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PublicouBrenda de Santarém Casqueira Alterado mais de 8 anos atrás
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PRINCÍPIOS PROCESSUAIS Professora Larissa Pochmann
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O direito fundamental à tutela jurisdicional Devido Processo Legal (Emendas 5 a 14 da Constituição Americana) ou Processo Justo (Convenção Europeia de Direitos Humanos) Devido Processo Legal – artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. Formal ou procedimental e substancial. Garantias Individuais 1) Amplo acesso à justiça – artigo 5º, inciso XXXV. Garantia do acesso à Justiça não se esgota no direito de provocar o exercício da função jurisdicional, mas abrange também o direito de defesa, ou seja, o direito de ser ouvido e de influir na atividade jurisdicional.
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2 ) Imparcialidade do Juiz - julgamento por um juiz imparcial, ou seja, um juiz equidistante das partes e dos interesses a ele submetidos. 3) Ampla Defesa - As partes ou os interessados na administração da Justiça devem ter o direito de apresentar todas as alegações, propor e produzir toda as provas que, a seu juízo, possam militar a favor do acolhimento da sua pretensão ou do não acolhimento da postulação do seu adversário. Esse direito abrange tanto o direito à autodefesa quanto à defesa técnica por um advogado habilitado.
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4) Direito dos Hipossuficientes - devem ser assegurados os direitos de agir e de defender-se perante qualquer jurisdição em igualdade de condições com quaisquer outros cidadãos. 5) Juiz Natural - têm direito ao julgamento de sua causa por um juiz abstratamente instituído como competente pela lei antes da ocorrência dos fatos originadores da demanda. 6) Inércia - a jurisdição somente interfere na vida privada e nas relações jurídicas das pessoas quando provocada por algum interessado. 7) Contraditório - ampla possibilidade de influir eficazmente na sua formação.
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Pressupõe: a) audiência bilateral: adequada e tempestiva notificação do ajuizamento da causa e de todos os atos processuais através de comunicações preferencialmente reais, bem como ampla possibilidade de impugnar e contrariar os atos dos demais sujeitos, de modo que nenhuma questão seja decidida sem essa prévia audiência das partes; b) direito de apresentar alegações, propor e produzir provas, participar da produção das provas; c) congruidade dos; d) contraditório eficaz e prévio; e) o contraditório participativo pressupõe que todos os contra-interessados tenham o direito de intervir no processo e exercer amplamente as prerrogativas inerentes ao direito de defesa e que preservem o direito de discutir os efeitos da sentença que tenha sido produzida sem a sua plena participação.
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Garantias Estruturais 1) Impessoalidade da Jurisdição - idoneidade do magistrado e preparação técnico-profissional. 2) Motivação das Decisões - todo provimento jurisdicional deve ser motivado, apresentando justificação suficiente do seu conteúdo e evidenciando o respeito ao contraditório participativo através s do exame e consideração de todas as alegações e provas pertinentes apresentadas pelas partes.
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4 ) Igualdade Concreta – as partes devem ser tratadas com igualdade, de tal modo que desfrutem concretamente das mesmas oportunidades de sucesso final, em face das circunstâncias da causa. 5) Prazo Razoável - O direito à prestação jurisdicional em prazo razoável é uma exigência da tutela jurisdicional efetiva. A demora no julgamento cria uma instabilidade na situação jurídica das partes, incompatível com a noção de segurança jurídica exigível em toda sociedade democrática.
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6) Publicidade – a supressão da publicidade em nenhum caso pode impedir a presença das partes e dos seus advogados aos atos processuais orais, como exigência imperiosa da plenitude de defesa. Outros Princípios – novo CPC Boa-Fé Processual – artigo 5 NCPC. Cláusula Geral Processual. Normas de Litigância de Má-Fé – artigos 79 a 81 NCPC. Cooperação Processual – regra ou princípio?
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