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Renata Wanderley Pereira Contadora – CRC /MG 093.004/O-7 Advogada – OAB/MG 96.721 (Todos os direitos reservados)

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2 Renata Wanderley Pereira Contadora – CRC /MG 093.004/O-7 Advogada – OAB/MG 96.721 (Todos os direitos reservados)

3  RESOLUÇÃO CFC Nº 1243/09 – Aprova a NBC TP 01 – Perícia Contábil: Esta Norma estabelece regras e procedimentos técnico- científicos a serem observados pelo perito, quando da elaboração de perícia contábil, no âmbito judicial, extrajudicial, inclusive arbitral, mediante o esclarecimento dos aspectos e dos fatos do litígio por meio de exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, avaliação, ou certificação.  RESOLUÇÃO CFC Nº 1244/09 – Aprova a NBC PP 01 – Perito Contábil: Perito é o contador regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade, que exerce a atividade pericial de forma pessoal, devendo ser profundo conhecedor, por suas qualidades e experiências, da matéria periciada.

4 Por que ocorrem tantas discrepâncias entre os cálculos de liquidação trabalhista ?!? Os valores abaixo visam demonstrar, de maneira geral, o que ocorre hoje na Justiça do Trabalho. Tomamos por base 5 ações trabalhistas, que tramitaram em Varas distintas e cujos valores das condenações são significativos:

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7  Os cálculos apresentados pelos reclamantes, na maioria das vezes, são superiores àqueles apresentados pela reclamada e pelo perito oficial;  Os cálculos apresentados pelas reclamadas, na maioria das vezes, são inferiores àqueles apresentados pelo reclamante;  Os cálculos apresentados pelos peritos oficiais são intermediários àqueles apresentados pelas partes.

8 1- O reclamante não apresentaria cálculos inferiores àqueles apresentados pela reclamada, exceto se o prazo concedido fosse comum, o que geralmente não ocorre. Da mesma forma, a reclamada não apresentaria valores superiores àqueles apresentados pelo reclamante. 2- Os cálculos apresentaram metodologias diferentes e, consequentemente, encontraram valores diferentes. São exatamente estas metodologias que devem ser discutidas, visando a maior proximidade dos valores apurados, bem como encontrar o valor real devido ao autor.

9 É todo período de trabalhado excedente à jornada contratualmente acordada. Pode ocorrer:  Antes do início da jornada;  No intervalo do repouso e alimentação;  Após o término da jornada;  Em dias não previstos contratualmente.

10 ARTIGO 61 DA CLT Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. § 1º - (...) § 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previsto neste artigo, a remuneração será, pelos menos, 50% superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite. § 3º - (...)

11 TST Enunciado nº 264 - Remuneração do Serviço Suplementar - Composição A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Súmula nº 366 – TST - Cartão de Ponto - Registro - Horas Extras - Minutos que Antecedem e Sucedem a Jornada de Trabalho Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. OJ-SDI1-394. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.

12 (...) Jornada de trabalho Fixação da jornada  Alega o reclamante que cumpria jornada de 06h às 18h, de segunda a sábado, com intervalo de 30 minutos, trabalhando ainda em feriados, requerendo as horas extras a partir da 6ª hora diária, além do pagamento de uma hora pela ausência de intervalo intrajornada, pagamento em dobro dos feriados laborados e diferença de adicional noturno.  No que tange à jornada de trabalho, sustenta a reclamada que a jornada era das 08h às 18h, segunda a sexta-feira, com 02 horas de intervalo e das 08h às 12h, aos sábados, totalizando uma carga semanal de 44 horas.

13 (...) Considerando-se todos esses elementos, a documentação juntada e observando os limites da narrativa da peça de ingresso, fixa-se que o reclamante trabalhava no seguinte horário: - Das 6h às 18h, de segunda a sábado, possuindo intervalo para repouso e alimentação de 30 minutos; (...) Dessa forma, e tendo em vista o reconhecimento de jornada suplementar, defere-se o pedido de pagamento de diferença de horas extras, de acordo com a jornada acima fixada, considerando-se como extras as que ultrapassarem o módulo diário de 06 horas.

14 Ainda restou determinado que para o cômputo das horas extras deve-se observar os seguintes parâmetros: - evolução salarial do autor; - base de cálculo conforme súmula 264 do C. TST; - divisor 180; - adicional de 50%; - dias efetivamente trabalhados; - não deve ser considerado o trabalho em feriados; - dedução quanto aos valores pagos a idêntico título. Devido à habitualidade na prestação do serviço extraordinário, deverá a respectiva remuneração refletir, pela totalidade das horas extraordinárias prestadas, em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, RSR e FGTS + 40% (OJ 394, SDI-I/TST).

15  Dias da semana que compõem a jornada: segunda a sábado;  Horário de trabalho do reclamante: 6:00 às 18:00 horas;  Intervalo intrajornada: 30 minutos;  Considerar jornada excedente à 6ª diária;  Observar a evolução salarial do reclamante;  Base de cálculo conforme Súmula 264 do TST;  Divisor: 180;  Adicional: 50%  Dias efetivamente trabalhados, sem considerar feriados;  Dedução dos valores pagos a idêntico título;  Reflexos: av. prévio, 13º salário, RSR, férias + 1/3, FGTS + 40% - Sum. 394/TST.

16 Período laborado pelo reclamante: 01/03/2010 a 20/05/2011 Parcelas salariais: salário base mensal: R$5.000,00 adicional de periculosidade: R$1.500,00. Período de gozo das férias 2010/2011: 01/04/2011 a 30/04/2011. Rescisão sem justa causa: av. prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre FGTS.

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19 Apure os valores devidos a título de horas extras, considerando:  Período contratual: 17/04/2013 a 05/07/2014 (demissão sem justa causa – projeção do aviso prévio indenizado: 04/08/2014).  Não houve gozo de férias durante o pacto laboral.  Jornada de trabalho: 8:00 hs. às 19:00 hs., com 1 hora de intervalo, de segunda a sexta-feira.  Apurar horas excedentes à 8ª diária, ou seja, divisor 220.  Salário base: R$3.000,00 mensais.  Adicional de transferência: 25% do salário base.  Adicional convencional de horas extras: 60%.  Reflexos: RSR, férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e FGTS + 40%.

20 Considerando os dados fornecidos no processo:

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22 Jornada de trabalho do reclamante. (Observar se foi definido intervalo intrajornada, dias efetivamente trabalhados, hora extra diária ou semanal.) Divisor a ser utilizado. Adicional fixado (legal ou convencional). Remuneração base de cálculo. Redução ou não da hora noturna. Compensação de valores pagos. Reflexos deferidos ou pleiteados.

23 Art. 71- Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

24 I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão total ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. (...) IV – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º, da CLT.

25 Dispõe o art. 66 da CLT que entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 355/TST – SDI-I JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. CLT, ART. 66. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. SÚMULA 110/TST.

26 Não é raro as decisões proferidas determinar o pagamento de “x” horas extras decorrentes de intervalo interjornada por dia de efetivo trabalho. Contudo, deve-se ater que, se a jornada do reclamante é de segunda a sexta-feira, apenas serão devidas horas decorrentes de intervalo interjornada de segunda a quinta-feira, pois na sexta- feira (dia trabalhado) o descanso será superior a 11 horas, pois só retornará ao trabalho na segunda-feira seguinte.

27 Preceituam os art. 4º e parágrafo 2º do art. 58 da CLT: Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. § 2º - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

28 SÚMULA N. 90 / TST - HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.

29 O art. 73 da CLT prevê: Art. 73 – Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. § 1º – A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. § 2º – Considera-se noturno, para os efeitos deste Art., o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte. § 4º – Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste art. e seus parágrafos. § 5º – Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo.

30  I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.  II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.

31 Portanto, ao tratar do adicional noturno necessário atentar, inicialmente, para o fato que a hora noturna é de 52 minutos e 30 segundos (e não 60 minutos). A jornada de 8 horas fica reduzida a 7 horas. Além disso, o valor da hora noturna sofre acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna. No que tange às decisões trabalhistas, muitas vezes restam omissas as determinações que sejam observadas a hora ficta noturna e as horas de prorrogação. Logo, o reclamante elabora seus cálculos observando tanto a redução da hora normal como a prorrogação da jornada. A reclamada, por sua vez, considera a hora normal de 60 minutos e a jornada de 22:00 às 5:00 horas.

32 Vejamos a sentença abaixo:  (...) Adicional noturno: Sendo assim, condeno a ré a pagar ao autor o adicional noturno relativo às horas laboradas após as vinte e duas horas, inclusive aquelas laboradas após as 5 horas (horas noturnas prorrogadas, nos termos da Súmula n.º 60, II, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho) no percentual convencional de 30% (trinta por cento). Deverão ser observados o divisor de 220, a remuneração da parte autora, os dias de efetiva frequência e a redução da hora noturna. O adicional noturno, por habitual, integra a remuneração e gera reflexos em RSRs, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas e FGTS com 40%. O adicional noturno integra a base de cálculos das horas extras prestadas no período noturno (OJ 97 da SDI-1/TST). Deverão ser deduzidos os valores já recebidos pelo autor a igual título, respeitadas as mesmas competências.

33  Horas laboradas após as 22:00 hs., inclusive com a prorrogação;  Adicional convencional de 30%;  Divisor 220;  Remuneração da reclamante;  Dias de efetiva frequência;  Redução da hora noturna;  Reflexos em RSRs, av. prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%.

34  Contrato de trabalho: 01/10/2008 a 31/12/2009 demissão sem justa causa – av. prévio indenizado Férias 08/09 gozadas de 01 a 30 de setembro/09  Salário base: R$ 2.500,00  Jornada de trabalho: 2ª a 6ª feira: 18:00 às 6:00 hs. intervalo de 22:00 às 23:00 hs.

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36 De forma simplificada, temos:

37 Apure os valores devidos a título de adicional noturno, considerando:  Período contratual: 17/04/2013 a 05/07/2014 (pedido de demissão pelo empregado – dispensado cumprimento de aviso prévio).  Jornada de trabalho: 00:00 hs. às 6:00 hs., com 15 minutos de intervalo, de segunda a sexta-feira.  Divisor 180.  Salário base: R$5.000,00 mensais.  Adicional de insalubridade: R$200,00 mensais.  Adicional noturno: legal.  Reflexos: RSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS.

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40 Jornada de trabalho do reclamante. (Observar se foi definido intervalo intrajornada, dias efetivamente trabalhados) Divisor a ser utilizado. Adicional noturno fixado (legal ou convencional). Remuneração base de cálculo. Redução ou não da hora noturna. Compensação de valores pagos. Reflexos deferidos ou pleiteados.

41 Relativamente ao pagamento de indenização por dano moral, faz-se necessário que se observe as seguintes questões: Foi determinada a data de incidência da correção monetária? Foi determinada a data da incidência de juros de mora? Caso a indenização deferida não tenha seu valor especificado em sentença, constam nos autos os documentos necessários para sua apuração?

42 SÚM-439/TST - DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.

43 ACORDAM os Desembargadores que compõem a Xª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Xª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos. No mérito, por maioria, negar provimento aos recursos das reclamadas e dar parcial provimento ao recurso das reclamantes para fixar a indenização por dano moral na forma postulada (no importe de R$100.000,00, devendo os juros de mora ser calculados a partir da data do ilícito, e correção monetária fixada em acórdão (data do evento), tudo na conformidade da fundamentação do voto da Desembargadora XXXX, que redigirá o acórdão (...) Data do acórdão: 10/06/2012 Data do evento: 05/03/2009 Data do ajuizamento da ação: 07/12/2009

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45 Dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio. Compreende o DANO EMERGENTE e os LUCROS CESSANTES. O DANO MERGENTE corresponde ao prejuízo imediato e mensurável. Deve ser questionado: Foi determinada a data de incidência da correção monetária? Foi determinada a data da incidência de juros de mora? Caso a indenização deferida não tenha seu valor especificado em sentença, constam nos autos os documentos necessários para sua apuração (recibos de despesas hospitalares, honorários médicos, tratamentos de saúde, funeral, luto, jazigo, remoção do corpo, etc)?

46 Foi especificado o período? Foi determinado o valor ou percentual? Foi determinada constituição de capital garantidor? Há parcelas vincendas? Até qual data? Em caso positivo, foi determinada a incidência de juros decrescentes? Restou determinada a incidência ou não do imposto de renda (natureza da verba)?

47 (...) II- DOS DANOS MORAIS/MATERIAIS E PENSÃO VITALÍCIA É incontroverso, nos autos, que o Autor sofreu acidente de trabalho, quando operava uma máquina (sem proteção ocular), que jorrou solução ácida em seu olho esquerdo, tendo sido emitida CAT e concedido afastamento do serviço mediante o pagamento de benefício pelo órgão previdenciário. (...) Foi realizada perícia oficial, baseada em três laudos efetuados a pedido do Juízo de origem, quais sejam, dermatológico, oftalmológico e psiquiátrico. A conclusão pericial é no sentido de que o Reclamante ficou, após o acidente e em razão dele, permanentemente incapaz para o exercício de funções que exijam visão binocular, tais como direção de veículos, operação de empilhadeiras, atividades em altura etc. (...) Há, portanto, na hipótese, responsabilidade da Ré pelos danos materiais causados ao Autor, consistentes na perda de 95% da visão de seu olho esquerdo, limitando-o para o exercício de atividades que necessitem de visão binocular, além da dor moral de tal perda, que independe de prova, sendo devida a reparação prevista em lei. Na origem, foi arbitrada a indenização por danos morais e materiais em R$120.000,00, além de concedida pensão mensal equivalente à metade do salário percebido pelo Trabalhador na data do acidente, a ser anualmente atualizada e mediante constituição de capital destinado ao pagamento.

48 No que tange à pensão mensal, merece alguns reparos o julgado, data venia. Considerando-se que incapacidade do Trabalhador é parcial, fica reduzida a pensão, nos seguintes termos: a) será apurado o valor devido com base na metade do salário mínimo, desde a data do acidente (01/04/2013) até que o autor complete 72 anos, que é atualizado de forma oficial anualmente; b) não se aplica, no processo do trabalho, a constituição de capital, pois as indenizações trabalhistas são pagas em parcela única, por interpretação analógica do disposto no artigo 478 da CLT; c) a constituição de capital fica substituída por astreintes, correspondente a multa diária de R$ 50,00, limitada mensalmente ao valor de um salário mínimo, caso não seja paga a parcela até o dia 05 do respectivo mês. Quanto ao valor fixado para reparação dos danos, fica mantida a sentença, considerando-se a gravidade do dano e a ausência de tarifação legal, devendo, entretanto, o cálculo ser feito da seguinte forma: a) os juros e a correção monetária serão aplicados a partir da data da sentença; b) os juros de mora, por decorrerem de atraso, devem ser contados a partir da data da exigibilidade do pagamento.

49 CONCLUSÃO Ante o exposto, decide-se: conhecer do recurso interposto; rejeitar a preliminar e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) determinar a aplicação de juros e correção monetária a partir da data da sentença e juros de mora a partir da exigibilidade do pagamento, relativamente à indenização por danos morais e materiais e b) reduzir o valor da pensão vitalícia e substituir a constituição de capital por astreintes, na forma da fundamentação, mantendo-se, no mais, a r. sentença de origem, inclusive valores.

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52  Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.  Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

53 SÚMULA 228 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. (encontra-se suspensa por decisão liminar do STF)

54 Qual a base de cálculo a ser utilizada na apuração do adicional? Qual o período do cálculo? Qual o grau de insalubridade deferido? Quais os reflexos deferidos?

55 ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 103/TST SDI-I: INSALUBRIDADE. ADICIONAL. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR E FERIADOS. CLT, ART. 189. O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados.

56 Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a I- inflamáveis, explosivos ou energia elétrica II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. § 1º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

57 Inicialmente, verifica-se que a legislação é clara, não deixando dúvidas que o adicional de periculosidade incide sobre o salário base. Todavia, o TST já decidiu no sentido da incidência do percentual de 30% sobre todas as verbas de natureza salarial para pagamento do adicional aos eletricitários. Assim, mister deixar claro qual a base de cálculo a ser utilizada. Novamente, e há de se observar os reflexos deferidos. O adicional de periculosidade, por ser apurado sobre o salário base mensal, de modo geral, já contempla os dias de repouso. Também, há de ser considerada a frequência da exposição ao agente periculoso.

58 Súmula nº 364 – TST - Adicional de Periculosidade - Exposição Eventual, Permanente e Intermitente I- Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. II- A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos.

59 Qual a base de cálculo a ser utilizada? Qual a frequência do adicional de periculosidade deferido? Qual o período a ser apurado? Qual o percentual a ser utilizado? Quais os reflexos deferidos?

60 Contrato de trabalho:01/01/2008 a 30/11/2009 Aviso prévio indenizado Férias gozadas em janeiro/2009 Parcelas salariais:Salário base: R$3.600,00 Prêmio produção:R$420,00 Adicional de transferência: R$900,00 Reflexos: Aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40% Foi deferido adicional de periculosidade, sem especificar se o mesmo incide sobre salário base ou sobre a remuneração.

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65 Art. 460. Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante. Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. § 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. § 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizados em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.

66 1. Identidade de função: não se deve confundir função com cargo, já que há empregados com o mesmo cargo e funções diferentes. 2. Serviço seja de igual valor: Entende-se por igual valor o serviços com mesma produtividade e perfeição técnica. 3. Serviço seja prestado ao mesmo empregador. 4. Serviço seja prestado na mesma localidade. 5. Não haja diferença do tempo de serviço entre os empregados da mesma função superior a dois anos. Se o tempo de serviço na função for superior a dois anos, impossibilita a equiparação.

67 Restou delimitado o período da equiparação? Constam nos autos os salários do(s) paradigmas(s)? Caso negativo, foi determinado o valor? Foi determinado reajuste após a demissão do paradigma, se for o caso? Ou observância da irredutibilidade salarial? Foram determinados os reflexos?

68 Conheço de ambos os recursos ordinários interpostos. No mérito, dou provimento parcial ao recurso do autor para: a) acrescer à condenação o pagamento de diferenças salariais devidas em virtude do recebimento de salário mínimo ao invés do piso máximo convencional de R$835,00, no período de 01/11/2006 a 31/10/2007, períodos em que ocupou o autor a função de “ajudante de sondagem”. A partir de 01/11/2007, guindado ao cargo de sondador, com salário de apenas R$585,00, ao passo que o salario do paradigma era de R$1.169,00, são devidas diferenças também a partir desta data até 31/03/2008, diferenças que deverão ser acrescidas das repercussões em férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40%, horas extras, adicional de transferência e adicional noturno; (...)

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70 Art. 469. Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resulta do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. § 1º Não estão compreendidos na proibição desde artigo: os empregados que exercem cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita, ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. § 2º É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado. 3º Em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resulta do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

71 OJ 113 TST - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA. Inserida em 20.11.97 O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.

72 Qual o período definido para pagamento do adicional? - Qual o percentual a ser utilizado (legal ou convencional)? - Qual a base de cálculo?

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74 Art. 466- O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. § 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação. § 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.

75 COM RELAÇÃO AS HORAS EXTRAS: Empregado com remuneração fixa e variável (comissionista misto): Sobre a remuneração fixa é calculada a hora extra acrescida do adicional; Sobre a comissão é calculado apenas o adicional.

76 TST Enunciado nº 340/TST Comissionista - Horas Extras O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. O entendimento é no sentido que as horas simples já estão sendo remuneradas pelas comissões recebidas.

77 Foi determinado o percentual da comissão? - Foi determinado se o percentual incide sobre a venda bruta ou líquida? - Constam nos autos documentos (relatório de vendas / notas fiscais, etc) de todo o período laborado? Caso negativo, qual a metodologia determinada (média do período, média anula, etc.)? - Em caso de deferimento de horas extras, restou determinado que se observe apenas o adicional para apuração das comissões? - Restou determinado que se observe, como divisor, o número de horas efetivamente trabalhadas?

78 Para verificar se há alguma divergência entre o deferimento de parcelas rescisórias e a modalidade da rescisão do contrato de trabalho, deve-se observar: PEDIDO DE DEMISSÃO DO EMPREGADO: - Com menos de 1 ano de trabalho: a. Saldo de salário; b. 13º salário proporcional; c. Férias proporcionais + 1/3; d. FGTS sobre saldo de salário e 13º salário proporcional - Com mais de 1 ano de trabalho: a. Saldo de salário; b. 13º salário proporcional; c. Férias vencidas + 1/3 (se houver); d. Férias proporcionais + 1/3; e. FGTS sobre saldo de salário e 13º salário proporcional

79 DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA OU RESCISÃO INDIRETA: - Com menos de 1 ano de trabalho: a.Saldo de salário; b.Aviso prévio (trabalhado ou indenizado); c.13º salário proporcional; d.Férias proporcionais + 1/3; e.FGTS sobre saldo de salário, aviso prévio e 13º salário proporcional; f.Multa de 40% sobre FGTS (depositados e rescisão) - Com mais de 1 ano de trabalho: a.Saldo de salário; b.Aviso prévio (trabalhado ou indenizado) – acréscimo de 3 dias para cada ano trabalhado; c.13º salário proporcional; d.Férias vencidas + 1/3 (se houver) e.Férias proporcionais + 1/3 f.FGTS sobre saldo de salário, aviso prévio e 13º salário proporcional; g.Multa de 40% sobre FGTS (depositados e rescisão)

80 DEMISSÃO COM JUSTA CAUSA: - Com menos de 1 ano de trabalho: a.Saldo de salário; b.FGTS sobre saldo de salário - Com mais de 1 ano de trabalho: a.Saldo de salário; b.Férias vencidas + 1/3 (se houver); c.FGTS sobre saldo de salário

81 MORTE DO EMPREGADO: - Com menos de 1 ano de trabalho: a.Saldo de salário; b.13º salário proporcional; c.Férias proporcionais + 1/3; d.FGTS sobre saldo de salário e 13º salário proporcional - Com mais de 1 ano de trabalho: a.Saldo de salário; b.13º salário proporcional; c.Férias vencidas + 1/3 (se houver) d.Férias proporcionais + 1/3 e.FGTS sobre saldo de salário e 13º salário proporcional

82  As planilhas apresentadas neste curso foram confeccionadas baseando-se, exclusivamente, nos exemplos dados em sala e nos assuntos abordados.  Na perícia contábil deve ser observado caso a caso, analisando as peculiaridades de cada um.  Para qualquer dúvida relacionada as aulas apresentadas, favor enviar email para: renata@jurisplan.com.br. renata@jurisplan.com.br

83 “A consciência é o melhor livro de moral e o que menos se consulta”. (Blaise Pascal – Filósofo, físico e escritor francês – 19/06/1923 / 19/08/1662) Vamos consulta-lo com mais frequência!


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