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Prof Vanna Coelho Cabral
Aula 1 Prof Vanna Coelho Cabral
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TEORIA GERAL DA EXECUÇÃO
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Princípios Informadores Da Execução
Princípio do Título Executivo Nulla executio sine titulo
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Princípios Informadores Da Execução
Princípio da Tipicidade/Atipicidade dos atos executivos
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Princípios Informadores Da Execução
Quando o sistema impõe necessariamente o emprego de determinados atos executivos diz-se que há tutela típica das formas executivas. Do contrário, quando o sistema é aberto, diz-se que há atipicidade. O sistema brasileiro sob a égide do CPC de 1973 previa a tipicidade das formas executivas. A execução de obrigação de pagar tinha forma típica e os artigos 461 e 461-A permitia formas livre para os atos executivos das obrigações de fazer e de dar.
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Princípios Informadores Da Execução
Assim, para os título executivo judicial, de dar, fazer ou pagar vigora a atipicidade dos meios executivos. Já em se tratando de título executivo extrajudicial o tratamento legislativo é outra. Entende o legislador que como o título executivo não tem origem na atividade jurisdicional do Estado, é razoável que existam limitações técnicas.
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Princípios Informadores Da Execução
Principio do Resultado
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Princípio da Responsabilidade Patrimonial/Pessoal
CC Art Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
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Princípios Informadores Da Execução
Principio da Transparência Patrimonial Principio da Especificidade = A execução deve ser específica ou principio da efetividade do processo executivo
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Princípio da Economia, da Menor Onerosidade ou da Dignidade da Pessoa Humana do Devedor.
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Princípios Informadores Da Execução
Principio do contraditório e da Ampla Defesa.
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Principio do desfecho único.
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Principio da Disponibilidade
Significa que a tutela jurisdicional executiva não pode ser prestada de ofício. Para que se instaure um processo de execução ou uma fase executiva, é necessário requerimento do credor. Trata-se de corolário lógico do princípio da inércia da jurisdição.
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Princípio da Adequação
Conforme a modalidade obrigacional, tem-se um tipo de execução, devendo o exequente formular a pretensão adequada ao tipo de obrigação (fazer, não-fazer, dar coisa, pagar).
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Principio da Lealdade Processual
Trata-se do dever de boa-fé processual. As partes têm que se comportar/agir conforme os ditames da lealdade e confiança e os atos atentatórios à dignidade da justiça ensejam punição prevista nos artigos , assim como o artigo 14 do CPC, que trata do dever geral de boa-fé na prática de todo e qualquer ato processual.
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DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
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Conceito e Cabimento A liquidação é um instituto processual destinado a tornar adequada a fase executiva por conceder à obrigação liquidez. A liquidação tem objeto próprio, que é fixar o quantum debeatur. Toda a atividade cognitiva se limitará a isto. É vedada a discussão da existência ou não da obrigação que gerou o débito, já que foi objeto do processo anterior e alcançou a proteção da coisa julgada.
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Liquidação de Títulos Executivos Extrajudiciais
Os títulos executivos extrajudiciais normalmente nascem líquidos. Os títulos de crédito, por exemplo, por força de lei, já devem constar o valor do pagamento. Já os Termos de Ajustamento de condutas, por exemplo, podem vir ilíquidos.
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Liquidação de Títulos Executivos Judiciais
A depender do tipo de título executivo judicial, a liquidação pode se dar fora da esfera cível. A sentença arbitral, por exemplo, pode ser liquidada no juízo arbitral e deixar apenas para ser executada no cível. Igualmente pode a sentença penal já vir líquida quanto à reparação cível em um valor do agrado do credor.
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Legitimidade
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Momento para Liquidação
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Princípio da Fidelidade do título executivo judicial
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Liquidação de Valor Zero
Trata-se da hipótese de o resultado da liquidação da sentença que condenou a pagar não alcançar valor nenhum a ser pago. Alguns autores afirmam que isto não é possível pois violaria a própria ideia da “condenação” da sentença. Atenta contra o Principio da Fidelidade. Deveria o juiz, pelo menos, condenar a pagar R$ 0,01. A doutrina majoritária, porém, entende ser isso possível. Não raro, na liquidação por artigos, o resultado pode ser zero em virtude da falta de dados capazes de indicar o valor da condenação.
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Liquidação e Coisa Julgada
A decisão que encerra a liquidação se trata de uma decisão interlocutória, logo não faz coisa julgada, à luz do CPC. Fazer da decisão que julga a liquidação uma decisão interlocutória, foi uma opção legislativa, eis que, pela sistemática recursal, deveria ser recorrida por agravo, mas por ser uma decisão de mérito deve ser entendida como uma figura excepcional em que decisão interlocutória fara coisa julgada material.
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Liquidação e Coisa Julgada
Por não fazer coisa julgada há o inconveniente de poder ser rediscutido futuramente, modificando- se o valor fixado. Sendo assim, a decisão que julga a liquidação pode ser objeto de ação rescisória, conforme, aliás, vem admitindo o Superior Tribunal de Justiça em determinados casos em que a decisão interlocutória trata do mérito.
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Espécies A liquidação da sentença pode ser realizada de dois modos: por arbitramento e por artigos. É possível a liquidação se processar, simultaneamente, por mais de uma das modalidades previstas em lei (artigos, arbitramento), constituindo-se na denominada liquidação mista. Outrossim, pode ocorrer que a sentença exequenda contenha parte líquida e ilíquida. Nesse caso, a parte ilíquida será objeto de prévia liquidação, enquanto a parte líquida, a critério do credor, poderá ser imediatamente executada, mediante a extração da carta de sentença.
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Fim da Liquidação por Cálculo
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Liquidação por Arbitramento
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Liquidação por Arbitramento
Cooperação das Partes
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Liquidação por Artigos
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DISPOSIÇÕES GERAIS
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Inércia do Judiciário
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Inércia do Judiciário Inércia tanto na execução fundada em título executivo judicial sine intervalo, como na fundada em título executivo judicial que forma processo novo, como na execução fundada em título executivo extrajudicial “Requerimento” para inicio da execução enquanto “fase” Petição inicial para a execução que instaura um novo processo e para a fundada em título executivo extrajudicial
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Prescrição Com a nova sistemática da execução da sentença condenatória, pela qual o processo não se encerra com a sentença, mas prossegue para a sua execução, deixando, por conseguinte, de existir a citação, surge dificuldade em pensar na interrupção da prescrição em conformidade com os arts. 240 do CPC e 202 do CC.
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Prescrição Impossibilidade de sujeição eterna do patrimônio do devedor ao credor Prescrição intercorrente
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“Deferimento” da petição
Apresentado o pleito executivo, caberá ao juiz examiná-lo, admitindo-o ou não. Admitido o pleito, será determinada a intimação do devedor para cumprir a sentença. Defeito sanável x Defeito insanável Art Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. “Indeferimento” não gera extinção do processo
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Intimação do Devedor
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Intimação do Devedor
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Cumprimento de sentença em face de terceiro coobrigado
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Cumprimento de sentença em face de terceiro coobrigado
As partes na fase de execução são as mesmas que litigaram na fase de conhecimento Benefício de ordem Art O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.(...)
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Cumprimento de Sentença de relação condicional ou a termo
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Protesto
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Protesto
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Protesto
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Protesto Exclusividade para as dívidas em dinheiro
Positivação do entendimento do STJ sobre a protestabilidade do título judicial Vantagens do protesto Requisitos: trânsito em julgado + liquidez + inadimplemento pós intimação Valor protestável Pagamento em cartório
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Questões indecentes
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Aplicação Subsidiária.
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CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA
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Introdução
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Introdução “Sentença” “Mesma forma que o cumprimento definitivo”
“Execução provisória de decisão” ou “Execução de decisão provisória”?
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Termo inicial Quanto ao termo inicial para o requerimento da execução provisória, o interessado poderia iniciar a execução desde a emissão da sentença, acórdão ou decisão interlocutória, sujeitos a recurso sem efeito suspensivo, como os Recursos Especial e Extraordinário, porém, o art. 522, inciso II, requer que a petição seja instruída com a certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo. Desta forma, o interessado deverá aguardar o pronunciamento do juízo ad quem sobre o recebimento do recurso para poder ingressar com a execução provisória, caso o receba sob efeito devolutivo apenas ou esperar seu julgamento, se este for recebido no duplo efeito, para, se possível, ingressar com a execução – definitiva.
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Legitimidade e Responsabilidade Objetiva
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Restituição ao status quo ante
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Restituição ao status quo ante
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Restituição ao status quo ante
Resultado do recurso: decisão mantida Resultado do recurso: decisão reformada Manutenção do direito terceiro adquirente
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Caução
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Caução
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Caução
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Contraditório
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Multa
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Multa Artigo em confronto com a jurisprudência do STJ
“A execução provisória não tem como escopo primordial o pagamento da dívida, mas sim de antecipar os atos executivos, garantindo o resultado útil da execução. Compelir o litigante a efetuar o pagamento sob pena de multa, ainda pendente de julgamento o seu recurso, implica em obrigá-lo a praticar ato incompatível com o seu direito de recorrer (art. 503, parágrafo único, do CPC), tornando inadmissível o recurso. Por incompatibilidade lógica, a multa do art. 475-J do CPC não se aplica na execução provisória. Tal entendimento não afronta os princípios que inspiraram o legislador da reforma”.
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Multa Exequente deve depositar o valor devido e recorrer
Assim sendo, a partir do instante em que a condenação se torna eficaz, o réu tem o dever de cumpri-la, depositando o valor devido. Portanto, ao interpor recurso sem efeito suspensivo, o réu deve depositar o valor da condenação, pena de ver incidir a multa de dez por cento sobre o montante devido.
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Multa Levantamento da quantia pelo credor
Porém, exatamente porque esta condenação é provisória, o credor não pode levantar o valor depositado sem prestar caução suficiente e idônea, sujeitando-se, ainda, à restituição da quantia e à reparação dos eventuais prejuízos sofridos pelo devedor em caso de reforma da decisão.
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Execução provisória de obrigação de Dar e de Fazer
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Autos suplementares
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DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA
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Objeto de Pagamento em Cumprimento Definitivo
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Pagamento Antecipado
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Pagamento Antecipado
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Pagamento Antecipado Prazo para o pagamento
O prazo de 15 dias para o pagamento não pode ser considerado de forma absoluta. Pode ocorrer de ter havido um acordo entre as partes e tenha fixado prazo diverso. Este prazo convencionado é que deve ser observado em detrimento do CPC. Igualmente é possível que a sentença arbitral tenha fixado outro prazo.
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Pagamento Antecipado
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Multa e Honorários
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Multa e Honorários Multa: coação ou mecanismo de efetivação?
Ora, a multa - não obstante tenha natureza punitiva, tem a finalidade de imprimir efetividade à condenação. A multa não tem caráter coercitivo, como tem as astreintes, pois para se fazer coerção se tem que ter em vista as características das partes, isto, é, o potencial econômico da parte a ser coagida. Aqui o valor será sempre de 10%.
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Multa e Honorários Honorários
O novo CPC aumentou e sistematizou consideravelmente as hipóteses de incidência dos honorários, conforme previsto no art. 85, § 1º, quando comparado com o art. 34 do CPC/73 e permitiu a incidência de honorários na fase de cumprimento de sentença, ponto fim ‘a discussão.
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Execução de Obrigação de Dar e de Fazer x Execução de Obrigação de Pagar
Quando o título executivo incluir várias prestações, poderá ser necessário cindir o procedimento de execução.
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Requerimento
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Requerimento
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Requerimento
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Mandado de Penhora e Avaliação
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Quantum Debeatur
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Cálculo por contador
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Cálculos a depender de dados em poder do executado e de terceiro
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Cálculos a depender de dados em poder do executado e de terceiro
Fim da “liquidação por cálculo”, mas as regras permanecem as mesmas O NCPC não trata o cálculo como espécie de liquidação. Todas as regras permanecem a mesma, mas topograficamente dentro do cumprimento de sentença. Procedimento semelhante ao de “Exibição” É possível que para elaborar o cálculo, o credor precise de dados que não estejam em seu poder. Neste caso, o credor deve solicitar, mediante requerimento simples, ao juiz intime o devedor ou cite o terceiro para que preste as informações necessárias em prazo não superiora trinta dias.
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Dados em poder do Executado
Intimado o devedor, poderá: -silenciar, -apresentar os dados solicitados ou -justificar a não apresentação, alegando que não os possui. Dados apresentados Apresentados os dados, ter-se-á por encerrado o incidente.
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Dados em poder do Executado
Dados não apresentados justificadamente Havendo justificativa da impossibilidade, caberá ao juiz examinar a justificativa, se necessário determinando a produção de prova. Dados simplesmente não apresentados ou justificativa não aceita Omitindo-se o devedor, ou julgada não provada a justificativa, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, sem prejuízo da sua responsabilidade por crime de desobediência.
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Dados em poder do Executado
Presunção relativa de veracidade Trata-se, por óbvio, de presunção relativa. Informações sine qua non Evidentemente, se a informação com o devedor é sine qua non para a realização do cálculo, a “punição” prevista pelo CPC não tem eficácia, já que não terá condições de o credor apresentar qualquer cálculo. Neste caso, deverá o juiz ordenar a busca e apreensão da informação.
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Dados em poder de Terceiro
O terceiro poderá -não se pronunciar, -entregar a documentação solicitada ou -justificar a impossibilidade de fazê-lo por dela não dispor. Dados apresentados Apresentados os dados, ter-se-á por encerrado o incidente.
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Dados em poder de Terceiro
Dados não apresentados justificadamente O CPC permite que, em algumas hipóteses, pode o terceiro se recusar a exibir o documento. As hipóteses, porem, não tem aplicabilidade na liquidação, em vista da função da liquidação e a característica de imprescindibilidade destas informações. Havendo justificativa da impossibilidade, o juiz deverá examinar a escusa oferecida, determinando, caso necessário, a produção de prova.
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Dados em poder de Terceiro
Dados simplesmente não apresentados ou justificativa não aceita Diante de omissão ou de justificativa julgada infundada, caberá ao juiz determinar o depósito dos dados requisitados em cartório, ou em outro local que designar, no prazo de cinco dias. Descumprida a ordem, deverá ser expedido mandado de busca e apreensão contra o terceiro, sem prejuízo da sua responsabilidade por crime de desobediência e da adoção de outras sanções cabíveis.
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Dados em poder de Órgão Público
Neste caso, a requisição do juiz se limitará a exigir do órgão público a informação, que deverá ser prestada no prazo fixado pelo juiz - também não superior a trinta dias -, sendo evidentemente vedada a recusa, pena de cometimento de infração penal e administrativa pelo servidor faltoso.
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IMPUGNAÇÃO
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Considerações Gerais. Conquanto não tenha natureza de ação, nem forme processo autônomo, no seu bojo serão praticados atos cognitivos, isto é, atos que impliquem na solução de uma crise de certeza, e não de adimplemento. O juiz não determinará, no seu bojo, a prática de atos satisfativos, mas de atos que lhe permitam verificar quem tem razão.
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Prazo
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Prazo
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Objeto da Impugnação
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Objeto da Impugnação
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Objeto da Impugnação
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Objeto da Impugnação
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Objeto da Impugnação
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Objeto da Impugnação
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Objeto da Impugnação
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Objeto da Impugnação
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Objeto da Impugnação
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Objeto da Impugnação
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Objeto da Impugnação
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Efeito
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Efeito Prioridade da não suspensividade
Quer dizer que o art. 525 prioriza o valor da eficácia da sentença condenatória, fazendo com que ela possa produzir os seus efeitos normais, que não são obstaculizados pela apresentação da impugnação. Tal valor apenas cede quando presentes os requisitos. Existe presunção legal em favor do direito do exequente e da execução.
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Efeito “Força” diferenciada entre titulo judicial e extrajudicial e entre os títulos judiciais entre si A suspensão da execução é viável diante de todos os títulos executivos, judiciais ou extrajudiciais. Porém, é inquestionável que a força dos títulos executivos é diversa. Não se pode comparar o valor de um título executivo judicial com o valor de um título executivo extrajudicial. Por outro lado, ao se considerar apenas os títulos executivos judiciais, não há como deixar de ver a distinção entre a sentença condenatória e a sentença arbitral. Em suma, quanto maior for a força do título executivo (sentença condenatória transitada em julgado ou sentença homologatória de acordo judicial), mais difícil será argumentar em benefício da relevância dos fundamentos da impugnação.
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Efeito
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Efeito – Suspensividade Parcial
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Efeito – Suspensividade Parcial
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Efeito
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Novas Impugnações
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Aplicação Subsidiária
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