Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 1 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) Cronologia do.

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Transcrição da apresentação:

Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa Lei /06 (Lei Maria da Penha) Cronologia do caso Junho/83  Retorna do hospital e é mantida em cárcere privado. Sofre nova agressão. Abandona a residência em companhia dos filhos menores. Janeiro/84  Maria da Penha dá seu primeiro depoimento à polícia. Setembro/84  MP propõe ação penal contra o agressor Maio/91  O acusado vai a Júri Popular, sendo condenado a 10 anos de prisão. A defesa apela da sentença, no mesmo dia. Março/96  O agressor é submetido a um novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo condenado a 10 anos e 6 meses. Setembro/97  A vítima formaliza denúncia contra o Brasil à Comissão Interameri- cana de Direitos Humanos da OEA. Maio/83  Maria da Penha é alvejada por um tiro, desferido por Marco Antônio, seu marido, enquanto dormia.

Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa Outubro/98  A Comissão solicitou informações do Brasil. Agosto/99  OEA adverte o Brasil sobre aplicação de revelia, ante sua inércia em se manifestar. Abril/01  A Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA, acolhe as denúncias, torna público o relatório do caso (Relatório Nº 54/2001) e recomenda providências por parte do governo brasileiro. Março/02  Brasil se compromete a cumprir as recomendações da Comissão. Setembro/02  Marco Antônio Heredia Viveros é preso no Rio Grande do Norte, onde morava. Em foi publicada a Lei , entrando em vigor no dia (45 dias após a sua publicação).

Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa (a) Disposições Preliminares Art. 2º, Lei /06. Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. Art. 3º. Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. § 1º. O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa (b) Disposições Gerais Art. 5º, Lei /06. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa (c) Sujeito ativo e sujeito passivo  Sujeito ativo = tanto o homem, quanto a mulher.  Sujeito passivo = somente a mulher. Art. 6º. A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos

Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa (d) Formas de Violência Art. 7º, Lei /06. São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa (e) Atendimento pela autoridade policial Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis. Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências: I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário; II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal; III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida; IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar; V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.

Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada; II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias; III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência; IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários; V - ouvir o agressor e as testemunhas; VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele; VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa (f) Medidas protetivas de urgência Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no , de 22 de dezembro de 2003;Lei no , de 22 de dezembro de 2003 II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no , de 22 de dezembro de 2003;Lei no , de 22 de dezembro de 2003 II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;