RECUPERAÇÃO JUDICIAL  Nos termos do artigo 48, da Lei 11.101/05, para que ela possa ser requerida pelo devedor se faz necessário que ele preencha determinados.

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RECUPERAÇÃO JUDICIAL  Nos termos do artigo 48, da Lei /05, para que ela possa ser requerida pelo devedor se faz necessário que ele preencha determinados requisitos cumulativos, sendo eles:  ser empresário regular há pelo menos dois anos;  não ter sofrido falência ou, se sofreu, ter a declaração da extinção de suas obrigações;  não ter requerido outra recuperação judicial nos últimos cinco anos;  não ter requerido outra recuperação judicial com base no plano especial nos últimos oito anos;  não haver condenação por crime falimentar.

O artigo 50, da Lei de Falência, traz um rol de propostas que o devedor pode apresentar ao requerer sua recuperação judicial. Referida proposta, porém, deverá ser aceita pelos credores. Cumpre ressaltar que embora esse rol seja meramente exemplificativo, existem algumas limitações a serem respeitadas: não poderá haver previsão de pagamento dos credores trabalhistas e dos provenientes de acidente de trabalho por prazo superior a um ano; e não pode haver previsão para pagamento em prazo maior de 30 dias para pagamento dos créditos trabalhistas com valor de até cinco salários mínimos.

Efeitos Feito o pedido de recuperação judicial todos os créditos existentes na empresa se sujeitarão a ela, mesmo que vincendos. O devedor, em regra, permanecerá na administração da empresa, porém, sem poderes para alienar seus bens sem anuência judicial. Se o devedor contrair novos créditos durante a recuperação judicial, esses créditos serão considerados extraconcursais em eventual falência. Cumpre ressaltar que o plano de recuperação judicial consiste em uma novação dos créditos existentes na data anterior ao pedido. Procedimento O procedimento da recuperação divide-se em três fases. Na primeira a empresa apresenta seu requerimento de recuperação; na segunda verificam-se os créditos, discute-se as dívidas e aprova-se o plano de recuperação; por fim, na terceira, se dá a fiscalização do cumprimento do plano.

1 - Fase postulatória Ela inicia-se com a petição inicial e termina com despacho judicial que determina o processamento do pedido. Somente tem legitimidade ativa para requerer a recuperação os legitimados passivos da falência, e não os credores. A Petição Inicial deverá demonstrar o preenchimento de requisitos subjetivo previstos no art. 48, a saber: a) o exercício regular de atividade econômica do empresário ou sociedade empresária há mais de dois anos, por meio da apresentação do arquivamento dos atos constitutivos na Junta Comercial e pela escrituração dos livros contábeis obrigatórios; b) não ser o empresário ou sociedade empresária falida. No caso de já houver sido falido, deverá demonstrar que as responsabilidades decorrentes da falência anterior já foram extintas por sentença judicial transitada em julgado. c) não ter requerido e obtido, há menos de cinco anos (há menos de oito anos, para micro e pequeno empresário), concessão para recuperação judicial; d) não ter sido condenado o empresário, como administrador ou sócio controlador, por crime falimentar.

Nos termos do artigo 51, da Lei de Falência, também deverá constar da inicial: a) Exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira; b) Demonstrações contábeis relativas aos três últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido; c) Relação nominal completa dos credores; d) Relação integral dos empregados, em que constem salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento; e) Relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor; f) Extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras; g) Certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial; h) Relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.

O juiz, ao ordenar o processamento da recuperação, deverá nomear administrador judicial; determinar a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios; ordenar a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, pelos prazo de 180 dias, com exceção das ações que demandarem quantia ilíquida, as ações trabalhistas e as de natureza fiscal; determinar ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores; ordenar a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e M unicípios em que o devedor tiver

Cumpre ressaltar que é temporária a suspensão das execuções e ações contra o devedor. Aprovado o plano ou havendo o decurso do prazo de 180 dias elas voltarão a correr normalmente. Contra o decisão do juiz que deferir o processamento da recuperação judicial cabe agravo. 2 - Fase deliberativa Ela inicia-se com o despacho de processamento da recuperação judicial e encerra-se com a decisão concessiva do benefício. Tomadas as providências acima apontadas, o juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá: o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor.

Se o plano de recuperação for rejeitado pela assembléia- geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor. Se o plano for aceito pela assembléia, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários e o juiz concederá a recuperação judicial. A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial. Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público (art. 59, §§ 1º e 2º).

3 - Fase de Execução Concedida a recuperação o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial. Durante esse período, se o devedor descumprir qualquer obrigação prevista no plano, acarretará a convolação da recuperação judicial em falência. A princípio esse plano é imutável, sob pena de decretação da falência. Porém, se a empresa passar por considerável alteração econômica financeira nada impede que o plano seja revisto e aditado, desde que ratificado pela assembléia geral de credores.

Durante todo processo de recuperação a empresa agregará em seu nome a expressão "em recuperação judicial", sob pena de responsabilidade civil direta e pessoal do administrador. Também deverá ser levado à inscrição na Junta Comercial o deferimento do benefício.

De acordo com o art. 63, cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará: o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório previsto no inciso III do caput deste artigo; a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas; a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor; a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador judicial; a comunicação ao Registro Público de Empresas para as providências cabíveis. Poderá, ainda, o devedor desistir do plano de recuperação, nesse caso haverá necessidade de aprovação pela assembléia geral de credores.

Recuperação Extrajudicial de Empresa (Lei nº /05)  O devedor que preencher os requisitos para requerer a recuperação judicial poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial (art. 161 da LRE).  A recuperação extrajudicial não abrange os credores fiscais, os trabalhistas, o credor fiduciante, o arrendante, o vendedor de imóvel com contrato irrevogável e vendedor titular de reserva de domínio e a instituição financeira, no caso de adiantamento sobre contrato de câmbio.

Requisitos Subjetivos exercer atividade empresarial há pelo menos 2 anos; não ser falido ou, se o foi, terem sido declaradas extintas suas obrigações por sentença transitada em julgado; não ter sido condenado ou não ter como administrador ou controlador pessoa condenada por crime falimentar; se houver pendência de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos (art.161,§ 3º,LRE). Objetivos proibição da previsão do pagamento antecipado de nenhuma dívida; previsão de tratamento paritário entre todos os credores sujeitos ao plano;

não poderá abranger créditos constituídos após a data do pedido de homologação; contemplará alienação de bem gravado ou supressão ou substituição de garantia real, desde que haja o credor garantido concorde expressamente; estabelecerá o afastamento da variação cambial nos créditos em moeda estrangeira, desde que haja concordância do respectivo credor.

Pedido de homologação do plano O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial. Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários. Homologação facultativa Se todos os credores cujos créditos são alcançados pelo plano aceitarem a ele e o assinarem, a homologação judicial não é obrigatória para a sua implementação. A petição inicial deverá ser instruída apenas com a justificativa e o plano.

Homologação obrigatória Caso não haja concordância de todos os credores, mas sendo o plano assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos, o devedor deverá requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial, para que os efeitos do plano de recuperação extrajudicial estendam-se aos minoritários nele referidos, sem que seja necessária a adesão voluntária destes. A petição inicial deverá ser instruída apenas com: a justificativa e o plano; exposição da situação de seu patrimônio;

as demonstrações contábeis relativas ao último exercício social e as referentes ao período desde o fim do último exercício e a data do plano, levantadas especialmente para instruir o pedido; os documentos que comprovem os poderes dos subscritores para novar ou transigir; relação nominal completa dos credores, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente. Publicação do edital Recebido o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial, o juiz ordenará a publicação de edital no órgão oficial e em jornal de grande circulação nacional ou das localidades da sede e das filiais do devedor, convocando todos os credores do devedor para apresentação de suas impugnações ao plano de recuperação extrajudicial.

Impugnações No prazo do edital, deverá o devedor comprovar o envio de carta a todos os credores sujeitos ao plano, domiciliados ou sediados no país, informando a distribuição do pedido, as condições do plano e prazo para impugnação. Os credores terão prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do edital, para impugnarem o plano, juntando a prova de seu crédito, e poderão suscitar apenas as seguintes matérias: não preenchimento do percentual mínimo de 3/5 de cada espécie de crédito envolvido; prática de ato de falência; prática de ato que terá sua ineficácia subjetivamente suspensa, com base no art. 130 da Lei nº /05, se vier a ser decretada a quebra do requerente; desatendimento dos requisitos para homologação; descumprimento de qualquer outra exigência legal.

Sendo apresentada impugnação, será aberto prazo de 5 (cinco) dias para que o devedor sobre ela se manifeste. Sentença de homologação do plano Os autos serão conclusos imediatamente ao juiz para apreciação de eventuais impugnações, e decidirá, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do plano de recuperação extrajudicial, homologando-o por sentença. Da sentença cabe apelação sem efeito suspensivo. Na hipótese de não homologação do plano, o devedor poderá, cumpridas as formalidades, apresentar novo pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial, desde que afastado o motivo que justificou a decisão denegatória