LEGISLAÇÕES AMBIENTAIS MEIO RURAL - AULA 03. Legislação – Por que? A legislação ambiental brasileira, a fim de promover a conservação ambiental, dispõe.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
RESÍDUOS SÓLIDOS LEGISLAÇÃO.
Advertisements

CARACTERIZAÇÃO E PLANEJAMENTO EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Prof. Antônio César Pinheiro Cotrim
Agência Nacional de Transportes Aquaviários
III PLANEJAMENTO E PROJETO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
PLANO DE GESTÃO.
Agricultura.
Política Nacional de Meio Ambiente
LICENCIAMENTO AMBIENTAL ambiente godoy – consultoria ambiental ltda..
Pontos que interessam à ANA, com relação à Política Nacional de Irrigação (PL nº 6.381/2005). Sustentabilidade Sustentabilidade PRINCÍPIOS Art. 1º, I.
Gestão do Meio Ambiente
GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Estrutura de um Processo de Licenciamento
Gestão Ambiental e Responsabilidade Social
COLÉGIO ESTADUAL FRANCISCO CARNEIRO MARTINS
enquadramento de corpos de água
POLÍTICA E SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS LEI FEDERAL Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997 "Institui a Política Nacional de Recursos.
Lei Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - a água é um bem de domínio público;
Saneamento Básico: Do licenciamento ambiental de tratamento de esgotos e aterros sanitários. Palestrante: Guilherme Dallacosta Advogado, consultor do.
Política Nacional do Meio Ambiente CONAMA
Política Nacional de Meio Ambiente
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL TERRITÓRIO
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO.
Cobrança pelo Uso da Água
Política Pública Ambiental Brasileira
LEI N o 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000 SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
LEI 9985/2000 SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA SNUC Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da.
Responsabilidade Socioambiental UNIDADE: RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL PROFª ESP. NATALIA PACHECO
Gestão das Águas / Outorga de Direito do Uso da Água .
CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE
Política Nacional do Meio Ambiente
Rodrigo Justus de Brito - Advogado e Eng.º Agro.º
PLANO ESTRATÉGICO NACIONAL DE ÁREAS PROTEGIDAS - PNAP
Espaços Territoriais Especialmente Protegidos
Profa. Dra. Renata Medici
INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Plano de Bacia do Rio Caí
TUTELA CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE
POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE
Planejamento Urbano e Plano Diretor
Sistema Estadual de Meio Ambiente SISEMA. Palestrante: Ricardo Aguilar Galeno Data: 20/10/09.
 Incapacidade do conhecimento humano de reproduzir a biosfera- Caso Biosfera 2  Qatar - Criação da ilha para a Copa de 2022  Ilha de Oryx Qatar; 
Saneamento Básico: Do licenciamento ambiental de tratamento de esgotos e aterros sanitários. Palestrante: Guilherme Dallacosta Advogado, consultor do Programa.
POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Política Nacional do Meio Ambiente Profa. Ângela Issa Haonat
GEOGRAFIA DAS DINÂMICAS HÍDRICAS
GESTÃO AMBIENTAL PÚBLICA
PLANO ESTADUAL DE GERENCIAMENTO COSTEIRO
Sistema Nacional do Meio Ambiente
Pronaf Produtivo Orientado. Ministério do Desenvolvimento Agrário Plano Safra da Agricultura Familiar 2015|2016 MCR – Pronaf Produtivo Orientado.
Aula 5 Licenciamento Ambiental EIA/RIMA Auditoria Ambiental
Gestão democrática da escola pública: fundamentação legal
DIREITO AMBIENTAL Prof. Lucas Valença Brandão. LEI N /81 POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE.
Profa. Dra. Renata Medici UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS ENGENHARIA AMBIENTAL GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS.
CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988
Política nacional do MA Lei 6938/81. Estabelece política: articulação de objetivos e meios Complementada pela legislação e desenhos institucionais. (Lei.
Lei /2006 Lei do Agricultor Familiar e Empreendedor Familiar Rural.
CONSTITUIÇÃO DA RESERVA LEGAL Klabin Florestal – SC Atalanta, SC, 06 e 07 de Novembro de 2008.
SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO. PARQUE ECOLÓGICO Um parque ecológico congrega uma série de atividades, com objetivos específicos, de uma.
Avaliação de Impacto Ambiental Ciencias Ambientais Prof. Calil Abumanssur Nov-2005.
Projeto de Recuperação de Matas Ciliares Pagamentos por Serviços Ambientais Governo do Estado de São Paulo - Situação atual -
Aula 14 A disciplina jurídica dos resíduos sólidos Lei 12305/2010.
Direito ambiental Aula 5 Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: Padrões e zoneamento econômico- ecológico.
SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO. OBJETIVOS Conservação e preservação dos ambientes especiais Eliminar ou pelo menos diminuir os efeitos da.
A luta pela terra no Brasil Adalmir Leonidio LES/ESAQ/USP.
Transcrição da apresentação:

LEGISLAÇÕES AMBIENTAIS MEIO RURAL - AULA 03

Legislação – Por que? A legislação ambiental brasileira, a fim de promover a conservação ambiental, dispõe de uma série de diretrizes e normas estabelecidas por meio de instrumentos de planejamento e gestão ambiental, tendo em vista garantir a qualidade e o uso adequado dos recursos naturais renováveis ou não, prevenindo impactos sobre eles.

Assumida a importância da questão ambiental e das discussões, viu-se a necessidade de criar ações que promovessem o equilíbrio entre as atividades humanas e o meio ambiente, originando uma série de normas que se foram sendo adaptadas na medida em que o entendimento sobre as questões ambientais também evoluiu, tendo como desdobramentos medidas ambientais protetivas.

A Lei Nacional do Meio Ambiente A Legislação Brasileira possui um conjunto de normas gerais e específicas de proteção dos diversos recursos naturais, com destaque para a Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA) – considerada um marco não somente no que diz respeito à regularização ambiental, mas em todas as questões ambientais. Lei nº de 31 de agosto de 1981 – Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.

A PNMA tem por objetivo a preservação, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental, assegurando condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana. Para tanto, esta política cria o Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), o Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) e institui instrumentos, todos seguindo princípios como:

 Ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;  Racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;  Planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;  Proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;  Controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; Art. 2

 Incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;  Acompanhamento do estado da qualidade ambiental;  Recuperação de áreas degradadas;  Proteção de áreas ameaçadas de degradação;  Educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente;

Os Instrumentos da PNMA são mecanismos utilizados pela Administração Pública para que os objetivos da política nacional sejam alcançados. Dentre eles podemos destacar os padrões de qualidade, o zoneamento ambiental, a avaliação de impacto ambiental, o estudo e o relatório de impacto ambiental e o licenciamento ambiental, os quais são fundamentais no processo de prevenção de impactos e de regularização ambiental de propriedades rurais.

A PNMA ainda apresenta importantes definições, como as de meio ambiente, degradação da qualidade ambiental, poluição ambiental e recursos ambientais. O entendimento desses termos é importante, pois, a partir deles, fica claro que a temática ambiental é muito mais complexa do que geralmente pensamos. Refletindo sobre o termo meio ambiente, por exemplo, fica claro que muito embora a maior parte das pessoas o entenda muitas vezes apenas como sendo representado pelos recursos naturais, propriamente ditos, ele reflete também uma série de interações de ordem socioeconômica que tornam o conceito muito mais abrangente.

Equilíbrio Ambiental O fato de pensar o alcance do equilíbrio ambiental pelos princípios do desenvolvimento sustentável, que nada mais são que o equilíbrio entre o DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL conjuntamente e de forma harmoniosa.

Vídeo – Adequação Ambiental de propriedades rurais no Estado do Pará. Projeto Pecuária Verde.mp4 Globo Rural projeto PARAGOMINAS.mp4

Instrumentos legais ligados à temática ambiental e que a consulta se faz necessária para o esclarecimento de dúvidas de pessoas ligadas ao meio rural:

 Artigo 186 da Constituição Federal de 1988 (refere-se à função social da propriedade rural); Art A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

 Resolução CONAMA 01/1986 (Define as situações e estabelece os requisitos e condições para desenvolvimento de Estudo de Impacto Ambiental – EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA); Art. 02 Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental – RIMA... XVII - Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de ha. ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental.

Art. 06 O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas (...) CONAMA_RES_CONS_1986_001.pdf

 Resolução CONAMA 237/1997 (Dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental); Art definições III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.

ANEXO 1 ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL CONAMA_RES_CONS_1997_237.pdf Atividades agropecuárias –  projeto agrícola;  criação de animais;  projetos de assentamentos e de colonização.

 Lei 9433/1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos – PNRH); Destinação de Usos – Outorgas – controle de poluição – cobrança pelo uso de recursos hídricos. Cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: I – O Conselho Nacional de Recursos Hídricos, I-A. – A Agência Nacional de Águas; II – Os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; III – Os Comitês de Bacia Hidrográfica; IV – Os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos V – As Agências de Água.

 Resolução CONAMA 357/2005 (Dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, e dá outras providências);  Resolução CONAMA 430/2011 (Dispõe sobre as condições e padrões de lançamento de efluentes, complementa e altera a Resolução no 357/2005);

 Lei 6225/1975 (Dispõe sobre discriminação, pelo Ministério da Agricultura, de regiões para execução obrigatória de planos de proteção ao solo e de combate à erosão e dá outras providências); Execução de planos de proteção ao solo e de combate à erosão. (Relação de área levantadas anualmente)

AQUI

 Lei 8.171/1991 (Política Agrícola); Art. 3° São objetivos da política agrícola: Lei Política Agrícola.docx

 Lei /2001 (Acrescenta artigo à Lei 8171/1991, a fim de estabelecer procedimentos relativos ao cadastramento e à recuperação de áreas desertificadas); Art. 21-A. O Poder Público procederá à identificação, em todo o território nacional, das áreas desertificadas, as quais somente poderão ser exploradas mediante a adoção de adequado plano de manejo, com o emprego de tecnologias capazes de interromper o processo de desertificação e de promover a recuperação dessas áreas. § 1 o O Poder Público estabelecerá cadastros das áreas sujeitas a processos de desertificação, em âmbito estadual ou municipal.

 Lei 7.802/1989 (Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências);  Decreto 4074/2002 (Regulamenta a Lei 7802/1989); Art. 7 o Cabe ao Ministério do Meio Ambiente:

I - avaliar os agrotóxicos e afins destinados ao uso em ambientes hídricos, na proteção de florestas nativas e de outros ecossistemas, quanto à eficiência do produto; II - realizar a avaliação ambiental, dos agrotóxicos, seus componentes e afins, estabelecendo suas classificações quanto ao potencial de periculosidade ambiental; III - realizar a avaliação ambiental preliminar de agrotóxicos, produto técnico, pré- mistura e afins destinados à pesquisa e à experimentação; e IV - conceder o registro, de agrotóxicos, produtos técnicos e pré-misturas e afins destinados ao uso em ambientes hídricos, na proteção de florestas nativas e de outros ecossistemas, atendidas as diretrizes e exigências dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Saúde.

 Decreto 4.297/2002 (Regulamenta o art. 9o, inciso II, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, estabelecendo critérios para o Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil - ZEE, e dá outras providências); Decreto docx

 Lei 9.985/2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC); Art. 4 o O SNUC tem os seguintes objetivos: I - contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais; II - proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional; III - contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais; IV - promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais; V - promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento; VI - proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;

VII - proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural; VIII - proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos; IX - recuperar ou restaurar ecossistemas degradados; X - proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental; XI - valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica; XII - favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico; XIII - proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.

 Lei 9605/1998 (Crimes ambientais);  Decreto 3179/1999 (regulamenta a Lei 9605/1998); CAPÍTULO V DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE Seção I Lei 9605 Crimes Ambientais.docx

 Lei 9393/1996 (Permite que, através de Ato Declaratório Ambiental, o proprietário pleiteie a isenção do Imposto Territorial Rural – ITR de áreas de preservação permanente coberta com vegetação nativa e reserva legal averbada);

 Decreto 3991/2001 (PRONAF - defesa do meio ambiente como um dos princípios da agricultura familiar); Decreto 3991 PRONAF.docx

 Decreto 3992/2001 (Institui o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável). Decreto 3992 Desenvolvimento Rural Sustentável.docx

Com o cumprimento da Legislação Ambiental vigente, ainda pode-se aplicar demais atitudes sustentáveis na área rural.  Condução de sistemas conservacionistas de produção, fertilização, pulverizações de pesticidas e irrigação realizados de acordo com recomendação de profissional habilitado;  Uso de controle biológico de pragas e doenças;  Uso de rotação de culturas;  Uso de técnicas que reduzam a erosão do solo;  Uso de água de boa qualidade para irrigação e processamento pós- colheita, entre outros.

Apresentação dos passos do Projeto em Paragominas! apresagostofundovale2011_ricardorodrigues.pdf

PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS Possível que, em curto intervalo de tempo, sistemas produtivos sustentáveis possam buscar fontes alternativas de renda graças aos serviços ambientais prestados, tais como, produção de água, sequestro de carbono, redução da necessidade de insumos, etc.

Projeto em Extrema, MG, paga proprietário rural como prestador de serviços ambientais.mp4

Atividade Pesquisar sobre Pagamento de Serviços Ambientais... Dividir em 3 grupos na sala, onde cada grupo deverá apresentar propostas distintas! (conversa entre grupos para não apresentarem as mesmas propostas)

Fontes: /view shtml /view servicos-ambientais-saem-do-papel-em-diversas-regioes-do-pais

Então gente... Já sabem!!!