RESUMO SEMANA DE 23 A 27/05/11 31-05-20161. Objectivos do curso 31-05-20162  A longo prazo  Reforçar as estruturas sindicais em especial em normas internacionais;

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Transcrição da apresentação:

RESUMO SEMANA DE 23 A 27/05/

Objectivos do curso  A longo prazo  Reforçar as estruturas sindicais em especial em normas internacionais;  Reforçar a capacidade de acção para o cumprimento das normas da OIT já ratificadas;  Incentivar para que criar ou fortalecer redes de nível sub- regional, regional e intercontinental.

Objectivo  A curto prazo  O impacto dos temas previstos  Trabalhos em grupo que resultarão num plano de acção;  Teorias  Pratica, teoria, prática;  Formação participativa.

ACTRAV A OIT E A VISÃO DO ACTRAV  Fundada em 1919, é a agência especializada das Nações Unidas que busca a promoção da justiça social e o reconhecimento internacional dos direitos humanos e trabalhistas;  É única criação sobrevivente do Tratado de Versalhes que levou a realização da Liga das Nações;  A OIT se tornou a primeira agência especializada das Nações Unidas em 1946  É a única organização das Nações Unidas tripartida com 183 Eestado membros;

O MANDATO  Formula, elabora, adopta e promove as NIT e supervisa a sua implementação;  Presta cooperação técnica;  Promove o desenvolvimento e consultoria as organizações de trabalhadores e empregadores;  Promove o tripartismo;

 As 8 Convenções Fundamentais da OIT, mormente:  C87 Liberdade sindical e a protecção do direito sindical, 1948  C98 Direito de sindicalização e de negociação colectiva 1949  C29 Trabalho forçado, 1930  C105 Abolição do trabalho forçado, 1957  C138 Idade mínima, 1973  C182 Piores formas de trabalho infantil, 1999  C100 Igualdade de remuneração, 1951  C111 Discriminação (Emprego e ocupação), 1958  Declaração da OIT sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, 1998  Convenções prioritárias do ponto de vista de Governação  C81 Inspecção do Trabalho, 1947  C129 Inspecção do Trabalho (Agricultura), 1969  C122 Política de emprego, 1964  C144 Consulta Tripartitda (Normas Internacionais do Trabalho), 1976  Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa, 2008

Características das NITs  Universais  definidas a nível mundial  Flexíveis  definidas no respeito de todas as necessidades dos países membros da OIT  Tripartidas  expressão dos acordos tripartidos internacionais  Protecção mínima  definem o nível mínimo de protecção  Supervisão internacional  A sua aplicação é sujeita á um controle internacional

Funções da ACTRAV  Elo de ligação entre a Organização Internacional do Trabalho e um dos seus principais interessados : o movimento sindical.  Dissemina as políticas e programas da OIT e suas unidades técnicas aos sindicatos.  Apoia os representantes dos trabalhadores nos órgão de decisão da OIT.  Formar, treinar líderes sindicais / activistas / pessoal.

SISTEMAS NORMATIVOS DA OIT  São fontes formais de direito internacional do trabalho na OIT, as seguintes:  Convenções - tratados internacionais, uma vez ratificadas são de cumprimento obrigatório e consequente envio de relatórios regulares do seu cumprimento;  Recomendações – não são tratados - não se destinam a ratificação – as vezes complementam as convenções – estabelecem obrigações frente a organização,  Protocolos – Documento com natureza jurídica – abertos a ratificação;  Resoluções – Fontes formais de direito;  Declarações – tem diversa natureza, não são tratados e são voluntários: ex. Declaração de multinacionais, uma das mais importantes é a declaração de Filadélfia que revisou a Constituição da OIT

COMISSÃO DE EXPERTOS E O SISTEMA REGULAR DE SUPERVISÃO/CONTROLE  OIT é a 1ª organização que introduziu o sistema vinculativo e a solicitação de relatórios aos órgãos da OIT no que respeita a aplicação das Convenções;  O sistema da OIT, observa ao pormenor os relatórios específicos de cada País, relatórios feitos pelo Governo e comentados pelas organizações trabalhadores e empregadores;  A comissão de peritos se reúne no mês de Dezembro e analisa os relatórios dos países membros.

 Os relatórios são publicados anualmente;  A apresentação dos relatórios dos países a OIT, obedecem um ciclo variando do tipo de Convenção havendo outras que a apresentação de relatórios é trienal e outros quinquenal;  Os relatórios devem ser transmitidos de 1º de Junho a 1º de Setembro de cada ano

 A OIT estabelece um formulário do relatório para cada convenção, denominado relatório pormenorizado.  Relatório simplificado – Não tem um formulários especifico, relata as mudanças que ocorreram do último relatório.

 No contexto do artigo 23 da Constituição da OIT, o Directos Geral apresentará na sessão seguinte da conferencia o resumo dos relatórios que lhe tiverem sido transmitidos pelos membros;

ABORDAGEM DA PERPECTIVA DE GENERO NAS NITs  Convenções que abordam a perspectiva de género:  C100: igualdade de remuneração  C111: não discriminação no trabalho e no emprego  C156: trabalhadores/as com responsabilidades familiares  C183: protecção da maternidade

 Actualmente são notórios avanços da perspectiva de género a nível dos países que ratificarão as convenções através do conteúdo dos relatórios pormenorizados na medida em que a linguagem neles empregue é sensível ao género (o trabalhador/a) bem como os dados desagregados.

CONVENÇÃO 144 SOBRE CONSULTA TRIPARTIDA  A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, onde reuniu a 2 de Junho de 1976, na sua 61.ª sessão:  Recordando os termos das convenções e recomendações internacionais do trabalho existentes.  Depois de ter decidido adoptar algumas propostas sobre as consultas tripartidas destinadas a promover a execução das normas internacionais do trabalho;

 Depois de ter decidido que estas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional;  Adopta no dia 21 de Junho de 1976 Convenção sobre as Consultas Tripartidas Relativas às Normas Internacionais do Trabalho, 1976;  Qualquer Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a Convenção compromete-se a pôr em prática processos que assegurem consultas eficazes entre os representantes do Governo, dos empregadores e dos trabalhadores.

DECLARAÇÃO 1998 SOBRE PRINCIPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS  Declaração aprovada na 86ª sessão da Conferencia Internacional do Trabalho realizada em Genebra no mês de Junho de  A Declaração enaltece que ainda que os países membros não tenham ratificado as Convenções tem um compromisso de respeitar, promover e tornar realidade, de boa fé e de conformidade com a Constituição da OIT, os princípios relativos aos direitos fundamentais de trabalho, nomeadamente:

 A liberdade sindical e o reconhecimento efectivo do direito a negociação colectiva (Convenções 87 y 98);  A eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório (Convenções 29 y 105);  A efectiva abolição do trabalho infantil (Convenções 138 y 182)  A eliminação da descriminação em matéria de emprego e ocupação (Convenções 100 y 111);

 A declaração contempla o seguimento anual relativo as Convenções fundamentais não ratificadas que tem por objectivo proporcionar uma oportunidade de rever, a cada ano, por meio de um procedimento simplificado que substituirá o procedimento quatrienal introduzido em 1995 pelo Conselho de Administração.  O seguimento abarca a cada ano, as quatro áreas de princípios e direitos fundamentais.

CONVENÇÃO 87 SOBRE LIBERDADE SINDICAL E A PROTECÇÃO AO DIREITO SINDICAL  A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada em S. Francisco pelo Conselho de Administração do Secretariado Internacional do Trabalho, onde reuniu, em 17 de Junho de 1948, na sua trigésima primeira sessão;  Após ter decidido adoptar, sob a forma de convenção, diversas propostas relativas à liberdade sindical e à protecção do direito sindical.

 Considerando que o preâmbulo da Constituição da Organização Internacional do Trabalho enuncia, entre os meios susceptíveis de melhorarem a condição dos trabalhadores de assegurarem a paz, «a afirmação do princípio da liberdade sindical»;  Adoptou no dia 9 de Julho de 1948 a Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Protecção do Direito Sindical.

COMITÉ DE LIBERDADE SINDICAL DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO  Composição e Mandato  Este Comité é um órgão tripartido do Conselho de Administração, e está composto de 9 dos seus membros e 9 suplentes que actuam em titulo pessoal, mais um Presidente Independente;  Celebra suas reuniões a porta fechada, seus documentos de trabalho são confidenciais e suas decisões se tomam em pratica por consenso.  Examinam as queixas de violação da liberdade sindical e submete as suas conclusões e recomendações ao Conselho de Administração;  O Comité se reúne 3 vezes ao ano.

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – A QUEIXA EM MATERIA DE LIBERDADE SINDICAL  Admissibilidade de queixa  As queixas devem ser apresentadas por escrito, assinadas e anexas as provas materiais das alegadas queixas referente as infracções concretas em matéria de liberdade sindical;  As queixas devem ser feitas por organizações de empregadores, de trabalhadores ou pelos governos. A organização pode ser:

 Uma organização nacional directamente interessada ao assunto;  Uma organização internacional de empregadores e trabalhadores que tenha estatuto consultivo da OIT;  Outras organizações internacionais de trabalhadores e empregadores, quando as queixas se refiram a assuntos que afectam directamente a organizações filiadas a mesma.

 O artigo 26 da Constituição da OIT quanto a esta temática determina que:  Qualquer membro poderá apresentar a OIT uma queixa contra outro membro que a seu entender não tenha adoptado medidas para o cumprimento satisfatória de uma convenção.  Se o Conselho de Administração não considerar necessário comunicar a queixa ao Governo em causa ou se, tendo em comunicação sido feita, não for enviada dentro de um prazo razoável nenhuma resposta satisfatória ao CA, o Conselho poderá formar uma Comissão de Inquérito que terá por missão estudar a questão levantada e apresentar um relatório a esse respeito.

 Quando o Conselho de Administração examine uma questão e solicitada a aplicação dos artigos 25 ou 26 da Constituição da OIT, o Governo interessado se não estiver representado no Conselho de Administração terá o direito de designar um delegado para que participe nas deliberações do Conselho relativas a questão. A data em que deverão ter lugar estas discussões será comunicada oportunamente ao Governo em Causa.

Elementos a ter em conta na elaboração de uma queixa  Dados da autoridade da OIT;  Dados do remetente  Domicilio de referencia;  Descrição dos factos que supõem a violação das liberdades sindicais;  Dispositivos que amparam os feitos descritos para os qualificar como violação de liberdade sindical;  Material comprovativo da veracidade das afirmações;  Resumo da solicitação;  Lugar e data;  Nome e assinatura

Quadro resumo: cronologia de discussões do trabalho domestico nas Conferencias internacionais do trabalho 2010 – PERIODOITENS - DESENVOLVIMENTO Agosto de 2010 A OIT envia o relatório castanho com uma proposta dos referidos instrumentos para os países membros para considerações dos Governos, com consulta aos representantes dos trabalhadores e empregadores Novembro de 2011 Data limite do envio da resposta por parte dos países membros da OIT Março de 2011 A OIT envia aos países membros o relatório azul dividido em duas partes: Uma com a compilação das respostas recebidas aos relatórios castanhos e outra com uma proposta de textos de convenções e recomendações Junho de 2011 Segunda rodada da discussão na Conferencia Internacional do Trabalho, momento em que a convenção e/ou recomendação serão adoptadas ou rejeitadas

TRABALHO DECENTE  Conceito da OIT  Ocupação produtiva, justamente remunerada e que se exerça em condições de liberdade, equidade, segurança e respeito a dignidade humana.  Em geral o Trabalho decente visa alcançar 4 objectivos fundamentais: 1. Respeitar os princípios e direitos fundamentais do trabalho (Normas) 2. Criar mais oportunidades de emprego para homens e mulheres; 3. Ampliar a protecção social 4. Promover o diálogo social

IDEIAS FORÇA Diferenças na protecção do trabalho – um constrangimento Abrangncia e nº de filiados = abrangencia do Sindicato Fazer com que os paises cumpram o conteúdo das convenções ratificadas A necessidade da divulgação das normas da OIT e seus efeitos perante os trabalhadores O nome das fontes internacionais de trabalho não determinam o seu conteúdo (Convenção, Recomendação, protocolo e declaração) Normas da OIT como estaratégia de intervenção sindical Deve existir uma correlação de esforços entre a OIT e os sindicatos Trabalho decente, instrumento para a promoção do bem estar economico e social A necessidade de os paises adoptarem politicas coerentes de desenvolvimento Comprender a posição hierarquica que as convenções possuem no ordenamento de cada país A necessidade de submeter os relatórios a OIT sobre o cumprimento da convenção 144 A necessidade de buscar ideia e competencias para resolver os nossos proprios problemas As organizações sindicais podem mandar os seus comentarios directamente a uma comissão de peritos A convenção 144 é a mais ratificada no seio dos países membros Não existe prazo minimo estitpulado pela Comissão de peritos para o envio de comentarios pelas organizações a OIT

O estado esta obrigado a promover as organizações sindicais e assegurar que as normas vinculadas sejam cumpridas Na perpectiva de genero, o estado deve assegurar remuneração igual por igual trabalho A consulta as organizações consultadas não assume compromissos com os consultantes A declaração 1998 vincula aos membros a cumpri-la independentemente que não tenham ratificado as convenções fundamentais Efectiva liberdade para efectiva acção sindical A liberdade sindical é pre-requisito a consulta tripartida Utilizar os mecanismos da OIT pra resolver os problemas da politica socio-sindical dos trabalhadores Maior promoção de acções formativas na perpectiva de genero Não existe tempo para remeter uma quixa a OIT Não compete ao Comité de Liberdade Sindical pronunciar-se sobre os conflitos internos de uma organização