CADASTRO GERAL DE PARCEIROS Processo de Transferências de Recursos Financeiros por meio de Convênios e Instrumentos Congêneres.

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Transcrição da apresentação:

CADASTRO GERAL DE PARCEIROS Processo de Transferências de Recursos Financeiros por meio de Convênios e Instrumentos Congêneres

MINUTA DE DECRETO DISPÕE SOBRE O CADASTRO GERAL DE PARCEIROS, INSTITUIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº119/2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º A operacionalização do Cadastro Geral de Parceiros instituído pela Lei Complementar nº119, de 28 de dezembro de 2012 e suas alterações, se rege pelo disposto neste Decreto. Parágrafo Único. Para fins do disposto neste Decreto, aplicam-se os conceitos estabelecidos no Art. 2º da Complementar nº119, de 28 de dezembro de 2012 e suas alterações.

Art. 2º. O Cadastro Geral de Parceiros será gerido pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE, cabendo aos parceiros o registro e a atualização das informações cadastrais, por meio de sistema informatizado. Parágrafo Único. O registro e a atualização das informações de que trata o caput poderão ser realizados a qualquer tempo, devendo ser indicado pelos parceiros os programas para os quais objetivam realizar parceria.

TITULO I DA DIVULGAÇÃO DE PROGRAMAS E DO REGISTRO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS CAPÍTULO I DA DIVULGAÇÃO DE PROGRAMAS Art. 3º. Compete a área responsável pelo planejamento do órgão ou entidade concedente divulgar os programas orçamentários que deverão ser executados em regime de parceria, por meio de convênios ou instrumentos congêneres, mediante publicação no sítio institucional do órgão e no Portal da Transparência do Poder Executivo do Estado do Ceará.

TITULO I DA DIVULGAÇÃO DE PROGRAMAS E DO REGISTRO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS Art. 3º. §1º. A divulgação prevista no caput deverá ocorrer até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, e incluirá as seguintes informações: I – Órgão ou entidade; II – Programa orçamentário; III – Objetivo; IV – Macrorregião; V – Valor que se pretende executar por meio de parceria.

Art. 3º. §2º. As informações de que trata o parágrafo anterior serão atualizadas diariamente, em decorrência do comprometimento das parcerias celebradas e das alterações orçamentárias oriundas de créditos adicionais.

CAPÍTULO II DO REGISTRO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS Seção I Do Cadastro de Entes e Entidades Públicas Art. 4º. Para o cadastro de Entes públicos serão exigidas as seguintes informações e documentos: I. Informações de identificação do ente: nº CNPJ, nome do Ente, endereço físico, principal e nº do telefone para contato; II. Informações de identificação do responsável legal: nº CPF, nome, nº do documento de identidade, estado civil, data de nascimento, filiação, endereço físico e eletrônico e nº do telefone para contato;

Art. 4º. III. Programa Orçamentário de interesse para fins de parceria; IV. Comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ junto à Receita Federal do Brasil; V. Comprovante de Endereço do Ente; VI.Certidão Negativa de Débitos Estaduais; VII.Relatório Resumido da Execução Orçamentária relativo ao sexto bimestre de cada exercício financeiro; VIII. Documentos do(s) responsável(eis) legal(ais), compreendendo: documento de identidade, CPF, diploma eleitoral e ato de nomeação/Delegação de competência, comprovante(s) de endereço.

Art. 5º. Para o cadastro de Entidades Públicas serão exigidas as seguintes informações e documentos: I.Informações de identificação da Entidade: nº CNPJ, razão social, natureza jurídica, endereço físico, principal, nº do telefone para contato; II.Informações de identificação do responsável legal: nº CPF, nome, nº do documento de identidade, estado civil, data de nascimento, filiação, data de nomeação ou designação publicada no Órgão Oficial, endereço físico e eletrônico e nº do telefone para contato;

Art. 5º. III.Programa Orçamentário de interesse para fins de parceria; IV.Lei que cria ou autoriza a criação da Entidade Pública; V.Comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ junto a Receita Federal do Brasil; VI.Ato de nomeação dos dirigentes; VII.Comprovante de Endereço da Entidade Pública;

Art. 5º. VIII.Certidão Negativa de Débitos Estaduais; IX.Documentos do(s) responsável(eis) legal(ais), compreendendo: carteira de identidade, CPF, ato de nomeação ou designação, comprovante(s) de endereço. Parágrafo único. As empresas públicas e as sociedades de economia mistas integrantes do orçamento fiscal do respectivo ente controlador deverão ser cadastradas como entidades públicas e apresentar comprovante da condição de integrante do orçamento.

Seção II Do Cadastro de Pessoas Jurídicas do Setor Privado Art. 6º. Para o cadastro Pessoa Jurídica do Setor Privado com Fins Não Econômicos, incluídas as Sociedades Civis de Interesse Público e as Instituições Extraterritoriais, serão exigidas as seguintes informações e documentos: I.Informações de identificação da Entidade: nº CNPJ, razão social e nome fantasia, natureza jurídica, atividade principal, data de início das atividades, nº do alvará de funcionamento, endereço físico, principal e nº do telefone para contato;

Art. 6º. II.informações de identificação do responsável legal: nº CPF, nome do responsável, estado civil, sexo, data de nascimento, documento de identidade, ocupação profissional, filiação, endereço físico, e nº de telefone para contato; III.informações de dirigente/sócio: CPF e Nome; IV.Programa Orçamentário de interesse para fins de parceria; V.comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ; VI.Alvará de funcionamento;

Art. 6º. VII.comprovante(s) de endereço; VIII.Estatuto social e suas alterações com certidão do cartório de registro de pessoas jurídicas; IX.Ato de nomeação dos dirigentes; X.Declaração que nenhum dos dirigentes ou controladores é agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;

Art. 6º. XI.Declaração de não utilização de trabalho de menor, exceto como aprendiz; XII.Certidão Negativa de Contribuições Previdenciárias/CND; XIII.Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, inclusive quanto aos devidos à Fazenda Pública federal; XIV.Certificado de Regularidade do FGTS; XV.Certidão Negativa de Débitos Estaduais;

Art. 6º. XVI.Certidão de Regularidade com o ISSQN e Certidão de Regularidade com os Tributos Municipais; XVII.Certidão Negativa de Débitos Trabalhista - CNDT; XVIII.Documentos do responsável: CPF, documento de identidade, comprovante de endereço.

Art. 7º. Para o cadastro de pessoa jurídica de direito privado com fins econômicos, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista não integrantes do orçamento fiscal do respectivo ente controlador, serão exigidas as seguintes informações e documentos: I. Informações de identificação da empresa: nº CNPJ, razão social e nome fantasia, natureza jurídica, atividade econômica principal, data de início das atividades, nº do alvará de funcionamento, endereço físico, principal e nº de telefone para contato;

Art. 7º. II. Informações de identificação do responsável legal: nº CPF, nome do responsável, estado civil, sexo, data de nascimento, documento de identidade, ocupação profissional, filiação, endereço físico, e nº de telefone para contato; III. Informações de dirigente/sócio: CPF e Nome; IV. Programa Orçamentário de interesse para fins de parceria; V. Comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ; VI.Alvará de funcionamento;

Art.7º. VII.Comprovante(s) de endereço; VIII.Contrato social e suas alterações com certidão do cartório de registro de pessoas jurídicas; IX.Declaração de inexistência de dívidas com o Poder Público e de inscrição nos bancos de dados públicos ou privados de proteção ao crédito; X.Declaração de não utilização de trabalho de menor, exceto como aprendiz; XI.Certidão Negativa de Contribuições Previdenciárias/CND;

Art.7º. XII.Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, inclusive quanto aos devidos à Fazenda Pública federal; XIII.Certificado de Regularidade do FGTS; XIV.Certidão Negativa de Débitos Estaduais; XV. Certidão de Regularidade com o ISSQN e Certidão de Regularidade com os Tributos Municipais; XVI.Certidão Negativa de Débitos Trabalhista - CNDT; XVII.Documentos do responsável: documento de identidade, CPF, comprovante de endereço

Seção III Do Cadastro de Pessoas Físicas Art. 8º. Para o cadastro de Pessoas Físicas serão exigidas as informações e documentos seguintes: I. Informações de identificação: nº CPF, nome, estado civil, sexo, data de nascimento, documento de identidade, ocupação profissional, filiação, endereço físico, e nº de telefone para contato.

Art. 8º. Programa Orçamentário de interesse para fins de parceria; Documento de Identidade; Comprovante de inscrição e situação cadastral do CPF; II.Comprovante de Endereço;

TÍTULO II DA VALIDAÇÃO DO CADASTRO E DA REGULARIDADE CADASTRAL CAPÍTULO I DA VALIDAÇÃO DO CADASTRO Art. 9º. Compete a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE validar o cadastro do parceiro, mediante a verificação das informações relativas à sua identificação e do responsável legal, no caso de pessoa jurídica, e da respectiva documentação comprobatória.

Art. 10. A CGE procederá a análise do cadastro do parceiro no prazo máximo de cinco dias úteis, contados a partir do registro das informações ou dos documentos.

CAPÍTULO II DA REGULARIDADE CADASTRAL Art. 11. A condição de regularidade do cadastro do parceiro será atribuída mediante a verificação do atendimento das exigências do Capitulo I do Título II deste decreto, e ainda: I.Da adimplência junto à Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE; II.Da adimplência junto à Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos – COGERH;

Art. 11. III.Da adimplência junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará quanto ao envio das prestações de contas mensais de que trata o Art. 42 da Constituição Estadual, no caso de Entes e entidades públicas; IV.Do cumprimento dos gastos constitucionais com educação e saúde, no caso de Ente Público. V.Do atendimento à disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de que trata a Lei Complementar nº 101/2000, alterada pela Lei Complementar nº 131/2009, no caso de Ente Público; e

Art. 11. VI.Do atendimento pelo convenente quanto a apresentação de informações, documentos e processos solicitados pelo Concedente ou Órgãos de Controle. § 1º. A situação de regularidade cadastral do parceiro será verificada de forma permanente, observando o prazo de validade da documentação e a manutenção do atendimento às demais exigências. § 2º. O não atendimento de quaisquer das exigências previstas neste artigo ensejará na irregularidade cadastral do parceiro.

Art. 12. Compete ao parceiro acompanhar sua situação cadastral, assim como providenciar o saneamento de eventuais irregularidades. Palácio da Abolição do Governo do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos __ de ___________ de Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do Ceará João Alves de Melo Controlador e Ouvidor Geral do Estado

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