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PublicouOtávio Barroso Alterado mais de 11 anos atrás
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Aula 05 – Da sucessão em geral Da aceitação e renúncia da herança
Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo – FDSBC Curso de Direito Civil Direito Civil V Direito das Sucessões Prof. Estevan Lo Ré Pousada Aula 05 – Da sucessão em geral Da aceitação e renúncia da herança
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Aula 05 – Da sucessão em geral Da aceitação e renúncia da herança
Legislação envolvida: arts a 1813 do Código Civil; Art. 1804: aceitação e renúncia: eficácia (retroatividade); Art. 1805: aceitação: forma e modalidades (limitações); Art. 1806: renúncia: forma; Art. 1807: interpelação judicial do herdeiro (aceitação); Art. 1808: aceitação parcial ou “condicional”: vedação e exceções; Art. 1809: falecimento do herdeiro antes da aceitação; Art. 1810: destinação do quinhão do herdeiro renunciante; Art. 1811: direito de representação à base de renunciante; Art. 1812: irrevogabilidade dos negócios de aceitação e renúncia; Art. 1813: renúncia prejudicial aos credores e “aceitação” por estes;
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Aceitação e renúncia: eficácia (retroatividade) (art CC): aceitação (adição): declaração voltada ao recebimento do acervo hereditário devolvido; aceitação como ato meramente confirmatório: há conflito em relação à definição tradicional de negócio jurídico (criação, modificação ou extinção de direitos)? importância histórica da aceitação: arts CC/16 e 1792 CC/02 (aceitação “sob benefício de inventário”); a relevância da aceitação da herança no panorama dos deveres assumidos pelos herdeiros (pagamento de legados, execução de encargos, etc.);
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Aceitação: forma e modalidades (limitações) (art CC): Modalidades de aceitação: Expressa (declaração escrita); Tácita (“atos próprios (...) de herdeiro”) – comportamento concludente; Atos de gestão que não caracterizam aceitação tácita, por expressa previsão legal: Atos oficiosos; Atos conservatórios; Guarda ou administração provisórias; a “cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros” (art. 1805, § 2º CC): é cessão ou renúncia? Repercussão quanto à incidência do ITCMD;
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Renúncia: forma (art CC): Renúncia como negócio jurídico formal (solene); solenidade resguardadora: da “liberdade” do disponente; da “autenticidade” do ato; da atenção do renunciante para a relevância do ato praticado. Modalidades: Renúncia por meio de escritura pública; Renúncia por meio de termo nos autos; Renúncia vs. aceitação seguida de cessão da herança a outros herdeiros (dupla incidência do imposto de transmissão); a chamada “renúncia translativa” (“renúncia imprópria”);
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Interpelação judicial do herdeiro (aceitação) (art CC): Importância histórica de uma manifestação expressa sobre a aceitação, à vista da possibilidade de aceitação, antes do advento do Código Civil de 1916: Pura e simples; Sob benefício de inventário; Atualmente, com aceitação “ex vi legis” da herança “sob benefício de inventário”, perda de importância da aceitação expressa; Virtual interesse na manifestação expressa do herdeiro: Seus credores; Sucessores “virtuais” que somente adquirem direito com a renúncia do herdeiro silente; Beneficiários de legados e encargos a serem cumpridos pelos herdeiros;
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Aceitação parcial ou “condicional”: vedação e exceções (art CC): Herança como “universalidade de direito” (art. 91 CC): sub-rogação pessoal do herdeiro na totalidade do acervo hereditário (art CC); Regra geral sobre a aceitação: vedação da aceitação “parcial”; exceções: Sucessão de legado cumulada com sucessão de quinhão; Sucessões de quinhões a títulos diversos; Segurança jurídica e afastamento de alguns “elementos acidentais” do negócio jurídico de aceitação (condição e termo);
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Falecimento do herdeiro antes da aceitação (art CC): aceitação da herança pelos sucessores do herdeiro – silente – falecido; afastamento da prerrogativa em caso de condição suspensiva não implementada (uma vez que, quando de seu óbito, o “virtual” herdeiro não poderia aceitar o quinhão hereditário);
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Destinação do quinhão do herdeiro renunciante (art CC): Principal efeito da renúncia é o afastamento do herdeiro-renunciante da sucessão (art. 1804, § único CC); Acréscimo – correspondente ao quinhão do renunciante – às quotas dos demais herdeiros, no âmbito da sucessão legítima (art CC); Diversidade de soluções: Se o renunciante não é o único de sua classe, os demais têm seu quinhão aumentado; Se o renunciante é o único de sua classe, defere-se a sucessão – por direito próprio e por cabeça – aos herdeiros da classe subseqüente (art CC);
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Direito de representação à base de renunciante (art CC): Se o herdeiro falece antes de renunciar, direito de aceitar passa aos herdeiros (art CC); Se o “virtual” herdeiro falece antes da abertura da sucessão do autor da herança, admite-se o exercício do direito de representação – no âmbito da sucessão legítima em concurso com herdeiros da mesma classe do herdeiro “virtual” pré-morto – por seus descendentes;
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Direito de representação à base de renunciante (art CC) (cont.): Na renúncia: Se há renúncia, inextensibilidade do “direito de representação” aos filhos do renunciante; Caso o renunciante seja o único herdeiro de sua classe – ou na hipótese de renúncia de todos de sua classe – seus descendentes sucedem por direito próprio, e por cabeça;
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Irrevogabilidade dos negócios de aceitação e renúncia (art CC): Irretratabilidade do negócio jurídico unilateral de renúncia, à vista da ausência de uma previsão similar ao art. 428 CC; Justificativa na preservação da segurança jurídica relacionada ao tema; Art CC/16 admitia retratação da renúncia nas hipóteses de dolo, erro ou violância (cf. art. 171, II CC/02); retratação da aceitação caso não prejudicasse herdeiros; A admissão da retratabilidade da aceitação implicaria em dupla incidência do ITCMD? Relevância da compreensão do alcance da chamada “revogação” negocial;
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Renúncia prejudicial aos credores e “aceitação” por estes (art CC): Regra na liberdade do herdeiro em renunciar; Aplicação da vênia conjugal – salvo regime da separação absoluta de bens (art. 1647, I CC) – ao negócio jurídico de renúncia? Sucessão aberta como bem imóvel por força de lei (art. 80, II CC); Conflito de interesses no âmbito da renúncia: patrimônio do devedor e garantia ordinária de seus credores; duas posições: Incorporação precária do quinhão ao patrimônio do herdeiro-devedor, com aplicação da “fraude a credores” a negócio renunciativo (art. 158 e ss. CC); Renúncia com efeitos retrooperantes, descaracterizadores da eficácia sucessória ordinária (art. 1804, § único CC);
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Renúncia prejudicial aos credores e “aceitação” por estes (art CC) (cont.): Exercício do direito potestativo assegurado aos credores: Renúncia tolhida da totalidade de seus efeitos caso prejudicados credores do herdeiro-renunciante; Exercício “compulsoriamente judicial” do direito potestativo concedido aos credores prejudicados; Habilitação no prazo (decadencial) de 30 dias, contados do conhecimento do fato – e não do negócio de renúncia (art. 1813, § 1º CC); Mitigação dos efeitos ordinários da renúncia restrita ao interesse dos credores (art. 1813, § 2º CC) – prevalência do negócio dispositivo quanto aos demais aspectos; Desnecessidade da propositura de “ação revocatória” (bem como de provar a má-fé do herdeiro-renunciante).
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