1 VOTO DO PRESO PROVISÓRIO INSTALAÇÃO DE SEÇÕES ELEITORAIS EM ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS Des. Luiz Carlos Santini.

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Transcrição da apresentação:

1 VOTO DO PRESO PROVISÓRIO INSTALAÇÃO DE SEÇÕES ELEITORAIS EM ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS Des. Luiz Carlos Santini

2 SUMÁRIO 1) Considerações gerais 2) Impedimentos e obrigatoriedade de alistamento eleitoral e do voto 3) Atos preparatórios Competência Alistamento Transferência de domicílio Locais de votação Seções eleitorais Composição das mesas receptoras Polícia dos trabalhos eleitorais 4) Propaganda eleitoral 5) Segurança e liberdade de voto 6) Estatísticas 7) Dificuldades encontradas

3 1) CONSIDERAÇÕES GERAIS PROCESSO ELEITORAL GARANTIA DO EXERCÍCIO DA CIDADANIA

4 2) OBRIGATORIEDADE E IMPEDIMENTOS AO ALISTAMENTO E AO VOTO CONSTITUIÇÃO FEDERAL, art. 14 : § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. IMPEDIMENTOS (CF, arts. 14, §§ 1º e 2º, 12, § 1º e 15) Não podem alistar-se como eleitores: 1) os estrangeiros, salvo os portugueses equiparados; 2) os conscritos; 3) os menores de 16 anos; 4) os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos.

5 Código Eleitoral: Art. 6º - O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo: I - quanto ao alistamento: a) os inválidos; b) os maiores de setenta anos; c) os que se encontrem fora do País; II - quanto ao voto: a) os enfermos; b) os que se encontrem fora do seu domicílio; c) os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar. Nos dias atuais, em razão do disposto no art. 14, § 1º, II, CF: 1) os inválidos e os que se encontrarem fora do país, atualmente, estão obrigados ao alistamento; 2) os enfermos, os que se encontrarem fora do seu domicílio e os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar, estão obrigados a votar.

6 Constituição Federal Art É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. VOTO DO PRESO PROVISÓRIO: ausência de previsão nas diversas leis das eleições. Lei nº 7.664/1988 e Lei nº 7.710/1988: Eleições de 1988 Lei nº 7.773/1989: Eleições de 1990 Lei nº 8.214/1991: Eleições de 1992 Lei nº 8.713/1993: Eleições de 1994 Lei nº 9.100/1995: Eleições de 1996 Lei nº 9.504/1997, Lei nº /2006 e Lei nº /2009

7 3) ATOS PREPARATÓRIOS Competência Alistamento Transferência de domicílio Seções eleitorais Locais de votação Composição das mesas receptoras Polícia dos trabalhos eleitorais

8 Código Eleitoral Art. 35. Compete aos juízes: X - dividir a zona em seções eleitorais; XIII - designar, até 60 dias antes das eleições, os locais das seções; Art O juiz eleitoral providenciará para que se proceda ao alistamento nas próprias sedes dos estabelecimentos de proteção aos cegos, marcando, previamente, dia e hora para tal fim, podendo se inscrever na zona eleitoral correspondente todos os cegos do município. Art Nos estabelecimentos de internação coletiva de hansenianos os membros das mesas receptoras serão escolhidos de preferência entre os médicos e funcionários sadios do próprio estabelecimento. Art Deverão ser instaladas seções nas vilas e povoados, assim como nos estabelecimentos de internação coletiva, inclusive para cegos, e nos leprosários, onde haja, pelo menos, 50 (cinqüenta) eleitores.

9 ALISTAMENTO ELEITORAL Código Eleitoral Art O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor. Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar- se-á domicílio qualquer delas. Resolução TSE nº Art. 9º, § 2º No momento da formalização do pedido, o requerente manifestará sua preferência sobre local de votação, entre os estabelecidos para a zona eleitoral.

10 ALISTAMENTO ELEITORAL Lei nº 9.504/97: Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição.

11 TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO Resolução TSE nº Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências: I - recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente; II - transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência; III - residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor (Lei nº 6.996/82, art. 8º); IV - prova de quitação com a Justiça Eleitoral. § 1º O disposto nos incisos II e III não se aplica à transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência (Lei nº 6.996/82, art. 8º, parágrafo único). Adequação do que dispõe o art. 55 do Código Eleitoral e a Lei 6.996/82.

12 Lei nº 9.504/97, art. 84: Parágrafo único. A Justiça Eleitoral fixará o tempo de votação e o número de eleitores por Seção, para garantir o pleno exercício do direito de voto. Lei nº 6.996/82, art. 11: O TSE estabelecerá o número de eleitores das seções eleitorais em função do número de cabinas nelas existente. Parágrafo único. Cada seção eleitoral terá, no mínimo, duas cabinas. Resolução TSE nº /1998: Seções Eleitorais. Número de eleitores. Competência do TSE para estabelecer o numero de eleitores em função das cabinas existentes. Sugestões apresentadas pela Coordenação Geral de Informática, em face do recadastramento e quantidade de seções que funcionaram nas Eleições de Fixação do número de 250 eleitores por cabina, nas seções das capitais, e de 200 nas seções do interior, de acordo com o art. 11 da Lei n /82. Código Eleitoral, art. 117: As seções eleitorais, organizadas à medida em que forem sendo deferidos os pedidos de inscrição, não terão mais de 400 (quatrocentos) eleitores nas capitais e de 300 (trezentos) nas demais localidades, nem menos de 50 (cinqüenta) eleitores. § 1º Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Tribunal Regional poderá autorizar que sejam ultrapassados os índices previstos neste artigo, desde que essa providência venha facilitar o exercício do voto, aproximando o eleitor do local designado para a votação. § 2º Se em seção destinada aos cegos, o número de eleitores não alcançar o mínimo exigido, este se completará com outros, ainda que não sejam cegos.

13 COMPOSIÇÃO DAS MESAS RECEPTORAS Lei nº 9.504/97: Art. 63, § 2º Não podem ser nomeados Presidentes e mesários os menores de dezoito anos. Art. 64. É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral. Código Eleitoral: Art A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos. Art. 120, § 1º Não podem ser nomeados presidentes e mesários: I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge; II - os membros de diretórios de partidos desde que exerçam função executiva; III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo; IV - Os que pertencerem ao serviço eleitoral. § 2º Os mesários serão nomeados, de preferência entre os eleitores da própria seção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça.

14 Código Eleitoral: Art Ao presidente da mesa receptora e ao juiz eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais. Art Somente podem permanecer no recinto da mesa receptora os seus membros, os candidatos, um fiscal, um delegado de cada partido e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor. § 1º O presidente da mesa, que é, durante os trabalhos, a autoridade superior, fará retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório da liberdade eleitoral. § 2º Nenhuma autoridade estranha à mesa poderá intervir, sob pretexto algum, em seu funcionamento, salvo o juiz eleitoral. Art A força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou dele penetrar, sem ordem do presidente da mesa. Res. TSE nº /2008: Art. 82. Somente poderão permanecer no recinto da mesa receptora os seus membros, um fiscal de cada partido político ou coligação e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor (CE, art. 140, caput). § 2º Salvo o juiz eleitoral e os técnicos por ele designados, nenhuma autoridade estranha à mesa receptora poderá intervir em seu funcionamento (Código Eleitoral, art. 140, § 2º). Art. 83. A força armada conservar-se-á a 100 metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação ou ele adentrar sem ordem do presidente da mesa receptora, salvo na hipótese do § 1º do art. 19 (Código Eleitoral, art. 141). Res. TSE nº /2006: redação semelhante à da Resolução /2008.

15 GARANTIAS ELEITORAIS Código Eleitoral Art O juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado. Parágrafo único. A medida será válida para o período compreendido entre 72 (setenta e duas) horas antes até 48 (quarenta e oito) horas depois do pleito.

16 4) PROPAGANDA ELEITORAL PROPAGANDA ELEITORAL EM BENS PÚBLICOS Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, salvo nas dependências do Poder Legislativo, quando autorizada pela Mesa Diretora (Lei nº 9.504/97, art. 37, caput e § 3º).

17 4) SEGURANÇA E LIBERDADE DE VOTO A INCOLUMIDADE DE TODOS OS ENVOLVIDOS NO PROCESSO LIBERDADE DE ESCOLHA: PRESSÕES EXTERNAS E INTERNAS

18 6) ESTATÍSTICA DO VOTO DO PRESO PROVISÓRIO (Fonte: Associação Juízes para a Democracia) ELEIÇÕES DE UF: AP e SE ELEIÇÕES DE UF: AC, AM, AP, PA, PE e SE ELEIÇÕES DE UF: AC, AM, CE, ES, MA, PA, PE, RN, RS e SE ELEIÇÕES DE UF: AC, AM, AP, CE, MA, MT, PE, RJ, RN, RS e SE ELEIÇÕES DE 2010 ?? UF: AC, AM, AP, CE, MA, MT, PE, RJ, RN, RS e SE (2008) + AL, PB e MG

19 VOTO DO PRESO PROVISÓRIO NAS ELEIÇÕES DE 2008 NÚMERO DE ELEITORES APTOS NÚMERO DE COMPARECIMENTOS % COMPARECIMENTO RS ,4% CE441534,0% AC ,9% SE ,0% RJ ,4% AP ,6% MA692231,8% MT ,6% PE ,3% RN452862,2% AM * 31,3% 34,3%

20 7) DIFICULDADES ENCONTRADAS 1)AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTANDO O VOTO DO PRESO PROVISÓRIO 2)NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE NÚMERO MÍNIMO E MÁXIMO DE ELEITORES PELA JUSTIÇA ELEITORAL 3)VEDAÇÃO DE NOMEAÇÃO DE AGENTES POLICIAIS NA COMPOSIÇÃO DAS MESAS RECEPTORAS 4)ACESSO À PROPAGANDA ELEITORAL 5)SEGURANÇA DOS MESÁRIOS E LIBERDADE DE VOTO 6)PRAZO MÍNIMO DE NOVE MESES DE ENCARCERAMENTO (DA TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ATÉ A DATA DA ELEIÇÃO) 7)DE ORDEM FINANCEIRA (CUSTO-BENEFÍCIO)