie Vitaliciedade, Inamovibilidade e Irredutibilidade (art. 95 CF/88) Membros de Órgãos do Poder Judiciário (art. 92 CF/88) Advogados como membros de Tribunais Eleitorais (art. 95, p.u. CF/88)

8 Funções de julgamento [2]
Conciliadores JEC e membros da OAB  fora da regra de incompatibilidade Membros de Conselhos e Tribunais de Contas Poder Decisório Relevante  Adm. Direta e Indireta Procurador e Promotor do MP  incompatíveis apenas depois da CF/88

9 Funções de direção Art. 28, III: “ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público”. O inciso III está relacionado à função de direção que detenha poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, não se liga exclusivamente à denominação do cargo. Caberá ao Conselho competente da OAB analisar cada caso. Estão excluídos da incompatibi;idade por direção, diretores e coordenadores de curso de Direito. Visa garantir a igualdade e dignidade da profissão.

10 Auxiliares e serventuários da Justiça
Art. 28, IV: “ocupantes de cargos ou funções vinculadas direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro”. Estão incluídos como incompatíveis quaisquer cargos do Poder Judiciário, em quaisquer níveis hierárquicos. São considerados como serventuários da justiça os titulares e empregados dos serviços notariais e de registro público, ou seja, estão excluídos da restrição os que atuam na Junta Comercial, INPI, etc. Pretende evitar o tráfico de influência, garantindo a dignidade e a independência da profissão do advogado.

11 V – Ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente à atividade policial de qualquer natureza;

12 V – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente à atividade policial de qualquer natureza; Entende-se por órgãos policiais, para fins de incompatibilidade, todos os que constem do art. 144 da Constituição Federal de 1988 (polícia federal, polícias rodoviária federal e estadual, polícias ferroviárias federal e estadual, polícias civis, polícias militares e bombeiros militares) e também às atividades da Guarda Municipal

13 V – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente à atividade policial de qualquer natureza; Na polícia é que correm os inquéritos, com informações muitas vezes preciosas para o deslinde de crimes. Nas delegacias se antecipam os planos de investigação, as operações campais e as estratégias de repressão ao crime (polícia judiciária).

14 V – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente à atividade policial de qualquer natureza; Permitir que pessoas que tenham acesso a tais informações pudessem exercer a advocacia seria prejudicar a atividade policial e desnaturar a ética profissional do advogado, pois que este passaria, de profissional liberal, a informante de criminosos, ou ainda, teríamos privilégios aos "advogados-policiais" não concedidos a outros advogados.

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16 V – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente à atividade policial de qualquer natureza; "(…) São agentes da lei, não agentes das partes. Ao contrário do que se pensa comumente, a polícia não existe para acusar (…), mas para o trabalho responsável de buscar, não raro com dificuldade, a verdade fática (quaestio facti) que abalizará os debates em torno do direito aplicável (quaestio iuris), desaguando na sentença (ius dicere).“ MAMEDE, Gladston. In “A Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil”

17 V – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente à atividade policial de qualquer natureza; Além disso, temos várias hipóteses de poder concentrado nas atividades policiais, como apreensão de veículos (Policia Rodoviária Federal), concessão de passaportes (Polícia Federal), dentre outras. Veda-se, assim, também, a possibilidade da captação de clientela.

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19 VI – Militares de qualquer natureza, na ativa;

20 VI – Militares de qualquer natureza, na ativa;
Por militares de qualquer natureza, entende-se incompatíveis com a advocacia os Militares das Forças Armadas (integrantes do Exército, Marinha e Aeronáutica), e os Militares Estaduais (integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar);

21 VI – Militares de qualquer natureza, na ativa;
O advogado exerce uma atividade de independência e liberdade; o militar obedece à hierarquia, estando tolhido diariamente em sua liberdade, sendo submisso, e cumprindo ordens.

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23 VI – Militares de qualquer natureza, na ativa;
Deve-se ter em mente ainda que, a liberar-se a advocacia para os militares, em muitos casos se estaria pondo em risco os interesses do cliente, pois é sabido que o militar não tem disponibilidade de seu tempo, podendo ser obrigado a servir em horários em que seria necessária sua presença nos atos de advocacia, e, pior ainda, poderia repentinamente ser mandado a servir em outro lugar do território nacional ou até mesmo no exterior.

24 VI – Militares de qualquer natureza, na ativa;
Ainda, o advogado é um defensor intransigente dos direitos humanos, tendo papel histórico na superação de um passado sombrio e na redemocratização do país. Portanto, submetido a um regime militar, haveria de submeter-se a ordens inescrupulosas e resignar-se perante o absurdo.

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26 VI – Militares de qualquer natureza, na ativa;
Importante trazer à memória “o advogado dos advogados, o advogado das liberdades, o defensor dos direitos humanos, a consciência do Brasil, o advogado universal”, Sobral Pinto que, ao escandalizar-se com as condições subumanas do cárcere vividas por Luis Carlos Prestes e Herry Berger, líderes da Intentona Comunista de 1935, livrou-os invocando a Lei de Proteção aos Animais;

27 Detido em 1968, ouviu de um coronel: "Dr
Detido em 1968, ouviu de um coronel: "Dr. Sobral, estamos implantando uma democracia à brasileira." O advogado não deixou por menos: "Existe peru à brasileira, mas não existem soluções à brasileira. A democracia é universal, sem adjetivos.“ "Como a prerrogativa essencial da dignidade é a liberdade, eu trairia a minha fé e minha própria razão de ser se calasse ao ver a liberdade ofendida ou renegada."

28 VI – Militares de qualquer natureza, na ativa;
Por fim, ressaltar que apenas militares da ativa são incompatíveis com a advocacia.

29 VII – Ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;

30 VII – Ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais; Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (Código Tributário Nacional, art. 3º). Por sua vez, contribuições parafiscais são tributos, afetados a finalidades específicas

31 VII – Ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais; Lançamento: é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível; Fiscalização: é o procedimento fiscal externo que objetiva orientar, verificar e controlar o cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, por parte do sujeito passivo; Arrecadação: é o recebimento ou a providência para o recebimento do tributo.

32 VII – Ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais; Desempenham, sem sombra de dúvidas, atividades que causam incompatibilidade com a advocacia: os Auditores Fiscais da Receita Federal, os Técnicos da Receita Federal, os Auditores Fiscais do INSS, os Auditores Fiscais do Trabalho, e os fiscais de tributos estaduais e municipais. Também qualquer outra em que se desempenhe competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais.

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34 VII – Ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais; Em tais atividades, o indivíduo representa os interesses do Erário, desempenhando carreira típica de Estado (atividade-fim), onde tem poderes administrativos que lhe são conferidos pelo ordenamento jurídico, para o objetivo final de arrecadar as verbas de natureza tributária que venham a compor as receitas públicas, e ainda em face das informações tributárias privilegiadas que agrega, houve por bem o Estatuto vedar-lhes o exercício da advocacia.

35 ADVOGADO FISCAL

36 Instituições financeiras
Incompatilidades Instituições financeiras * Dirigentes e gerentes de instituições financeiras – poder decisório relevante; * Não basta a designação do nome do cargo.

37 Impedimento Tipos de impedimento Alcance dos impedimentos
Impedimentos dos parlamentares

38 Procuradores-gerais e diretores jurídicos
Advocacia como finalidade do órgão. CF-OAB: exclusivamente nas atribuições institucionais. Dirigentes: atividade variada e complexa. Diretores, superintendentes ou chefes de órgãos da AI: apenas o dirigente máximo e seu substituto, salvo quanto à respectiva Fazenda Pública

39 Tipos especiais de impedimentos
Juízes eleitorais e suplentes (advogados): impedidos contra a Fazenda federal e JE. Advogados de órgão de deliberação (julgamento): impedidos diante de tais órgãos. E no caso de licença? STJ x advogados Juízes leigos e conciliadores: impedidos perante tais juizados (Lei 9.099/95). Defensor público, AU e PFN: impedido fora das atribuições institucionais (LC 75). OE-OAB (2005): Defensor pode atuar contra Estado/Fazenda que o remunera.

40 Docentes de cursos jurídicos
Docentes “públicos” não sofrem incompatibilidade ou impedimento Acumulação constitucional. Magistrados qualificados profissionalmente.

41 Efeitos no processo judicial
Ato do advogado impedido: anulável e sanável. Incompatibilidade: nulidade insanável. O impedimento deve constar na OAB (parte). Vício de representação e prazo para saneamento do defeito. Não-inscrito: nulidade dos atos processuais (fator originário). Incompatibilidade permanente e fator circunstancial Poder Legislativo: deputados x Mesa diretora Incompatibilidade (sempre) e impedimento (ADM/FP) Ministério Público: ente autônomo. Advocacia antes da CF/88

42 Bom final de semana a todos!
FIM Bom final de semana a todos!


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