PROCESSO PENAL II AULA Nº 13 – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

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Transcrição da apresentação:

PROCESSO PENAL II AULA Nº 13 – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Recurso em Sentido Estrito - Artigo 581, CPP.

Caso concreto da semana 11   Pedro, almejando a morte de José, contra ele efetua disparo de arma de fogo, acertando-o na região toráxica. José vem a falecer, entretanto, não em razão do disparo recebido, mas porque, com intenção suicida, havia ingerido dose letal de veneno momentos antes de sofrer a agressão, o que foi comprovado durante instrução processual. Ainda assim, Pedro foi pronunciado nos termos do previsto no artigo 121, caput, do Código Penal. Na condição de Advogado de Pedro:

I. Indique o recurso cabível; II. O prazo de interposição; III. A argumentação visando à melhoria da situação jurídica do defendido. Indique, ainda, para todas as respostas, os respectivos dispositivos legais.

Exercício suplementar da semana 11   Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I. Que pronunciar ou impronunciar o réu; II. Que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição; III. Que absolver sumariamente o réu; IV. Da decisão que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

Dadas as assertivas acima, escolha a alternativa CORRETA: a) Apenas a assertiva I está correta; b) Apenas a assertiva II está correta; c) Apenas as assertivas I e IV estão corretas; d) Todas as assertivas estão corretas.

1- Recurso em sentido estrito   É previsto nos arts. 581 a 592 do CPP. É possível, para facilitar a compreensão dos alunos, afirmar que o recurso em sentido estrito está para o processo penal como o agravo de instrumento está para o processo civil. Mas é falha grave afirmar que não existe agravo no processo penal. Existem três situações que desafiam agravo no processo penal.

(a) agravo de instrumento:   É previsto no art. 28 da Lei 8038/90, sendo cabível contra a decisão que deixa de admitir o recurso especial ou o recurso extraordinário. (b) agravo em execução: É previsto no art. 197 da Lei 7210/94 (Lei de Execução Penal). Contra qualquer decisão do juiz da vara de execução penal, cabe o agravo em execução.

O único dispositivo que trata do agravo em execução, ou seja, o art O único dispositivo que trata do agravo em execução, ou seja, o art. 197 da LEP não prevê o procedimento a ser aplicado ao referido recurso. O entendimento majoritário afirma que deve ser aplicado, por analogia, o procedimento do recurso em sentido estrito, enquanto a posição minoritária é no sentido de que deva ser aplicado o procedimento do agravo de instrumento do processo civil.

(c) agravo interno ou regimental:   É previsto na lei (ex. art. 28, § 5º, da Lei 8038/90) ou nos regimentos internos dos tribunais. O seu objetivo é fazer com que uma decisão proferida de forma monocrática por um integrante do órgão colegiado seja apreciada por todos os integrantes do colegiado.

O art. 581 do CPP trata das hipóteses de cabimento, cabendo as seguintes observações. Para o entendimento majoritário, trata-se de rol taxativo, não se admitindo o emprego de analogia. Para o entendimento minoritário, trata-se de rol exemplificativa, nada impedindo o emprego de analogia.   Dentre tais hipóteses de cabimento, convém destacar o seguinte. O inciso I trata da rejeição da denúncia. O CPP não prevê recurso contra a decisão que recebe a denúncia. Por isso, a doutrina e a jurisprudência criaram a figura do chamado habeas corpus trancativo, o qual é cabível sob a alegação de que inexiste justa causa para a ação penal.

O inciso II trata da decisão que reconhece a incompetência do juízo O inciso II trata da decisão que reconhece a incompetência do juízo. Assim, não há recurso quando a parte sustenta a incompetência do juízo, mas o juiz afirma a sua competência. Neste caso, é possível impetrar habeas corpus, com base nos princípios do promotor natural e do devido processo legal, previstos no art. 5º, LIII e LIV, da CF, objetivando que o tribunal reconheça a incompetência do juízo e determine o declínio da competência.

O inciso XI trata da suspensão condicional da pena, mas perdeu aplicação. É que, se a matéria for tratada na própria sentença condenatória, caberá apelação por força do art. 593, § 4º, do CPP. Por outro lado, se a matéria for tratada na execução penal, caberá o agravo em execução do art. 197 da Lei 7210/84.

O inciso XV trata do caso de denegação da apelação O inciso XV trata do caso de denegação da apelação. Não se pode confundir denegação ou desprovimento. No primeiro caso, há apenas um juízo de admissibilidade negativo, ou seja, o juiz deixa de receber a apelação. No segundo caso, o juízo de admissibilidade foi positivo, mas o tribunal negou provimento ao recurso. O recurso em sentido estrito poderá ser interposto apenas para discutir a admissibilidade da apelação.

Os incisos XII, XVII, XXIX, XX, XXI, XXII e XXIII foram revogados pelo art. 197 da Lei 7210/84 porque tratam de matéria relativa à execução penal e, por isso, desafiam o agravo em execução.   O inciso XXIV foi revogado pelo art. 51 do CP, que passou a vedar a conversão da pena de multa em pena privativa de liberdade.

Procedimento do Recurso em sentido estrito: (a) o juiz profere a decisão.   (b) no prazo de cinco dias, a parte ajuíza apenas a petição de interposição, manifestando o seu inconformismo com a decisão (art. 586 do CPP). (c) o juiz faz o juízo de admissibilidade do recurso; se o recurso for recebido, devem ser observadas as fases abaixo; se o recurso não for recebido, é possível a interposição do recurso de carta testemunhável (art. 639 a 646 do CPP), apenas para discutir a admissibilidade do recurso em sentido estrito.

(d) após receber o recurso, o juiz intima a parte recorrente, para que apresente suas razões recursais.   (e) no prazo de dois dias, a parte recorrente deve apresentar suas razões recursais. (f) no prazo de dois dias, a parte recorrida deve apresentar as suas contrarrazões recursais. (g) no prazo de dois dias, com as razões e as contrarrazões, o juiz tem a possibilidade de exercer o juízo de retratação (art. 589, caput, do CPP).

(h) se o juiz não exercer o juízo de retratação, ou seja, se for mantida a decisão recorrida, os autos sobem ao tribunal para o julgamento do recurso.   se o juiz exercer o juízo de retratação, ou seja, se for reconsiderada a decisão, os autos permanecem na primeira instância e o processo segue normalmente, salvo se, inconformada com a reconsideração, a parte então recorrida interpuser recurso, sendo certo que, neste caso, através de simples petição, sem a necessidade de novas razões e contrarrazões, a parte inconformada com a reconsideração da decisão levará a matéria à apreciação do tribunal (art. 589, parágrafo único, do CPP).