1 Controvérsias acerca do cálculo do salário-de-benefício nas atividades múltiplas Roberto de Carvalho Santos

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Transcrição da apresentação:

1 Controvérsias acerca do cálculo do salário-de-benefício nas atividades múltiplas Roberto de Carvalho Santos

Filiação obrigatória O exercício concomitante de mais de uma atividade remunerada implica na filiação automática ao RGPS em relação a cada uma delas (§ 2º do art. 11 da Lei n /91)

Sujeição ao teto O recolhimento das contribuições estará limitado ao teto dos salários-de- contribuição (atualmente R$ 3.038,99). O segurado deverá apresentar declaração constando o recolhimento em outras fontes pagadoras, inclusive como contribuinte individual.

Retenção da contribuição previdenciária Empresa A: Segurado recebe como empregado R$ 2.000,00 (desconto de 11% sobre o valor pago) Empresa B: Segurado recebe R$ 3.000,00 como autônomo (desconto de 11% sobre R$ 1.038,99)

Alíquotas Empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos Salário-de-contribuição (R$)Alíquota até R$ 911,708,00 de R$ 911,71 a R$ 1.519,509,00 de R$ 1.519,51 até R$ 3.038,9911,00

Empresa A: empregado recebe R$ 800,00 Empresa B: empregado recebe R$ 1.200,00 Alíquota para as duas atividades: 11% Não se aplica para o exercício de atividade concomitante de contribuinte individual e empregado

Incapacidade laboral em atividades múltiplas Possibilidade de pagamento do auxílio- doença em face uma atividade remunerada e manutenção do exercício na outra atividade. Somente se as atividades forem diversas (art. 73 do Decreto 3.048/99). Não se aplica para invalidez.

Questionamento Decreto 3.048/99 Art. 73 (...) (...) § 4º Ocorrendo a hipótese do § 1º, o valor do auxílio-doença poderá ser inferior ao salário mínimo desde que somado às demais remunerações recebidas resultar valor superior a este.

Cálculo do salário-de- benefício na hipótese de atividades concomitantes

1ª hipótese Quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição

2ª hipótese Quando não houver o implemento dos requisitos nas atividades concomitantes: Será adicionado um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido (ou do tempo de contribuição exigido).

Atividade principal: a que corresponder ao maior tempo de contribuição, classificadas as demais como secundárias (art. 87, I, da IN n. 20/2007 do INSS).

Exemplo Segurado requer aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade principal (empregado): trabalhou 35 anos Atividade secundária (contribuinte individual): trabalhou 17 anos (48% de 35 anos)

Atividade principal: média dos salários- de-contribuição a partir de julho de 1994: R$ 1.200,00 Atividade secundária: média dos salários- de-contribuição a partir de julho de 1994: R$ 500,00 Será adicionado à primeira média apenas 48% de R$ 500,00 (R$ 240,00) Valor do salário-de-benefício: R$ 1.440,00

Somente se considera o critério das atividades múltiplas caso o segurado tenha exercido mais de uma atividade no período básico de cálculo. Não se adota esse critério quando se tratar do mesmo grupo empresarial.

Não se adota esse critério quando o benefício for isento de carência.

Impropriedade do critério das atividades múltiplas diante da nova fórmula de cálculo introduzida pela Lei n /99 (80% do período contributivo) – Revogação tácita O critério da proporcionalidade é razoável quando se trata da média dos últimos trinta e seis salários

Escala de salário-base Escala de salário–base: Lei n /99 – flexibilização e extinção com a Lei n /03 Para os segurados que se filiaram a partir de inexistência da escala de salário-base

Atividade múltipla – tratamento como um único vínculo (contagem de tempo) Violação à regra da contrapartida (caráter retributivo da Previdência Social) – Restituição da cobrança a maior? Enriquecimento sem causa

Paradoxo previdenciário Indivíduo contribuía sobre R$ 350,00 apenas como autônomo até 2002 A partir de 2002 passa a recolher como empregado sobre R$ 1.000,00

Se parar de contribuir como autônomo em 2002 a média será feita considerando os salários de R$ 1.000,00, ou seja, salário de benefício = R$ 1.067,09 Se continuar recolhendo como autônomo seu salário-de-benefício seria:

Autônomo (atividade principal): R$ 715,21 Empregado (atividade secundária): 22% da média de R$ 604,03 = R$ 132,00 SB total: R$ 847,00 Critério desarrazoado: TRF da 4ª Região – AC n

A atividade principal (quando não reúne os requisitos em uma delas) deve ser aquela que proporciona maior ganho econômico para o segurado TRF da 4ª Região – AC n TRF da 3ª Região – AC n

Contagem de tempo O tempo exercido em atividades múltiplas não recebe tratamento diferenciado, na medida em que o tempo sempre é contado como único.

CTC fracionada Possibilidade de fracionamento de tempos concomitantes para fins de averbação em outro regime previdenciário TRF da 1ª Região: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº /MG