Funções do Poder Legislativo João Cláudio Pizzato Sidou

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Transcrição da apresentação:

Funções do Poder Legislativo João Cláudio Pizzato Sidou

Histórico Aristóteles “A Política” – Contribuição meramente teórica. Identifica três funções exercidas pelo soberano: Elaborar normas gerais e abstratas (legislativo); Aplicar as normas aos casos concretos (executivo); Dirimir conflitos da aplicação das normas (judiciário);

Histórico (...) Ainda assim, o sistema político vigente não tinha a intenção de coibir abusos – era centralizado, exercido por um verdadeiro soberano. Aristóteles não pensou em limitação do poder.

Histórico Século XVII e XVIII – começa a ser pensado um sistema que possibilitasse a eficaz contenção do poder, então só existente na Inglaterra (partilhado entre monarca e parlamento).

Histórico John Locke Sistematizou a tripartição dos poderes no seu “Segundo Tratado de Direito Civil”. A consolidação como doutrina política somente acontece depois, com Montesquieu.

Histórico Montesquieu Do Espírito das Leis Prega a repartição dos poderes. As funções não poderiam ser exercidas pelo mesmo órgão. Identifica que o poder tende a corromper sempre que ilimitado.

Histórico ➲ (…) Estruturação racional, colocando diferentes centros de poder. O poder passa a limitar o poder. Propôs a atribuição de cada uma das funções a um órgão, sem prevalência que qualquer deles. Cada órgão exerce uma função, sem qualquer hierarquia ou subordinação entre eles, mas com um controle recíproco e automático de um pelos outros.

Contemporaneamente Na prática, essa rígida separação se mostrou inviável, estando plenamente superada nos dias atuais. Por isso, hoje, se fala em funções típicas e atípicas. Todos executam todas as funções, mas cada um tem a sua função típica, sua atividade principal.

Contemporaneamente ➲ Sistema de Freios e Contrapesos Visa a garantir o equilíbrio e harmonia entre os poderes, legitimando, em determinadas situações, a interferência de um poder em outro, nos limites admitidos na constituição.

Relação entre poderes Se ao Legislativo cabe a edição de normas gerais e impessoais, estabelece-se um processo para sua formação em que o Executivo tem participação importante, quer pela iniciativa das leis, quer pela sanção e pelo veto.

Legislativo x Executivo Mas a iniciativa legislativa do Executivo é contrabalançada pela possibilidade que o Congresso tem de modificar-lhe o projeto por via de emendas e até rejeitá-lo. Por outro lado, o Presidente da República tem o poder de veto, que pode exercer em relação a projetos de iniciativa dos congressistas como em relação às emendas aprovadas a projetos de sua iniciativa.

Legislativo x Executivo Em compensação, o Congresso, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderá rejeitar o veto e, pelo Presidente do Senado, promulgar a lei, se o Presidente da República não o fizer no prazo previsto (art. 66).

Executivo x Legislativo Se o Presidente da República não pode interferir nos trabalhos legislativos, para obter aprovação rápida de seus projetos, é- lhe, porém, facultado marcar prazo para sua apreciação, nos termos dos parágrafos do art. 64.

Judiciário x Legislativo Se os Tribunais não podem influir no Legislativo, são autorizados a declarar a inconstitucionalidade das leis, não as aplicando neste caso.

Executivo x Judiciário O Presidente da República não interfere na função jurisdicional, em compensação os ministros dos tribunais superiores são por ele nomeados, sob controle do Senado Federal, a que cabe aprovar o nome escolhido (art. 52, III, a).

Separação dos Poderes? Crítica à expressão separação dos poderes.

Funções Típicas do Legislativo Ao poder legislativo foram atribuídas, com preponderância, as funções de legislar e fiscalizar.

Função Legislativa Cabe ao legislativo, com observância das regras constitucionais de processo legislativo, elaborar as normas jurídicas gerais e abstratas (as mesmas identificadas já por Aristóteles na Grécia antiga).

Função Fiscalizatória Cabe ao legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas, realizar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos demais poderes, bem como investigar fato determinado por meio de CPIs.

Fiscalização ➲ Contábil - aplicação dos recursos públicos conforme as técnicas contábeis; ➲ Orçamentários - aplicação dos recursos públicos conforme as leis orçamentárias; ➲ Financeiros - fluxo de recursos (entradas e saídas) gerenciados pelo administrador; ➲ Operacionais - verificação do umprimento das metas, resultados, eficácia e eficiência na aplicação dos recursos públicos; ➲ Patrimoniais - controle e conservação do patrimônio público.

Aspectos ➲ Legalidade dos atos – Conferencia da validade dos atos exercidos pelo fiscalizado tendo como parâmetro as normas constitucionais e infraconstitucionais (princípio da legalidade, conforme CF, art. 37, caput);

Aspectos ➲ Legitimidade; A Constituição emprega o termo legitimidade de modo separado da legalidade, ou seja, parece permitir um controle sobre o mérito a fim de verificar, se, embora a medida seja legal, é também legitima, ou seja, se atendeu o interesse público.

Aspectos ➲ Economicidade: Possibilita-se o controle do procedimento do órgão a fim de verificação da utilização do meio mais econômico para a consecução do objetivo (princípio da eficiência, CF, art. 37, caput).

Aspectos ➲ Aplicação das Subvenções: Subvenção conceitua-se como um auxílio concedido pelo Estado, deste modo, há gasto público sendo necessário, obviamente o controle destes atos.

Aspectos ➲ Renúncia de despesas: Deve ser verificado se a renúncia de receitas não irá comprometer a arrecadação do ente e, portanto, comprometer suas metas de resultado esperado

Espécies de Controle ➲ O controle interno - realizado pelos próprios órgãos da unidade financeira de cada Poder, logo, da mesma administração de que emana o ato. Funciona como verdadeiro sistema gestor e controlador das finanças públicas, com autonomia de atitudes, embora inserido na estrutura da Administração Pública (Lei 4.320/64, arts. 75 a 80, observada a CF).

Espécies de Controle ➲ Controle externo é realizado externa corporis (Lei 4.320/64, arts. 81 e 82), pois efetuado por Poder diverso do controlado, diretamente ou com o auxílio do órgão preposto, como em nosso caso, em que é atribuição do Poder Legislativo, com auxílio (CF, art. 71) do Tribunal de Contas.

Espécies de Controle ➲ Controle privado no âmbito do Poder Legislativo – o cidadão representando perante o TCU ou TCE - surgiu com a Constituição Federal de 1988 (§ 20 do art. 74 ), quando dispõe que qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União

Controle Externo ➲ Parlamentar ou Legislativo, oriundo da Inglaterra, o que se faz através de um funcionário da Coroa chamado de “Controller General”, com plenos poderes para exercer suas funções, reduzidas a um relatório a ser submetido à Câmara dos Comuns, através de uma Comissão das Contas Públicas (“Public Accounts Comittee”). Os sistemas adotados nos Estados Unidos, Israel, Irlanda do Norte, assemelham-se ao Inglês, Suiça, Suécia e Noruega.

Controle Externo ➲ Jurisdicional ou Judiciário, originário da França, através de um órgão colegiado independente (Cour des Comptes), onde se julgam as contas e não os administradores, possuindo poderes plenos e suas decisões são definitivas, semelhantes ao que se adota na Itália (Corti dei Conti), cujo controle é a posteriori (mais rígido - julgando também os ordenadores); em Portugal e Bélgica temos - (controle prévio ou a priori), que não é rígido e pode ser formado pelo Conselho de Ministros, cuja diferenciação está calcada na forma lato sensu, a priori ou a posteriori.

Controle Externo O Brasil adota um sistema misto, onde as contas são fiscalizadas pelo Poder Legislativo, porém com o auxílio do Tribunal de Contas (CF, art. 71).

Fiscalização Nos municípios, controle exercido pela Câmara em controle externo e pelos SCI do Executivo municipal, na forma da lei. Controle externo é exercido com o auxílio do TCE, pois no RS não há Tribunal ou Conselho de Contas Municipais. (31 §1º)

Fiscalização O Executivo Municipal encaminha suas contas ao Tribunal de Contas, que entre outros aspectos após análise das mesmas, as julga regulares, regulares com ressalva ou irregulares. Após esta análise pelo corpo técnico e julgamento, as contas são enviadas diretamente a Câmara de Vereadores.

Fiscalização ➲ Quando a Câmara recebe as contas, deve dar publicidade, dizendo que as contas ficarão na Câmara de Vereadores a disposição dos interessados para análise durante 60 dias.

Fiscalização ➲ Após este prazo e analisado nas Comissões as mesmas vão ao Plenário para ser votada, só deixando de prevalecer o parecer por decisão de 2/3 da Câmara (maioria qualificada) (31 §2º). ➲ A deliberação da Câmara deve, necessariamente, observar contraditório e ampla defesa (STF, RE MG).