AULA 5 – PROCESSO PENAL II

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Transcrição da apresentação:

AULA 5 – PROCESSO PENAL II CURSO DE DIREITO Data

PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO E SUMÁRIO Estrutura de Conteúdo Distinção entre processo e procedimento. Embasamento Constitucional: Princípio do Devido Processo Legal. Procedimento Comum Ordinário - Estrutura; diferenças para o procedimento comum sumário.

PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO E SUMÁRIO Distinção entre processo e procedimento Processo: é o instrumento pelo qual se manifesta a jurisdição, tendo sempre a finalidade de alcançar um provimento final, que solucionará a controvérsia e cumprirá os objetivos de concretização do Direito e pacificação social. Procedimento: rito processual. Mera sequência de atos processuais, ordenadamente encadeados, vistos da perspectiva externa, sem qualquer preocupação com o seu destino (PACELLI, 2011, p. 657). “O processo é o procedimento que se desenvolve em contraditório entre os interessados, na fase de preparação do ato final e entre o ato inicial do procedimento de execução até o ato final, aquele provimento pelo qual ela é julgada extinta, está presente o contraditório, como possiblidade de participação simetricamente igual dos destinatários do ato de caráter imperativo que esgota o procedimento.” Embasamento Constitucional: Princípio do Devido Processo Legal. Procedimento Comum Ordinário - Estrutura; diferenças para o procedimento comum sumário.

PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO E SUMÁRIO Embasamento constitucional Princípio do devido processo legal É o que assegura a todos o direito a um processo com todas as etapas previstas em lei e todas as garantias constitucionais. Se no processo não forem observadas as regras básicas, ele se tornará nulo. Art. 5°, LIV, CF Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal Art. 5°, LV, CF Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes

PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO E SUMÁRIO Tipos de procedimentos 1. O procedimento comum, previsto no CPP, será aplicado de modo residual, ou seja, sempre que não houver nenhum procedimento especial previsto no CPP ou lei extravagante. 2. O procedimento especial é todo aquele previsto, tanto no CPP quanto em leis extravagantes, para hipóteses legais específicas, que, pela natureza ou gravidade, merecem diversa tramitação processual. É utilizado para determinados tipos penais: - Crimes dolosos contra a vida (procedimento do júri); - Crimes contra a honra; - Crimes praticados pelo funcionalismo público; - Crimes falimentares; - Crimes contra a Propriedade Imaterial.

PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO E SUMÁRIO A Lei 11.719/08 fez alterações relevantes no CPP. Vejamos alguns apontamentos iniciais: a) critério de determinação de ritos. Ou seja, a partir da nova lei o rito é definido pela pena máxima do crime (art. 394, § 1º, CPP). b) defesa escrita. Em todos os procedimentos, comuns e especiais, ressalvados o procedimento do Júri e o dos juizados especiais, haverá resposta escrita da defesa, após a citação do réu. O réu terá o prazo de 10 dias para apresentar a defesa escrita (art. 396, CPP). c) audiência una. Os atos instrutórios são concentrados em apenas uma audiência (art. 400, § 1º, CPP), na qual também será proferida a sentença, salvo quando houver a necessidade probatória complexa que demande exame mais cuidadoso, quando, então, será permitida a apresentação de memoriais pelas partes e se fixará novo prazo para a sentença (art. 403, § 3º, CPP).

PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO E SUMÁRIO O procedimento comum pode ser dividido em três, a depender da quantidade da pena cominada em abstrato para o delito (art. 394, § 1º, CPP): 1. Ordinário – aplicável para os crimes com pena máxima igual ou superior a 04 anos. 2. Sumário – aplicável para os crimes com pena máxima inferior a 04 anos. 3. Sumaríssimo – aplicável para os crimes de menor potencial ofensivo da Lei 9.099/95 (pena máxima não superior a 02 anos) ou contravenções penais.

PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO E SUMÁRIO O procedimento comum ordinário é o rito padrão utilizado no Processo Penal. Possui as seguintes fases: 1. oferecimento da denúncia ou queixa. Recebimento ou rejeição pelo juiz; 2. citação do réu; 3. resposta à acusação; 5. absolvição sumária (art. 397, CPP); 5. audiência de instrução e julgamento.

PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO E SUMÁRIO Denúncia. Queixa. Rejeição liminar Possibilidades de rejeição liminar a) Petição inepta “CPP - Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.” Não apresentado o rol quando do oferecimento da denúncia ou queixa, caracteriza-se a preclusão consumativa, não podendo haver indicação de testemunhas em aditamento à inicial ou em outra oportunidade processual. A não observância dos requisitos citados implica a inépcia da inicial acusatória e tem por consequência a sua rejeição, nos termos da nova redação do art. 396, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Penal.

PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO E SUMÁRIO b) Pressupostos processuais Enquanto as condições da ação se referem ao exercício da ação penal (direito de exigir o pronunciamento jurisdicional no campo penal), e que, inexistentes, levam à carência do direito da ação, existem outras condições, denominadas de pressupostos processuais, que dizem respeito à existência do processo e à validade da relação processual. - Pressupostos de existência - Pressupostos de validade

PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO E SUMÁRIO Pressupostos de existência (requisitos para a formação da relação jurídica processual) Subjetivos: - sujeitos do processo – autor, réu e juiz (capacidade de ser parte). - jurisdição – Juiz/ órgão investido de jurisdição. Objetivos: - pedido – diz respeito ao ato inicial de introduzir um pedido, uma demanda ao Poder Judiciário.

PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO E SUMÁRIO Pressupostos de validade (requisitos do desenvolvimento regular do processo) Subjetivos: - capacidade processual – capacidade de estar em juízo. - capacidade postulatória - aptidão para requerer, exigir, perante os órgãos investidos da jurisdição alguma providência. - competência e imparcialidade do juiz: competência é uma parcela da jurisdição, ditada por lei, que define a jurisdição, a autoridade de cada órgão judicante; ela determina os limites dentro dos quais pode o juiz legalmente julgar. imparcialidade está ligada a impedimentos e a casos em que o juiz é suspeito, por ser amigo ou inimigo de uma das partes. (art. 564, I, CPP)

PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO E SUMÁRIO Objetivos: - intrínsecos - relacionam-se ao próprio processo, ao formalismo processual, aos vários atos a serem praticados no desenvolver da relação jurídica, aos deveres e faculdades das partes, à coordenação de suas atividades. Exemplos: a petição apta, a citação válida, o respeito ao principio do contraditório, etc. - extrínsecos - são condições que estão fora do processo, mas que tem o poder de impedir o seu normal prosseguimento, subordinando sua validade e a eficácia da sua constituição, bem como sua extinção. Assim, em principio são vícios insanáveis, que extinguem o processo. Exemplos: a litispendência, a coisa julgada, a perempção e a convenção de arbitragem.

PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO E SUMÁRIO c) Condições da ação As condições da ação foram apresentadas pelo teórico Enrico Túlio Liebman ilustre processualista italiano. Distinguem o direito de petição (constitucionalmente assegurado aos cidadãos) e o direito de ação (abstratamente assegurado a todos), como uma necessária mitigação do direito à provocação da jurisdição. a. Interesse de agir b. Legitimidade c. Possibilidade jurídica do pedido

PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO E SUMÁRIO Interesse de agir – interesse/ utilidade Exemplo: quando no inquérito policial for verificada a impossibilidade fática de imposição, ou seja, que no final do processo a pena não atingiria o mínimo legal, é possível, desde logo, concluir pela inviabilidade da ação penal a ser proposta, assim, sendo inútil a atividade processual – portanto, não sendo atendido o elemento da condição de ação – interesse de agir. Obs. Trata-se de um entendimento diverso do Processo Civil – onde a via jurisdicional, para ser acionada, exigiria o esgotamento prévio e anterior de todas as possibilidades possíveis de autocomposição.

PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO E SUMÁRIO b. Legitimidade 1) Legitimidade ativa - A titularidade da pretensão punitiva é reservada ao próprio Estado, via Ministério Público (exceções ação penal privada e ação penal subsidiária da pública). Assim, é imposta ao Processo Penal a exigência de legitimidade ativa para a promoção e o desenvolvimento de atividade persecutória (com exceção do habeas corpus e da revisão criminal). Mas, existem atribuições ao parquet conforme a matéria, ou seja: - instauração de ação penal perante a justiça federal – Ministério Público federal; - propositura de ação perante a justiça estadual – promotor de justiça. 2) Legitimidade passiva - trata-se da pessoa a quem se imputa a prática do comportamento ilícito-típico, sujeito à imposição de uma pena.

PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO E SUMÁRIO c. Possibilidade jurídica do pedido Teoria civilista: a possibilidade jurídica do pedido ocorre quando há previsão, no ordenamento jurídico, da providência que se quer ver atendida. Ausente ela, o caso seria de carência da ação, por falta de condição de ação. Teoria penalista: pedido de pena de morte ao acusado (ou seja, ausência da previsibilidade da providência requerida). No entanto, neste exemplo, não seria caso de extinção do processo, pois, o processo poderia se desenvolver regularmente, porque ao juiz permite-se a correta adequação do fato à norma penal correspondente, com a aplicação da sanção efetivamente cominada, por força da emendatio libelli (art. 383, CPP).

PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO E SUMÁRIO Porém, outros exemplos podem ser formulados: - a denúncia ou queixa que atribua ao denunciado a prática de um crime de furto, mas que descreva a subtração, pelo denunciado, de coisa própria, que não estava em poder legítimo de terceiro, por estar fundada em fato atípico, merece ser rejeitada por ausência de possibilidade jurídica. - de igual forma, a imputação fundada em legislação revogada – por exemplo, o crime de adultério -, ou que não se encontrava em vigor quando da prática da conduta, se afigura impossível de tutela penal.

PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO E SUMÁRIO d) Falta de justa causa Compreendida pelos teóricos (antes mesmo da inclusão feita pela Lei 11.719/08) como a quarta condição da ação. Ou, também, como legítimo interesse – ou seja, interesse de agir. Também a jurisprudência já vinha admitindo a justa causa como condição da ação. Exemplo: habeas corpus para o trancamento de investigação ou de ação penal sob o fundamento de ausência de justa causa - art. 648, I, CPP. (STF – HC nº 81.324/SP, 2º TURMA, REL. MINISTRO NELSON JOBIM, DJ 23.08.2002). Obs. A justa causa é representada por um lastro mínimo de prova que justifique a viabilidade da pretensão punitiva.

PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO E SUMÁRIO 3.4. Absolvição sumária A inserção da defesa escrita logo no início do processo abriu a possibilidade para a consagração do julgamento antecipado da lide com a absolvição sumária, porque no regime anterior mesmo que o magistrado verificasse fatores para encerrar o processo de modo prematuro somente poderia fazê-lo na sentença e não em outro momento processual. Oferecida à resposta escrita, o juiz poderá absolver sumariamente o réu quando verificar (art. 397 e incisos, CPP): - excludente da ilicitude (I); - excludente da culpabilidade (II); - excludente da tipicidade (III); - extinção da punibilidade (IV).

PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO E SUMÁRIO Procedimentos da Audiência de Instrução e Julgamento: 1. declarações da vítima; 2. oitiva de testemunhas (máximo de 8 testemunhas para cada parte); 3.esclarecimento de peritos, reconhecimentos ou acareações (fase facultativa); 4. interrogatório do acusado; 5. diligências (art. 402 a 404); 6. alegações finais orais (20 minutos, podendo ser prorrogado por mais 10 minutos); 7. sentença oral.

PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO E SUMÁRIO Procedimento sumário Conforme estabelece o artigo 394, §1º, inciso II, do CPP, o procedimento sumário será adotado quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade. O § 5° deste mesmo artigo prevê que aplicam-se subsidiariamente a este procedimento as disposições do procedimento ordinário.  Prazo de 30 dias para a AIJ (art. 531) 5 testemunhas (art. 532) Alegações finais serão orais. 20 minutos prorrogáveis por mais 10. Nenhum ato será adiado (prova faltante – condução coercitiva) A testemunha será inquirida, independente da suspensão da audiência

PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO E SUMÁRIO O juiz terá 30 dias para concluir o processo, independente do réu estar preso ou solto Não há previsão de requerimento de diligências Não há previsão de memoriais

PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO E SUMÁRIO Aplicação: articulação teoria e prática Em denúncia pela prática de crime de homicídio culposo, que teve como base da materialidade o laudo de exame cadavérico, a acusada é citada e apresenta resposta através de seu advogado constituído, recebendo o juiz a inicial após esta fase. Como a acusada residia em outro estado da federação, o juiz expediu carta precatória para que a mesma fosse interrogada. Cumprido a precatória, designou audiência de instrução e julgamento que teve a participação de advogado dativo, ante a ausência da defesa, apesar de devidamente intimada e, ao final, o juiz condena a acusada considerando as provas testemunhais sobre a materialidade e autoria. Intimada da sentença, a acusada interpõe recurso argüindo nulidade do procedimento a partir do recebimento da inicial. Com base nisto responda: O argumento da defesa deve ser julgado procedente? Fundamente a sua resposta, apontando eventuais violações à princípios constitucionais:  

PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO E SUMÁRIO Exercício Suplementar (OAB-FGV) Em processo sujeito ao rito ordinário, ao apresentar resposta escrita, o advogado requer a absolvição sumária de seu cliente e não propõe provas. O juiz, rejeitando o requerimento de absolvição sumária, designa audiência de instrução e julgamento, destinada à inquirição das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e ao interrogatório do réu. Ao final da audiência, o advogado requer a oitiva de duas testemunhas de defesa e que o juiz designe nova data para que sejam inquiridas.

PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO E SUMÁRIO Considerando tal narrativa, assinale a afirmativa correta. (A) O juiz deve deferir o pedido, pois a juntada do rol das testemunhas de defesa pode ser feita até o encerramento da prova de acusação. (B) O juiz não deve deferir o pedido, pois o desmembramento da audiência una causa nulidade absoluta. (C) O juiz só deve deferir a oitiva de testemunhas de defesa arroladas posteriormente ao momento da apresentação da resposta escrita se ficar demonstrado que a necessidade da oitiva se originou de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. (D) O juiz deve deferir o pedido, pois apesar de a juntada do rol de testemunhas da defesa não ter sido feita no momento correto, em nenhuma hipótese do processo penal, o juiz deve indeferir diligências requeridas pela defesa.

PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO E SUMÁRIO Avaliação Com o advento da Lei 11.719/2008, que alterou o procedimento comum, reforçou-se a natureza de meio de defesa do interrogatório. Isto porque a nova reforma processual penal instituiu, no procedimento ordinário e sumário, a audiência única (art. 400, CPP), em que se concentram todos os atos instrutórios (tomada de declarações do ofendido, inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, etc.), passando o interrogatório a ser realizado após todos os atos da instrução probatória.

PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO E SUMÁRIO Caso esta ordem de realização dos atos seja invertida/alterada, estará prejudicando a defesa do réu; afinal , como poderia o réu exercer a sua autodefesa sem ter acesso as demais provas dos autos. Assim, vislumbra-se, no caso concreto, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. Importante destacar que, em alguns procedimentos especiais, o interrogatório continua a constituir o primeiro ato de instrução (Exemplos: Leis n. 8038/90 e 11343/2006). Entretanto, em face do disposto no artigo 394, parágrafo 5, CPP que prevê a aplicação subsidiária do procedimento ordinário ao rito especial, “haverá quem sustente que nos procedimentos especiais o interrogatório também deverá ser posterior à instrução probatória” (in Curso de Processo Penal, Fernando Capez, 18 edição, 2011, Ed. Saraiva). Jurisprudência Sugerida: HC 83513/MS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, STJ

PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO E SUMÁRIO Exercício Suplementar: C