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ESTADO E GOVERNO ESTADO, PODER E DIREITO Alan Vendrame.

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Apresentação em tema: "ESTADO E GOVERNO ESTADO, PODER E DIREITO Alan Vendrame."— Transcrição da apresentação:

1 ESTADO E GOVERNO ESTADO, PODER E DIREITO Alan Vendrame

2 ORIGEM E FORMAÇÃO DO ESTADO 1 – NOÇÃO DE ESTADO - A denominação Estado (do latim status = estar firme), significando situação permanente de convivência e ligada à sociedade política, aparece pela primeira vez em “O Príncipe” (1513) de MAQUIAVEL - é certo que o nome Estado, indicando uma sociedade política, só aparece no século XVI, e este é um dos argumentos para alguns autores que não admitem a existência do Estado antes do século XVII. - A maioria dos autores, no entanto, admitindo que a sociedade ora denominada Estado é, na sua essência, igual à que existiu anteriormente, embora com nomes diversos, dá essa designação a todas as sociedades políticas que, com autoridade superior; fixaram as regras de convivência de seus membros.

3 ORIGEM E FORMAÇÃO DO ESTADO 2 – ORIGEM DO ESTADO – TEORIAS. 2.1 – EM RELAÇÃO À FORMAÇÃO a)Originária: agrupamentos humanos ainda não integrados em qualquer Estado I- formação natural ou espontânea do Estado: o Estado se formou naturalmente, não por um ato puramente voluntário. II - formação contratual dos Estados: os adeptos da formação contratual da sociedade é que defendem a tese da criação contratualista do Estado. III - teorias não-contratualistas: as mais expressivas podem ser agrupadas da seguinte maneira: Origem familiar ou Patriarcal: Estas teorias situam o núcleo social fundamental na família; cada família primitiva se ampliou e deu origem a um Estado. Origem em atos de força, de violência ou de conquista: a superioridade de força de um grupo social permitiu-lhe submeter um grupo mais fraco, nascendo o Estado dessa conjunção de dominantes e dominados.

4 ORIGEM E FORMAÇÃO DO ESTADO 2 – ORIGEM DO ESTADO – TEORIAS. Origem em causas econômicas ou patrimoniais: entre as teorias que sustentam a origem do Estado por motivos econômicos, a de maior repercussão prática foi e continua sendo a de MARX e ENGELS. “Faltava apenas uma coisa: uma instituição que não só assegurasse as novas riquezas individuais contra as tradições comunistas da constituição gentílica; que não só consagrasse a propriedade privada, antes tão pouco estimada, e fizesse dessa consagração santificadora o objetivo mais elevado da comunidade humana, mas também imprimisse o selo geral do reconhecimento da sociedade às novas formas de aquisição da propriedade, que se desenvolviam umas sobre as outras — a acumulação, portanto, cada vez mais acelerada das riquezas: uma instituição que, em uma palavra, não só perpetuasse a nascente divisão da sociedade em classes, mas também o direito de a classe possuidora explorar a não-possuidora e o domínio da primeira sobre a segunda. E essa instituição nasceu. Inventou-se o Estado”. Origem no desenvolvimento interno da sociedade: o Estado é um germe, uma potencialidade, em todas as sociedades humanas, as quais, todavia, prescindem dele enquanto se mantêm simples e pouco desenvolvidas. Mas aquelas sociedades que atingem maior grau de desenvolvimento e alcançam uma forma complexa têm absoluta necessidade do Estado, e então ele se constitui - é o próprio desenvolvimento espontâneo da sociedade que dá origem ao Estado.

5 ORIGEM E FORMAÇÃO DO ESTADO 2 – ORIGEM DO ESTADO – TEORIAS. 2.1 – EM RELAÇÃO À FORMAÇÃO b) formação derivada: a partir de Estados preexistentes. I - fracionamento de Estados: parte do território de um Estado se desmembra e passa a constituir um novo Estado. Foi este o processo seguido para que os territórios coloniais, ainda existentes no século XX, na maioria localizados no continente africano, passassem à condição de unidades independentes e adquirissem o estatuto de Estados. Pode-se dizer que, com a conquista da independência, por via pacífica ou violenta, ocorreu o desmembramento e a consequente criação de novos Estados por formação derivada. Outro fenômeno, este menos comum, é a separação de uma parte do território de um Estado, embora integrado sem nenhuma discriminação legal, para constituir um novo Estado.

6 ORIGEM E FORMAÇÃO DO ESTADO 2 – ORIGEM DO ESTADO – TEORIAS. II – União de Estados: implica a adoção de uma Constituição comum, desaparecendo os Estados preexistentes que aderiram à União. III - formas atípicas: formas não-usuais e absolutamente imprevisíveis. Assim, por exemplo, depois de grandes guerras as potências vencedoras, visando a assegurar o enfraquecimento permanente dos países vencidos, ou procurando ampliar o seu próprio território, procedem a uma alteração dos quadros políticos, não raro promovendo a criação de novos Estados, em partes de território de um ou mais dos vencidos. Um fenômeno atípico ocorrido no século XX foi a criação de dois Estados alemães — a República Democrática Alemã e a República Federal Alemã —, em lugar do único Estado alemão existente antes da II Guerra Mundial. * momento em que se considera criado um novo Estado: não há uma regra uniforme. Evidentemente, a maneira mais definida de se afirmar a criação é o reconhecimento pelos demais Estados. Todavia, o reconhecimento não é indispensável, sendo mais importante que o novo Estado, apresentando todas as características que são comuns aos Estados, tenha viabilidade, conseguindo agir com independência e manter, internamente, uma ordem jurídica eficaz.

7 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO ESTADO 1 - ESTADO ANTIGO: natureza unitária e religiosidade (teocrático). 2 - ESTADO GREGO: cidade-Estado, autossuficiência, elite que compõe a classe política. 3 - ESTADO ROMANO: base familiar da organização, integração jurídica dos povos conquistados. 4 - ESTADO MEDIEVAL: cristianismo, invasões bárbaras, feudalismo 5 - ESTADO MODERNO: soberania, território, povo, finalidade.

8 ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO 1 – NAÇÃO a) linhas gerais: o conceito de Nação, surgindo como um artifício para envolver o povo em conflitos de interesses alheios, jamais teve significação jurídica, não indicando a existência de um vínculo jurídico entre seus componentes, Entretanto, como realidade sociológica, a Nação é de inegável importância, influindo sobre a organização e o funcionamento do Estado. b) diferenças entre Estado e Nação: reconhece-se no primeiro uma sociedade, enquanto esta uma comunidade. c) relação entre Estado e Nação: a pretensão de caracterizar o Estado moderno como Estado nacional baseou-se na relativa estabilidade obtida pela Europa no século XIX, com as fronteiras bem delimitadas e a nítida predominância de certas características nacionais em cada Estado. Daí a afirmação do princípio das nacionalidades, segundo o qual cada Nação deveria constituir um Estado. Mas o exame apenas superficial dos componentes de qualquer Estado contemporâneo, ressalvadas apenas algumas exceções relativas a Estados minúsculos, revela já que a regra é o plurinacionalismo, ou seja, em cada povo há indivíduos pertencentes a várias Nações.

9 ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO 2 – TERRITÓRIO a) características Do Território Estatal I - a delimitação ou o estabelecimento de limites ao poder territorial do Estado — implica um tríplice significado na vida internacional: é fator de paz, sinal de independência e elemento de segurança. Uma zona geográfica fechada possibilita e estimula a criação e solidificação de uma entidade sociopolítica hermética na qual a vizinhança atuará unindo para dentro e diferenciando para fora. II - a estabilidade — resulta do fato de que seus limites não se alteram com frequência e a sua população sedentária, submetida a uma relativa semelhança de condições espaciais de ordenação e vida, pode superar disparidades sociais, econômicas e nacionais.

10 ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO 2 – TERRITÓRIO b) modos de aquisição de território I - modos originários 1.ocupação - exige três elementos caracterizadores, quais sejam: deve recair sobre território res nullius ou sobre o res derelicta, ie., que não pertença a outro Estado; só pode ser realizada por um Estado soberano e a posse definitiva do território deve reunir o animus e o corpus do locus, i.e., os locais estratégicos onde o Estado possa impor a sua jurisdição territorial. 2. acessão - pressupõe que o acessorium sequitur principiali: acessão natural - tal como modo originário de aquisição territorial, decorrente dos fenômenos de aluvião e aparecimento de ilhas. acessão artificial - é o acréscimo de território provocado pelo labor humano, como aterros e diques, incorporando ao território terrestre zonas marítimas, fluviais.

11 ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO 2 – TERRITÓRIO II - modos derivados — os territórios já possuíam donos anteriormente. 1.cessão - decorre de um acordo celebrado entre dois Estados no qual se determina a entrega de parte de um território pelo Estado cedente ao outro cessionário. Pode ocorrer a título oneroso, gratuito e por permuta. 2.adjudicação - é o modo de aquisição territorial derivada de uma decisão de tribunal internacional ou órgão supranacional. Há casos em que ocorre perda de território ocupado indevidamente, como aconteceu com decisão da ONU retirando a jurisdição da África do Sul sobre o Sudoeste africano. 3. usucapião ou prescrição aquisitiva - pressupõe contínuo e não perturbado exercício de jurisdição territorial sobre determinada região, como se verifica no caso das Ilhas Malvinas, envolvendo o Reino Unido e a Argentina. 4.conquista - como modo político-coercitivo

12 ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO 2 – TERRITÓRIO c) natureza jurídica de território 1. Território — patrimônio: concebe-se o poder da organização política medieval sobre o território exatamente como o direito de qualquer proprietário sobre um imóvel. 2. Território — espaço: o território passou a ser considerado qualidade do aparato estatal, i.e., extensão espacial da soberania do Estado. O Estado jamais pode diretamente, senão pela mediação de seus súditos, exercer domínio sobre seu território. O domínio jurídico direto sobre uma coisa é o que constitui a propriedade. O domínio sobre o território não é, do ponto de vista do Direito Público, dominium, mas imperium. 3. Território — competência: é onde o Estado exerce as competências que lhe são outorgadas, i.e., compreende-se o território como âmbito de validade da ordem jurídica do Estado.

13 ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO 2 – TERRITÓRIO d) Jurisdição territorial: O Estado moderno está marcado pela jurisdição territorial, i.e., o poder de império do aparato estatal sobre o território, abrangendo a dominação do Estado sobre todas as pessoas e coisas que estão dentro de seu território, a presunção de exclusividade do poder estatal neste território e o poder de disposição exclusiva do aparato estatal sobre seu território. Exceções: extraterritorialidade e imunidade I - Domínio terrestre - é o poder jurisdicional exercido sobre o espaço sólido do território, abrangendo o subsolo. II - Domínio marítimo - é o poder jurisdicional exercido sobre certas águas internas (localizadas entre a costa e o limite interior do mar territorial), o mar territorial e a zona contígua (situada entre o mar territorial e o alto mar. A tendência atual é a de se consagrar um mar territorial até 12 milhas e uma zona econômica que não supere as 200 milhas.

14 ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO 2 – TERRITÓRIO III - Domínio aéreo: é o poder jurisdicional exercido no espaço aéreo sobrejacente ao seu território. O sobrevoo com fins pacíficos e comerciais, de transporte de passageiros, carga etc., são considerados liberdades do ar. * Direito de passagem inocente: principal restrição à soberania estatal em seu mar territorial e em seu espaço aéreo. Trata-se do direito de passagem inofensiva, reconhecido a todos os navios e aeronaves mercantes estrangeiros, em tempo de paz, i.e., sem objetivos bélicos. No tocante à passagem inocente de aeronaves sobre o território de qualquer Estado, recomenda- se que o território sobrevoado obtenha notícia prévia da passagem e exerça controle no resguardo de seus interesses.

15 ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO 3 – POVO a) Distincão entre o conceito de povo e nação: povo, apesar de sua ambiguidade, compreende a totalidade dos que possuem o status da nacionalidade, a qual proporciona direitos e deveres recíprocos entre o Estado e o nacional, diferenciando-se dos indivíduos submetidos à jurisdição territorial, que por sua vez, além dos nacionais, abrangem os estrangeiros e os que estão de passagem pelo território estatal. b) O povo na constituição brasileira: No Estado constitucional, construído pelas revoluções burguesas, o povo deve atuar como sujeito de dominação, i.e., afirmar-se como titular do poder soberano, através de seus representantes ou diretamente, estabelecendo o substrato do aparelho ideológico do Estado democrático. A Constituição de 1988 teve como substrato a perspectiva da cidadania plena e coletiva.

16 ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO 4 – SOBERANIA a) conceito I – Político: em termos puramente políticos, a soberania expressa a plena eficácia do poder, sendo conceituada como o poder incontestável de querer coercitivamente e de fixar as competências. O poder soberano não se preocupa em ser legítimo ou jurídico, importando apenas que seja absoluto, não admitindo confrontações, e que tenha meios para impor suas determinações. II – Jurídico: poder de decidir em última instância sobre a eficácia do direito. A soberania é poder jurídico utilizado para fins jurídicos. A grande vantagem dessa conceituação jurídica é que mesmo os atos praticados pelos Estados mais fortes podem ser qualificados como antijurídicos, permitindo e favorecendo a reação de todos os demais Estados. III – Culturalista: o poder de organizar-se juridicamente e de fazer valer dentro de seu território a universalidade de suas decisões nos limites dos fins éticos de convivência.

17 ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO 4 – SOBERANIA b) Características I - unidade: ela é una porque não se admite num mesmo Estado a convivência de duas soberanias. II - indivisibilidade: é indivisível porque, além das razões que impõem sua unidade, ela se aplica à universalidade dos fatos ocorridos no Estado, sendo inadmissível, por isso mesmo, a existência de várias partes separadas da mesma soberania. III - inalienabilidade: a soberania é inalienável, pois aquele que a detém desaparece quando ficar sem ela, seja o povo, a nação, ou o Estado.

18 4 – SOBERANIA IV - imprescritibilidade: todo poder soberano aspira a existir permanentemente e só desaparece quando forçado por uma vontade superior. V - originalidade: é originário, porque nasce no próprio momento em que nasce o Estado e como um atributo inseparável deste; VI - exclusividade: é exclusivo, porque só o Estado o possui; VII - incondicionalidade: é incondicionado, uma vez que só encontra os limites postos pelo próprio Estado; VIII - coatividade: é coativo, uma vez que, no seu desempenho, o Estado não só ordena, mas dispõe de meios para fazer cumprir suas ordens coativamente. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO

19 FORMAS DE GOVERNO 1 – MONARQUIA a) Características I - Vitaliciedade: O monarca não governa por um tempo certo e limitado, podendo governar enquanto viver ou enquanto tiver condições para continuar governando; II - Hereditariedade: A escolha do monarca se faz pela simples verificação da linha de sucessão. Quando morre o monarca ou deixa o governo por qualquer outra razão, é imediatamente substituído pelo herdeiro da coroa. Houve alguns casos de monarquias eletivas, em que o monarca era escolhido por meio de eleições, podendo votar apenas os príncipes eleitores. Mas a regra sempre foi a hereditariedade; III - Irresponsabilidade: O monarca não tem responsabilidade política, isto é, não deve explicações ao povo ou a qualquer órgão sobre os motivos pelos quais adotou certa orientação política

20 FORMAS DE GOVERNO 2 – REPÚBLICA a) Características I - Temporalidade: O Chefe do Governo recebe um mandato, com o prazo de duração predeterminado. E para evitar que as eleições reiteradas do mesmo indivíduo criasse um paralelo com a monarquia, estabeleceu-se a proibição de reeleições sucessivas. II - Eletividade: Na república o Chefe do Governo é eleito pelo povo, não se admitindo a sucessão hereditária ou por qualquer forma que impeça o povo de participar da escolha. III - Responsabilidade: O Chefe do Governo é politicamente responsável, o que quer dizer que ele deve prestar contas de sua orientação política, ou ao povo diretamente ou a um órgão de representação popular.

21 SISTEMAS DE GOVERNO 1 – PARLAMENTARISMO a) Características I - Distinção entre Chefe de Estado e Chefe de Governo. O Chefe de Estado, monarca ou Presidente da República, não participa das decisões políticas, exercendo preponderantemente uma função de representação do Estado. Sendo secundária sua posição, em termos políticos, é normal nas repúblicas parlamentares que sua escolha seja feita por eleição no Parlamento e que seu mandato seja relativamente longo. O Chefe de Governo, por sua vez, é a figura política central do parlamentarismo, pois é ele que exerce o poder executivo. Ele é apontado pelo Chefe de Estado para compor o governo e só se toma Primeiro Ministro depois de obter a aprovação do Parlamento. Por esse motivo é que muitos consideram o Chefe do Governo, no parlamentarismo, um delegado do Parlamento, pois ele só pode assumir a chefia do governo e permanecer nela com a aprovação da maioria parlamentar.

22 SISTEMAS DE GOVERNO 1 – PARLAMENTARISMO a) Características II - Chefia do governo com responsabilidade política. Há dois fatores que podem determinar a demissão do Primeiro Ministro e de seu Gabinete: a perda da maioria parlamentar ou o voto de desconfiança. III - Possibilidade de dissolução do Parlamento. Uma característica importante do sistema principalmente inglês) é a possibilidade de ser dissolvido o Parlamento, considerando-se extinto o mandato dos membros da Câmara dos Comuns antes do prazo normal. Isso pode ocorrer quando o Primeiro Ministro percebe que só conta com uma pequena maioria e acredita que a realização de eleições gerais irá resultar numa ampliação dessa maioria.

23 SISTEMAS DE GOVERNO 2 – PRESIDENCIALISMO a) Características I - O Presidente da República é Chefe do Estado e Chefe do Governo: O mesmo órgão unipessoal acumula as duas atribuições, exercendo o papel de vínculo moral do Estado e desempenhando as funções de representação, ao mesmo tempo em que exerce a chefia do poder executivo. II - A chefia do executivo é unipessoal: A responsabilidade pela fixação das diretrizes do poder executivo cabe exclusivamente ao Presidente da República. Naturalmente, por motivos de ordem prática, ele se apoia num corpo de auxiliares diretos, de sua inteira confiança, para obter conselhos e informações. Mas esse corpo de auxiliares é demissível a qualquer momento, pois assim como o presidente não necessita da concordância do Congresso para escolhê-los, não depende também do legislativo para sua manutenção ou substituição. Acentuando-se o caráter unipessoal da presidência, verifica-se que o vice-presidente, escolhido juntamente com o presidente, não tem qualquer atribuição, só podendo tomar conhecimento dos assuntos do governo quando são públicos, ou quando o Presidente da República o permite.

24 SISTEMAS DE GOVERNO 2 – PRESIDENCIALISMO a) Características III - O Presidente da República é escolhido pelo povo: Na quase totalidade dos sistemas derivados do modelo norte-americano consagrou-se a eleição direta pelo povo, o que se torna mais necessário quando se põe em dúvida a autenticidade da representação política.. IV - O Presidente da República tem poder de veto: para que não houvesse o risco de uma verdadeira ditadura do legislativo, reduzindo-se o chefe do executivo à condição de mero executor automático das leis, foi-lhe concedida a possibilidade de interferir no processo legislativo através de veto.

25 ESTADO, PODER E DIREITO - De acordo com Norberto Bobbio, essa relação é caracterizada pela dicotomia PÚBLICO X PRIVADO, considerada a grande dicotomia. É denominada uma grande dicotomia por dois motivos: 1- Divide o universo em duas esferas reciprocamente exclusivas que englobam nelas todos os entes. 2- Tende a convergir em sua direção outras dicotomias. - Definidos independentemente um do outro, ou apenas um é definido e o outro ganha conotação negativa. 1-Define-se o termo forte. (Ex: Público=forte) 2-Consequentemente, o outro termo é o fraco (Ex: Privado=fraco) 3-Fraco=não-forte. Assim, Privado= não-público

26 AS DICOTOMIAS CORRESPONDENTES Público x Privado possui relevância conceitual, classificatória e até axiológica. Nela convergem outras dicotomias tradicionais e recorrentes que a completam e até podem substituí-las. As três principais destacadas por Noberto Bobbio: Sociedade de iguais X Sociedade de desiguais Lei X Contrato Justiça Comutativa X Justiça Distributiva

27 Sociedade de iguais X Sociedade de desiguais Sendo o Direito um ordenamento de relações sociais, pode-se dividir em dois tipos de relações: entre iguais e entre desiguais. SOCIEDADE DE IGUAIS A sociedade natural dos jusnaturalistas ou a sociedade de mercado dos economistas são relações de iguais (também chamada de coordenação), na medida em que são elevados a modelo de uma esfera privada contraposta à esfera pública.

28 Lei X Contrato - Negócio jurídico. - Lei: PÚBLICA. Contrato: PRIVADO. - Direito público: posto pelo detentor do supremo poder e reforçado pela coação, assume forma específica de lei. - Direito privado: conjunto das normas que os singulares estabelecem para regular suas recíprocas relações mediante acordos bilaterais, isto é, independentemente da regulamentação pública, sobre o princípio da reciprocidade.

29 Justiça Comutativa X Justiça Distributiva Justiça comutativa: preside às trocas. Pretende que duas coisas sejam trocadas de forma justa, e, para isso, ambas devem ter igual valor. O bem se troca pelo bem (no comércio, dinheiro por mercadoria; no trabalho, a remuneração pelas tarefas) e o mal se troca pelo mal (no direito civil, a justa indenização pelo dano; no direito penal, a pena pelo crime). Ela regula a sociedade de iguais. Justiça distributiva: a autoridade pública é responsável pela distribuição de honras e/ou obrigações. Pretende que seja dado a cada um o que lhe cabe com base em critérios variáveis segundo a diversidade das situações ou segundo os pontos de vista. “A cada um segundo o mérito, a necessidade ou o trabalho”. Regula a sociedade de desiguais.

30 Regra geral -DIREITO PRIVADO -JUSTIÇA COMUTATIVA -SOCIEDADE DE IGUAIS -CONTRATO -DIREITO PÚBLICO -JUSTIÇA DISTRIBUTIVA -SOCIEDADE DE DESIGUAIS -LEI

31 O uso axiológico da grande dicotomia Público/privado possuem também um significado valorativo. No seu uso descritivo comum, como visto anteriormente, são tidos como contraditórios. Do mesmo modo, o significado valorativo de um tende a ser oposto ao do outro, no sentido de que se um é tido como positivo, o outro será visto como negativo, ou vice-versa. Daí derivam duas concepções diversas da relação entre público e privado: o PRIMADO DO PRIVADO sobre o público e o PRIMADO DO PÚBLICO sobre o privado.

32 O primado do privado Se afirma através da difusão e recepção do direito romano no Ocidente. Assim, o direito privado romano, embora tendo sido na origem um direito positivo e histórico, transforma-se através da obra secular de juristas, glosadores e outros, num direito natural, até tornar-se novamente em positivo, com validade absoluta, considerando-o dessa forma como direito da razão, isto é, de um direito cuja validade passa a ser reconhecida independentemente das circunstâncias de tempo e lugar.

33 Hegel: direito privado é o “direito abstrato” e direito público é o “direito constitucional”. Marx: quando fala de direito e desenvolve uma crítica ideológica a ele, refere-se sempre ao direito privado. A este, ele critica sua identificação com o direito burguês, e ao direito público, a sua concepção tradicional do Estado e do poder político. Kelsen: direito privado é como relações jurídicas, como relações “de direito”, no sentido mais próprio e estrito do termo, enquanto o direito público é visto como relações de poder. O primado do privado

34 Um dos eventos que revela a persistência do direito privado sobre o público é a resistência que o direito de propriedade opõe à ingerência do poder soberano, e portanto ao direito por parte do soberano de expropriar os bens do súdito. Para Bodin, é injusto o príncipe que viola sem motivo justo e razoável a propriedade de seus súditos, pois isto é uma violação das leis naturais a que todos estão submetidos. Hobbes reconhece que os súditos são livres para fazer tudo aquilo que o soberano não proibiu, e o primeiro exemplo que lhe vem à mente é “ a liberdade de comprar e vender e de fazer outros contratos um com o outro ”. O primado do privado

35 O primado do público Funda-se sobre a contraposição do interesse coletivo ao interesse individual e sobre a necessária subordinação destes em relação àqueles, bem como sobre a irredutibilidade do bem comum à soma dos bens individuais. “O indivíduo deve renunciar à própria autonomia em favorecimento ao ente coletivo (nação, classe, comunidade do povo...)”. Todas as teoria do primado do público possuem o mesmo princípio: O TODO VEM ANTES DAS PARTES. Tal idéia vem de Aristóteles e é posteriormente difundia por Hegel. “O bem da totalidade, uma vez alcançado, transforma-se no bem das suas partes”. Em outras palavras, o máximo bem do indivíduo não é alcançado através de seu esforço pessoal, do próprio bem de cada, mas da contribuição que cada um juntamente com os demais dá solidariamente ao bem comum segundo as regras da comunidade.

36 O primado do público significa o aumento da intervenção estatal na regulação coativa dos comportamentos dos indivíduos e dos grupos infra-estatais, ou seja, o caminho inverso ao da emancipação da sociedade civil em relação ao Estado. O Estado foi pouco a pouco se reapropriando do espaço conquistado pela sociedade civil burguesa até absorvê-lo completamente na experiência extrema do Estado total (total no sentido exato de que não deixa espaço algum fora de si). Hegel: filosofia do direito que se desdobra em filosofia da história em que são julgadas épocas de decadência (onde se manifesta a supremacia do direito privado, como a idade imperial romana) e épocas de progresso (onde o direito público se sobrepõe, como a idade moderna que assiste ao surgimento do grande Estado territorial e burocrático). O primado do público


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