Recursos no Tribunal de Contas MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE PROCURADORES: SÉRGIO CUNHA MENDONÇA MARIO SÉRGIO.

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Transcrição da apresentação:

Recursos no Tribunal de Contas MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE PROCURADORES: SÉRGIO CUNHA MENDONÇA MARIO SÉRGIO NERI DE OLIVEIRA

Competência do Tribunal de Contas art. 70, Constituição Federal art. 60, Constituição Estadual art. 36, Lei Orgânica do TCE/AC “Compete ao Tribunal de Contas a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, seus Municípios e das entidades da administração direta e indireta, auxiliando o Poder Legislativo no controle externo.”

Processos de competência do TCE 1-) Prestação de Contas; 2-) Relatório de Gestão Fiscal; 3-) Relatório Resumido de Execução Orçamentária; 4-) Tomada de Contas; 5-) Consulta; 6-) Admissão, Aposentadoria, Reserva, Reforma e Pensão; 7-) Auditoria; 8-) Denúncia; 9-) Inspeção; 10-) Apuração de Responsabilidade; 11-) Administrativos em Geral; e, 12-) Licitações, Contratos, Convênios, etc.

Etapas do processo 1-) Instrução 2-) Parecer do Ministério Público de Contas 3-) Julgamento (Apreciação) 4-) Recursos

Recursos -Mecanismo que viabiliza o reexame da decisão de forma a evitar um possível erro; -Matéria ligada ao Duplo Grau de Jurisdição; - Tem por finalidade modificar, invalidar, esclarecer ou complementar a deliberação.

Pressupostos Processuais de admissibilidade 1- CABIMENTO: os recursos devem estar previstos na lei 2- TEMPESTIVIDADE: É indispensável que o recurso seja interposto no prazo legal, sob pena de não ser conhecido

3- REGULARIDADE FORMAL: todos os recursos devem vir, no ato de interposição, acompanhados das razões que fundamentam o pedido de modificação do julgado. 4- INTERESSE: necessidade da via recursal e a utilidade da decisão esperada (sucumbência ou situação desfavorável à parte).

5- LEGITIMIDADE: apenas aqueles que a legislação prevê podem propor recursos. Responsável, Interessado e o Ministério Público de Contas. art. 162, § 4º, RITCE/AC “O requerente poderá ser representado por procurador que seja advogado, devidamente habilitado para o exercício profissional.” art. 145, caput, RITCU “As partes podem praticar atos processuais diretamente ou por intermédio de procurador regularmente constituído, ainda que não seja advogado.”

5.1 Responsável – aquele que figura no processo em razão da utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado, seus Municípios e entidades da administração direta e indireta a que responda, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária, ou, ainda, por ter dado causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário

5.2 Interessado – aquele que, em qualquer etapa do processo, tenha reconhecida, pelo Relator ou pelo Tribunal, razão legítima para intervir no processo ou na possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio

5.3 Ministério Público de Contas Verificará a correta aplicação da lei no processo, podendo requisitar diligências ou opinar sobre o mérito da questão

Princípios Fundamentais dos Recursos - PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO: reexame e novo julgamento da causa. - PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE: não são admitidos outros recursos que não os previstos em lei.

- PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE: para cada decisão a lei prevê um recurso apropriado. - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE: permite-se o recebimento de um recurso por outro, desde que sejam observados os requisitos de admissibilidade.

Efeitos dos Recursos -DEVOLUTIVO: reexame daquilo que foi impugnado -SUSPENSIVO: impede que a decisão produza seus efeitos -EXTENSIVO: recurso proposto por uma parte acaba beneficiando a outra.

Espécies de Recursos admitidos no TCE/AC 1.Embargos de Declaração 2.Recurso de Reconsideração 3.Pedido de Reexame 4.Pedido de Revisão

1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Quando a decisão apresentar obscuridade, dúvida, contradição ou omissão sobre a qual deveria pronunciar- se o Tribunal. (art. 69, LCE nº 38/93) Os Embargos de Declaração suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para a interposição do Recurso de Reconsideração (art. 158, RITCE/AC e art. 69, LCE nº 38/93) Prazo: 10 dias da ciência da parte Embargantes: interessado, responsável ou seu procurador, e ainda, pelo Ministério Público de Contas

2. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Trata-se de um pedido de nova decisão, contendo os fundamentos de fato e de direito. (art. 68, LCE nº 38/93) Prazo: 15 dias da ciência da parte Recorrente: interessado, responsável ou seu procurador, e ainda, pelo Ministério Público de Contas

3. PEDIDO DE REEXAME Recurso específico para as matérias que tratem de admissão de pessoal, concessão de aposentadoria, reformas e pensões e, ainda, sobre a fiscalização de atos e contratos. (art. 79, LCE nº 38/93) Prazo: 15 dias da ciência da parte Recorrente: interessado, responsável ou seu procurador, e ainda, pelo Ministério Público de Contas

4. PEDIDO DE REVISÃO (art. 70, LCE nº 38/93) Trata-se de uma ação semelhante à Ação Rescisória Prazo: 5 anos da publicação da decisão ou do parecer Parte: interessado, responsável, seus sucessores ou seu procurador, e ainda, pelo Ministério Público de Contas Não possui efeito suspensivo

PEDIDO DE REVISÃO Hipóteses de reapreciação da matéria: 1- em erro de cálculo nas contas; 2- em demonstração financeira inexata ou contraditória; 3- em falsidade ou ineficácia de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida; 4- em comprovação da antecipada liquidação do débito; 5- na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida e capazes de ilidir os fundamentos da decisão; 6- em errônea identificação ou individualização do responsável; 7- em omissão ou erro de classificação de qualquer verba.

Procedimento para interposição de Recurso - Petição contendo as razões e o pedido de forma clara e pertinente; - Deverá ser dirigida ao presidente do TCE que determinará o prosseguimento do recurso ou o seu indeferimento liminar, I - se intempestiva; II - se não estiver redigida em termos; III - se não se achar devidamente formalizada; IV - se for manifestamente impertinente, inepta ou protelatória; V - se for assinada por parte ilegítima. Sem prejuízo do prazo para o recurso, poderá o presidente do Tribunal facultar ao interessado regularização do pedido.

Contagem de Prazo (art. 184 do CPC) Dia a dia, excluindo o início e incluindo o final. 1)Da notificação da parte 2)Da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado

Conhecimento e Provimento Os recursos só devem ter seguimento se interpostos com as formalidades legais. O exame preliminar de admissibilidade do recurso compete ao presidente da Corte e a avaliação definitiva deste aspecto cabe ao Colegiado competente para julgá-lo.

Sugestões: 1)Substituição do Pedido de Reexame (art. 79, LCE nº 38/93) pelo Recurso de Reconsideração (art. 159, RITCE/AC); 2)permissão regimental de outros profissionais como representantes das partes (art. 162, § 4º, RITCE/AC); 3)criação do recurso de Agravo contra decisões interlocutórias desfavoráveis à parte, tomadas pelo presidente do Tribunal, pelos presidentes das Câmaras ou pelos relatores e, ainda, de medidas cautelares, contado da ciência da parte; 4)concessão do prazo de 10 dias para regularização ou emenda da petição recursal; 5)Fixação regimental de prazo máximo para que o recurso de reconsideração com fatos novos, intempestivo, seja validamente interposto.

Ministério Público de Contas Procuradores: Sérgio Cunha Mendonça Mario Sérgio Neri de Oliveira Tel: (68)