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O surgimento da Legislação

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Apresentação em tema: "O surgimento da Legislação"— Transcrição da apresentação:

1 O surgimento da Legislação
Prof. Carolina Perez Campagnoli Fundamentos de Fisioterapia Aula 3 - FF

2 O surgimento da legislação
O que um determinado profissional pode, precisa ou deve fazer? Quem, ou o que, determina o campo de atuação, de estudo ou de intervenção de uma profissão?

3 Poder Legislativo O Poder Legislativo cumpre papel imprescindível perante a sociedade do País, visto que desempenha três funções primordiais para a consolidação da democracia: representar o povo brasileiro, legislar sobre os assuntos de interesse nacional e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos. Integram o Poder Legislativo: Câmara dos Deputados (representantes do povo), Senado Federal (representantes dos Estados e do Distrito Federal) Tribunal de Contas da União (órgão de fiscalização do Poder Executivo).

4 Como nascem as Leis A iniciativa das leis pode ser dos Parlamentares, do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, do Procurador Geral da República e de grupos organizados da sociedade. Em ambas as Casas do Congresso Nacional, as proposições passam por diversas etapas de análise e votação. Após a votação do Congresso Nacional, há ainda a deliberação executiva. Isto é, o Presidente da República pode sancionar (aprovar) ou vetar (recusar) a proposição, no todo ou em parte dela. 

5 O que a legislação define?
Para que exista uma evolução na profissão, é necessário regulamentação; Os documentos legais publicados oficialmente e que tratam da regulamentação da fisioterapia no Brasil são: Parecer n.° 388/63, 10 de dezembro de 1963; Decreto-lei n.° 938, de 13 de outubro de 1969; Lei n.° 6,316 de 17 de dezembro de 1975; Código de Ética Profissional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, de 03 de Julho de 1978;

6 Parecer n.° 388/63 Elaborado pelo Conselho Federal de Educação (CFE);
É definido como “auxiliar médico”; Compete realizar tarefas de “caráter terapêutico”; Restringe a execução das tarefas sob “orientação e responsabilidade do médico”; Cabe executar técnicas, aprendizagem e exercícios quando recomendadas pelos médicos; Não lhe compete o diagnóstico de doença ou de deficiência a serem corrigidas; O profissional é um Técnico em Fisioterapia, mas deve ter uma formação de nível superior; Após essa publicação, no ano seguinte, é publicada a Portaria Ministerial de n.º 511/64 que estabelece o currículo mínimo do curso superior de Fisioterapia numa versão tecnicista;

7 Decreto-lei n.° 938/69 Decretado pela junta militar que governava o país (os ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar) em 13 de outubro de Foi um salto excepcional no reconhecimento profissional do fisioterapeuta.; É assegurado o exercício da profissão de fisioterapeuta; O fisioterapeuta é reconhecido como profissional de nível superior; O objeto de trabalho do fisioterapeuta é executar métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do paciente.; Uma das limitações impostas nesta documentação oficial é quanto ao objeto de trabalho do fisioterapeuta, que descreve como um profissional que está habilitado apenas para executar técnicas reabilitadoras, ou seja, deveria ocupar-se apenas com indivíduos que já estão doentes ou que já possuem alguma deformidade;

8 Decreto-lei n.° 938/69 O fisioterapeuta pode exercer cargo de direção em estabelecimentos públicos ou particulares ou acessorá-los tecnicamente; Exercer o magistério nas disciplinas de formação básica ou profissional, de nível superior ou médio; Supervisionar profissionais e alunos em trabalhos técnicos e práticos; Ainda em 1969, a OMS e a WCPT (World Confederation of Physical Therapy) promovem no México o primeiro curso de Mestrado em Fisioterapia;

9 Lei nº 6.316/75 Decretada em 17 de dezembro de 1975 pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, constitui um outro documento que se refere às atividades do fisioterapeuta; Criou o Conselho Federal (COFFITO) e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO’s); Explicita que o fisioterapeuta necessariamente deverá ser identificado, por meio de sua Carteira profissional de Fisioterapeuta, para exercer suas atividades em hospitais, clínicas, ambulatórios , creches e asilos. Essa mesma forma de identificação será exigida em caso de exercicios de cargo, função ou emprego de assessoramento, chefia ou direção;

10 Lei nº 6.316/75 A limitação que se encontra na lei é quanto locais onde os profissionais da fisioterapia poderão atuar, essa lei cita lugares que considerando a “política de assistência à saúde” no País, são locais que fornecem um tipo de assistência basicamente remediadora, curativa, recuperadora ou reabilitadora; Esse fato cria um grau de limitação para atuação profissional, pois reduz os objetivos de trabalho da profissão a um universo limitado pelos tipos de atividade que seriam a recuperação e reabilitação;

11 Código de Ética/1978 O Código de Ética Profissional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, estabelecido pela resolução nº 10 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional refere-se: ao objeto de trabalho do fisioterapeuta: o fisioterapeuta presta assistência ao homem, participando da promoção, tratamento e recuperação de sua saúde. Deve utilizar todos os conhecimentos técnicos e científicos a seu alcance para prevenir ou minorar o sofrimento do ser humano e evitar o seu extermínio Participar de programas de assistência à comunidade em âmbito nacional e internacional.

12 A Resolução n.º 4 do Conselho Federal de Educação, em 28 de fevereiro de 1983, fixou os cursos de Fisioterapia para, no mínimo, 4 anos de duração; O Supremo Tribunal Federal à mesma época rerratifica a constitucionalidade dos artigos 3º e 4º do Decreto-lei 938 (privatividade do exercício profissional do fisioterapeuta) e do parágrafo único do artigo 12 da Lei (obrigatoriedade do registro das prestadoras de serviços de Fisioterapia nos CREFITOS), contra representação de inconstitucionalidade movida pela Sociedade Brasileira de Medicina Física e Reabilitação – SBMFR, a entidade que representa os médicos fisiatras; O fisioterapeuta tem sua maioridade reafirmada pela justiça e os órgãos formadores referendam-na, nos currículos;

13 As limitações que a legislação impõe ao Fisioterapeuta
Limitações relativas à concepção do objeto de trabalho: O profissional fisioterapeuta é definido como um “conhecedor e executor de tarefas de caráter exclusivamente terapêutico e reabilitador; (Parecer n. 388/69) Com isso sua atuação baseia-se principalmente em indivíduos que já possuem algum tipo de disfunção;

14 “É atividade privativa do profissional de Fisioterapia executar métodos e técnicas fisioterápicas com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do paciente”; (Decreto-lei n. 938/69) Continua descrevendo uma atividade em indivíduos que já apresentam disfunções. Neste mesmo decreto outorga o direito de exercer funções de direção e acessoria e magistério , entretanto se estiverem no campo de atividades específicas do fisioterapeuta (muito limitado a reabilitação);

15 Um documento que vai além da concepção de assistência em nível curativo ou reabilitativo é o Código de Ética Profissional do fisioterapeuta; Nesse documento descreve além de tratamento e recuperação, a promoção e manutenção da saúde assim como a prevenção de doenças e assistência à comunidade; Elaborado pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

16 Limitações relativas à concepção do nível profissional do fisioterapeuta:
Os profissionais inicialmente foram definidos como “auxiliares médicos” (Parecer n.388/63); Definição de técnicos em fisioterapia; Ausência de autonomia da profissão;

17 RESOLUÇÃO COFFITO-80 (1987) A Resolução COFFITO 80 define como objeto de estudo do fisioterapeuta o movimento humano em todas as suas formas de expressão e como objetivos: preservar, manter, desenvolver ou restaurar funções, fazendo uso de avaliações físico-funcionais, prescrever o uso de técnicas de acordo com o tratamento adequado fazer uso de técnicas e tecnologias

18 Evolução da Profissão É necessário transparecer à sociedade a reciclagem e aperfeiçoamento contínuos dos fisioterapeutas. Se uma profissão de saúde não reúne seus melhores quadros em periodicidade regular, em algum lugar do país por algum tempo, e não possuir revistas especializadas, dificilmente conseguirá trocar experiências e criar uma cultura própria, embasada em fundamentos científicos. Para tanto, as conferências e congressos profissionais tiveram e têm o seu lugar, mesmo que se acredite que estiveram aquém do que poderiam realizar.

19 Símbolo da Fisioterapia
A RESOLUÇÃO nº 232, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2002 dispõe sobre o símbolo da fisioterapia

20 Projetos de Leis PL 2006/2009 PL 5979/2009
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de inserção do fisioterapeuta nas equipes da Estratégia Saúde da Família” (antigo Programa Saúde da Família). PL 5979/2009 “Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.856, de 1º de março de 1.994, a fim de dispor sobre o piso salarial dos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais” (Fixa em R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinqüenta reais) o piso salarial dos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais).

21 PL 780/2007 “Dispõe sobre a prática de drenagem linfática manual nas unidades de assistência de saúde do País”. (inclui como beneficiário de drenagem linfática realizada por fisioterapeutas, pacientes com quadro de linfoedemas oriundos de mastectomia). PL 4261/200 “Inclui os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional no Programa Saúde da Família - PSF.”

22 PL 1549/200 “Disciplina o exercício profissional de Acupuntura e determina outras providências” PLC 121/2011 (PL 5464/09) “Institui o Dia Nacional do Fisioterapeuta e do Terapeuta Ocupacional” (a ser comemorado no dia 13 de outubro).

23 “Somos profissionais que trabalhamos diretamente com o ser humano e com nossas mãos podemos evitar ou minimizar suas dores, dar-lhes um relaxamento através de um toque e fazer com que se sintam melhores. Sejamos profissionais humanistas e entregues àquilo que nos dispomos, sermos profissionais capacitados.”


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