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ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

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Apresentação em tema: "ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA"— Transcrição da apresentação:

1 ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
A parte ORÇAMENTÁRIA estará em duas fases ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO A parte ADMINISTRAÇÃO na fase de: EXECUÇÃO FINANCEIRA Princípio da Finalidade ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Tem uma missão

2 Princípio da Finalidade
Todas as ações da administração pública sejam direcionadas para a satisfação dos usuários dos serviços públicos Para conseguir isso precisa definir: Realizará Gastos ORÇAMENTO PÚBLICO Despesas OBJETIVOS Precisa de RECURSOS RECEITAS

3 LEGISLAÇÃO DO ORÇAMENTO
CF – Artigos 165 a 169 – Seção II – Dos Orçamentos Lei 4320/64 – Estatui sobre normas gerais e direito financeiro para ELABORAÇÃO E CONTROLE dos orçamentos e balanços da União, Estados, Municípios e DF LRF 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal – No artigo 1º. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal – É ENCARADO COMO NORMAS DE CONDUTA Importante também: Art. 24 – CF Importante também: Art. 84- Compete privativamente ao PR – inciso XXIII –enviar ao CN o PPA, LDO e LOA

4 Princípio da Legalidade
As receitas e despesas devem estar expressas em lei Orçamento Público – contém objetivos Manutenção dos serviços Melhoria dos Serviços Ex: Reforma São despesas cotidianas chamadas de: DESPESAS DE CUSTEIO Melhoria dos Serviços Ex: Agua/Luz/Telefone Ex: Aquisição Obs: Quando adquire um imóvel é chamado de INVESTIMENTO Quando compro por exemplo um imóvel que pagava aluguel, chamamos de INVERSÃO FINANCEIRA

5 CUSTEIO INVERSÃO FINANCEIRA INVESTIMENTO Despesas são: Quando há um repasse chamamos de TRANSFERÊNCIA Ex: Ministério da Fazenda repassa uma verba para a RECEITA FEDERAL

6 Características do Orçamento Público CONCEITO DE ORÇAMENTO:
Direcionado para satisfação do usuário Voltado para o alcance dos objetivos É um programa É composto por: RECEITAS E DESPESAS Legalidade – EXPRESSO EM LEI Elaborado pelo: PODER EXECUTIVO Aprovado pelo: PODER LEGISLATIVO É FEITO PARA UM DETERMINADO PERÍODO DE TEMPO – CHAMADO DE: EXERCÍCIO FINANCEIRO CONCEITO DE ORÇAMENTO: É UM PROGRAMA DE CUSTEIO, INVERSÕES FINANCEIRAS, INVESTIMENTO, ELABORADO PELO EXECUTIVO E APROVADO PELO LEGISLATIVO PARA UM DETERMINADO PERÍODO

7 ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO
É a procura de meios para satisfazer as necessidades públicas (Alberto Deodato) Para Aliomar Baleeiro: Obter recursos: as chamadas RECEITAS PÚBICAS Criar o crédito público: endividamento público Gerir e planejar: aplicação dos recursos Despender recursos: despesas públicas

8 IMPORTÂNCIA DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO
SABER QUAL É O CAMINHO TER UM PONTO INICIAL E FINAL EFICIÊNCIA / EFICÁCIA / EFETIVIDADE / EXECUÇÃO SISTEMA ORÇAMENTÁRIO BRASILEIRO (SOB) Apresenta 03 leis diferentes É MULTIDOCUMENTAL PPA / LDO / LOA

9 Níveis de Planejamento
Estratégico Tático Operacional PPA LDO LOA

10 INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO AS LEIS TÊM UMA SEQUÊNCIA
PPA LDO LOA Planejar Orientar Executar AS LEIS TÊM UMA SEQUÊNCIA 1º. PPA – o querer fazer do governo 2º. LDO – o poder fazer 3º. LOA – o fazer

11 PPA LDO 2012 LOA 2013 2014 2015 Instrumento de planejamento estratégico de 04 anos, longo prazo

12 CARACTERÍSTICAS EM COMUM DAS LEIS
São: ORDINÁRIAS TEMPORÁRIAS ESPECÍFICAS – HÁ TODO REGRAMENTO ESPECÍFICO PARA ELAS A Constituição Federal modificou radicalmente o SOB – pois criou o PPA E LDO e repaginou a LOA Cada ESTADO / MUNICÍPIO / E A UNIÃO PRECISA TER ESSA SÉRIE DE LEIS

13 EXERCÍCIO FINANCEIRO SESSÃO LEGISLATIVA
Art. 34 da Lei 4320/64 O exercício financeiro coincide com o ano civil SESSÃO LEGISLATIVA Art. 57 da CF O CN reunir-se-á, anualmente na capital federal de: 1º. Período: 02/12 a 17/07 2º. Período: 01/08 a 22/12

14 Encaminhamento PPA Cuidado! Federal é dia 31/08 ENCAMINHAR
Projeto PPA – 22/12 Encerramento dada sessão legislativa 01/01 31/12 30/09 PL devolve para o PE PPA A referência para encaminhar é o EXERCÍCIO FINANCEIRO A referência para devolver é a SESSÃO LEGISLATIVA Art. 57 CF

15 Encaminhamento LDO 30/06 ENCAMINHAR 01/01 31/12 15/04
Projeto LDO – Até 08 meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro 30/06 01/01 31/12 15/04 PL devolve para o PE Cuidado! Federal é diferente 17/07 Encerramento do primeiro período da sessão legislativa

16 Encaminhamento LOA CF – União Devolução 22/12 Encerramento dada sessão legislativa ENCAMINHAR Projeto LOA 01/01 31/12 30/09 PL devolve para o PE LOA A referência para encaminhar é o EXERCÍCIO FINANCEIRO A referência para devolver é a SESSÃO LEGISLATIVA Art. 57 CF

17 Ciclo Orçamentário Corresponde ao período de tempo em que se processam as atividades típicas do orçamento público, desde a sua concepção até a apreciação final É um processo contínuo, dinâmico, flexível, por meio do qual se elabora/planeja, aprova, executa, contra/avalia a programação de dispêndios do setor público nos aspectos físicos e financeiros. O ciclo não se confunde com o exercício financeiro.

18 Ciclo Elaboração Aprovação Execução Controle

19 Instrumentos de Planejamento e Orçamento na CF/88
Art. 165 – CF – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – Plano Plurianual II – A Diretrizes Orçamentárias III – Orçamentos Anuais Art. 166 – CF – Os projetos de Lei relativos ao PPA, LDO e LOA e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas casas do CN, na forma de regimento interno

20 Instrumentos de Planejamento e Orçamento na Lei Orgânica Municipal
SEÇÃO II DOS ORÇAMENTOS Art Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. § 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital, e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.

21 Instrumentos de Planejamento e Orçamento na CF/88
PPA – Plano Plurianual - (Art. 165 § 1º.) A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada

22 Não informa exatamente como deve ser
Regionalizada

23 Diretrizes Objetivos Metas

24 E outras delas decorrentes
Despesas de Capital E outras delas decorrentes

25 E para as Relativas de Duração continuada

26 Art. 167 § 1º. – CF – Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei, que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade

27 Nacionais, Regionais e Setoriais
Planos e Programas Nacionais, Regionais e Setoriais Art. 165 § 4º. CF – Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta constituição, serão elaborados em consonância com o plano plurianual r apreciados pelo CN. Planos e Programas Municipais, Regionais e Setoriais da LOM Artigo 137 § 4º - Os planos e programas municipais, regionais e setoriais previstos na Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.

28 Lei de Diretrizes Orçamentárias
LDO – Art. 165 § 2º. CF A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências de fomento.

29 Instrumentos de Planejamento e Orçamento na Lei Orgânica Municipal
Artigo 137 § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária. § 3º - O Poder Executivo Municipal publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

30 Lei Orçamentária Anual
LOA – Art. 165 § 5º. CF A lei orçamentária anual compreenderá: I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público II – o orçamento de investimento das empresas em a União direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público

31 Lei Orçamentária Anual na Legislação Orgânica Municipal
§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta; II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. § 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e as despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

32 Lei Orçamentária Anual na LOM
§ 3º - O Poder Executivo Municipal publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. § 7º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. Renúncia de Receita

33 § 9º As leis orçamentárias a que se refere este artigo deverão incorporar as prioridades e ações estratégicas do Programa de Metas e da lei do Plano Diretor Estratégico. § 10. As diretrizes do Programa de Metas serão incorporadas ao projeto de lei que visar à instituição do plano plurianual dentro do prazo legal definido para a sua apresentação à Câmara Municipal.

34 Art Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno. § 1º - Caberá à Comissão de Finanças e Orçamento: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito; II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária. § 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão de Finanças e Orçamento, que sobre elas emitirá parecer, e serão apreciadas, na forma regimental, pelo plenário da Câmara Municipal. § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviços da dívida; ou III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões ou; b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

35 § 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 5º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão Permanente, da parte cuja alteração é proposta. § 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviadas pelo Prefeito à Câmara Municipal, nos termos da lei, e nos seguintes prazos: I - diretrizes orçamentárias: 15 de abril; II - plano plurianual e orçamento anual: 30 de setembro. § 7º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. § 9º - O projeto de lei de diretrizes orçamentárias encaminhado à Câmara Municipal no prazo previsto no inciso I do § 6º deste artigo será votado e remetido à sanção até 30 de junho. § 10 - O projeto de lei do plano plurianual encaminhado à Câmara Municipal no prazo previsto no inciso II do § 6º deste artigo será votado e remetido à sanção até 31 de dezembro.

36 Lei Orçamentária Anual PRINCIPIO DA EXCLUSIVIDADE
A Lei Orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. (art. 165 § 8º.)

37 Princípios Orçamentários Princípio da Universalidade
Esse princípio de aplica a LOA Princípio da Universalidade O orçamento deve conter todas as receitas e despesas referentes aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta Não se aplica ao PPA, pois não contempla todas as despesas

38 Princípios Orçamentários Princípio da Anualidade ou Periodicidade
O orçamento deve ser elaborado e autorizado para um período de 01 ano Deve ter vigência limitada a um exercício financero Válido inclusive para o PPA pois precisa de uma LOA por ano

39 Princípios Orçamentários
Princípio da Unidade O orçamento deve ser “uno”, isto é, deve existir apenas um orçamento e não mais que um para cada ente da federação em cada exercício financeiro. Cuidado! Não é Nacional, pois deve existir um orçamento para cada ente.

40 Princípios Orçamentários Princípio do Orçamento Bruto
Todas as receitas e despesas, constarão da lei de orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções (Artigo 6º. Lei 4320/64 Ex: Pagto de Pessoal – No orçamento deve constar o bruto e não o líquido que ele recebeu

41 Princípios Orçamentários Princípio da Exclusividade
A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. (art. 165 § 8º. CF) O objetivo é limitar o conteúdo, só matéria orçamentária

42 Créditos Adicionais Suplementares Especiais Extraordinários
Um reforço, pois já havia uma dotação na LOA, mas não o suficiente Créditos Adicionais Suplementares Especiais Extraordinários Não há uma dotação, ou seja, é nova Urgentes, imprevisíveis

43 Princípios Orçamentários
Princípio da Quantificação de Créditos Orçamentários É vedada a concessão ou utilização de créditos ilimitados. Artigo 167 II CF Todo crédito deve ter um valor determinado

44 Princípios Orçamentários Princípio da Especificação
Ou Especialização ou Discriminação Princípio da Especificação A lei de orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente as despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras (art. 5º. Lei 4320/64) Tem que discriminar. Ex: Educação 5 Bilhões, mas para qual área da educação

45 Princípios Orçamentários Princípio da Proibição do Estorno
É vedada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa. (art. 167, VI CF) Ou seja, não é absoluto, pois se existir prévia autorização tudo bem

46 Funções do Orçamento Público
Função Alocativa Visa à promoção de ajustamentos na alocação de recursos. É o Estado oferecendo determinados bens e serviços necessários e desejados pela sociedade. Incentivar certos setores, conceder anistias

47 Funções do Orçamento Público
IR – quanto maior o salário mais se paga Função Distributiva Os instrumentos mais utilizados são os sistemas de tributos e as transferências Combate os desiquilíbrios regionais e sociais, promovendo o desenvolvimento das regiões e classes menos favorecidas Transferência de renda Ex: Bolsa Família Visa à promoção de ajustamentos na distribuição de rendas.

48 Princípios Orçamentários Função Estabilizadora
Combate ao desemprego e à inflação Função Estabilizadora Ex: Pátios cheios de carros, diminui a alíquota Visa manter a estabilidade econômica diferenciando-se das outras funções por não ter como objetivo a destinação de recursos O campo de atuação dessa função é principalmente a manutenção de elevado nível de emprego e a estabilidade nos níveis de preços

49 Tipos/Técnicas de Orçamento Orçamento Tradicional
É peça meramente contábil, um documento de previsão de receita e autorização de despesa, sem nenhuma espécie de planejamento das ações do governo, baseando-se no orçamento anterior

50 Tipos/Técnicas de Orçamento Orçamento Incremental
É aquele que, a partir de gastos atuais, propõe um aumento de ajustes, percentual para o ano seguinte, considerando apenas o aumento ou a diminuição dos gastos, sem análise de alternativas possíveis.

51 Tipos/Técnicas de Orçamento
Surgiu em 1970 no Texas Orçamento Base-Zero É incompatível de planejamento médio e longo prazo. Cada despesa é tratada como uma nova iniciativa de despesa, e a cada ano é necessário provar as necessidades de orçamento, competindo com outras prioridades e projetos. Ex: Inicia-se todo ano, partindo do ZERO.

52 Tipos/Técnicas de Orçamento Orçamento de Desempenho
Enfatiza o resultado dos gastos e não apenas o gasto em si. Apresenta duas dimensões do orçamento: o objeto do gasto e um programa de trabalho Avalia os resultados em termos de eficácia

53 Tipos/Técnicas de Orçamento Orçamento Participativo
Objetiva a real participação da população e alocação dos recursos de forma eficiente e eficaz. Ex: Fazer com que o cidadão participe, através de reuniões, como de bairro, verificando quais são as suas necessidades.

54 Tipos/Técnicas de Orçamento
Orçamento Programa Ex: PPA Integração entre planejamento e orçamento visa objetivos e metas. Consideram-se as análises, alternativas de todos os custos. Ex: às vezes vale a pena alugar/comprar , ênfase nos aspectos administrativos e de planejamento.

55 Plano Diretor Estratégico
LEI Nº , DE 31 DE JULHO DE 2014 Art. 1º § 3º O Plano Diretor Estratégico e o instrumento básico da Politica de Desenvolvimento Urbano do Município de São Paulo, determinante para todos os agentes públicos e privados que atuam em seu território. Art. 2º. § 1º O Plano Diretor devera considerar o disposto nos planos e leis nacionais e estaduais relacionadas as politicas de desenvolvimento urbano, incluindo saneamento básico, habitação, mobilidade e ordenamento territorial, e a politica de meio ambiente. § 2º O Plano Diretor deve se articular com o planejamento metropolitano e com os planos dos demais municípios da Região Metropolitana.

56 Art. 3º O Plano Diretor Estratégico orienta o planejamento urbano municipal e seus objetivos, diretrizes e prioridades devem ser respeitados pelos seguintes planos e normas: I - Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentarias, Lei Orçamentaria Anual e o Plano de Metas; II - Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, Planos Regionais das Subprefeituras, Planos de Bairros, planos setoriais de politicas urbano-ambientais e demais normas correlatas. Art. 4º Os objetivos previstos neste Plano Diretor devem ser alcançados ate 2029. Parágrafo único. O Executivo devera encaminhar a Câmara Municipal proposta de revisão deste Plano Diretor, a ser elaborada de forma participativa, em 2021.

57 DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS
Art. 5º Os princípios que regem a Politica de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor Estratégico são: I - Função Social da Cidade; II - Função Social da Propriedade Urbana; III - Função Social da Propriedade Rural; IV - Equidade e Inclusão Social e Territorial; V - Direito a Cidade; VI - Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado; VII - Gestão Democrática.

58 § 1º Função Social da Cidade compreende o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto a qualidade de vida, a justiça social, ao acesso universal aos direitos sociais e ao desenvolvimento socioeconômico e ambiental, incluindo o direito a terra urbana, a moradia digna, ao saneamento ambiental, a infraestrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho, ao sossego e ao lazer. § 2º Função Social da Propriedade Urbana e elemento constitutivo do direito de propriedade e é atendida quando a propriedade cumpre os critérios e graus de exigência de ordenação territorial estabelecidos pela legislação, em especial atendendo aos coeficientes mínimos de utilização determinados nos Quadros 2 e 2A desta lei. § 3º Função Social da Propriedade Rural e elemento constitutivo do direito de propriedade e é atendida quando, simultaneamente, a propriedade e utilizada de forma racional e adequada, conservando seus recursos naturais, favorecendo o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores e observando as disposições que regulam as relações de trabalho.

59 § 4º Equidade Social e Territorial compreende a garantia da justiça social a partir da redução das vulnerabilidades urbanas e das desigualdades sociais entre grupos populacionais e entre os distritos e bairros do Município de São Paulo. § 5º Direito a Cidade compreende o processo de universalização do acesso aos benefícios e as comodidades da vida urbana por parte de todos os cidadãos, seja pela oferta e uso dos serviços, equipamentos e infraestruturas publicas. § 6º Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado e o direito sobre o patrimônio ambiental, bem de uso comum e essencial a sadia qualidade de vida, constituído por elementos do sistema ambiental natural e do sistema urbano de forma que estes se organizem equilibradamente para a melhoria da qualidade ambiental e bem-estar humano. § 7º Gestão Democrática e a garantia da participação de representantes dos diferentes segmentos da população, diretamente ou por intermédio de associações representativas, nos processos de planejamento e gestão da cidade, de realização de investimentos públicos e na elaboração, implementação e avaliação de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.

60 Art. 6º A Politica de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor Estratégico se orientam pelas seguintes diretrizes: I - justa distribuição dos benefícios e ônus do processo de urbanização; II - retorno para a coletividade da valorização de imóveis decorrente dos investimentos públicos e das alterações da legislação de uso e ocupação do solo; III - distribuição de usos e intensidades de ocupação do solo de forma equilibrada, para evitar ociosidade ou sobrecarga em relação a infraestrutura disponível, aos transportes e ao meio ambiente, e para melhor alocar os investimentos públicos e privados; IV - compatibilização da intensificação da ocupação do solo com a ampliação da capacidade de infraestrutura para atender as demandas atuais e futuras; V - adequação das condições de uso e ocupação do solo as características do meio físico, para impedir a deterioração e degeneração de áreas do Município; VI - proteção da paisagem dos bens e áreas de valor histórico, cultural e religioso, dos recursos naturais e dos mananciais hídricos superficiais e subterrâneos de abastecimento de agua do Município; VII - utilização racional dos recursos naturais, em especial da agua e do solo, de modo a garantir uma cidade sustentável para as presentes e futuras gerações; VIII - adocao de padrões de produção e consumo de bens e serviços compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município; IX - planejamento da distribuição espacial da população e das atividades econômicas de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, a mobilidade e a qualidade de vida urbana; X - incentivo a produção de Habitação de Interesse Social, de equipamentos sociais e culturais e a proteção e ampliação de áreas livres e verdes; XI - prioridade no sistema viário para o transporte coletivo e modos não motorizados; XII - revisão e simplificação da legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e das normas edilícias, com vistas a aproximar a legislação da realidade urbana, assim como facilitar sua compreensão pela população;

61 XIII - ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a proximidade ou conflitos entre usos incompatíveis ou inconvenientes; b) o parcelamento, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados do solo em relação a infraestrutura urbana; c) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos geradores de trafego, sem a previsão da infraestrutura correspondente; d) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulta na sua subutilização ou não utilização; e) a deterioração das áreas urbanizadas e os conflitos entre usos e a função das vias que lhes dão acesso; f) a poluição e a degradação ambiental; g) a excessiva ou inadequada impermeabilização do solo; h) o uso inadequado dos espaços públicos; XIV - cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social.

62 Art. 7º A Politica de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor Estratégico se orientam pelos seguintes objetivos estratégicos: I - conter o processo de expansão horizontal da aglomeração urbana, contribuindo para preservar o cinturão verde metropolitano; II - acomodar o crescimento urbano nas áreas subutilizadas dotadas de infraestrutura e no entorno da rede de transporte coletivo de alta e media capacidade; III - reduzir a necessidade de deslocamento, equilibrando a relação entre os locais de emprego e de moradia; IV - expandir as redes de transporte coletivo de alta e media capacidade e os modos não motorizados, racionalizando o uso de automóvel; V - implementar uma politica fundiária e de uso e ocupação do solo que garanta o acesso a terra para as funções sociais da cidade e proteja o patrimônio ambiental e cultural; VI - reservar glebas e terrenos, em áreas dotadas de infraestrutura e transportes coletivos, em quantidade suficiente para atender ao déficit acumulado e as necessidades futuras de habitação social; VII - promover a regularização e a urbanização de assentamentos precários; VIII - contribuir para a universalização do abastecimento de agua, a coleta e o tratamento ambientalmente adequado dos esgotos e dos resíduos sólidos; IX - ampliar e requalificar os espaços públicos, as áreas verdes e permeáveis e a paisagem; X - proteger as áreas de preservação permanente, as unidades de conservação, as áreas de proteção dos mananciais e a biodiversidade;

63 XI - contribuir para mitigação de fatores antropogênicos que contribuem para a mudança climática, inclusive por meio da redução e remoção de gases de efeito estufa, da utilização de fontes renováveis de energia e da construção sustentável, e para a adaptação aos efeitos reais ou esperados das mudanças climáticas; XII - proteger o patrimônio histórico, cultural e religioso e valorizar a memoria, o sentimento de pertencimento a cidade e a diversidade; XIII - reduzir as desigualdades socioterritoriais para garantir, em todos os distritos da cidade, o acesso a equipamentos sociais, a infraestrutura e serviços urbanos; XIV - fomentar atividades econômicas sustentáveis, fortalecendo as atividades já estabelecidas e estimulando a inovação, o empreendedorismo, a economia solidaria e a redistribuição das oportunidades de trabalho no território, tanto na zona urbana como na rural; XV - fortalecer uma gestão urbana integrada, descentralizada e participativa; XVI - recuperar e reabilitar as áreas centrais da cidade; XVII - garantir que os planos setoriais previstos neste Plano Diretor Estratégico sejam articulados de modo transversal e Inter setorial. Parágrafo único. Os objetivos estratégicos se desdobram em objetivos por porções homogêneas de território, estabelecidos por macro áreas, e nos objetivos estratégicos das politicas urbanas setoriais, definidas nesta lei.

64 Zonas Especiais de Interesse Social
O Projeto de Lei do Plano Diretor Estratégico (PDE) consolida as Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) como instrumento de planejamento urbano e habitacional no município. O mapa das ZEIS anexo ao PL 688/13 – Mapa 04 (ver | download) – traz um aumento de 23% de áreas demarcadas em comparação com o mapa da lei /2004. As ZEIS existem para garantir que a política habitacional consiga bons terrenos para a produção de novas Habitações de Interesse Social (HIS) e para que a regularização fundiária e urbanização de favelas, loteamentos irregulares e conjuntos habitacionais populares possam beneficiar os mais de 25% de habitantes da cidade que vivem nestes assentamentos precários e informais. Existem vários tipos de ZEIS? Existem 4 categorias de ZEIS. Grosso modo, podemos dizer que as ZEIS 1 são demarcadas em áreas com assentamentos precários e informais que podem ser consolidados e precisam ser urbanizados e regularizados do ponto de vista fundiário. Muitas dessas ZEIS 1 possuem áreas de risco, que devem ser solucionadas, e se localizam em áreas de interesse ambiental, que devem ser recuperadas. Já as ZEIS 2 são demarcadas em glebas e terrenos desocupados, não utilizados ou subutilizados, que devem servir para a produção de Habitação de Interesse Social (HIS), Habitação para o Mercado Popular (HMP) e usos não residenciais. As ZEIS 3 se localizam prioritariamente nas áreas centrais da cidade, principalmente nas Macroáreas de Estruturação Metropolitana e de Qualificação da Urbanização Consolidada. Nas ZEIS 3 deve-se, conforme o caso, recuperar áreas urbanas deterioradas e aproveitar terrenos e edificações não utilizadas ou subutilizadas para a construção de novos empreendimentos com HIS, HMP ou atividades não residenciais. As ZEIS 4 são demarcadas em terrenos e glebas ociosas, não utilizadas ou subutilizadas, destinadas à produção de novas HIS destinadas às famílias a serem realocadas que vivem em áreas de risco ou de preservação permanente localizadas na Macrozona de Proteção e Recuperação Ambiental.

65 Art. 32. O zoneamento do Município devera incluir, dentre outras, as
seguintes zonas: I - Zona Exclusivamente Residencial - ZER; II - Zonas Predominantemente Residenciais - ZPR; III - Zonas Mistas - ZM; IV - Zonas de Centralidades - ZC; V - Zona de Desenvolvimento Econômico - ZDE; VI - Zona Predominantemente Industrial - ZPI; VII - Zona de Ocupação Especial - ZOE; VIII - Zona de Preservação e Desenvolvimento Sustentável - ZPDS; IX - Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS; X - Zonas Especiais de Preservação Cultural - ZEPEC; XI - Zonas Especiais de Preservação Ambiental - ZEPAM; XII - Zona Especial de Preservação - ZEP; XIII - Zona de Transição - ZT.

66 Ano: 2013Banca: VUNESP Órgão: DCTA Prova: Analista em C&T Júnior - Administração
De acordo com o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88, os prazo de envio, pelo poder executivo ao legislativo, de (a) 4 meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro do mandato (31 de agosto); (b) 8 meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (15 de abril); e (c) 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro (31 de agosto), correspondem, respectivamente, aos projetos: a) PPA, LDO e LOA b) LDO, PPA e LOA c) LOA, PPA e LDO d) PPA, LOA e LDO. e) LDO, LOA e PPA

67 Ano: 2015 Banca: VUNESP Órgão: TJ-SP Prova: Contador Judiciário
As normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos é matéria, dentre outras, sobre as quais deverá dispor a Lei a) do Plano Plurianual. b) Geral do Orçamento. c) de Diretrizes Orçamentárias. d) do Orçamento Anual. e) do Plano Diretor.

68 Ano: 2015Banca: VUNESP Órgão: TJ-SP Prova: Contador Judiciário
O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, bem como os orçamentos anuais serão estabelecidos pela iniciativa do Poder Executivo. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política a) de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. b) econômica anual regionalizada e estatizada. c) de pagamentos, concomitantemente ao controle financeiro das despesas correntes. d) orçamentária federal, estadual e municipal, bem como do distrito federal. e) financeira e fazendária.

69 Ano: 2013 Banca: VUNESP Órgão: MPE-ES Prova: Agente Técnico - Administrador
O princípio orçamentário da programação preceitua a) a necessidade de estruturar o orçamento pelos chamados programas de trabalho, que consistem em instrumentos de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos definidos. b) a prescrição legal de subordinação da administração pública aos preceitos constitucionais. c) a vedação das autorizações globais, ou seja, a classificação e designação dos itens que devem constar do orçamento, de forma a apresentar o planejamento de forma mais analítica possível. d) que a lei orçamentária não conterá matéria estranha à previsão da receita e à fixação da despesa. e) que em cada exercício financeiro, o montante da despesa não deveria ultrapassar a receita prevista para o período.

70 Ano: 2013Banca: VUNESP Órgão: MPE-ES Prova: Agente Técnico - Administrador
O princípio que postula o recolhimento de todos os recursos a um único caixa do Tesouro (conta única), sem discriminação quanto à sua destinação e vedando a apropriação de receitas de impostos a despesas específicas, salvo as exceções constitucionais, é denominado a) Publicidade. b) Clareza. c) Uniformidade. d) Não-afetação da receita. e) Legalidade da tributação.

71 (Analista Orçamento/2004) No que diz respeito à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) não se pode afirmar que: a) Orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), bem com a sua execução; b) Estabelece diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública para programas de duração continuada, sendo componente básico do planejamento estratégico governamental; c) Compreende metas e prioridades da administração incluindo as despesas de capital para o exercício financeiros subsequente; d) Dispõe sobre as alterações na legislação tributária; e) Estabelece a política de aplicação das agências de fomento;

72 2014 Banca: FCC Órgão: Câmara Municipal de São Paulo - Aprova: Procurador Legislativo
Sobre as leis orçamentárias é correto afirmar que a) o orçamento municipal dispensa a elaboração de leis orçamentárias, podendo ser disciplinado por decreto do Prefeito Municipal, cabendo sua fiscalização pela Câmara Municipal. b) a elaboração da lei orçamentária anual deve ser precedida da existência da lei de diretrizes orçamentária e do plano plurianual. c) a lei orçamentária anual deve regular todas as despesas para o próximo exercício, dispensando a previsão de receitas, já que não é possível prever seu montante. d) a lei de diretrizes orçamentárias é um diploma que orienta a elaboração da lei orçamentária anual e do plano plurianual e tem natureza jurídica de lei complementar. e) o Município não está obrigado a elaborar o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, podendo se valer das leis estaduais.


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