DIA MUNDIAL EM MEMÓRIA ÀS VÍTIMAS DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO REFORMULAR A LEGISLAÇÃO PARA PROTEGER A SAÚDE DO TRABALHADOR.

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DIA MUNDIAL EM MEMÓRIA ÀS VÍTIMAS DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO REFORMULAR A LEGISLAÇÃO PARA PROTEGER A SAÚDE DO TRABALHADOR

Linhas gerais Introduzir elementos na Lei 8213/91 que resgatem princípios que nortearam a elaboração da Lei, diminuindo as possibilidades de compreensão inadequada e deformações na sua aplicação; Eleição de alguns tópicos, segundo avaliação de correlação de forças no Legislativo;

Controle social Art. 3º Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros Substituir por: Art. 3º Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS, de caráter colegiado e deliberativo, que terá como membros: O mesmo para os Conselhos Estaduais e Municipais.

Inclusão de habilitação para dependente, já prevista na lei Seção I – Das espécies de prestações O Art. 18 trata das prestações, em forma de benefícios e serviços do Regime Geral de Previdência Social (incluindo AT). O inciso II, referente aos benefícios devidos ao dependente, não há referência à habilitação profissional, prevista nos artigos 89, 90 e 91, que dispõem sobre habilitação e reabilitação ao beneficiário, citando explicitamente o dependente. A inclusão, portanto, da habilitação profissional como um serviço ao dependente é apenas uma correção de um erro e favorece a inclusão de pessoas no mercado de trabalho.

Inclusão do empregado doméstico no SAT Art 18 III - quanto ao segurado e dependente Parágrafo 1º Somente poderão beneficiar-se das prestações referentes ao acidente do trabalho os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do artigo (inclusão do inciso II – empregado doméstico) É necessário definir fonte de custeio: Aumentar a contribuição do empregador de 12 para 13% na Lei 8212/91. Incluir: inciso II (empregado doméstico) no parágrafo II,referente ao direito do auxílio-acidente.

Ampliar o direito do aposentado que continua a contribuir Art. 18 § 2º O aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da previdência social em decorrência do exercício desta atividade, exceto ao salário família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei de 1997) Alterar: de forma que o aposentado possa receber benefícios temporários, já que, quando continua no RGPS, contribui da mesma forma e está sujeito aos mesmos riscos.

Exclusão da necessidade de incapacidade para AT Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Incluir: incisos I, II, VI e VII do artigo 11. Excluir: que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Mencionar que vale mesmo no período de aviso prévio.

Direito à informação Art. 19 § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. Substituir por: É dever da empresa prestar informações pormenorizadas, por escrito, sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular aos segurados, no ato admissional, anualmente e sempre que houver mudança de função ou de mudança de condições de trabalho. I – A ciência do trabalhador não isenta a empresa de sua responsabilidade prevista e lei. Introduzir sanção ao não cumprimento: Parágrafo 4º O Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério da Saúde e o Ministério da Previdência Social fiscalizarão com a participação de entidades representativas de classe o fiel cumprimento...

Participação dos sindicatos Art. 19 § 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento. Substituir por: § 4º O Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério da Saúde e o Ministério da Previdência Social fiscalizarão, com a participação de entidades representativas de classe, o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores.

Atualização do nome MPS Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério da Previdência Social;

Situações equiparadas a AT Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. Substituir por: II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições da espécie de trabalho ou do local onde a atividade é exercida, tendo como referência os anexos I e II do Decreto 3048/99.

Incluir o critério epidemiológico como mais um dos critérios estabelecidos Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: III – os agravos (Classificação Internacional de Doença –CID) que tiverem nexo epidemiológico com as atividades das empresas (Código Nacional de Atividade Econômica – CNAE), em conformidade com o que dispuserem as tabelas constantes no anexo II do Regulamento. Justificativa: o critério epidemiológico, embora importantíssimo, é mais um critério de estabelecimento do nexo causal, dentre outros. O nexo causal é mais amplo que o nexo epidemiológico.

E excluir o artigo abaixo Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento. (Incluído pela Lei de 2006) Justificativa: já estará contemplado no artigo 20.

Redefinição de conceito de doença do trabalho § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. excluir: todo o parágrafo

Redefinição de conceito outras situações de AT Art 21 Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física ou moral intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; excluir: por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

Garantir o registro de quantos agravos existirem (CID no SABI) Incluir onde couber: No ato da perícia todos os agravos (CID) constatados serão obrigatoriamente registrados no sistema de benefícios da previdência.

Excluir o parágrafo: Art. 21-A § 1o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei de 2006) Justificativa: a perícia sempre pode descaracterizar o nexo causal, portanto, não é necessário explicitar novamente aqui.

Excluir o parágrafo: Art. 21-A § 2o A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social. (Incluído pela Lei de 2006) Justificativa: O art 126 já garante o essencial e elimina-se a redação confusa ( efeito suspensivo) Art. 126 Das decisões do INSS nos processos de interesse dos benefíciários e dos contribuintes da Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento.

Ampliar a participação dos sindicatos no processos de aplicação de multas, com direito à informação Art. 22 Incluir: Parágrafo 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo, devendo ser notificados, por escrito, sempre que essas penalidades ocorrerem.

Excluir isenção de multa a empresa que não emite CAT quanto se trata de NTEP excluir: Art. 22 § 5o A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do Art. 21-A. (Incluído pela Lei de 2006)

Introdução do conceito de multidisciplinaridade na perícia Art. 42. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico- pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Justificativa: em todos os locais, dar espaço para a perícia multidisciplinar e em casos complexos, garantir a perícia multidisciplinar (em casos de PR, por exemplo).

Garantir reabilitação profissional em caso de suspensão de aposentadoria por invalidez Acrescentar parágrafo único no artigo 62: § Único - Ao ser considerada a cessação de benefício por aposentadoria por invalidez pela perícia, o segurado deverá ser encaminhado à Reabilitação Profissional do INSS e ter garantido o benefício por incapacidade até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, ser reencaminhado para a aposentadoria por invalidez.

Eliminar a COPES (alta programada) Incluir onde couber dispositivo para eliminar a COPES, obrigando o INSS a realizar perícia para a cessação de benefício.

Aposentadoria Especial Há uma discussão acumulada no movimento sindical sobre este assunto, com a colaboração da pesquisadora Cristiane Queiroz. Segundo a Constituição Federal, modificações referentes a este assunto devem ser objeto de Lei Complementar. Proposta: ampliação da discussão para formulação de Lei Complementar.

Não-necessidade de CAT para concessão de B 91 Acrescentar artigo na Subseção V - Do Auxílio-Doença determinando que a ausência de CAT não impede a concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho (B91).

Alterações no Auxílio Acidente Criar as alíquotas 20%, 30%, 40%, 60%, dependendo do grau de sequela. Justificativa: atualmente só há um valor para o auxílio- acidente: 50% do salário-benefício, devido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei de 1997) Incluir dispositivo tornando-o vitalício novamente.

Habilitação e reabilitação Atualmente subseção que trata da habilitação e reabilitação na Lei é muito sucinta para este tema extremamente complexo Propostas: - Tratar separadamente a habilitação e a reabilitação.; - Detalhar a habilitação; - Detalhar a reabilitação profissional; - Separar as cotas para habilitados e reabilitados; - Garantir equipes multidisciplinares para a reabilitação profissional; - Ampliar o período de estabilidade para o reabilitado; - Definir responsabilidades distintas da Previdência e da empresa no processo de reabilitação; - Prever a participação ativa do trabalhador no processo de reabilitação profissional.