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Normas que Regulamentam

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Apresentação em tema: "Normas que Regulamentam"— Transcrição da apresentação:

1 Normas que Regulamentam
DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007. Regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.   (Redação dada pelo Decreto nº 8.180, de 2013) PORTARIA MINISTERIAL CGU/MF/MP 507/2011 Regula os convênios, os contratos de repasse e os termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União. DECRETO No 3.100, DE 30 DE JUNHO DE 1999. Regulamenta a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências LEI Nº , DE 31 DE JULHO DE 2014. Estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.

2 Normas que Regulamentam
RESOLUÇÃO COFEN-343/2009 Regulamenta o FUNAD e PLATEC. O que é CONVENIO? Acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação; O que é termo de Parceria? Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3o desta Lei.

3 Normas que Regulamentam
RESOLUÇÃO COFEN-343/2009 Regulamenta o FUNAD e PLATEC. O que é CONVENIO? Acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação; O que é termo de Parceria? Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3o desta Lei.

4 Art.1º Ficam criados no âmbito do Conselho Federal de Enfermagem um fundo para Plano de Trabalho Especial COFEN/PLATEC e o fundo de apoio a atividades administrativas dos COREN´s (FUNAD). CAPÍTULO II Da organização e aplicação do PLATEC Art.2º O PLATEC constitui-se pelos seguintes programas: I. Programa de Apoio e Fortalecimento Institucional COFEN/CORENs; II. Programa de Apoio aos Profissionais de Enfermagem; III. Programa de Fortalecimento à Informação e Documentação; e, IV. Programa de Eventos Especiais. Art. 3º Fica instituído um fundo, para o Plano de Trabalho Especial COFEN-PLATEC, com recursos provenientes: I. De doações, transferências ou repasses, de órgãos e entidades, nacionais ou internacionais, públicas ou privadas; II. Recebidas a título de juros por depósito bancário ou no sistema de poupança; III Parcela consignada em seu favor no orçamento anual do COFEN, e em crédito adicional.

5 Art. 4º Os recursos destinados a subvencionar ou subsidiar os Projetos aprovados pelo Plenário do COFEN, serão repassados aos COREN’s e como bem assim a instituições da Sociedade Civil Organizada, após homologação. Art. 5º A Diretoria do COFEN, com o apoio da Comissão de Análise e Acompanhamento de Projetos Especiais – CAAPE, deverá realizar avaliação da proposta encaminhada pelos COREN’s e outras instituições da Sociedade Civil Organizada , conforme o caso, emitindo Parecer Técnico, para aprovação em Plenário. Art. 6º Os Projetos deverão ser implementados através de convênios ou doações, celebrados entre COFEN, COREN’s e outras instituições da Sociedade Civil Organizada, aprovados na Plenária do COFEN. Art. 7º O valor a ser liberado estará condicionado à existência de recursos financeiros, no âmbito do COFEN. Art. 8º Os critérios para concessão dos recursos referentes ao Fundo serão definidos por ato decisório da Diretoria do COFEN. Art. 9º Os COREN’s e as outras instituições da Sociedade Civil Organizada, só receberão apoio financeiro para executar etapas subsequentes dos Projetos, após fiscalizado o andamento e aprovadas as contas da(s) etapa(s) anterior(es). § 1º A CAAPE Realizará visitas ‘in loco’ aos Projetos, para elaboração de Relatório Técnico de Acompanhamento. .

6 § 2º A prestação de contas das parcelas liberadas pelo COFEN deverá ser aprovada dentro dos prazos estabelecidos em Lei CAPÍTULO III Da organização e aplicação do FUNAD Art. 10º O Fundo de apoio às atividade administrativas (FUNAD) será organizado pelo COFEN para fins de viabilizar a administração dos COREN´s, suplementando-lhes os recursos financeiros aplicados no custeio de ações administrativas dos conselhos interessados. Parágrafo único: O Fundo de que trata o caput deste artigo poderá ser deferido pelo COFEN ao COREN que estiver atravessando dificuldades financeira, ou totalmente inviabilizado, para o cumprimento de suas ações administrativas, mediante comprovação do seu estado de precariedade. Art. 11º Os recursos referidos nos incisos I, II e III, desta Resolução, darão existência ao Fundo de apoio a atividades administrativas. Art. 12º O COREN que deseja obter recursos do COFEN através do FUNAD deverá manifestar a sua pretensão submetendo a apreciação deste, a sua real necessidade, através de projeto simplificado, nos termos estabelecidos no anexo IV. Art. 13º Os projetos apresentados ao COFEN para obtenção do FUNAD terão privilégio sobre aqueles de que trata o art. 2º desta resolução, e serão apreciados em caráter de urgência.

7 Parágrafo único: O FUNAD deverá ser solicitado apenas nos casos em que possam ser obtidos, sendo defeso a sua utilização em substituição aos projetos de que tratam o PLATEC. Art. 14º O COFEN deverá observar os princípios da administração pública, em especial o da proporcionalidade e o da razoabilidade, na concessão do FUNAD. Art. 15º Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 16º Ficam revogadas as resoluções COFEN 234/2000 e a 334/2008, e bem assim as demais disposições em contrário. Brasília, 14 de janeiro de 2009.

8 PLATEC/FUNAD/Termos de Parceria
Art. 25. O Plano de Trabalho, que será avaliado após a efetivação do cadastro do proponente, conterá, no mínimo: I - justificativa para a celebração do instrumento; II - descrição completa do objeto a ser executado; III - descrição das metas a serem atingidas; IV - definição das etapas ou fases da execução; V - cronograma de execução do objeto e cronograma de desembolso; e VI - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e da contrapartida financeira do proponente, se for o caso. a) comprovação do recolhimento de tributos, contribuições, inclusive as devidas à Seguridade Social, multas e demais encargos fiscais devidos à Fazenda Pública Federal (inc. III); b) comprovação do recolhimento das parcelas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (inc. VI) c) comprovação de inexistência de pendência pecuniária registrada no CADIN (inc. V); d) comprovação de inexistência de pendência ou irregularidade nas prestações de contas de recursos anteriormente recebidos do COFEN (inc. VIII)

9 e) comprovação de que efetuou o pagamento de empréstimos anteriormente concedidos pelo COFEN (inc. VIII); f) comprovação de que efetuou o encaminhamento, ao COFEN, de suas contas anuais (inc. XIII); g) documentos da capacidade jurídica do convenente (regimento interno; prova de inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, art. 22, inc. I –); h) documentos da capacidade jurídica de seu representante legal (cédula de identidade e CPF do representante, art. 22, inc. II); i)comprovação de que os valores referentes à contrapartida encontram-se assegurados no orçamento do proponente (art. 24, § 4º) j) Conta Especifica art.54 l) Declaração de que não esta em situação de mora ou inadimplência (art.22, III) m) Declaração de existência de Pessoal Qualificado (art.5)


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