Aula 11 A proteção florestal. Proteção florestal e Constituição Art 225: 1º: Para assegurar a efetividade desse direito (ao meio ambiente ecologicamente.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
CARACTERIZAÇÃO E PLANEJAMENTO EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Advertisements

ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS EM SENTIDO AMPLO
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Compensação de Reserva Legal como possibilidade de PSA para comunidades tradicionais do Vale do Ribeira Fórum de Desenvolvimento Agroflorestal e Serviços.
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE INDÍGENAS
DA RESERVA LEGAL.
DA RESERVA LEGAL. Reserva Legal Área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar.
Área de Preservação Permanente em Área Urbana Consolidada
Processo de elaboração da
Sistema Estadual de Meio Ambiente
Proteção Jurídica da Flora
Secretaria do meio ambiente e Recursos Hídricos
Novo Código Florestal Votação – Câmara dos Deputados Propostas de Alterações para apresentação a Câmara dos Deputados Janeiro/2012.
Ana Claudia La Plata de Mello Franco
Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF
SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO – Lei 9985 / 2000
Professor Leandro Eustaquio (
CF/88, art. 225, p. 1º, III: III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos,
O Novo Código Florestal – Lei 12651/12
Veja as mudanças aprovadas na Câmara
Áreas de Preservação Permanente (APPs)
ÁREAS DE CONFLITO – EÓLICAS E APP
Meio Ambiente ANA PAULA MELLO APÁVIO MONTEIRO CARLOS ALBERTO
DA RESERVA LEGAL.
Marco Legal Compensação: Cotas de Reserva Ambiental e Servidão Florestal no estado do Pará, de acordo com o novo Código Florestal.
GERÊNCIA DE BIODIVERSIDADE
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL TERRITÓRIO
Avaliação econômica da floresta nativa em propriedades rurais, em face do novo Código Florestal Marcelo Leoni Schmid
Novo Código Florestal: Federal x Estadual
O Código Florestal e a Propriedade Rural
Programa Cooperativo de Silvicultura de nativas
Meio Ambiente ESPAÇO RESERVADO PARA O NOME DO PALESTRANTE
Novo Código Florestal Lucélia Denise P. Avi Analista de Meio Ambiente
”Regulamentação” das “Exceções” em APP
Aspectos relevantes do Código Florestal (CAR - APP – RL)
ÁREAS CONSOLIDADAS EM RL Prof. Rafaelo Balbinot UFSM –FW 2012.
Gestão das Águas / Outorga de Direito do Uso da Água .
Contribuições para o aperfeiçoamento da legislação
CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE
NOVO CÓDIGO FLORESTAL TUTELA DA FLORA Prof. Acimarney Freitas
Conservação e Preservação
PATRIMÔNIO FLORESTAL HISTÓRICO NO BRASIL
Rodrigo Justus de Brito - Advogado e Eng.º Agro.º
Espaços Territoriais Especialmente Protegidos
Curso Técnico em Meio Ambiente
Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza
SEMINÁRIO: Projeto de Lei 3.057/2000 – A Nova Lei de Responsabilidade Territorial Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano PAINEL – A regularização.
RECIVIL Módulo 3 Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas
Professora: Angela Issa Haonat
TUTELA CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE
O Código Florestal é a lei que institui as regras gerais sobre onde e de que forma a vegetação nativa do território brasileiro pode ser explorada. Ele.
PMI-2023 Economia e Política Mineral I
UNIÃO METROPOLITANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA UNIME
ÁREAS CONSOLIDADAS EM App`s Prof. Rafaelo Balbinot UFSM –FW 2012.
INTRODUÇÃO Conceito de meio ambiente: conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga.
FLORESTAS Direito Ambiental e Agrário Prof. Luiz Gustavo Assad Rupp.
Willian Jose da Fonseca Engenheiro Ambiental e Sanitarista Agência Avançada de Meio Ambiente de Presidente Olegário Instituto Estadual de Florestas -
Código Florestal Lei 4771 de 15 de setembro de 1965.
Discente: Clara Grazielly;
CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO
APRESENTAÇÃO Projeto Condomínio Ambiental. QUEM SOMOS O Instituto Educa Brasil (IEB) é uma Organização Não Governamental que atua na preservação do meio.
Reforma do Código Florestal Contribuições dos Membros do FBMC Luiz Pinguelli Rosa Secretário Executivo do FBMC Código Florestal: Diálogo Para o Entendimento.
CONSTITUIÇÃO DA RESERVA LEGAL Klabin Florestal – SC Atalanta, SC, 06 e 07 de Novembro de 2008.
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NAS DEFINIÇÕES DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DAS RESERVAS LEGAIS COM O ADVENTO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL"
Implantação do Código Florestal Cadastro Ambiental Rural (CAR) Marco O. Morato Analista da Gerência Técnica e Econômica OCB Brasília, 13 de fevereiro de.
CÓDIGO FLORESTAL Lei n /2012 Aspectos relacionados à Agricultura Familiar Brasília, 25/9/2014 Procuradoria Federal Especializada junto ao INCRA.
Câmara dos Deputados Comissão de Desenvolvimento Urbano
1 LEGISLAÇÃO AMBIENTAL E O CÓDIGO FLORESTAL Eng.Agr. Carlos Augusto Porto FEPAM/GERCEN Semana da Agronomia 2009 / CCR.
SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO. PARQUE ECOLÓGICO Um parque ecológico congrega uma série de atividades, com objetivos específicos, de uma.
SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO. OBJETIVOS Conservação e preservação dos ambientes especiais Eliminar ou pelo menos diminuir os efeitos da.
Transcrição da apresentação:

Aula 11 A proteção florestal

Proteção florestal e Constituição Art 225: 1º: Para assegurar a efetividade desse direito (ao meio ambiente ecologicamente equilibrado), incumbe ao Poder Público: III- definir, em todas as unidades da federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos.

Espaços territoriais especialmente protegidos categorias principais: Área de Preservação permanente – Código florestal Reserva legal - Código florestal Unidades de conservação – Lei do SNUC Biomas submetidos a proteção especial – Leis especiais (mata atlântica)

Código florestal Florestas: bens de interesse comum a todos os habitantes Definições: pequena propriedade ou posse rural familiar; Amazônia Legal, “área rural consolidada”: “área do imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008”. (conceito central para as exceções).

Áreas de preservação permanente Estabelecidas pelo Código Florestal (lei /2012). Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas.(art 2º.).

Áreas de preservação permanente Consideram-se de preservação permanente, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas (art. 2º): I – as faixas marginais de qualquer curso d´água natural, desde a borda da calha do leito regular larguraAPP até 10m 30m de 10 a 50m50m de 50 a 200m1100m de 200 a 600m200m Acima de 600m500m

Áreas de preservação permanente definidas no C. Florestal II - Áreas de entorno dos lagos e lagoas naturais, (100 m; 50 m e 30 m – área urbana) III – reservatórios artificiais: conf Licença ambiental IV - nas nascentes e nos olhos d´água, num raio de 50 metros. V - nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45º, equivalente a 100% nas áres de maior declive. VI - nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangue

Áreas de preservação permanente definidas no C. Florestal VII - Manguezais, em toda a sua extensão VIII- Bordas de tabuleiros ou chapadas em faixa única de no mín. 100 metros IX - nos topos de morros, montes, montanhas ou serras (100 metros de altura e inclinação média de 25º) X- Em altitude superior a 1800 metros, qualquer que seja a vegetação. XI - Veredas

Áreas de preservação permanente por ato do poder público Artigo 60. : Podem ser declaradas APP, vegetação destinada a: Atenuar erosão das terras, fixar as dunas, faixas de proteção em rodovias e ferrovias, etc

Regime da APP Art 7º. § 1º. Obrigação de promover a recomposição (ressalvados usos autorizados – anistia) Supressão total ou parcial da APP: Casos de Obras, planos, etc de baixo impacto, utilidade pública ou interesse social, pelo órgão ambiental competente.

Supressão de APP Utilidade pública: (at 3, VIII). Obras de infraestrutura em transporte, obras viárias, saneamento, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias para competições esportivas estaduais, nacionais, internacionais e mineração Obras de defesa civil Outras atividades similares caracterizadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional Imposição de medidas mitigadoras e compensatórias.

Supressão de APP Interesse social (Art 3º., IX). Atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação e controle do fogo; Exploração agroflorestal sustentável na pequena propriedade ou posse rural familiar ou povos tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal; Implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer, cultura ao ar livre em áreas urbanas ou rurais consolidadas Regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados por pop de baixa renda em áreas urbanas consolidadas

Supressão de APP Implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes em empreendimentos cujos RH sejam parte integrante do projeto; Atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente; Outras atividades caracterizadas em procedimento administrativo próprio, falta de alternativa locacional, definidas em ato do chefe do executivo federal.

Reserva legal Área localizada no interior de propriedade ou posse rurais, delimitada na forma do art 12, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar bem-estar às populações humanas. Amazônia Legal: 80% em área de floresta 35% em área de cerrado 20% em áreas de campos gerais Restante do país: 20%

Cômputo de APP Art 15. Será admitido côputo da APP no cálculo da reserva legal, desde que: I – o benefício previsto não implique a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo; II – a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação; III – o proprietário ou possuidor tenha requerido inscrição no CAR. Área excedente não poderá ser desmatada. Servidão florestal, cota de reserva florestal, etc. Condomínio é permitido.

Reserva Legal Vegetação nativa. Possibilidade de manejo sustentável comercial, aprovado pelo órgão competente; Registro no órgão ambiental competente, por meio do CAR, vedada a alteração de sua destinação

APP em áreas consolidadas Art 63: Nas áreas rurais consolidadas (até 22 de julho de 2008)será admitida a manutenção das atividades florestais, culturas lenhosas, perenes ou de ciclo longo, bem como infraestrutura física associada ao desenvolvimento de atividades agrossilvopastoris; Pastoreio extensivo só em vegetação campestre Em imóveis de até 4 módulos fiscais, a partir de boas práticas agronômicas e de conservação do solo e da água, mediante deliberação CONSEMAS, outras atividades agrossilvopastoris.

APP em áreas consolidadas MP 571 de 25/05/2012: Redação ao Art 61 do código: Recuperação (escadinha): 5 metros: Imóveis de 1 módulo fiscal 8 metros: Imóveis de 1 a 2 módulos fiscais 15 metros: Imóveis de 2 a 4 módulos fiscais 20 metros: Imóveis de 4 a 10 módulos fiscais (cursos de até 10 me de largura) Nos demais casos: mínimo de 30 e máximo de 100 metros

RL em áreas consolidadas Proprietário que não dispunha de reserva legal até 22 de julho de 2008: I – Recompor (em até 20 anos); II - Regenerar; III – compensar a RL Recomposição: mediante plantio intercalado de espécies nativas e exóticas, em sistema agroflorestal. O plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional Máximo de 50%.

RL em áreas consolidadas Compensação: Aquisição de cotas de reserva ambiental (CRA) Arrendamento de área em regime de servidão ambiental ou reserva legal; Doação de área em interior de UC de domínio público, pendente de regularização fundiária; As áreas podem estar no mesmo bioma (se fora do Estado, áreas prioritárias)

RL em áreas consolidadas Art 68: Proprietários que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando percentuais de Reserva previstos na legislação em vigor à época: dispensados de promover recomposição. § 1º. Provar essas situações consolidadas por documentos vários (registro de ocupação da região, de comercialização, etc).