PCCTAE?. Introdução  Carreira, que carreira?  Mas afinal o que é o PCCTAE?  A nossa idéia é conversar com os colegas sobre o nosso Plano de Carreira.

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Your name COMISSÃO INTERNA DE SUPERVISÃO DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO.
Transcrição da apresentação:

PCCTAE?

Introdução  Carreira, que carreira?  Mas afinal o que é o PCCTAE?  A nossa idéia é conversar com os colegas sobre o nosso Plano de Carreira e sobre as dificuldades encontradas na sua implementação e na incorporação de avanços havidos desde a homologação da Lei 11091, em 2005.

Carreira, que carreira? Costumo dizer que a Lei 11091/2005, que trata de um “Plano de Carreira dos Cargos Técnico- Administrativos em Educação”, é um plano com 05 carreiras, a da classe A, a da classe B, a da classe C, a da classe D e a da classe E, pois a única possibilidade de mudar de classe é através de Concurso Público.

O PCCTAE, ou Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, foi instituído pela Lei 11091, de 12/01/2005, regulamentado pelos Decretos 5824 e 5825, ambos de 29/06/2006 e reestruturado pela Lei 11784, de 22/09/ O PCCTAE garante no § 2º do art. 1º que o Regime Jurídico dos integrantes do Plano de Carreira é o Regime Jurídico Único (RJU – Lei 8112, de 11/12/1990).Lei 8112 Mas afinal, O que É O PCCTAE?

Quais são as Diretrizes e os Princípios do PCCTAE?  Art. 3o A gestão dos cargos do Plano de Carreira observará os seguintes princípios e diretrizes:  I - natureza do processo educativo, função social e objetivos do Sistema Federal de Ensino;  II - dinâmica dos processos de pesquisa, de ensino, de extensão e de administração, e as competências específicas decorrentes;  III - qualidade do processo de trabalho;  IV - reconhecimento do saber não instituído resultante da atuação profissional na dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão;  V - vinculação ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional das instituições;  VI - investidura em cada cargo condicionada à aprovação em concurso público;  VII – desenvolvimento do servidor vinculado aos objetivos institucionais;  VIII - garantia de programas de capacitação que contemplem a formação específica e a geral, nesta incluída a educação formal;  IX - avaliação do desempenho funcional dos servidores, como processo pedagógico, realizada mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais, referenciada no caráter coletivo do trabalho e nas expectativas dos usuários; e  X - oportunidade de acesso às atividades de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência, respeitadas as normas específicas.

Quais são as atribuições gerais dos cargos que compõem o PCCTAE?  Art. 8o São atribuições gerais dos cargos que integram o Plano de Carreira, sem prejuízo das atribuições específicas e observados os requisitos de qualificação e competências definidos nas respectivas especificações:  I - planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades inerentes ao apoio técnico-administrativo ao ensino;  II - planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades técnico-administrativas inerentes à pesquisa e à extensão nas Instituições Federais de Ensino;  III - executar tarefas específicas, utilizando-se de recursos materiais, financeiros e outros de que a Instituição Federal de Ensino disponha, a fim de assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade das atividades de ensino, pesquisa e extensão das Instituições Federais de Ensino.  § 1o As atribuições gerais referidas neste artigo serão exercidas de acordo com o ambiente organizacional.  § 2o As atribuições específicas de cada cargo serão detalhadas em regulamento

Por que alguns cargos que estavam no mesmo Nível no PUCRCE ficaram em classes diferentes no PCCTAE?  Da Estrutura (Guia 1 do Enquadramento)  Os cargos pertencentes ao PUCRCE foram agrupados em cinco Níveis de Classificação – A, B, C, D e E, compondo um conjunto de cargos de mesma hierarquia classificados a partir do requisito de escolaridade, nível de responsabilidade, conhecimentos, habilidades específicas, formação especializada, experiência, risco e esforço físico para o desempenho de suas atribuições.  Para cada nível de classificação existem quatro níveis de capacitação - I, II, III e IV, que irão possibilitar a progressão por capacitação profissional.  Para cada nível de capacitação existem dezesseis padrões de vencimentos que são justapostos entre si com diferença percentual entre padrões constante.

Como foram computados os cursos de capacitação para o enquadramento no PCCTAE? Aperfeiçoamento ou curso de capacitação superior a 180 horas IV 150 horasIII 120 horasIIE Exigência mínima do CargoI 150 horasIV 120 horasIII 90 horasIID Exigência mínima do CargoI 120 horasIV 90 horasIII 60 horasIIC Exigência mínima do CargoI 90 horasIV 60 horasIII 40 horasIIB Exigência mínima do CargoI 60 horasIV 40 horasIII 20 horasIIA Exigência mínima do CargoI CARGA HORÁRIA DE CAPACITAÇÃONÍVEL DE CAPACITAÇÃONÍVEL

As Comissões Internas de Supervisão - CIS foram instituídas pela Lei 11091/2005, no § 3º, art. 22: “§ 3 o Cada Instituição Federal de Ensino deverá ter uma Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação composta por servidores integrantes do Plano de Carreira, com a finalidade de acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar a sua implementação no âmbito da respectiva Instituição Federal de Ensino e propor à Comissão Nacional de Supervisão as alterações necessárias para seu aprimoramento.” CIS?

O problema é que tudo que é proposto à Comissão Nacional de Supervisão - CNS para aprimorar o PCCTAE, resulta em nenhuma medida prática, pois embora a CNS até tenha sido colocada em funcionamento, inclusive com GT’s trabalhando, na prática nenhuma deliberação, o que é bastante sério, foi implementada. Eu participei de 03 reuniões e cheguei a conclusão de que o governo está fazendo de conta que quer resolver os problemas do PCCTAE e nós estamos fazendo de conta de que isto vai acontecer.

O QUE MUDOU COM A REESTRUTURAÇÃO PELA LEI 11784/2008?  Perdemos o step constante.  “Ganhamos” a possibilidade de aproveitar as disciplinas de mestrado e doutorado não defendidos como capacitação (ainda aguarda regulamentação pelo MEC.  O interstício para Progressão por Mérito Profissional passou de 24 meses para 18 meses.

 A liberação para cursar Mestrado ou Doutorado, depende de aprovação em Programa de avaliação de desempenho e ainda aguarda estabelecimento de critérios básicos através de portaria conjunta MEC- MPOG. (ainda não foram estabelecidos)  O Incentivo à Qualificação passa a ser devido imediatamente após o ingresso.

Pontos que se parecem com uma carreira  Incentivo à Qualificação  Progressão por Capacitação Profissional  Progressão por Mérito Profissional

Incentivo à Qualificação  Certificação de Educação Formal prevista no anexo IV da Lei 11091/2005, com implementação financeira a partir da data de abertura do processo.anexo IV 11091

Progressão por Capa- citação Profissional  Para o nível de capacitação subsequente (números romanos I, II, III e IV), obtida mediante certificação de carga horária em programa de capacitação, conforme prevista no anexo III da Lei 11091/2005, a cada 18 meses, com implementação financeira a partir da data de abertura do processo. (na horizontal)Lei 11091

Progressão por Mérito Profissional  Consiste na mudança de padrão de referência, após participação em Programa de Avaliação de Desempenho. (na vertical)  A aprovação no Programa de Avaliação de Desempenho é requisito para liberação para realização de cursos de Mestrado e Doutorado. (ainda não foram regulamentados os critérios básicos para a liberação)

O PDIPCCTAE  Art. 24. O plano de desenvolvimento institucional de cada Instituição Federal de Ensino contemplará plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira, observados os princípios e diretrizes do art. 3o desta Lei.  § 1o O plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira deverá conter:  I - Dimensionamento das necessidades institucionais, com definição de modelos de alocação de vagas que contemplem a diversidade da instituição;  II - Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento; e  III - Programa de Avaliação de Desempenho.

DECRETO Nº 5707, DE 23/02/  Institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990

DECRETO Nº 5824, DE 29/06/  Estabelece os procedimentos para a concessão do Incentivo à Qualificação e para a efetivação do enquadramento por nível de capacitação dos servidores integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico- Administrativos em Educação, instituído pela Lei no , de 12 de janeiro de 2005.

PORTARIA Nº 09 - MEC, DE 29/06/  Art. 1o Definir, na forma do Anexo a esta Portaria, os cursos de capacitação que não sejam de educação formal, que guardam relação direta com a área específica de atuação do servidor, integrada por atividades afins ou complementares.

DECRETO Nº 5825, DE 29/06/  Estabelece as diretrizes para elaboração do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, instituído pela Lei no , de 12 de janeiro de 2005

BASE LEGAL E DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA 1. Lei 8112/ RJU 2. Lei 11091/2005 – PCCTAE 3. Guia de Procedimentos para Enquadramento – MEC - 1ª fase 4. Guia de Procedimentos para Enquadramento – MEC - 2ª fase 5. Lei 11233/ Institui o Plano Especial de Cargos da Cultura e a Gratificação Específica de Atividade Cultural - GEAC; cria cargos de provimento efetivo; altera dispositivos das Leis nos , de 20 de abril de 2004, , de 27 de dezembro de 2004, , de 13 de janeiro de 2005, , de 13 de janeiro de 2005, e , de 12 de janeiro de 2005; revoga dispositivos da Lei no , de 20 de abril de 2004; e dá outras providências. 6. Decreto 5707/ Institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de Decreto 5824/ Estabelece os procedimentos para a concessão do Incentivo à Qualificação e para a efetivação do enquadramento por nível de capacitação dos servidores integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, instituído pela Lei no , de 12 de janeiro de 2005.

BASE LEGAL E DEMAIS DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA 8. Decreto 5825/ Estabelece as diretrizes para elaboração do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, instituído pela Lei no , de 12 de janeiro de Portaria 09/ MEC 10. Portaria 03/2008 – SRH/MPOG 11. Termo de Compromisso – Greve de MP 431/2008 convertida na Lei 11784/2008

MUITO OBRIGADO. E QUE NÓS NÃO ESQUEÇAMOS QUE NUNCA GANHAMOS NADA DE NENHUM GOVERNO, TODOS OS NOSSOS GANHOS FORAM CONQUISTADOS COM UNIDADE NACIONAL E MUITA LUTA. GREVE ATÉ A VITÓRIA.