Direitos dos Usuários e Censura na Rede Assembléia Legislativa do Paraná, 17/05/2012 Apresentação: Omar Kaminski.

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Transcrição da apresentação:

Direitos dos Usuários e Censura na Rede Assembléia Legislativa do Paraná, 17/05/2012 Apresentação: Omar Kaminski

Por que um marco civil da internet? Constituição Federal de 1988: analógica Princípios, garantias, direitos e deveres Liberdade, privacidade e direitos humanos Definições e questões procedimentais Legitimação: consultas e audiências públicas Maior interesse e participação popular Introdução

PL 84/99 (Projeto Azeredo): Parecer na CCTCI suprimindo vários artigos PL 2.793/11 (Lei Carolina Dieckmann), aprovado em votação simbólica na Câmara PLC 2.126/11 (Marco Civil) apensado ao PLS 5.403/01 (+29). Pedido de desapensamento. Panorama Legislativo atual

Resolução CGI.br/RES/2009/003/P ou “Decálogo do CGI.br”

Art. 5º. Definições: terminal, administrador de sistema autônomo, endereço IP, conexão à Internet, registro de conexão, aplicações de Internet, registros de acesso a aplicações de Internet Regra: ordem judicial e preservação da intimidade, imagem, honra, privacidade. Identificação x responsabilização Definições

Art. 5º, II - terminal - computador ou qualquer dispositivo que se conecte à Internet; III - administrador de sistema autônomo – pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável; Definições

Art. 5º, IV - endereço IP - código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação; V - conexão à Internet - habilitação de um terminal (...) mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP; VI - registro de conexão - data e hora de início e término de uma conexão, duração e IP utilizado. Definições

Art. 5º, VII - aplicações de Internet - conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à Internet; VIII - registros de acesso a aplicações de Internet - conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de Internet a partir de um determinado endereço IP. Definições

Art. 7º. O acesso à Internet é essencial ao exercício da cidadania e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: IV – (...) previsão expressa sobre o regime de proteção aos seus dados pessoais, aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de Internet, bem como sobre práticas (...) que possam afetar a qualidade dos serviços oferecidos Direitos dos usuários

Art. 7º. O acesso à Internet é essencial ao exercício da cidadania e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: V - ao não fornecimento a terceiros de seus registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet, salvo mediante consentimento ou nas hipóteses previstas em lei. Direitos dos usuários

Art. 11. Na provisão de conexão à Internet, cabe ao administrador do sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de um ano, nos termos do regulamento. Guarda de “logs”

Art. 12. Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de acesso a aplicações de Internet. Art. 13. Na provisão de aplicações de Internet é facultado guardar os registros de acesso dos usuários. (...) e não implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por terceiros. Guarda de “logs”

Art. 14. O provedor de conexão à Internet não será responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. Art. 15. (...) o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado (...) se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para (...) tornar indisponível o conteúdo infringente. Responsabilização

Há novos bens jurídicos a serem tutelados? Garantir liberdades e não restringir direitos Provisão de conexão x provisão de aplicativos Necessidade de fiscalização do cumprimento Ciberdireitos pedem uma ciberconstituição? E o Marco Civil é a nossa ciberconstituição? Conclusões

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