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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

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Apresentação em tema: "DIREITO DAS OBRIGAÇÕES"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

2 OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA Pode-se dizer que há solidariedade quando, na mesma obrigação, concorre pluralidade de credores, cada um com direito à dívida toda, ou pluralidade de devedores, cada um obrigado a ela por inteiro.

3 OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA Requisitos da Solidariedade:
1) Pluralidade subjetiva: Para que se possa vislumbrar a solidariedade é de mister que haja a concorrência de mais de um credor, ou de mais de um devedor, ou de vários credores e vários devedores simultaneamente.

4 OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA Requisitos da Solidariedade:
2) Unidade objetiva: se cada um dos devedores estiver obrigado a uma prestação autônoma ou a uma fração da res debita, ou vice versa, se cada um dos credores tiver direito a uma quota-parte da coisa devida, não há solidariedade, que sempre foi incompatível com o fracionamento do objeto.

5 OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA A unidade objetiva, na obrigação solidária, difere da que se dá na indivisível. Nesta, em razão da natureza da própria res debita, que não pode ser cindida no momento da solução, por uma causa material ou jurídica. Na obrigação solidária, não obstante a natureza da prestação compatibilizar-se com o fracionamento, impera a unidade do objeto, por um motivo de ordem técnica. Assim é, porque assim a lei estabelece.

6 OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA Unidade da prestação: é da essência da solidariedade que numa obrigação em que concorram vários sujeitos ativos ou vários sujeitos passivos haja unidade de prestação, isto é, cada um dos credores tem o poder de receber a dívida inteira, e cada um dos devedores tem a obrigação de solvê-la integralmente.

7 OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA Art Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

8 OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA A solidariedade é convencional ou legal.
Convencional, somente por pacto expresso. Legal, por texto explícito, podendo ser citadas como hipóteses de imposição legal de solidariedade a que vigora entre coobrigados cambiais, a que preside às relações entre fiador e afiançado se não for estipulado o contrário, a dos comodatários simultâneos da mesma coisa, a dos mandantes conjuntos, a dos co-autores de ato ilícito, como em outros casos, todos, porém, diretamente definidos.

9 OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA Art A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

10 OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA Embora incindível a prestação, pode a obrigação solidária ser pura e simples em relação a alguns dos sujeitos e, sem perder ainda este caráter, sujeitar-se a uma condição ou termo em relação a outro Nada impede, assim, que um dos devedores deva de pronto, enquanto outro goze do benefício de um prazo; ou que, enquanto para um credor o débito seja puro e simples, para outro venha subordinado a uma condição:

11 OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA Art A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.

12 OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA Em conclusão, se há mais de um devedor com a obrigação de pagar a coisa devida por inteiro, ou se há vários credores com a faculdade de demandar a qualquer deles a prestação inteira e sem partilha, existe solidariedade. Ainda, salienta-se que a solidariedade é compatível com todo gênero de obrigações, pela natureza ou pelo objeto.

13 SOLIDARIEDADE ATIVA = MÚLTIPLOS CREDORES

14 SOLIDARIEDADE ATIVA Quando existem credores solidários, diz-se que a solidariedade é ativa. Não é muito usual. Caio Mário afirma que inexiste no Código qualquer texto que a institua, só restando a vontade como fonte geradora, e, mesmo convencional, são pouco freqüentes as hipóteses de sua ocorrência.

15 SOLIDARIEDADE ATIVA Exemplo de solidariedade legal: Lei 8.245/1991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes: Art. 2º Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende-se que são solidários se o contrário não se estipulou.    Parágrafo único. Os ocupantes de habitações coletivas multifamiliares presumem-se locatários ou sublocatários.

16 SOLIDARIEDADE ATIVA A construção dogmática da solidariedade ativa atende a duas ordens de relações: a dos credores solidários em oposição ao devedor comum e a dos credores solidários entre si. Se concorrem na mesma obrigação dois ou mais credores, cada um com direito à dívida toda, podendo qualquer deles demandar o pagamento todo (por inteiro).

17 SOLIDARIEDADE ATIVA Se, em razão da solidariedade não prospera a credibilidade da prestação, não é lícito a um credor receber uma parte da coisa devida, ainda que a título de sua quota parte, uma vez que esta inexiste enquanto perdurar o vínculo solidário. Inversamente, o devedor demandado tem de solver a obrigação, muito embora o implemento lhe seja reclamado por um e não por todos os credores solidários.

18 SOLIDARIEDADE ATIVA Art Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

19 SOLIDARIEDADE ATIVA Prevenção Judicial:
Uma vez iniciada a demanda, opera-se o que se denomina prevenção judicial: o devedor somente se libera pagando ao credor que o acionou; não tem mais a faculdade de pagar senão a ele, ao contrário do que ocorria até o momento da instauração da instância, quando era lícito prestar a qualquer. Exclui-se toda medida preventiva ou preparatória de ação, como hábil a gerar a prevenção judicial.

20 SOLIDARIEDADE ATIVA A prevenção judicial tem sentido de exceção, não podendo ser ampliada para fora do âmbito literal do dispositivo: Art Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.

21 SOLIDARIEDADE ATIVA Assim, o pagamento feito a qualquer credor, antes da prevenção judicial, tem poder liberatório, ainda que efetuado após ter recebido de um deles cobrança extrajudicial, ou notificação em juízo, ou após a tirada de protesto. A razão deste efeito está na própria essência da solidariedade, em que o pagamento feito a qualquer credor extingue o vínculo obrigatório.

22 SOLIDARIEDADE ATIVA Do pagamento
A quitação dada por qualquer um dos credores tornar-se-á oponível aos demais co-credores. Assim, o pagamento da dívida pode ser feito para qualquer um dos co-credores: Art O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.

23 SOLIDARIEDADE ATIVA Não sendo o pagamento a única forma de extinção das obrigações, cumpre apurar se às demais é extensivo o efeito liberatório. Ou, precisamente, se a remissão da dívida, feita por um dos credores, opera a sua extinção ou apenas a reduz da quota-parte relativa ao credor remitente; como também se a novação e a compensação têm efeito extintivo, quando realizada com um apenas dos credores solidários.

24 SOLIDARIEDADE ATIVA Entende-se que se a forma ordinária ou direta de extinção (pagamento) tem essa conseqüência, a especial ou indireta guarda-a também. Isto porque a remissão, a compensação e a novação são modalidades extintivas do vínculo obrigacional, equiparáveis nos seus efeitos à solução da dívida, razão não existe para diversificação das consequências. Parte da doutrina amplia ainda à dação em pagamento o mesmo efeito liberatório.

25 SOLIDARIEDADE ATIVA Por justiça, o co-credor que tenha embolsado o pagamento fica obrigado, perante os demais, pelas quotas-partes de cada um. Art O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.

26 SOLIDARIEDADE ATIVA O co-credor pode promover as medidas cautelares relativamente ao crédito, independentemente do comparecimento ou anuência dos demais.

27 SOLIDARIEDADE ATIVA Prescrição:
Se um dos credores solidários interrompe a prescrição, contra o devedor comum, a todos beneficia. O mesmo, entretanto, se não dá com as causas suspensivas, que são de ordem pessoal, não tendo efeito quanto aos demais co-credores, a não ser que a obrigação seja indivisível.

28 SOLIDARIEDADE ATIVA Conversão em perdas e danos
Se a obrigação vem a converter-se em perdas e danos, não sofre modificações a natureza solidária da obrigação. Os credores, que o eram solidariamente quanto à prestação originária, continuam assim quanto às perdas e danos em que se sub-rogam, as quais, destarte, podem ser demandadas na totalidade por qualquer credor.

29 SOLIDARIEDADE ATIVA Art Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

30 SOLIDARIEDADE ATIVA Ferindo-se litígio entre um dos credores e o devedor comum, sofre ele as consequências da sentença, no caso desta lhe ser desfavorável, a não ser que a matéria do julgado diga respeito a todos, como a nulidade do contrato e a prescrição da dívida. Obtendo decisão favorável, seja no tocante à validade da própria dívida ou de seus acessórios, aproveita a todos, a menos que obtenha o credor, com fundamento a direito que seja pessoal, dele próprio, e não de todos.

31 SOLIDARIEDADE ATIVA Art A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros. Art O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve. Exceções pessoais, p. ex.: compensação e confusão

32 SOLIDARIEDADE ATIVA O falecimento de um credor solidário, traz ao herdeiro o direito de exigir sua quota do crédito, correspondente ao quinhão hereditário, SALVO se a obrigação for indivisível: Art Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

33 SOLIDARIEDADE PASSIVA = MÚLTIPLOS DEVEDORES

34 SOLIDARIEDADE PASSIVA
Ao contrário da solidariedade ativa, a solidariedade passiva é muito freqüente. Na solidaridade passiva, cada um dos devedores está obrigado à prestação na sua integralidade, como se em verdade houvesse contraído, sozinho, a obrigação inteira.

35 SOLIDARIEDADE PASSIVA
A construção dogmática da solidariedade passiva atende a duas ordens de relações: nas relações dos devedores com o credor e nas dos devedores entre si. O credor tem a faculdade de receber de qualquer dos coobrigados a coisa devida, total ou parcialmente:

36 SOLIDARIEDADE PASSIVA
Se o pagamento alcança a totalidade da dívida, extingue-se a obrigação relativamente aos demais coobrigados; Se é apenas parcial, todos os devedores continuam obrigados pelo remanescente, acrescendo que o vínculo continua com as mesmas características, isto é, subsiste a solidariedade entre todos os devedores pelo saldo devedor.

37 SOLIDARIEDADE PASSIVA
Daí a conseqüência imediata: efetuando um dos devedores pagamento parcial, ficam os demais exonerados até a concorrência da quantia paga, e solidariamente devedores do restante. Se em vez de pagar a coisa devida dá outra in solutum, a dação em pagamento beneficia a todos, porque extingue a obrigação.

38 SOLIDARIEDADE PASSIVA
Art O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. [...]

39 SOLIDARIEDADE PASSIVA
Na morte de um dos devedores solidários: extingue-se a solidariedade relativamente aos seus herdeiros, sobrevivendo quanto aos demais. Se se focalizar a posição especial deles, verifica-se que não são responsáveis senão pelas respectivas quotas-partes na dívida, SALVO se a obrigação for indivisível. Mas, no seu conjunto, serão considerados como um devedor solidário, em relação ao credor e aos demais devedores.

40 SOLIDARIEDADE PASSIVA
Assim, proposta ação enquanto a herança estiver indivisa, o monte responderá por toda a dívida, em razão de os herdeiros formarem um grupo que, em conjunto, pode ser demandado por todo o débito. Ajuizada a ação após a partilha, o credor poderá haver apenas a quota-parte de cada um, e, em havendo algum insolvente, não podem os co-herdeiros ser compelidos a compor toda a res debita:

41 SOLIDARIEDADE PASSIVA
Art Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

42 SOLIDARIEDADE PASSIVA
Renúncia da solidariedade: A solidariedade passiva instituiu-se em benefício do credor. É um direito de que ele pode abdicar. A renúncia é um dos modos pelos quais extingue-se a solidariedade. Pode favorecer a todos os devedores ou a alguns deles. E o tratamento legal varia numa ou noutra hipótese.

43 SOLIDARIEDADE PASSIVA
Renunciando a solidariedade em relação a todos os devedores, a dívida recai na situação de uma obrigação comum, dividindo-se em tantas obrigações iguais e distintas quantos forem os devedores, cada um deles respondendo ao credor pela sua quota parte. Renunciando em favor de um ou de alguns dos devedores, altera-se a situação de todos os coobrigados, subsistindo ela quanto aos demais:

44 SOLIDARIEDADE PASSIVA
Art O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores. Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

45 SOLIDARIEDADE PASSIVA
A renúncia pode ser expressa, quando o credor declara, sem reservas, que abre mão da solidariedade e restitui aos devedores a faculdade de solver por partes. É tácita quando resulta de uma atitude ou comportamento do credor, incompatível com a solidariedade:

46 SOLIDARIEDADE PASSIVA
Exemplos de renúncia tácita: receber o credor a quota parte de um devedor, dando-lhe quitação; demandar judicialmente um dos devedores, pela sua parte na dívida: não se confunde a situação com a do credor que ajuíza ação contra um devedor pela dívida toda; Essas e outras hipóteses ocorrentes deixam, entretanto, de constituir renúncia à solidariedade, se o credor ressalvar o direito de manter o vínculo da solidariedade

47 SOLIDARIEDADE PASSIVA
A remissão, obtida por um dos devedores, prevalece na extensão em que foi concedida, aproveitando aos demais co-devedores, até a concorrência da quantia relevada. Há, pois, diferença nos efeitos da remissão, na solidariedade ativa e na passiva, pois que, se naquela a que concede qualquer credor extingue a obrigação, nesta opera a extinção até a concorrência da quantia remitida, ou seja, na parte correspondente ao devedor perdoado.

48 SOLIDARIEDADE PASSIVA
Na solidariedade passiva existe a faculdade reconhecida ao credor de acionar um, alguns, ou todos os devedores, sem que, em nenhuma das hipóteses, se possa induzir renúncia à qualidade creditória contra os co-devedores solidários. Mesmo depois de ajuizar demanda contra qualquer deles, poderá, ainda, recuar e propô-la contra qualquer dos outros, não sendo incivil que inicie ações experimentalmente, até encontrar um que ofereça melhores condições de solvência.

49 SOLIDARIEDADE PASSIVA
Art [...] Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

50 SOLIDARIEDADE PASSIVA
Quanto aos juros moratórios legais, ainda que o credor proponha ação apenas contra um ou alguns dos coobrigados, deixando de fora outros, não se eximem estes dos juros de mora, respondendo, porém, o culpado pelo gravame que a sua negligência imponha aos demais: Art Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

51 SOLIDARIEDADE PASSIVA
Assim, sujeitos aos juros de mora por não ter pago a dívida, todos os devem. Mas aquele, cuja culpa agravou a situação dos demais, responde perante eles pelo que foi acrescido na dívida. Embora não o diga, aos demais efeitos da sucumbência aplica-se a mesma regra. Ressalva-se a hipótese de um dos devedores ser obrigado a termo ou sob condição. Neste caso, a responsabilidade pelos juros moratórios não pode ser imposta ao devedor beneficiado pela condição ou pelo termo.

52 SOLIDARIEDADE PASSIVA
Quaisquer outros gravames, resultantes de pacto novo, apenas alcançam os devedores que o firmarem, deixando de fora os demais: Art Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.

53 SOLIDARIEDADE PASSIVA
No caso de perecimento do objeto ou em geral de impossibilidade da prestação, sem culpa, extingue-se pura e simplesmente a obrigação. Se por culpa de todos, subsistirá a solidariedade na sua conversão em perdas e danos, com todas as conseqüências.

54 SOLIDARIEDADE PASSIVA
Mas se culpado for um apenas dos coobrigados, continuam todos sujeitos a pagar solidariamente o equivalente da res debita, mas pelas perdas e danos somente responde o culpado Se não perecer o objeto e houver impossibilidade, tão-somente relativa a algum dos devedores, a solidariedade remanesce para os outros, que nem sofrem agravamento da situação, pois que as perdas e danos são devidas apenas pelo culpado:

55 SOLIDARIEDADE PASSIVA
Art Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

56 SOLIDARIEDADE PASSIVA
Demandado, o co-devedor cuidará da defesa e três hipóteses se lhe apresentam: oposição de exceções que são pessoais; exceções comuns a todos; exceções pessoais a algum dos co-devedores não chamado a juízo

57 SOLIDARIEDADE PASSIVA
Oposição de exceções comuns a todos: Como seria a nulidade do ato, por defeito de forma, por vício do consentimento, por falta de liceidade de objeto; a prescrição do direito creditório; o pagamento; a irregularidade da via escolhida etc. Tem, mesmo, o dever de levantá-las, sob pena de responder aos coobrigados por perdas e danos, alcançam a relação obrigacional, e podem ter por efeito reduzir ou extinguir as responsabilidades

58 SOLIDARIEDADE PASSIVA
Oposição de exceções pessoais: Pode e há aqui uma faculdade, não um dever, opor as exceções que lhe sejam pessoais (compensação, confusão, remissão).

59 SOLIDARIEDADE PASSIVA
Oposição de exceções pessoais a algum dos co-devedores não chamado a juízo: Não tem o direito de invocar exceções pessoais pertinentes a outro devedor (como sejam a existência de termo ou condição, os defeitos relativos do negócio jurídico, a confusão da obrigação etc.), porque somente a este interessa, e não atingem o seu dever de prestar.

60 SOLIDARIEDADE PASSIVA
Art O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.

61 SOLIDARIEDADE PASSIVA
Prescrição: A interrupção da prescrição, aberta contra um dos devedores solidários, atinge a todos, bem como os seus herdeiros, mas, se for tirada contra um só dos herdeiros, não prejudica nem aos outros herdeiros nem aos demais devedores solidários. Já a causa suspensiva, sendo, de regra, pessoal, não pode ter o mesmo alcance, e, pois, não beneficia os demais devedores.

62 SOLIDARIEDADE PASSIVA
Nas relações entre os devedores, aplica-se o princípio oposto à solidariedade, partilhando-se a responsabilidade pro rata, e devendo cada um a sua quota-parte. Assim, se um dos co-obrigados solidários solver o compromisso, espontânea ou compulsoriamente, tem o direito de haver de cada um dos consortes a respectiva quota-parte, e esta se medirá pelo que tiver sido estipulado, e, na falta de acordo, dividindo-se a obrigação em partes iguais.

63 SOLIDARIEDADE PASSIVA
Como já se viu, o credor pode renunciar o seu direito contra um dos devedores solidários. Não tem, no entanto, a faculdade de estender a exoneração ao direito de reembolso, que não lhe pertence, porém ao devedor que pagou a dívida comum.

64 SOLIDARIEDADE PASSIVA
Art O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

65 SOLIDARIEDADE PASSIVA
Se ao tempo do pagamento algum dos devedores era insolvente, a sua quota-parte é dividida entre todos por igual, de forma a que não fique o devedor que pagou no desembolso do que despendeu sem possibilidade de se reembolsar. Como esta obrigação decorre das relações entre os co-devedores, a participação no rateio, pela parte que na dívida incumbia ao insolvente, estende-se mesmo àquele dos co-devedores que o credor haja exonerado da solidariedade

66 SOLIDARIEDADE PASSIVA
Art No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.

67 SOLIDARIEDADE PASSIVA
Mas se a insolvência é posterior ao pagamento, podem os demais co-devedores recusar-se a suportar pro rata a quota-parte do insolvente, de vez que teria a demora no pleitear o reembolso impossibilitado a divisão entre todos, e, então, a si mesmo se impute a falta de recuperação do despendido, não aos consortes, que destarte se exoneram de concorrer na formação daquele quinhão.

68 SOLIDARIEDADE PASSIVA
Dívida no interesse exclusivo de um só Independentemente de ser a dívida solidária do interesse de um só dos devedores, o credor pode havê-la de qualquer deles. Mas, internamente, se for do interesse exclusivo de um só, responderá este toda ela para com aquele que houver pago Ao aludir à dívida que interessar exclusivamente a um dos devedores, o Código refere-se ao fato de, pelo título, ou pelas circunstâncias, um dos devedores for o obrigado principal.

69 SOLIDARIEDADE PASSIVA
É o que ocorre com a solidariedade decorrente de fiança ou aval, em que a dívida interessa ao devedor principal. Solvida a obrigação pelo fiador ou avalista, tem o direito de ser reembolsado, na sua totalidade, contra o afiançado ou avalizado. Corolário deste princípio é que, se a obrigação for solvida pelo devedor principal, não tem direito a agir contra os fiadores ou avalistas para deles haver sua quota na dívida, embora esta, em relação ao credor, seja comum a todos os sujeitos ao vínculo da solidariedade

70 SOLIDARIEDADE PASSIVA
Art Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.

71 OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA x OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL

72 OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA X OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL
1º) a causa da solidariedade é o título, e a da indivisibilidade é (normalmente) a natureza da prestação; 2º) na solidariedade cada devedor paga por inteiro, porque deve por inteiro, enquanto que na indivisibilidade solve a totalidade, em razão da impossibilidade jurídica de repartir em cotas a coisa devida;

73 OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA X OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL
3º) a solidariedade é uma relação subjetiva, e a indivisibilidade objetiva, em razão de que, enquanto a indivisibilidade assegura a unidade da prestação, a solidariedade visa a facilitar a exação do crédito e o pagamento do débito; 4º) a indivisibilidade justifica-se, às vezes, com a própria natureza da prestação, quando o objeto é em si mesmo insuscetível de fracionamento, enquanto a solidariedade é sempre de origem técnica, resultando ou da lei ou da vontade das partes, porém nunca um dado real;

74 OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA X OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL
5º) a solidariedade cessa com a morte dos devedores, mas a indivisibilidade subsiste enquanto a prestação a suportar; 6º) a indivisibilidade termina quando a obrigação se converte em perdas e danos, enquanto que a solidariedade conserva este atributo.


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