EDUCAÇÃO AMBIENTAL: ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO

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Transcrição da apresentação:

EDUCAÇÃO AMBIENTAL: ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO Objetivos: Conhecer os instrumentos legais de inserção da temática ambiental e da Educação Ambiental na Educação formal e não formal. - A Educação Ambiental tem nos seus marcos legais um instrumento suficientemente eficaz, quando se deseja trabalhar sob esta ótica e dimensão e se encontra possíveis dificuldades institucionais, ou ainda, se se têm complicados os trâmites para fazê-lo. - A legislação brasileira é rica ao tratar dos temas ambientais de um modo geral e presente ao que diz respeito à Educação Ambiental, - LEI 6938/81 E O DECRETO 99.274/90 A preocupação com os processos educativos no trato das questões ambientais data desde a aprovação da Lei Nacional de Meio Ambiente (PNMA), que “dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências”.

- O Decreto nº 99.274/90, que regulamenta a Lei de Política Nacional de Meio Ambiente estabelece no Art. 1º inciso VII, como competência do Poder Público, em suas várias esferas de governo, “...orientar a educação, em todos os níveis, para a participação efetiva do cidadão e da comunidade na defesa do meio ambiente, cuidando para que os currículos escolares das diversas matérias contemplem o estudo da ecologia”. A INDICAÇÃO CFE 10/86, O PARECER 226/87 E A PORTARIA 678/91 = (Conselho Federal de Educação) A partir da década de 70, após a Conferência de Tbilisi, ocorre a inclusão da Educação Ambiental nos currículos das escolas de educação básica e das instituições de ensino superior. Destaques: • a integração escola-comunidade, como estratégia para a aprendizagem voltada para a realidade próxima; • a elaboração de diagnósticos locais para a definição da abordagem relativa às práticas ambientais; Este documento incorpora a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino, bem como traz em seu bojo, não mais a inserção dos temas ecológicos, mas amplia esta abrangência para tratar dos temas ambientais, incorporando a conceituação da Educação Ambiental.

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL A Constituição Brasileira, promulgada em 1988, destaca em seu Capítulo VI – Do Meio Ambiente: Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Art. 214 - A lei estabelecerá o Plano Nacional de Educação, de duração Plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do poder público, que conduzam à I- erradicação do analfabetismo; II- universalização do atendimento escolar; III-melhoria da qualidade de ensino; IV-formação para o trabalho; V- promoção humanística, científica e tecnológica do país.”

Programa Nacional de Educação Ambiental – PRONEA. Os princípios que inspiram o Programa de Educação Ambiental estão baseados no fato da Educação Ambiental ser um dever constitucional do Poder Público, ela constitui tarefa a integrar os esforços da União, dos Estados e dos Municípios. O fato do Poder Público ter a responsabilidade não exclui a participação da comunidade nesse processo, pois ela deve ser transformada em parceira essencial na promoção da ação educativa e na formação da consciência da sociedade em favor da preservação ambiental para as presentes e as futuras gerações. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO (LDB) – LEI 9.394 A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, sancionada em 20 de dezembro de 1996, traz inovações na amplitude dos processos educativos, tratando não apenas da aquisição de conhecimentos, mas dos processos formativos do cidadão.

Art. 1º “A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais”. Art. 2º “A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Artigo 9º - "A União incumbir-se-á de: I- elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios". Artigo 32 - "O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: II- a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade".

A educação, antes centrada na aquisição do conhecimento, onde o educando era passivo frente ao processo, e agora uma educação pautada na formação ética e no desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico. - educação deve cumprir um triplo papel: econômico, científico e cultural; - a educação deve ser estruturada em quatro alicerces: aprender a conhecer, aprender a fazer, aprender a viver e aprender a ser. POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL – LEI 9795/99 Atividade para os alunos. Ler a Lei pág. 102 e responder as seguintes questões. O que é educação ambiental. Quais são os objetivos fundamentais da educação Ambiental Em quais currículos das instituições de ensino da educação escolar será desenvolvida a educação ambiental. Quem foi o presidente da Republica que promulgou esta Lei Bibliografia Naná Mininni Medina pág. 89 a 117