Plano de Contingência Estudo de Caso: Vale do Paraíba.

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Transcrição da apresentação:

Plano de Contingência Estudo de Caso: Vale do Paraíba

Plano de contingência Definição

Definição Defesa Civil de Santa Catarina Definição da Normatização da Prestação de Serviços de Água e Esgoto vol. II – ABAR/ARCE “Plano de Contingência e Emergência: planejamento realizado para controlar e minimizar os efeitos previsíveis de um desastre específico, ou conjunto de procedimentos que permita ao prestador de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário reagir de maneira efetiva e coordenada diante de eventuais desastres naturais, acidentes, eventos climáticos severos, danos nas estações de tratamento de água ou esgotos, rompimentos nos sistemas de distribuição de água ou redes de esgoto e ações humanas.” Definição Defesa Civil de Santa Catarina “Plano de Contingência é um plano previamente elaborado para orientar as ações de preparação e resposta a um determinado cenário de risco, caso o evento adverso venha a se concretizar. Deve ser elaborado com antecedência para: - facilitar as atividades de preparação;  - otimizar as atividades de resposta. Pode ser: - mais genérico, abordando a estrutura de resposta a qualquer desastre em uma área, ou - mais específico, focalizando um cenário em especial.”  

Acidentes

2014-Rompimento Barragem de Mineradora em Itabirito - RMBH Impacto no Abastecimento de Água: Aumento da turbidez da água e comprometimento da captação no rio das Velhas

2015 - Rompimento Barragem de Mineradora em Mariana - MG Impacto no Abastecimento de Água: Aumento da turbidez da água e comprometimento da captação em diversas cidades entre os Estados de Minas Gerais e Espírito Santo.

ACIDENTES RODOVIÁRIOS COM PRODUTOS PERIGOSOS Impacto no Abastecimento de Água: Contaminação de corpos hídricos a e comprometimento da captação.

2010- Rompimento de tubulação de água– Zona Oeste – São Paulo– SP: 30 mil pessoas sem água Interrupção do abastecimento de água

2011- Rompimento de tanque em ETE – Niterói – RJ 45 milhões de litros de esgoto Interrupção do Tratamento de Esgoto e risco à saúde das pessoas. Pode haver Contaminação de corpos hídricos a e comprometimento da captação.

2009- Apagão – ETA pararam de funcionar – São Paulo e RMSP – 10 milhões de pessoas sem água Interrupção do abastecimento de água.

Fundamento Legal

Lei 11.445/2007 Art. 9o  O titular dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento básico, devendo, para tanto: I - elaborar os planos de saneamento básico, nos termos desta Lei; Art. 11.  São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico: I - a existência de plano de saneamento básico; Art. 19:  “A prestação de serviços públicos de saneamento básico observará plano, que poderá ser específico para cada serviço, o qual abrangerá, no mínimo: IV - ações para emergências e contingências; Art. 23: “A entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos: XI- medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento”.

Interrupção dos Serviços Lei 11.445/2007 Interrupção dos Serviços Art. 40.  Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses: I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens; II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas; III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito; IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e V - inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado. § 1o  As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários. § 2o  A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão. § 3o  A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas.

Deliberação Arsesp n° 106/2006 Deliberações Arsesp Deliberação Arsesp n° 106/2006 art. 87 :só poderá ser interrompido, a qualquer tempo, sem prejuízo de outras sanções, nos seguintes casos: I – manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, pelo usuário; II – situação de emergência que ofereça risco iminente à segurança de pessoas e bens; e III - solicitação do usuário. IV – necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas. . Deliberação Arsesp n° 52/2009/2006 Art. 1 § 1º Para os fins desta Deliberação, entende-se por incidente qualquer ocorrência não programada, relacionada a instalações, equipamentos ou serviços operacionais, decorrente de fato ou de ato intencional ou acidental que, de maneira isolada ou cumulativa, possa implicar em: a) Risco eminente de dano ao meio ambiente, à saúde humana ou ao patrimônio próprio ou de terceiros; b) Dano efetivo ao meio ambiente; c) Prejuízos materiais consumados, tanto ao patrimônio próprio quanto ao de terceiros; d) Ocorrência de fatalidades ou ferimentos em pessoal próprio, prepostos, prestadores de serviços e outras pessoas; ou e) Interrupção da prestação dos serviços, sem aviso prévio.

Resolução Ares PCJ n°57/2014: Outras Resoluções Resolução Ares PCJ n°57/2014: Dispõe sobre condições mínimas para realização de racionamentos em situações emergenciais de abastecimento de água nos municípios associados à ARES-PCJ – Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (Agência Reguladora PCJ). Resolução ARSAE - MG n°68/2015: Resolução ARSBAN n°001/2014: Estabelece diretrizes para a elaboração e implementação do Plano de Contingência e Emergência dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário do Município do Natal.

Outras Ações Arsesp: fase de elaboração da minuta da Deliberação sobre Plano de Contingência ARCE: Resolução em fase de consulta pública (15/02 -29/02/2016) – modalidade intercâmbio documental CT-Saneamento ABAR – GT – Crise Hídrica: Discussões realizadas no grupo geraram um documento de referência sobre Crise Hídrica

Portal de Incidentes Arsesp

Modelo Formulário Cadastro de Incidentes de Saneamento – ARSESP-SISCIS

Agências Reguladoras Importância de Diretrizes Básicas para a elaboração do Plano de Contingência

Planos de Contingência em Planos de Saneamento, Contrato e Programa Pindamonhangaba

Planos de Contingência em Planos de Saneamento, Contrato e Programa São José dos Campos

Planos de Contingência em Planos de Saneamento, Contrato e Programa Tremembé: atende Taubaté que não é conveniado com a Arsesp

Arsesp: Fiscalização de Planos de Contingência A Arsesp tem feito fiscalizações de Plano de Contingência – Crise Hídrica, visitando obras e instalações. Nestas fiscalizações foi entregue o Anexo I com pedidos de informações que contempla o Plano de Contingência.

Anexo I: Plano de Contingência Plano de contingência atualizado e detalhado, contendo os cenários de riscos previstos para os sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, contemplando os riscos de ocorrências específicas para o município. (vide exemplo) OCORRÊNCIA ORIGEM AÇÃO DE CONTINGÊNCIA QUEM COMO ONDE CRITÉRIOS DE ATIVAÇÃO DO PLANO Falta de água Falta de energia elétrica Ação 1 Operador via telefone ETA Limite mínimo de segurança do nível do reservatório Ação 2 Encarregado escritório Ação 3 Gerente Ações de vandalismo equipe volante aciona CCO na ETA encarregado aciona polícia - Registro B.O. Del Pol. aciona equipe manutenção Conforme escala de plantão   O plano deverá conter ainda uma relação com informações de contatos (endereço, telefone, celular, e-mail etc) de cada ator envolvido no plano de contingência, bem como de cada entidade, órgão ou terceiro envolvido no plano (Concessionária energia, polícia, prestador de serviço etc)

Considerações A Agência Reguladora deve estabelecer as condições mínimas para Plano de Emergência e Contingência para os sistemas de abastecimento de água e esgoto. Os Planos de Contingência apresentados nos Planos de Saneamento são cópias um do outro e não aprofundam no mapeamento de riscos e nas ações As diretrizes das Agências Reguladoras sobre a elaboração dos Planos de Emergência e Contingência devem considerar com cuidado o mapeamento de riscos e impactos regulatórios As ações antes (Prevenção: mapeamento de riscos, monitoramento de indicadores, treinamento dos funcionários, etc.), durante (Mitigação: fontes alternativas de abastecimento, ações para reestabelecimento da continuidade do serviço ) e Reconstrução (Monitoramento da normalização do serviço, análise dos impactos e reavaliação do Plano) são o ponto-chave para um plano bem sucedido. Necessidade de estudo aprofundado antes da publicação da lei.

Estudo de Caso: Vale do Paraíba

O Vale do Paraíba e a bacia do rio Paraíba do Sul Fonte: AGEVAP

O Vale do Paraíba e a bacia do rio Paraíba do Sul

Acidente Cava de Areia Meia Lua 1 - Jacareí - SP 05/02/2016 – Jornal O Globo

Acidente Cava de Areia Meia Lua 1 - Jacareí - SP 10/02/2016 – Jornal Meon – Rio Paraíba do Sul

Fiscalização Arsesp - 11 e 12/02/2016   Município N° do Incidente N° de Reclamações falta de água em Fevereiro População Afetada com a interrupção Turbidez de interrupção (uT) Turbidez de retorno (uT) Tempo de Interrupção São José dos Campos 986 3.212 141.118 1.080 <0,50  3 dias Pindamonhangaba 987 1.630 Todo o município 200 0,22 17 horas MEDIDAS EMERGENCIAIS E CONTINGENCIAIS: Informação à população por meio da Central de Call Center Comunicação aos centros de Hemodiálises Envio de nota a imprensa Atendimento com carro-pipa, aos postos de saúde e condomínios

Fiscalização São José dos Campos - SP

Fiscalização São José dos Campos - SP

Fiscalização Pindamonhangaba- SP

Fiscalização Pindamonhangaba- SP

Considerações O Plano de Contingência do Plano de Saneamento, anexo do contrato, é genérico e não contempla as peculiaridades do município de São José dos Campos. Não contempla detalhamento das ações mitigatórias a serem adotadas de preparação e resposta a um determinado cenário de risco, caso o evento adverso venha a se concretizar. No caso especifico da qualidade da água do manancial o plano não possui ações mitigatórias dos potenciais riscos bem como as ações para evitar ou minimizar o impacto. Pindamonhangaba apresentou um Plano de Contingência no modelo enviado no Anexo I pela Arsesp. O município foi menos afetado que São José dos Campos, não pela existência do Plano, mas por estar mais distante do local do acidente, teve tempo de avisar a população com antecedência para que pudesse se mobilizar. Segundo informações da imprensa, 500.000 pessoas ficaram sem água em SJC, foram vendidos 715 galões por um empresa em um dia (normal é 250). Em Pindamonhangaba, mais de 160.000 pessoas foram afetadas.

Proposta Grupo de Estudo para Resoluções de Plano de Emergência e Contingência para os sistemas de abastecimento de água e esgoto para gerar um documento de referência às Agências Reguladoras de Saneamento, visto que muitas ainda não possuem Resolução à respeito. Apesar da ABAR e ARCE, em 2009, elaborarem um modelo de Resolução para Plano de Emergência e Contingência no livro “Normatização da Prestação de Serviços de Água e Esgoto – vol. II, há necessidade de se aprofundar no tema para adequá-lo à realidade regional. Próxima reunião : apresentação da análise dos municípios de São Paulo que entregaram o Plano de Contingência em atendimento ao Anexo I

Reflexão... Qual deve ser a abrangência do incidente que justifique a aplicação do Plano de Contingência? Como considerar o impacto regulatório (investimentos, tarifas, custos) nas exigências das deliberações/resoluções? Nível de exigência que interessa à regulação é o mesmo dos órgãos ambientais e de recursos hídricos?