UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ CURSO DE LICENCIATURA EM LETRAS – EAD DISCIPLINA: POLÍTICA E LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL PROFESSORA: SÔNIA RODRIGUES ALUNAS: ELAINE.

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Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta.
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Lei n /08 Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos.
Transcrição da apresentação:

UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ CURSO DE LICENCIATURA EM LETRAS – EAD DISCIPLINA: POLÍTICA E LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL PROFESSORA: SÔNIA RODRIGUES ALUNAS: ELAINE NORONHA VEIGA NICELINA ALMEIDA POLO: BARCARENA

LEI DO PISO LEI Nº , DE 16 DE JULHO DE 2008

A lei , de 16 de julho de 2008 ficou conhecida como Lei do Piso Salarial. Em seu artigo primeiro a Lei consta da seguinte redação: Art. 1º - Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III d caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Em seu artigo segundo a Lei reza o seguinte texto: Art. 2º O piso salarial para nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

Ora, direciona-se no artigo primeiro o público a que se refere o piso, sendo então para os profissionais do magistério público da educação básica, que estão incluídos os que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, entre eles os profissionais da administração, direção, supervisão e outros.

O artigo segundo da Lei do piso estabelece que em nenhuma esfera de poder público o profissional do magistério da educação básica de ensino poderá ter a percepção dos seus rendimentos inferior ao piso, considerando a jornada de 40 horas semanais. Das 40 horas semanais, 2/3 (dois terços) devem ser dedicados às atividades de interação com os educandos, e 1/3 (um terço) sem educandos.

Além disso, deve-se assegurar ao educando o mínimo de 800 horas/aulas por ano letivo, conforme prevê a Lei 9.394/96 em seu artigo 24. Dessa forma, observa-se que a referida Lei estabelece o valor mínimo para os professores cuja jornada de trabalho seja de 40 horas semanais, sendo que, se este profissional supera esta jornada o piso estabelecido é insuficiente.