1 SRF II - Contagem Administração Fazendária de Contagem Delegacia Fiscal de Contagem ITCD Fabiana Sinno.

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Transcrição da apresentação:

1 SRF II - Contagem Administração Fazendária de Contagem Delegacia Fiscal de Contagem ITCD Fabiana Sinno Ribeiro

2 O imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD encontra-se previsto no inciso I e no § 1º do Art. 155 da Constituição Federal de 1988 Constituição Federal/88 Art Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I – transmissão “causa mortis” e doação, de quaisquer bens ou direitos; (...) ITCD NA CONSTITUIÇÃO

3 Art. 155 – (...) § 1º- O imposto previsto no inciso I: II.relativamente a bens móveis, títulos e créditos,compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; I. relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;

4 ITCD NA CONSTITUIÇÃO Art. 155 – (...) § 1º- O imposto previsto no inciso I: III.terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar: se o doador tiver domicílio ou residência no exterior; se o “de cujus” possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior; Até hoje essa Lei Complementar que regularia o ITCD nesses casos não foi editada. Assim, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os próprios Estados, através do uso de sua competência concorrente, estão legislando sobre esses tópicos.

5 No CTN (Lei N° de 25 de outubro de 1966) as normas gerais aplicadas ao ITCD são tratadas nos seguintes artigos : Art. 35: Fato gerador Art. 36: Não-incidência Art. 38: Base de cálculo Art. 39: Alíquota Art. 41: Competência Art. 42: Contribuinte ITCD NO CTN

6 ITCD - COMPETÊNCIA São tributados por Minas Gerais: 1.Os bens imóveis situados em Minas Gerais 2.Os bens móveis: 2.1 Por transmissão “causa mortis”:  Se inventário processado em MG  Se inventário processado no exterior com herdeiro residente em MG 2.2 Por doação:  Se doador é domiciliado em MG  Se doador residente no exterior com donatário residente em MG

7 Para verificação da lei que será aplicada a cada caso, deveremos nos reportar à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e nos reger pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. ITCD – LEI APLICÁVEL

8 ITCD – LEGISLAÇÃO EM MG Hoje, em Minas Gerais, o ITCD é: Regulado pela Lei nº /03, alterada pelas Leis nº /05 e /07.Lei nº /03 Disciplinado no RITCD/05, aprovado pelo Decreto nº /05, com as alterações promovidas pelo Decreto nº /08.RITCD/05

9 São fatos geradores do ITCD a transmissão da propriedade de bens imóveis, inclusive dos direitos a eles relativos, bens móveis, direitos, títulos e créditos, em conseqüência de: ITCD – FATOS GERADORES Sucessão “causa mortis”, inclusive instituição e substituição de fideicomisso; Instituição de usufruto convencional sobre o imóvel, a título gratuito; Transmissão “causa Mortis” do domínio útil de bem; Instituição de usufruto testamentário sobre bens imóveis; Doação; Por sucessão legítima ou testamentária, inclusive por sucessão decorrente de morte presumida e por sucessão provisória, nos termos da lei civil.

10 São, também, fatos geradores do ITCD: Partilha não onerosa feita pelos pais, por ato entre vivos, em favor de descendente (Adiantamento de legítima); Excesso não oneroso na divisão de patrimônio comum ou partilhado, em virtude de Dissolução da sociedade conjugal por separação judicial ou divórcio (Excedente à meação); Extinção de condomínio ou sociedade de fato e de sucessão legítima ou testamentária. ITCD – FATOS GERADORES

11 ITCD - INCIDÊNCIA O ITCD causa mortis também incide sobre Saldo de FGTS / PIS - PASEP Restituição de impostos Verbas trabalhistas indenizatórias O ITCD causa mortis não incide sobre Remuneração trabalhista Rendimento de aposentadoria

12 São contribuintes do ITCD: I - o herdeiro ou legatário, na transmissão por sucessão legítima ou testamentária; II - o donatário, na aquisição por doação; III - o cessionário, na cessão a título gratuito; IV - o usufrutuário. Em caso de doação de bem móvel, título ou crédito, se o donatário não residir nem for domiciliado no Estado, o contribuinte é o doador. ITCD - CONTRIBUINTES

13 A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito recebido em virtude de sucessão legítima ou testamentária ou de doação, sendo atribuída pela Fazenda através de uma pauta elaborada por Servidores Fazendários com base nas recentes transações imobiliárias. ITCD – BASE DE CÁLCULO

14 Caso o contribuinte discorde da avaliação efetuada pela Fazenda Estadual ele poderá, no prazo de dez dias úteis contados do momento em que comprovadamente tiver ciência do fato, requerer avaliação contraditória. Nos casos de envio por da avaliação, a RPTA, em seu art. 12, IV, determina que, em se tratando de intimação por meio de correio eletrônico, considera-se intimado a partir do 6º (sexto) dia a contar do envio da mensagem. ITCD – AVALIAÇÃO CONTRADITÓRIA

15 Para requerer avaliação contraditória, o contribuinte deve entrar, tempestivamente, com a seguinte documentação: Laudo de, no mínimo, duas imobiliárias descrevendo, pormenorizadamente, as características do imóvel. Fotos do imóvel, caso possível, na qual verifica-se o Padrão de Acabamento. A reavaliação consiste em alterar do Padrão utilizado pela AF, para o padrão compatível com as características do imóvel. ITCD – AVALIAÇÃO CONTRADITÓRIA

16 ITCD NA CONSTITUIÇÃO - ALÍQUOTA Art. 155 – (...) § 1º- O imposto previsto no inciso I: IV.terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal. Em atendimento a essa previsão constitucional, foi fixada, pela Resolução 09/1992 do Senado Federal, a alíquota máxima do ITCD em 8%.

17 Em Minas Gerais, a lei /03 estabeleceu que o ITCD será calculado aplicando-se a alíquota de 5% sobre o valor total fixado para a base de cálculo dos bens e direitos recebidos em doação ou em face de transmissão “causa mortis”. ITCD - ALÍQUOTA

18 Conforme a lei , é isenta do ITCD a transmissão causa mortis de: a) imóvel residencial com valor total de até UFEMG desde que seja o único bem imóvel de monte partilhável cujo valor total não exceda UFEMG b) fração ideal de um único imóvel residencial, desde que o valor total desse imóvel seja de até UFEMGs e o monte partilhável não contenha outro imóvel nem exceda UFEMG c) roupa e utensílio agrícola de uso manual, móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam as residências familiares; ITCD - ISENÇÃO

19 Conforme a lei , fica isenta do ITCD: II - a transmissão por doação: a) cujo valor total não ultrapasse UFEMG; b) do poder público a particular: no âmbito de programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda em decorrência de calamidade pública doações com o fim de atrair empresas industriais e comerciais para o Município c) de roupa, utensílio agrícola de uso manual, móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam as residências familiares. ITCD - ISENÇÃO

20 Em caso de sucessivas doações ao mesmo donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título no período de três anos civis. ITCD – SUCESSIVAS DOAÇÕES

21 Na transmissão “causa mortis”, para pagamento do imposto devido, será concedido desconto de: I - 20%, se recolhido no prazo de até 30 dias contados da abertura da sucessão; II - 15%, se recolhido no prazo de 31 e até 60 dias contados da abertura da sucessão; III - 10 %, se recolhido no prazo de 61 e até 90 dias contados da abertura da sucessão.. ITCD - DESCONTO

22 Mas esse desconto é condicionado: I - à entrega da Declaração de Bens e Direitos no prazo de 90 dias contados da abertura da sucessão; e II - ao pagamento integral do valor do imposto devido, admitida a manutenção da eficácia do desconto quando ocorrer: a) sobrepartilha, se efetivado o recolhimento da diferença até 180 dias da abertura da sucessão; ou b) divergência exclusivamente entre os valores declarados pelo contribuinte e os resultantes da avaliação realizada pela repartição fazendária, se inferior a 20% da avaliação da repartição e se recolhida no prazo de 10 dias da ciência. ITCD - DESCONTO

23 Na hipótese de doação cujo valor seja de até UFEMG, será concedido desconto de 50% do valor do imposto devido, desde que recolhido pelo contribuinte antes do início da ação fiscal. ITCD - DESCONTO

24 De acordo com as inovações da recente Lei de 2007, que alterou os artigos 982, 983 e do Código de Processo Civil, há a possibilidade da realização de inventário e partilha mediante escritura pública, na forma administrativa, sendo requisitos indispensáveis: 1.a maioridade e capacidade de todos interessados; 2.partilha de bens amigável 3.não exista testamento deixado pelo falecido. ITCD – PROCESSO VIA CARTÓRIO

25 De acordo com o parágrafo único do Artigo 982 do Código de Processo Civil, os interessados devem estar assistidos por um advogado (devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil) e, sua qualificação e assinatura irá constar na escritura de inventário e partilha, juntamente com os respectivos herdeiros. ITCD – PROCESSO VIA CARTÓRIO

26 O check-list pode ser buscado no site da Fazenda umentos.htm umentos.htm Os formulários ficam disponíveis no site da Fazenda no endereço ITCD – CHECK-LIST E FORMULÁRIOS Check-list DBDAnexo IAnexo II

27 Em caso de interesse/necessidade de se obter a CDT para fins de inventário, o contribuinte deverá solicitá-la à Administração Fazendária onde o processo de ITCD está sendo analisado bem como recolher a taxa de expediente no valor de R$ 30,52. O formulário pode ser obtido no site ocumentosnecessarios.htm ITCD – CDT CDT

28 O ITCD deverá ser pago: I - na transmissão “causa mortis”, no prazo de cento e oitenta dias contados da data da abertura da sucessão; II - na dissolução da sociedade conjugal, no prazo de até quinze dias contados da data em que transitar em julgado a sentença; III - na doação de bem, título ou crédito que se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura; IV - na doação de bem, título ou crédito que se formalizar por escrito particular, no prazo de até quinze dias contados da data da assinatura; ITCD – PRAZO PARA PAGAMENTO

29 Havendo espontaneidade no pagamento do principal e acessórios será cobrada multa de mora no valor de: a) 0,15% do valor do imposto por dia de atraso, até o trigésimo dia; b) 9% do valor do imposto, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso; c) 12% do valor do imposto, após o sexagésimo dia de atraso; ITCD – PENALIDADES

30 Havendo ação fiscal, será cobrada multa de revalidação de 50% do valor do imposto, observadas reduções previstas na lei /03 O contribuinte que sonegar bens ou direitos, omitir ou falsear informações na declaração ou deixar de entregá- la ficará sujeito a multa de 20% (vinte por cento) sobre o montante do imposto devido. Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido quem utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo a recolhimento do ITCD com autenticação falsa. ITCD – PENALIDADES

31 A falta de pagamento ou o pagamento a menor ou intempestivo do ITCD, bem como de multa, acarretará a cobrança de juros de mora, calculados do dia em que o débito deveria ter sido pago até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento, com base na SELIC. ITCD – PENALIDADES

32 ITCD – TRAMITAÇÃO Os processos de ITCD devem ser protocolados no Núcleo de Atendimento da AF Contagem, localizado na Praça Antônio Mourão Guimarães (Praça da Cemig), 356, Cidade Industrial, Setor de Orientação Tributária ou Protocolo Geral, no horário de 09h às 17h ou na AF correspondente ao município, neste Estado, onde se processar o inventário, o arrolamento, ou a partilha de bens da sociedade conjugal ou da união estável

33 A HOMOLOGAÇÃO É ENVIADA PELO CORREIO PARA ENDEREÇO DO INVENTARIANTE APÓS PAGAMENTO É FEITA A HOMOLOGAÇÃO DO ITCD PROTOCOLADA SOLUÇÃO DE PENDÊNCIAS OU PAGAMENTO ENVIO, POR , AO CONTRIBUINTE DAS PENDÊNCIAS OU DO PAGAMENTO A SER EFETUADO SEGUE DOCUMENTAÇÃO AOS ANALISTAS PROCESSO PROTOCOLADO NA AF ITCD – TRAMITAÇÃO

34 O RPTA (Decreto /2008), em seu artigo 2º, inciso VI prevê que será autuada em forma de Processo Tributário Administrativo (PTA) a avaliação para fins de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD. Conforme o art. 5º da RPTA, todos os documentos adicionais ao PTA serão a ele juntados pelo servidor responsável na repartição em que tramitar, segundo a ordem cronológica de formação do processo, numerando-se e rubricando-se as páginas relativas aos documentos juntados. ITCD – PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO

35 De acordo com o art. 15 do mesmo decreto (RPTA), na hipótese de instrução incompleta de requerimento pelo interessado (pendência), a repartição fazendária o intimará para complementá-lo no prazo de 10 dias, sob pena do não conhecimento do pedido. ITCD – PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO

36 Obrigado! AF Contagem