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DIREITO EMPRESARIAL PARTE 3

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Apresentação em tema: "DIREITO EMPRESARIAL PARTE 3"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO EMPRESARIAL PARTE 3
Profa. Caroline Pinheiro

2 Estudo do texto – Nome Empresarial
Segundo o texto da Professora Kone Prieto Cesário, sobre “Os rumos do conflito entre o nome empresarial e a marca no direito brasileiro” responda: Qual a função do nome empresarial e qual a diferença para função da marca? Quais são os princípios relativos ao nome empresarial? Existe relativização, por parte da doutrina, em relação ao princípio da especialidade? Justifique. Qual é a razão e o alcance do Enunciado 2 da 1ª Jornada de Direito Comercial? De acordo com a decisão da Ministra Nancy Andrighi no Resp /RS, é possível a convivência entre nome empresarial e uma marca cuja colidência foi suscitada? Justifique.

3 Negócios entre cônjuges (peculiaridades)

4 Negócios entre cônjuges
O empresário individual tem um só patrimônio, que responde, todo ele, pelas obrigações contraídas na atividade de empresa. Se o empresário individual for casado, há que se considerar acerca da meação do patrimônio com seu cônjuge. Como se resolve a comunicação patrimonial? Doutrina comercialista A invasão ou não da meação cabível ao do cônjuge não-empresário é controvertida. A solução empresarial entende aplicável o artigo 3° da Lei 4.121/62, que dispõe: “Art. 3° Pelos títulos de dívida de qualquer natureza, firmados por um só dos cônjuges, ainda que casados pelo regime de comunhão universal, somente responderão os bens particulares do signatário e os comuns até o limite de sua meação. A responsabilidade do empresário será limitada à sua meação, não podendo comprometer a meação do cônjuge não-empresário, independentemente do regime de casamento. Exceção = invasão da meação do patrimônio conjugal (ocorre quando o proveito do débito contraído pelo empresário reverte em benefício do casal. Neste caso, o ônus de comprovar que o casal se beneficiou com o débito assumido é do credor). Cuidado: patrimônio conjugal é diferente de patrimônio pessoal.

5 Negócios entre cônjuges
Doutrina Civilista O CC de 2002 revogou a Lei 4.121/62, pois trata exaustivamente do tema. A regra é que a responsabilidade da meação do cônjuge não-empresário vai depender do regime: se for separação total, não responde; se comunhão universal, responde, e neste regime só não vai responder se restar comprovado que o débito não reverteu em benefício do casal, sendo ônus do cônjuge não-empresário a prova da não reversão em seu benefício . Quanto à alienação dos bens, o empresário individual casado poderá alienar os bens que integrem o patrimônio do estabelecimento, sem a vênia conjugal, como dispõe o artigo 978 do CC: Art O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

6 Negócios entre cônjuges
A possibilidade do Art. 978 é uma exceção legal. A regra, sobre a outorga uxória (hoje chamada conjugal) é a presente no artigo 1.647, I, do CC: Art Ressalvado o disposto no art , nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; (...) O empresário individual tem um só patrimônio, mas é perfeitamente definível quais são os bens que têm relação com o desempenho da atividade empresária e quais não guardam relação direta, e para os que são pertinentes ao estabelecimento, há esta exceção do artigo 978 do CC. Mas veja que se a finalidade do imóvel não for exclusivamente a atividade de empresa, não pode haver esta alienação sem vênia (como uma pousada, em que se realiza a empresa e ao mesmo tempo residem os cônjuges).

7 Negócios entre Cônjuges
Art Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.” Este artigo inaugurou, uma polêmica sobre os empresários casados. Isto porque o antigo regime não previa qualquer impedimento aos casados, na composição de sociedades. Hoje, como se vê, se impõe a limitação referente ao regime: se casados em regime de separação legal, ou comunhão universal, não poderão contratar sociedade entre si. Esta regra não tem aplicabilidade para as situações consolidadas antes da entrada em vigor do novo CC, pois deve ser respeitado o direito adquirido e ato jurídico perfeito.

8 Sociedade x Sociedade Unipessoal
A pluralidade de sócios é elemento necessário, em regra. Ocorre que a lei admite, de forma temporária ou perene, a unipessoalidade, a título excepcional. Em regra a existência de um só sócio contraria a regra geral da formação de uma sociedade, e por isso seria causa de dissolução da sociedade. Entretanto, o legislador preferiu estabelecer situações excepcionais em que se tolera o funcionamento da sociedade com um só sócio, em ordem a promover a preservação da atividade empresária e salvaguardar a função social da empresa.

9 Sociedade Unipessoal Durante o prazo de recomposição, a responsabilidade do sócio remanescente é limitada a suas quotas, ou do contrário não haveria vontade em continuar a empresa por este sócio, dado o risco. São as exceções: - A Lei 6.404/76, no artigo 206, I, “d”, garante o funcionamento da sociedade com um só acionista pelo período compreendido entre a constatação da unipessoalidade e a assembléia geral ordinária do próximo ano. É o primeiro caso de unipessoalidade temporária, em que se admite um período para recomposição do quadro social plural, ao invés de se dissolver a sociedade de plano:  “Art Dissolve-se a companhia: I - de pleno direito: (...) d) pela existência de 1 (um) único acionista, verificada em assembléia-geral ordinária, se o mínimo de 2 (dois) não for reconstituído até à do ano seguinte, ressalvado o disposto no artigo 251; (...)”

10 Sociedade Unipessoal Expirado o prazo legal, se o acionista não conseguiu recompor a sociedade, será causa de dissolução da sociedade, de pleno direito. Não promovendo a dissolução, o acionista remanescente passa a ter responsabilidade ilimitada. Vencido o prazo, o credor desta sociedade unipessoal irregular poderá, fazendo aplicação subsidiária do artigo do CC, autorizada pelo artigo do CC, ajuizar ação contra o sócio, diretamente, ou a sociedade e o sócio, em pólo solidário, sem que este sócio possa alegar benefício de ordem em relação ao capital social. Atenção: não se trata de responsabilização por desconsideração da personalidade jurídica, e sim de imputação direta por infração praticada pelo sócio. Art A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código. Art As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram. O artigo 1.033, IV, do CC, estabelece situação similar para as sociedades regidas pelo CC: Art Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: (...) IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; (...)

11 Sociedade Unipessoal A subsidiária integral é uma companhia que tem como único acionista uma sociedade brasileira. É um caso peculiar de sociedade unipessoal perene, ou seja, que pode existir validamente com um único sócio. Somente pode adotar o tipo societário S/A, Artigo 251 L /76. A sociedade que é sócia desta S/A, porém, pode adotar qualquer tipo societário. Assim, nada impede que uma LTDA, por exemplo, seja a única sócia de uma S/A subsidiária integral. A responsabilidade do acionista é limitada, vez que ele é um sócio como outro qualquer da S/A, que calhou de ser uma subsidiária integral. Da mesma forma, a responsabilidade do sócio desta sociedade, que é a única sócia da subsidiária integral, é atinente ao tipo societário que for: se é uma LTDA, sua responsabilidade é limitada; se a sociedade sócia exclusiva da subsidiária integral for uma sociedade em nome coletivo, por exemplo, todos os sócios terão responsabilidade ilimitada.

12 Sociedade Unipessoal - As empresas públicas são outro exemplo de sociedades que podem assumir a forma unipessoal perenemente. Em essência, não são unipessoais: são empresas em que a totalidade do capital social é detido pelo Poder Público, mas não necessariamente a um só ente. Se um só ente público detiver cem por cento de seu capital, é unipessoal, e esta pode ser permanente. Por exemplo: Caixa Econômica Federal é somente da União. - Tavares Borba defende que a sociedade em que haja composição dos quadros por mais de um sócio, mas é notória a atividade de um só sócio, sendo que a divisão do capital lhe contempla a absoluta maioria, deixando parte ínfima ao outro sócio, é sociedade aparente, ou fictícia, que só se compõe com o fito de burlar as regras da responsabilidade ilimitada, caso este sócio realizasse a empresa sozinho (quando seria empresário individual). Neste caso, há unipessoalidade de fato, mesmo que formalmente haja pluralidade. Assim sendo, é caso em que o credor poderá pleitear a desconsideração da personalidade jurídica, por vício de constituição, fraude originária, invadindo o patrimônio pessoal de ambos os sócios.

13 Sociedade Unipessoal Eireli pode ser considerada sociedade unipessoal???????????

14 Eireli EIRELI é abreviação de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e foi Criada em 2011 pela Lei /2011; Modalidade de pessoa jurídica composta por uma pessoa física; Não pode ser constituída ou administrada por pessoa jurídica, conforme instrução normativa 117 do DNRC; Pode ser administrada por pessoas físicas distintas da pessoa física que a constituiu, conforme instrução normativa 117 do DNRC; Não pode ser constituída por: militares; magistrados e  membros do Ministério Público; incapaz; estrangeiro sem visto permanente; pessoa impedida por norma constitucional ou lei especial; pessoa condenada por crime falimentar; entre outras;

15 Eireli Patrimônio da sociedade e do proprietário são distintos;
Difere do empresário individual (patrimônio do proprietário todo em risco) pela responsabilidade do sócio limitada ao patrimônio que a constituiu; Patrimônio do sócio não sofre impactos das atividades da empresa, diferente do empresário individual que poderá ter seu patrimônio pessoal comprometido; Criada para facilitar o desenvolvimento de atividades econômicas individualmente e para evitar a criação de sociedades fictícias (em que um dos sócios tem 99% do capital e outro 1% sendo esse último mero “laranja”) O único titular deve ser pessoa física, conforme Instrução Normativa 117 do DNRC;

16 Eireli O capital social deve ser constituído por no mínimo 100 salários; Só há integralização de capital social (não há subscrição, nem realização como ocorre nas sociedades limitadas, por exemplo); Capital social não pode ser integralizado por serviços devendo ser bens ou capital; É subsidiariamente regida pela normas pertinentes ao Código Civil aplicadas às Sociedades Empresariais Limitadas; Como nome empresarial essa espécie de Pessoa Jurídica Empresarial poderá ter tanto FIRMA como DENOMINAÇÃO; Independe de ser Denominação ou Firma no nome da empresa deverá constar a expressão EIRELI; Pode existir EIRELI não empresária que será constituída com a finalidade de prestação de serviços de natureza não empresária.

17 Estudo do Texto Considerando o texto: “EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI): CONSIDERAÇÕES GERAIS COM ENFOQUE NA NATUREZA JURÍDICA DO NOVO INSTITUTO, INTRODUZIDO PELA LEI Nº /2011” responda: Qual a natureza jurídica da Eireli? Explique a separação patrimonial na Eireli. Faça um contraponto entre a posição do texto sobre a incompatibilidade com o exercício da advocacia e a posição levantada no link:


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