PESSOA COM DEFICIÊNCIA BPC versus TRABALHO Audiência Pública 06/06/2011 Câmara dos Deputados - Comissão Direitos Humanos e Minorias Maria Aparecida Gugel.

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Transcrição da apresentação:

PESSOA COM DEFICIÊNCIA BPC versus TRABALHO Audiência Pública 06/06/2011 Câmara dos Deputados - Comissão Direitos Humanos e Minorias Maria Aparecida Gugel

Solução ou problema quando se trata de inclusão da pessoa com deficiência ? E o direito ao trabalho ?

No TRABALHO RAIS RAIS ,2 RAIS ,6 RAIS 2010 Com BPC (2009) (2010) Quantas são as crianças? Estão na escola? Quantos são os jovens? Estão na aprendizagem? No estágio? E adultos? Estão sendo habilitados para o trabalho? Poderiam sair da assistência para o mundo do trabalho?

 0 a 15 anos ,51%  16 a 29 anos ,30%  30 a 45 anos ,22%  46 a 64 anos ,29%  + 65 anos ,68% 62,62% não alfabetizados 1,45% com segundo grau incompleto

Trabalho e Emprego  Salvaguardar e promover o direito ao trabalho – formação - experiência  Manter trabalho de livre escolha  Proibir discriminação em todas as etapas  Oportunidades de trabalho autônomo, empreendedorismo, cooperativas e negócio próprio

Assistência Social  Melhoria constante das condições de vida  Saneamento básico  Redução da pobreza  Habitação  Benefícios e Aposentadoria

Art A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê- la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

O BPC garante a transferência mensal de um salário mínimo ao idoso, com idade de 65 anos ou mais, e à pessoa com deficiência, de qualquer idade, INCAPACITADA PARA A VIDA INDEPENDENTE E PARA O TRABALHO, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem tê-la provida por sua família. iais iais

Art. 20. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: I – pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; II – impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

Art. 20. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. E a aprendizagem?

Art. 21. § 3° O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. § 4° A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência, inclusive em razão do seu ingresso no mercado de trabalho, não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento.

PERMITE MESMO A CAPACITAÇÃO E A PROFISSIONALIZAÇÃO? Não são motivos de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência – art. 24  Desenvolver as capacidades cognitivas, motoras ou educacionais  Realizar atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, dentre outras

PERMITE MESMO TRABALHAR? Ingressar no mercado de trabalho cessa o Benefício de Prestação Continuada Mas, não impede nova concessão do benefício desde que atendidos os requisitos – art. 25 (?) Requisitos claros (?) Prazos definidos

Seja transitório - efetiva melhoria da vida Frequência à escola / Alfabetizada, se necessário Reabilitada na saúde Habilitada e/ou qualificada para o trabalho – cursos de formação, aprendizagem, MANTENDO os valores recebidos Eliminar da lei a concepção “INCAPACIDADE PARA O TRABALHO” Eliminar as dúvidas no regulamento suspensão/concessão/retorno Revisar o patamar da renda familiar per capita

Maria Aparecida Gugel

 DE QUEM FALAMOS Pessoas com deficiência intelectual Pessoas com deficiência mental (transtorno mental) que não ingressam no mercado de trabalho por (justo) receio de perder o direito ao benefício da pensão por morte do segurado

... informamos que após a analise por parte do Sr. Médico Coordenador desta Agência da Previdência Social, da pericia realizada em X a mesma foi retificada tendo em vista constar em nossos sistemas pedido de auxilio doença indeferido, por não ser constatada incapacidade para o trabalho, existindo vínculo empregatício no período X a X laborado junto ao X assim como recolhimento na qualidade de contribuinte individual no período de X a X, indeferindo o pedido de pensão por não ter sido constatada incapacidade anterior a X data do óbito do segurado Sr. X.

Utiliza o termo “inválido” Exige a interdição da pessoa com deficiência A pessoa com deficiência interditada PODE TRABALHAR Interdição para a prática de atos de negócio

Direito ao Trabalho – art. 27 Igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de aposentadoria - art. 28, e Preservar a pessoa com deficiência com medidas próprias e efetivas para o exercício de seus direitos e respeito a sua vontade –art. 12, itens 1 a 6

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, ou inválido, ou que tenha deficiência intelectual, ou deficiência mental, absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. [...] III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, ou inválido, ou que tenha deficiência intelectual, ou deficiência mental, absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

Art. 75 O valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no artigo 33 desta lei. (redação da Lei n° 9.528, de 10/12/97). § 1° O percentual a que se refere o caput será de 70% (setenta por cento) para dependente com deficiência intelectual ou deficiência mental, parcial ou totalmente interditado, e que exerça atividade remunerada, com rendimento superior a três salários mínimos, observado o disposto no artigo 33 desta lei. § 2° A pensão por morte para o dependente de que trata o § 1° será suspensa caso o seu rendimento ultrapasse o limite máximo do salário de contribuição e enquanto perdurar esse montante.

Art. 77 A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais. [...] § 2° A parte individual da pensão extingue-se: [...] II- para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou com deficiência mental, absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; III – para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou com deficiência mental pelo levantamento da interdição.

CRITÉRIOS Redução no tempo de contribuição previdenciária Redução na idade prevista na aposentadoria Sugestão: 3 A 10 ANOS Considerados o agravos e/ou graus da limitação da capacidade funcional (remeter a avaliação para regulamento) A comprovação da condição de trabalhador com deficiência deve feita por profissionais atuantes na área da deficiência, sendo um deles médico

Maria Aparecida Gugel