Rua Mário Amaral, 205 – 04002-020 – São Paulo – SP – Brasil – Tel.: (11) 3218 8455 – Fax: (11) 3218 8496 / 3051 5696 Rua Conceição, 233 – 2º andar – sala.

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Visite nosso site: central:  21 de novembro de 2005 – Marco Regulatório da Inovação Tecnológica;  Por meio da conversão da Medida Provisória nº. 225/05 na Lei nº /05, foram delineados os incentivos fiscais à inovação tecnológica;  Instrução Normativa nº 1.187/11 – regulamenta a tomada do benefício. Introdução

Visite nosso site: central:  § 1° DO ARTIGO 17: Considera-se inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado. Definição

Visite nosso site: central: Concepção de novo produto Concepção de novo processo de fabricação Agregação de nova funcionalidade a produto Agregação de nova funcionalidade a processo Melhoria Incremental Ganho de qualidade ou produtividade Maior Competitividade no Mercado Representação gráfica do conceito

Visite nosso site: central: Benefícios Pesquisa e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica Subvenção da remuneração de profissionais da empresa dedicados à pesquisa Exclusão do lucro real de 60% dos dispêndios com P&D (bases IRPJ/CSLL) Exclusão adicional de 10% a 20% dos dispêndios, conforme incremento do nº de pesquisadores (bases IRPJ/CSLL) Exclusão adicional de 20% dos dispêndios em caso de concessão de Patente (bases IRPJ/CSLL) Redução de 50% do IPI sobre máquinas e e equipamentos destinados à pesquisa Depreciação integral do valor das máquinas e equipamentos destinados à pesquisa (bases IRPJ/CSLL) Amortização acelerada dos bens intangíveis destinados à pesquisa Crédito de 10% de IRRF na remessa ao exterior para pagamento de Royalties (transf. tecnologia) Alíquota ZERO de IRRF na remessa ao exterior para registro ou manutenção de marca, patente ou cultivar Dedução do lucro real de 50% a 250% dos dispêndios com P&D em projetos executados por ICT ( bases IRPJ/CSLL)

Visite nosso site: central: Exemplo

Visite nosso site: central: Exemplo Exemplo 1:Gastos com material de uso e consumo e mão- de-obra interna Sem P&DCom P&D Lucro Líquido ,00 Exclusão 60% ,00 Base de Cálculo/Lucro Real , ,00 IRPJ (25%) , ,00 CSLL (9%) , ,00 Economia ,00 Exemplo 2:Redução de IPI Sem P&DCom P&D Lucro Líquido ,00 IPI 15% , ,00 Total da nota , ,00 Economia ,00 A cada R$ 1 milhão gastos com inovação tecnológica (aproveitáveis) há uma economia de R$ 204mil em IRPJ/CSLL Exemplo 3:Crédito de IRRF Remessa Exterior Sem P&DCom P&D Valor pago (royalties transf; tecnologia) ,00 IRRF (15%) ,00 Crédito de IRRF (10%) ,00 Total de IRRF , ,00 Economia ,00

Visite nosso site: central: Requisitos  Ter regularidade fiscal;  Fazer os controles em contas contábeis específicas;  Possuir controles por projetos;  Ter apontamentos de horas por profissionais (time-sheet);  Os pagamentos devem ter sido feitos para pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil;  Preencher formulário online no site do MCT até 31 de julho do ano subsequente;  Prestar informações específicas relativas ao benefício de P&D na DIPJ;  Ser capaz de mensurar/estimar o ganho, seja financeiro, econômico, organizacional de cada projeto inovador;

Visite nosso site: central: Penalidades  Exigência de todos os tributos que foram economizados, acrescidos de juros moratórios (SELIC) da data em que deveriam ter sido recolhidos até o momento da fiscalização e multa de ofício que varia de 75% a 150% do valor principal do tributo;  Vedação de continuação na utilização do benefício.

Visite nosso site: central: Instrução Normativa nº 1.187/11 As empresas deverão elaborar projetos de P&D com controle analítico e individualizado dos custos e despesas de cada projeto, bem como elaborar um controle de horas dedicadas por cada pesquisador e funcionário de apoio técnico, juntamente com seus respectivos custos (artigo 3º da IN); Possibilidade de considerar para cálculo do benefício fiscal os valores de salários e encargos sociais e trabalhistas, e dispêndios com a capacitação de dos pesquisadores e de pessoal de prestação serviços de apoio técnico destinados a P&D (artigo 5º da IN); Nos contatos de trabalho dos pesquisadores sem dedicação exclusiva devem constar que o profissional desempenha atividades de inovação tecnológica, para que a empresa possa se beneficiar do incentivo relativo aos dispêndios com estes profissionais, bem como controle de horas dos funcionários (parágrafo 1º, do artigo 5º, da IN);

Visite nosso site: central: Instrução Normativa nº 1.187/11 Para consideração de incremento de número de pesquisadores contratados que gere aumento de 20% da utilização do benefício fiscal de exclusão do lucro líquido para fins de cálculo do IRPJ e da CSLL, poderão ser considerados os funcionários já contratados, que não exerciam atividades de P&D, desde que passem a atuar nesta área e seja alterado o seu contrato de trabalho (parágrafo 5, do artigo 7º, da IN); A empresa que se beneficiar dos incentivos fiscais à inovação tecnológica deve possuir Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa perante a Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional válida nos 2 (dois) semestres do ano-calendário em que fizer uso dos benefícios;

Visite nosso site: central: O que não é inovação para a IN Os dispêndios com as atividades de coordenação e acompanhamento administrativo- financeiro e os gastos com pessoal de serviços indiretos (ex: serviços de biblioteca e documentação) dos projetos de P&D não podem ser considerados para apuração do benefício fiscal (inciso I do parágrafo único do artigo 2º da IN); As despesas gerais, tais como segurança, limpeza, manutenção, aluguel e refeitórios, assim como os valores pagos a título de remuneração indireta (ex: vale transporte e vale refeição) também não poderão ser considerados no cálculo do incentivo fiscal (incisos I e II, do parágrafo 3º, do artigo 5º da IN);

Visite nosso site: central: O que não é inovação para a IN Os gastos com a contratação de serviços de terceiros não poderão ser considerados no cálculo dos incentivos relacionados às atividades de P&D, com exceção das contratações (a) com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente, nos casos em que a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios; (b) com microempresas e empresas de pequeno porte, ainda que tenham participação nos resultado do produto e (c) de serviços técnicos, tais como exames laboratoriais e testes, desde que não caracterizem transferência de execução da pesquisa, ainda que parcialmente (artigo 4º da IN); Os encargos de depreciação ou amortização de bens destinados a atividades de P&D não poderão ser considerados como dispêndios para efeito do benefício da exclusão adicional, para dedução do lucro líquido da empresa (parágrafo 11, do artigo 4º, da IN)

Visite nosso site: central: Identificação de possíveis projetos vinculados às definições de inovação tecnológicas. Identificação dos departamentos e profissionais responsáveis pelos projetos de inovação tecnológica. Qualificação e enquadramento do projeto em um dos conceitos de inovação. Identificação da natureza das despesas, custos e dispêndios gerados por cada projeto. Identificação dos centros de custos de cada projeto e das contas contábeis referentes aos resultados gerados pelo projeto. Entrega do memorando de trabalho com fundamentação legal do benefício e descrição do mesmo. Envio do relatório aprovado pela SRFB sobre os dispêndios realizados no exercício anterior ao MCT. Preparação do dossiê documental a ser protocolado no Ministério da Ciência e Tecnologia. Reunião com o Sr. Reinaldo Dana e Carlos Nery (M.C.T.) para acompanhamento do caso. Descrição esquemática dos trabalhos

Visite nosso site: central: OBRIGADO (A)! Glaucio Pellegrino Grottoli