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0 SERVIÇO SOCIAL NO PODER JUDICIÁRIO

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Apresentação em tema: "0 SERVIÇO SOCIAL NO PODER JUDICIÁRIO"— Transcrição da apresentação:

1 0 SERVIÇO SOCIAL NO PODER JUDICIÁRIO
Funções e atribuições

2 O Estado Brasileiro é constituído por três poderes, quais sejam: Legislativo, Executivo e Judiciário. O Poder Judiciário constitui-se em um dos três poderes do Estado, o qual participa e se legitima tendo como base o modelo de sistema constitucional. Ao Judiciário, cabe o poder e o dever de desenvolver todo o sistema da Justiça.

3 A organização do Poder Judiciário brasileiro compreende as Justiças Federal e Estadual.
A administração da Justiça, no âmbito dos Estados, de competência dos Tribunais Estaduais de Justiça. As atribuições do Judiciário estão previstas nas Constituições da República e dos Estados, o qual é o responsável pela aplicação da lei na solução dos conflitos. Em outros termos, este é responsável pela promoção da paz social.

4 COMARCAS e as ENTRÂNCIAS.
O Poder Judiciário também se vale de uma estrutura organizacional, que estabelece níveis de atuação e de administração: COMARCAS e as ENTRÂNCIAS.

5 COMARCA A palavra comarca deriva do termo alemão marca, que tem o sentido de limite. Ela designa uma divisão territorial específica, que indica os limites territoriais da competência de um determinado Juiz. Para a criação e a classificação das comarcas, serão considerados os números de habitantes e de eleitores, a receita tributária, o movimento forense e a extensão territorial dos municípios do estado.

6 ENTRÂNCIA Entrância diz respeito à classificação das comarcas de acordo com seu movimento forense e seu desenvolvimento; ou seja, é a hierarquia das comarcas de acordo com o movimento forense, fatores socioeconômicos relevantes, receita pública, densidade demográfica, dentre outros.

7 As comarcas podem ser formadas por um ou mais municípios e são classificadas em categorias:, primeira entrância (interior), segunda e terceira, e entrância especial (capital) Uma Comarca será de 1ª entrância se tiver um pequeno número de processos (comarcas menores)

8 Será de 2ª entrância se já tiver um número mais elevado de processos e assim por diante.
Na maioria das vezes, apenas as capitais são consideradas comarcas de entrância especial. Em cada comarca atuam, pelo menos, um juiz de direito e um promotor de justiça.

9 Instância é o grau de julgamento ao qual o processo está submetido.
Quando uma pessoa propõe uma ação na Justiça, ela estará sempre submetendo a questão, inicialmente, à primeira instância.

10 A decisão de primeira instância é monocrática e cabe apenas a um juiz de direito, que avalia todos os aspectos do caso e, de acordo com a lei, julga-o e emite uma sentença. Se uma das partes não concorda com a sentença e crê que essa lhe foi desfavorável, pode recorrer a outro grau de julgamento, denominado segunda instância.

11 Ao contrário da primeira instância, onde um só juiz decide, na segunda instância as decisões são colegiadas, ou seja, resultam dos votos de, no mínimo, três magistrados. A decisão do colegiado de magistrados é denominada acórdão, que tem o sentido de acordo ou decisão nascida de um consenso dos julgadores.

12 VARAS JUDICIAIS Antigamente, os juízes eram obrigados a conduzir em público um símbolo de sua autoridade representado por um bastão (vara). Esse símbolo passou a significar a área especializada, a vara, em que o Juiz exerce sua função.

13 O juiz, titular da vara, responde por todo o movimento forense.
As comarcas de pequeno porte têm um só juiz e uma única vara. As comarcas de grande porte apresentam mais de um juiz e mais de uma vara. Cada vara será ocupada por um juiz titular, o qual poderá ser auxiliado por juízes cooperadores. Os processos são distribuídos de acordo com sua natureza: Cível, Criminal, Família, Fazenda Pública, Falência, dentre outras.

14 Patis, Mirabela, Itacambira, Juramento, Glaucilândia Claro dos Poções.
A Comarca de Montes Claros é Composta pelos seguintes municípios: Patis, Mirabela, Itacambira, Juramento, Glaucilândia Claro dos Poções.

15 Em Montes Claros Atualmente são 15 Varas 01 - Infância e Juventude;
02 - Fazenda Púbica; 02 - Família e Sucessões 02 - Criminais 05 - Cíveis 01 - Execução Penal 02 - Juizados Especiais

16 Juizados Especiais (Lei 9.099/95)
É um órgão do sistema do Poder Judiciário brasileiro, destinado a promover a conciliação, o julgamento e a execução das causas consideradas de menor complexidade pela legislação. Julgam as causas cujos valores não ultrapassem o limite de 40 vezes o salário mínimo.

17 É, portanto, neste espaço territorial configurado por essas comarcas que se localizam os assistentes sociais, em especial junto às Varas de Infância e Juventude, Varas da Família e das Sucessões e Varas Cíveis.

18 FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO ASSISTENTE SOCIAL NO JUDICIÁRIO

19 Os assistentes sociais começaram a atuar no Judiciário, no então denominado Juízo Privativo de Menores, como comissário de vigilância. O Serviço Social começou a atuar formalmente junto ao Juizado de Menores no final dos anos 1940 O Serviço Social expandiu-se no contexto da Justiça infanto-juvenil exercendo papel fundamental na implantação do TJSP. Com a promulgação do segundo Código e Menores, em 1979, o espaço do S. S. nesse contexto já estava consolidado.

20 Até o início de 1990, a assessoria técnica do assistente social à Justiça era proveniente do Poder Executivo e esteve atrelada ao juízo da infância e juventude, ampliando-se, a partir de então, ao juízo de família. Em julho de 1990, por impulso das transformações ocorridas na política de proteção à criança e adolescente, a introdução desse profissional no quadro privativo do Poder Judiciário foi legalizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, ao dispor, nos artigos 150 e 151

21 O artigo 150 ECA prevê : “Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária prever recursos para manutenção de equipe interprofissional, destinada a assessorar a justiça da infância e da juventude”

22 Artigo 151 do ECA: Compete à equipe interprofissional, dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.

23 Desta forma, o Serviço Social, ao longo de sua trajetória na organização judiciária, ficou conhecido pela necessidade de intervenção não só no contexto da Justiça infanto-juvenil e família, mas em diversas outras áreas. No Judiciário, o serviço sócio-jurídico objetiva contribuir para que as decisões judiciais; priorizam direitos e necessidades e garantem o acesso da população aos serviços e políticas sociais, na perspectiva de efetivação dos ordenamentos jurídicos e políticos.

24 Atua em conformidade com os princípios éticos norteadores da profissão, tem contribuído para a implementação de projetos e programas em diversas áreas. Funções estas que envolvem o conhecimento das vivências socioeconômicas e culturais dos sujeitos e de como reagem às diferentes manifestações da Questão Social na sua vivência cotidiana.

25 Em Minas Gerais: O Serviço Social foi implantado no TJMG em 1993 na capital e em 1994 nas comarcas do interior.

26 Destacou o ECA, em seção própria (arts
Destacou o ECA, em seção própria (arts. 150 e 151), a relevância dos serviços denominados AUXILIARES, composto por equipe interprofissional, cujo principal objetivo é assessorar a Justiça da Infância e da Juventude. Assim, referida a Justiça, mesmo tendo como fonte primária a Lei, compreendeu que o seu campo de atuação não se limita apenas ao direito, requerendo uma intervenção multidisciplinar, que proporcionou a abertura para que profissionais de outras áreas, como Psicólogos e Assistentes Sociais, passassem a auxiliar no encaminhamento dos problemas enfrentados. 

27 o MP atua em todos os procedimentos – de infratores ou não - inclusive na defesa dos direitos coletivos; o Advogado defende os interesses da criança e adolescente, seus genitores e responsáveis; Psicólogos e Assistentes Sociais integram o corpo técnico com o objetivo de assessoramento.

28 SERVIÇOS AUXILIARES - EQUIPE INTERPROFISSIONAL
O objetivo principal dos serviços auxiliares é “assessorar a Justiça mediante o fornecimento de subsídios por escrito através de laudos, ou verbalmente na audiência. Também desenvolve trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção, acompanhamento, ficando sob imediata subordinação ao Juiz” (art. 150 e 151 do ECA)

29 A atuação do assistente social eqüivale-se ao perito judicial, na medida em que observa, investiga e conclui seu trabalho com a apresentação de um laudo, diagnosticando as situações que envolvem a criança ou o adolescente e sua família, com os encaminhamentos pertinentes ao caso;

30 Fica evidente o avanço apresentado pelo Estatuto em relação à atuação complementar da equipe interprofissional na área da Infância; Com efeito, o estatuto ora fala em estudo social ou perícia por equipe interprofissional (art.161, § 1º, art. 162, § 2º e 167) ou em relatório da equipe interprofissional (art. 186, § 4º)

31 Art. 161, § 1º - Havendo necessidade, a autoridade judiciária poderá determinar a realização de um estudo social ou perícia por equipe interprofissional, bem como a oitiva de testemunhas; Art 162, § 2º -Na audiência, presentes as partes e o MP, serão ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico, salvo quando apresentado por escrito , manifestando-se sucessivamente o requerente, o requerido e o MP, pelo tempo de vinte minutos cada um, prorrogável por mais dez. A decisão será proferida na audiência, podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente, designar data para sua leitura no prazo máximo de cinco dias.

32 Art. 167 – A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do MP, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência. Art 186 § 4º - Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do MP e ao defensor,sucessivamente, os pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária que, em seguida, proferirá a decisão

33 Quem é o Assistente Social Judicial:
O assistente social apresenta, predominantemente, objetivos e atividades relacionados à sua competência de oferecimento de subsídios para a decisão judicial por meio de estudo social e os de aconselhamento, orientação e acompanhamento.

34 É o profissional que vai a campo coletar dados sobre o contexto sóciocultural, econômico e familiar das pessoas envolvidas em processos judiciais, fornecendo aos juízes, subsídios para uma tomada de decisão, vinculando suas atividades aos direitos dos cidadãos envolvidos.

35 Perfil do Assistente Social Judicial
Conhecimento da legislação específica; Conhecimento das redes( da assistência social) da comunidade; Conhecimento dos programas e das políticas públicas; Habilidade e disposição para o trabalho interdisciplinar; Capacidade de mediação, resolução e argumentação; Dentre outros.

36 Atribuições do assistente Social Judicial:
Assessorar os Juízes de Direito no atendimento às partes nas questões relativas aos fenômenos sócioculturais, econômicos e familiares; Realizar Estudos Sociais e apresentar relatórios e/ou laudos sociais das situações que são submetidas ao profissional ; Planejar, executar e avaliar projetos de atividades inerentes à atuação do Serviço Social;

37 Conhecer e relacionar a rede de recursos sociais existentes no município sede e demais municípios da Comarca; Orientar, acompanhar e encaminhar usuários e/ou famílias; Realizar visitas domiciliares e/ou institucionais; Assessorar a autoridade judiciária na realização de laudos; Outras atividades afins identificadas pelo superior imediato (Juiz de Direito).

38 Situações que demandam o trabalho do Assistente Social
Solicitações, requisições e determinações que chegam por meio de petições de advogados, por encaminhamentos de diversas organizações, por denúncias anônimas ou identificadas, por determinação de um juiz de direito ( no caso de atuação junto as Varas)

39 De maneira geral, a maioria das situações ou ações judiciais que requer a intervenção do assistente social relaciona-se a medidas previstas na Legislação, em especial no ECA e no Código Civil. A maior parte da demanda se relaciona mais diretamente a Medidas Protetivas Específicas, elencadas no artigo 101 do ECA.

40 Capítulo II – Das Medidas Específicas de Proteção
Art Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98: (art As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta); a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

41 I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

42 VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômonos VII - acolhimento institucional;  (Redação dada pela Lei nº , de 2009)   Vigência VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº , de 2009)   Vigência   IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº , de 2009)   Vigência

43 § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. (Incluído pela Lei nº , de 2009)   Vigência Obs: Abrigo em instituição acolhimento institucional

44  § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.(Incluído pela Lei nº , de 2009)   Vigência(maus-tratos,abuso)

45 § 3o  Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: (Incluído pela Lei nº , de 2009)   Vigência         I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos; (Incluído pela Lei nº , de 2009)   Vigência         II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência; (Incluído pela Lei nº , de 2009)   Vigência         III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda; (Incluído pela Lei nº , de 2009)   Vigência         IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar. (Incluído pela Lei nº , de 2009)   Vigência    

46 § 4o  Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei. (Incluído pela Lei nº , de 2009)   Vigência

47 § 5º O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável. (Incluído pela Lei nº , de 2009)   Vigência

48 § 6o  Constarão do plano individual, dentre outros: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
   I - os resultados da avaliação interdisciplinar; (Incluído pela Lei nº , de 2009)   Vigência II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e (Incluído pela Lei nº , de 2009)   Vigência III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº , de 2009)   Vigência

49 § 7o  O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido. (Incluído pela Lei nº , de 2009)   Vigência

50  § 8o  Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo. (Incluído pela Lei nº , de 2009)   Vigência

51 § 9o  Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda. (Incluído pela Lei nº , de 2009)   Vigência

52 § 10.  Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda. (Incluído pela Lei nº , de 2009)   Vigência

53 § 11.  A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº , de 2009)   Vigência (guarda, tutela ou adoção)

54 § 12.  Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.(Incluído pela Lei nº , de 2009)   Vigência

55 Demandas relacionadas a Medidas de Proteção
Adoção: - Estudo e acompanhamento - Cadastro e orientação/preparação de pretendentes à adoção; Violência Doméstica: - Maus tratos/vitimação de crianças e adolescente - física, sexual e psicológica (no interior e fora da família) - Crianças em situação de risco/negligência familiar (por parte dos pais ou responsáveis)

56 Termo de guarda e responsabilidade (consulta, orientação, estudo social, avaliação e acompanhamento)
Tutela Abrigamento ou desabrigamento de crianças/estudo para acolhimento/acompanhamento de crianças abrigadas e de suas famílias Abandono de crianças e adolescentes Destituição de poder familiar

57 Busca e apreensão de crianças / acompanhamento em busca e apreensão
Entrega de gestante para adoção ( gestante e pais que desejam entregar seus filhos) Crianças com prática de delitos e envolvimento com drogadição. Família de apoio ou guardiã (vinculadas a programas locais)

58 Áreas de atuação do Assistente Social Judicial
Varas Cíveis Ações de mudança de nome, mudança de registro de nascimento, indenização,incidente processual Varas Criminais Exame criminológico – Estudo Social e relatório para compor o exame. Casos previstos na LEP – Lei de Execução Penal

59 Vara de Infância e Juventude
Ações de adoção, guarda de criança e adolescente em situação irregular; Infração de adolescentes; Acompanhamento de medidas sócioeducativas; Cadastro de pessoas interessadas em adoção; Pedido de providência ( denúncias de violência contra crianças e adolescentes, abandono, negligências, evasão escolar...)

60 Varas de família e sucessões
Disputa ,modificação e regulamentação de guarda dos filhos; Separação litigiosa, divórcio; Separação de corpos; Tutela; Curatela/interdição; Regulamentação de visitas; Investigação de paternidade; Alimentos;

61 A Perícia em Serviço Social: Laudos Sociais e Pareceres

62 Os instrumentos técnico-operativos são componentes intrínsecos à intervenção dos assistentes sociais, pois estes acionam instrumentais que mediam e potencializam ações. O seu uso adequado possibilita o conhecimento dos sujeitos atendidos e das relações em que estabelecem no meio em que vivem, sendo por meio deles que se opera a intervenção frente às demandas judiciárias

63 Perícia peritia conhecimento
A Perícia implica em um exame, isto é, uma análise, ou uma avaliação de uma determinada situação, em que emerge um conflito de interesses. Deve ser operada por uma pessoa com conhecimento técnico especializado.

64 A PERÍCIA COMO ATIVIDADE LEGAL
Consiste no meio pelo qual, no processo, pessoas entendidas e sob compromisso verificam fatos interessantes à causa, transmitindo ao juiz o respectivo parecer.

65 Implica em uma atividade auxiliar
porque Necessita de conhecimentos profissionais específicos. Não tem poder decisório legal, porém subsidia as sentenças judiciais. Só intervém em processo por determinação judicial, ou contratado como assistente técnico pelos sujeitos que têm seus direitos ameaçados.

66 O profissional que exercer a atividade pericial, terá sua ação regulamentada pelo seu Código de Ética profissional; E a garantia da “livre manifestação do ponto de vista técnico”, sem a sujeição ao juiz de sua avaliação, garantidos no Código de Processo Civil ( art. 436) e no Código de Processo Penal ( art. 182)(restrito ao Laudo)

67 O Serviço Social atuando na área Jurídica
Portanto O Serviço Social atuando na área Jurídica Constitui um espaço profissional cuja especificidade vai se viabilizar pela PERÍCIA SOCIAL Que se constitui em um processo de avaliação que implica no desvendamento da Questão Social (objeto) na vida dos sujeitos cujas situações demandam a intervenção da justiça

68 Portanto, a Perícia Social tem como compromisso
Logo, a Perícia Social Como especificidade do Serviço Social se sustenta pela articulação dos fundamentos do Serviço Social consolidada pelo Projeto Ético-Político profissional Que vai realizar a interlocução e mediação de direitos de seus usuários cujos atos estão sendo julgados pela justiça Portanto, a Perícia Social tem como compromisso Dar visibilidade social a responsabilidade coletiva de uma situação de violação de direitos expressa por um indivíduo

69 O produto provisório da Perícia Social, em qualquer
situação periciada será contextualizado no ESTUDO SOCIAL que é uma forma , exclusiva de documentação dos assistentes sociais para realizar a interlocução entre as instituições e os usuários do Serviço Social na garantia de seus direitos. Tem por finalidade conhecer com profundidade e de forma crítica determinada situação da realidade social vivenciada pelo sujeito, nos seus aspectos econômicos, culturais, comportamentais, dentre outros.

70 Por meio do Estudo Social o assistente social busca
identificar as condições de vida dos sujeitos trazendo aos autos uma amostra documentada da realidade de indivíduos envolvidos em situações que podem requerer intervenção de órgãos do sistema jurídico. Técnicas utilizadas para realização do estudo social Entrevistas, Visita domiciliar, Observação, Análise de documentação

71 A atividade de quem elabora um estudo social ou uma perícia social, a princípio não é diferente; Porém, quando o trabalho de investigação e diagnóstico do profissional do Serviço Social constitui-se com objetivo de formar prova para subsidiar decisões, deixa de ser tão-somente um estudo social e toma característica de Perícia Social tem a finalidade da emissão de um Parecer Social, por meio de um LAUDO SOCIAL

72 Para a realização de uma Perícia Social, o profissional deve utilizar-se de todo o instrumental técnico e operativo usado para a elaboração de um Estudo Social Realizado o trabalho de averiguação e diagnosticada a situação, o assistente social deve manifestar-se por meio de LAUDO SOCIAL Instrumento próprio para demonstração de um trabalho de perícia. O perito se manifesta por meio de Laudo Social

73 A Lei 8.662/93 prevê, em seu art. 5º, parágrafo IV, que constituem atribuições privativas do assistente social a realização de vistorias, perícias técnicas, laudos periciais, informações e pareceres sobre a matéria do Serviço Social. Constitui dever do assistente social, das relações com a justiça (cap. VI, art.19), apresentar à Justiça, quando convocado na qualidade de perito ou testemunha, as conclusões do seu laudo ou depoimento, sem extrapolar o âmbito da competência profissional e violar os princípios éticos contidos neste Código.

74 ESTUDO SOCIAL O estudo social é um processo metodológico especifico do Serviço Social, que tem por finalidade conhecer com profundidade, e de forma crítica, uma determinada situação ou expressão da questão social, objeto de intervenção profissional.

75 Se uma criança deve ou não permanecer sob os cuidados dos pais;
LAUDO SOCIAL O laudo é utilizado no meio judiciário como mais um elemento de prova, com a finalidade de dar suporte à decisão judicial, a partir de uma determinada área do conhecimento, no caso, o Serviço Social. E essa avaliação, escolha ou decisão, geralmente diz respeito a: Se uma criança deve ou não permanecer sob os cuidados dos pais; se uma criança deve ou ter acolhimento institucional; se um indivíduo ou um casal tem ou não condições de adotar uma criança,

76 se um pai ou uma mãe tem ou não condições de exercer os direitos do poder familiar e, consequentemente, poder de guarda de fato e legal de filhos; se uma determinada medida sócio – educativa deve e pode ser aplicada a um adolescente. Enfim, o laudo oferece elementos de base social para a formação de um juízo e tomada de decisão que envolve direitos fundamentais e sociais.

77 PARECER SOCIAL O parecer social diz respeito a esclarecimentos e análises, com base em conhecimento específico do Serviço Social, a uma questão ou questões relacionadas a decisões a serem tomadas. Trata – se de exposição e manifestação sucinta, enfocando – se objetivamente a questão ou situação social analisada, e os objetivos do trabalho solicitado e apresentado. No âmbito do sistema judiciário / INSS, o parecer pode ser emitido enquanto parte final ou conclusão de um laudo, bem como enquanto resposta a consulta ou a determinação da autoridade judiciária a respeito de alguma questão constante em processo já acompanhado pelo profissional.

78 O Perito Social deve, em seu Parecer ou em suas conclusões, expressar o seu posicionamento técnico sobre os fatos e, se for o caso, sugerir a melhor solução para a situação concreta, sem pretender ou almejar adiantar o que poderá ser decidido, pois o seu trabalho não passa de efetuara a investigação, diagnóstico e sugestão

79 PERÍCIA SOCIAL Realizada por meio de um ETUDO SOCIAL Implica na elaboração de um LAUDO SOCIAL com emissão de um PARECER SOCIAL

80 FARIA, José Eduardo. Direito e Justiça: a função social do Judiciário
FARIA, José Eduardo. Direito e Justiça: a função social do Judiciário. São Paulo, Ática,1997. FÁVERO, Eunice Teresinha. Serviço Social, Práticas Judiciárias, Poder: implantação do Serviço Social no Juizado de Menores de São Paulo. São Paulo, Veras Editora, 1999. _______________________ O estudo social: fundamentos e particularidades de sua construção na área judiciária. In: O estudo em perícias, laudos e pareceres técnicos. Cortez Editora/CFESS (org.), São Paulo, 2 ed., 2004. _______________________ ; MELÃO, Magda Jorge Ribeiro; JORGE, Maria Rachel Tolosa Jorge (orgs). O serviço social e a psicologia no Judiciário: construindo saberes, conquistando direitos. São Paulo, Cortez, 2005.  PIZZOL, Alcebir Dal. Estudo social ou Perícia Social? Um estudo teórico-prático na Justiça Catarinense. Florianópolis, Insular, 2 ed., 2006


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