 Cooperação entre os sujeitos processuais Art. 6. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Direito Processual Civil: Execução Cumprimento de Sentença
Advertisements

DA PETIÇÃO INICIAL Prof. Esp. Diogo de Calasans Melo Andrade.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
ERROS, OMISSÕES, RETIFICAÇÕES, RESTAURAÇÕES E SUPRIMENTO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
DIREITO PROCESSUAL CIVIL DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
Procedimento ordinário.
DISTRIBUIÇÃO E PROTOCOLO
DO LISTISCONSÓRCIO E DA ASSISTÊNCIA
Formação, Suspensão e Extinção do processo Arts. 262 a 269, do CPC.
Liquidação de sentença
Processo Civil II Gilmar Vieira
Professor Jaques Sonntag
PETIÇÃO INICIAL.
Formação,suspensão e extinção do processo
Prof(a). Lucélia de Sena Alves
Petição Inicial Princípio da Inércia – “Art. 2o Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I.
A PETIÇÃO INICIAL NO PROCESSO CIVIL
Prática Jurídica I Contestação.
1. Marque a alternativa CORRETA:
Mércia Barboza PROCESSO DO TRABALHO Mércia Barboza
Processo de conhecimento:
PROAB DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AULA 05 PROAB DIREITO PROCESSUAL CIVIL PROFESSOR: RODOLFO HARTMANN Aula 5 PROAB.
Professora Lucélia de Sena Alves
Ação de Prestação de Contas
Recurso de apelação Conceito:
CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO Aula 26 Embargos do devedor  1.1 - Introdução Os.
Produção antecipada de provas
Da medida cautelar de atentado – art. 879 à 881 do CPC
Professor Sergio Torres Teixeira
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Produção Antecipada de provas
CONVENÇÃO DE Arbitragem
Pressupostos Processuais. Existência 1. Demanda “Petição inicial, ainda que inepta, ajuizada por iniciativa da parte, pois todo processo só começa pelo.
Ação negatória de paternidade
Aspectos práticos do procedimento comum no novo CPC
Segundo Elpídio Donizetti
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO MÓDULO PROCESSO
Aluno: Filipe Raposo de Carvalho
© 2011 Ivanildo Figueiredo Faculdade de Direito do Recife – UFPE
Profº Carmênio Barroso
UNIDADE 15 – DA DISTRIBUIÇÃO E REGISTRO DA PETIÇÃO INICIAL
RESPOSTA DO RÉU A Resposta do réu tem como fundamento a sua posição no processo. As respostas tem finalidade diversa e pode se apresentar com a: CONTESTAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Novo código de processo civil
ELEMENTOS DA AÇÃO.
UNIC – Universidade de Cuiabá Prof. Eduardo Ramsay de Lacerda
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Meios de Defesa do Devedor
1) EMBARGOS À EXECUÇÃO 2) Competência gênero de Embargos do Devedor
Disciplina: Direito Processual Civil Professor: Eluiz Ribeiro Aula: 07 Curso Intensivo Semanal XII Exame de Ordem Unificado.
Profº Carmênio Barroso
REVELIA UNIC – UNIVERSIDADE DE CUIABÁ PROF. EDUARDO RAMSAY DE LACERDA.
Direito Processual Civil II
Flávio Tartuce Doutor em Direito Civil e Graduado pela Faculdade de Direito da USP. Especialista em Direito Contratual e Mestre em Direito Civil Comparado.
Ponto 3: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
REVELIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I. Aula 6 – CAUSAS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PETIÇÃO INICIAL (a partir de cumulação de pedidos)
Saneamento do Processo
Verificação e Habilitação de Créditos © 2008 Ivanildo Figueiredo Faculdade de Direito do Recife – UFPE.
PETIÇÃO INICIAL NO NCPC PETIÇÃO INICIAL NO NCPC PLANTÃO DE DÚVIDAS – 15/04/2016.
FASE DE POSTULAÇÃO – PETIÇÃO INICIAL
Audiência de Conciliação ou Mediação. 1. Introdução Audiências procedimento comum Audiência preliminar (art. 334) Audiência de saneamento (art. 357, §
Profº. Jonathas Barbosa PL Silva
RECONVENÇÃO. 1. Conceito “Ação do réu contra o autor, proposta no mesmo feito em que está sendo demandado” (João Monteiro) Réu – Reconvinte Autor – Reconvindo.
Processo Civil Procedimentos Especiais Prof. Aldo Bonatto Filho
Transcrição da apresentação:

 Cooperação entre os sujeitos processuais Art. 6. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 7. É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. Art. 8. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Art. 9. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

 Petição Inicial CPC 1973CPC 2015 Art A petição inicial indicaráArt A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;I – o juízo a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do ré III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com as suas especificações;IV – o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa;V – o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. VII - o requerimento para a citação do réu

 Petição Inicial CPC 1973CPC 2015 § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

 Petição Inicial CPC 1973CPC 2015 Art A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Art O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

 Do Pedido CPC 1973CPC 2015 Art Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais. Art O pedido deve ser certo § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

 Do Pedido CPC 1973CPC 2015 Art O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. Art O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo. Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo. Art É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior. Art É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

 Indeferimento da Inicial CPC 1973CPC 2015 Art A petição inicial será indeferidaArt A petição inicial será indeferida quando: I - quando for inepta;I – for inepta; II - quando a parte for manifestamente ilegítima;II – a parte for manifestamente ilegítima; III - quando o autor carecer de interesse processual;III – o autor carecer de interesse processual; IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o); V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284. IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. [procuração e emenda]

 Indeferimento da Inicial CPC 1973CPC 2015 Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - o pedido for juridicamente impossível II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.

 Indeferimento da Inicial CPC 1973CPC 2015 Art Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. Art Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente. § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

 Improcedência liminar do pedido CPC 1973CPC 2015 Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. Art Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

 Improcedência liminar do pedido CPC 1973CPC 2015 Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

 Decisão para citação CPC 1973CPC 2015 Art Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. Art Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

 Respostas do Réu CPC 1973CPC 2015 Art O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção. Art Começa a correr o prazo: I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento; II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido; III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido; Art O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I III – prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

 Respostas do Réu CPC 1973CPC 2015 Art Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. Parágrafo único. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência. § 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência Art A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.

 Contestação CPC 1973CPC 2015 Art Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Art Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

 Contestação CPC 1973CPC 2015 Art Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegarArt Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar I - inexistência ou nulidade da citação;I – inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta;II – incompetência absoluta e relativa; III – incorreção do valor da causa; III - inépcia da petição inicial;IV – inépcia da petição inicial; IV - perempção;V – perempção; V - litispendência;VI – litispendência; Vl - coisa julgada;VII – coisa julgada; VII - conexão;VIII – conexão; Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; IX - convenção de arbitragem;X – convenção de arbitragem; X - carência de ação;XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual; Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

 Contestação CPC 1973CPC 2015 § 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

 Contestação CPC 1973CPC 2015 Art Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º. Art Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

 Contestação CPC 1973CPC 2015 Art Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico. § 1º A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa. § 2º Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento. § 3º Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada. § 4º Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.

 Reconvenção CPC 1973CPC 2015 Art O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Art Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa Art Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Art A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção. § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção

 Reconvenção CPC 1973CPC 2015 § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. Art Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual. § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. Art Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.