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1º Seminário Estadual de Prescrição, Dispensação e Administração PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS POR ENFERMEIRO Diogo N. Casal Presidente Interventor Outubro.

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1 1º Seminário Estadual de Prescrição, Dispensação e Administração PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS POR ENFERMEIRO Diogo N. Casal Presidente Interventor Outubro de Coren/MS: Gestão com Competência Ética e Transparência

2 INTRODUÇÃO Nas últimas décadas, o Enfermeiro passou a ter um maior destaque como membro da equipe multidisciplinar, e sua prescrição de medicamentos tem provocado questionamentos quanto a sua autonomia para executar essa atividade. O Enfermeiro vêm desenvolvendo seu papel de forma inovadora e a prescrição de medicamentos pode ser vista como uma dessas inovações da profissão, implementada na prática em muitos países, desde o início da década de 1990.

3 INTRODUÇÃO Segundo o Conselho Internacional de Enfermeiras (CIE), a Suécia, a Austrália, o Canadá, os Estados Unidos, o Reino Unido e a Nova Zelândia foram os primeiros países a implantar a prescrição de medicamentos pelo Enfermeiro. No Brasil, a Lei nº7.498/86 garante a prescrição de medicamentos por enfermeiros, como integrantes da equipe de saúde.

4 PARECER CREMEC Nº 01/ /01/2010 EMENTA – Portarias sobre prescrição de medicamento por enfermeiros... sempre sob a orientação de médico. "A Lei, notoriamente, não revoga o Decreto , que regulamenta o exercício profissional de Enfermagem. Apenas facilita o desempenho do sistema de saúde público, quando, por exemplo, um paciente já devidamente examinado e diagnosticado pelo médico como portador de tuberculose, recebe da enfermeira a prescrição dos medicamentos padronizados (que são poucos), em dosagem também já definida e padronizada por médico. Desta forma, agiliza-se o serviço, economizam-se recursos públicos e a população, sobretudo de baixa renda, se beneficia.“

5 Porque incomoda? Ainda do parecer do CREMECE, “Na legislação de nosso país as prescrições que provêm fundamento legal à resposta para esta consulta específica estão na Lei de 25 de julho de 1986, e do Decreto , de 28/03/61, que regulamentam o exercício de enfermagem e suas funções auxiliares no território nacional”.

6 PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS PELO ENFERMEIRO
O Enfermeiro, quando no exercício da atividade capitulada, tem autonomia na escolha dos medicamentos e respectiva posologia, respondendo integralmente pelos atos praticados. A consulta não se centra na medicalização da assistência de enfermagem. O Enfermeiro deve estar atento para não transformá-la numa pseudo-consulta médica.

7 PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS PELO ENFERMEIRO
Os limites legais, para a prática desta ação, são os Programas de Saúde Pública e rotinas que tenham sido aprovadas em Instituições de Saúde, pública ou privada. A Prescrição de medicamentos deve ser realizada na consulta de enfermagem, na qual o Enfermeiro recebe o paciente com o objetivo de conhecer/intervir sobre problemas/situações de saúde/doença.

8 Prescrição de Enfermagem
RECEITA Prescrição de Enfermagem (Êmese/Hiperêmese gravídica) Nome Paciente 1)Metoclopramida (VO) – comprimido 10mg – 4/4 horas. ou, 2)Dimenidrato (VO) – comprimido 50 mg – 6/6 horas. Enfermeiro Coren-ro Data

9 LEGISLAÇÃO

10 Lei nº 7.498/86 – Regulamenta o exercício da enfermagem.
Decreto nº /87 - Regulamenta a Lei nº 7.498/86. Resolução Cofen nº159/1993 –Dispõe sobre a consulta de enfermagem. Resolução Cofen nº195/ Dispõe sobre a solicitação de exames por Enfermeiro. Resolução Cofen nº311/2007 – Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. RDC Nº20, de 05 de maio 2011. Portaria MS/GM N° 1.625, de 10 de julho de 2007

11 RDC Nº 20, de 05 de maio de 2011 Dispõe sobre o controle de medicamentos a base de substancias classificadas como antimicrobianos, de uso de prescrição, isoladas ou em associação. Capítulo II Da Prescrição Art. 4º A prescrição dos medicamentos abrangidos por esta Resolução deverá ser realizada por profissionais legalmente habilitados.

12 IMPORTANTE A Anvisa reconhece em notas pública a prescrição de antimicrobianos pelo enfermeiro. Porém, na prática mantém um sistema, no qual não esta inserido o profissional Enfermeiro.

13 PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS
ENFERMEIRO Integrante da equipe de saúde Programas de Saúde Pública (MS) Rotinas estabelecidas nas Instituições de Saúde

14 Política Nacional de Atenção Integral a Saúde
Saúde da Mulher Saúde do Homem Jovens e Adolescentes Saúde do Idoso Saúde Mental Pessoa com deficiência Saúde Indígena Saúde do Trabalhador Imunização

15 Reunião com o CRF-MS Realização de ações conjuntas:

16 Considerações finais A Prescrição de medicamentos por enfermeiros por enfermeiro não busca suprir a insuficiência de médicos nos atendimentos às necessidades a população, mas reconhece que o profissional enfermeiro tem capacidade e competência para realização dessa atividade de forma segura, garantindo isenção de risco ao cliente assistido.

17 Considerações finais Os Enfermeiros(as) precisam estar unidos e lutar para que o Exercício Profissional seja respeitado dentro do seu país. Porém, o Enfermeiro não deve esquecer a sua essência – “O cuidar”. É vital que mantenha a sua visão holística sobre o paciente, caso contrario a assistência de Enfermagem se tornará reprodutora do modelo biomédico.

18 Considerações finais A dispensação das prescrições de medicamentos de Enfermeiro tem obrigação legal, amparada pela Lei nº7.498/86 e o Decreto nº94.406/87, demais regramentos legais do Brasil. O trabalho coletivo e em equipe é fundamental para o pleno funcionamento do atendimento de saúde da população, tanto no público, no filantrópico, como privado. Não se pode declinar a atitudes incoerentes de pessoas ou representações de entidades que tentar burlar os nosso direitos profissionais e os direitos dos cidadãos

19 “Urge, portanto, que os enfermeiros se dediquem com afinco a sua atividade e se capacitem cada vez mais, não só para uma utilização racional de medicamentos, uma vez que a prescrição de medicamentosa não é o aspecto essencial da assistência de enfermagem, mas para manter elevados os ideais de sua profissão, diante de um cotidiano tão desafiador.” (autor desconhecido)

20

21 SONHAR É PRECISO, ACREDITAR É POSSÍVEL, SOCIALIZAR E REALIZAR É VIVER A REALIDAE COM AMOR E FELICEDADE Diogo N Casal

22 CONTATOS SEDE DO COREN/MS Rua Dom Aquino, 1354 – Sobreloja / 2º andar – CEP: Fones: ; Campo Grande – MS SUBSEÇÃO DE DOURADOS


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