DIREITO COMO CIÊNCIA. Ciência: - conhecimento cientifico: tende a ser coerente, coeso, organizado, sistemático, ordenado a partir de fontes especificas.

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Transcrição da apresentação:

DIREITO COMO CIÊNCIA

Ciência: - conhecimento cientifico: tende a ser coerente, coeso, organizado, sistemático, ordenado a partir de fontes especificas muitas vezes pré construídas. (algo que foi experimentado e provado cientificamente, estudo) - conhecimento comum (senso): Difuso, desorganizado, não sistematizado e advém de varias fontes desorganizadas e simultâneas. (o individuo possui experiências do cotidiano, acaba aprendendo sem saber realmente / cultura: normalmente passado de geração em geração) NOTA: No cotidiano utilizamos ambos os conhecimentos (comum e cientifico).

CIENTIFICIDADE DO DIREITO - Pensamento Contra: Julius Hermann von Kirchmann afirmou que o direito, tendo como objeto o contingente (tendo o objeto como possível, mas incerto) é também contingente. A instabilidade do direito representava a mais flagrante impossibilidade de aceitação como ciência. Entendido como Fenômeno Histórico Mutável, o direito não admite generalização. É a formação de generalizações a base do processo cientifico.

Poul Koschakes: a dogmática jurídica não é ciência porque não se propões a descobrir verdades. André Wilhelm Lundstedt: não é ciência, em face da relatividade de suas leis e da singularidade de seus princípios gerais. Três requisitos fundamentais do saber cientifico: I. Conhecimentos adquiridos metodicamente. II. Conhecimentos que advêm de observação cientifica (é algo comprovado, demonstração de que o método em estudo é real). III. Conhecimentos devem ter validez universal pela certeza de seus resultados. O direito não atenderia o terceiro requisito. Os princípios do direito variam, de país para país, de sistema pra sistema, não tendo uma validade universal.

- Pensamento a Favor: Paulino Jacques afirmava que “O Direito é mais do que ciência, arte, ou mesmo filosofia e religião porque é POLITICA (relação humana que possua troca de ideias), a mais alta e complexa forma de conhecimento, que mobiliza constantemente as demais ciências para servir ao convívio humano.” (o direito é como uma argamassa, ele pega as outras ciências e as molda em prol da sociedade). Caprograssi afirmava que o Direito não é uma “norma política” e sim “experiência jurídica”, a portadora de certa estabilidade, semelhante aos demais fatos históricos. A “experiência jurídica” conserva como tradição, a experiência passada, que se mantém viva, não obstante a mutabilidade das notas.

Kelsen afirmava que o ordenamento jurídico (complexo de normas aplicadas no país) é o objeto da ciência do direito. Esse ornamento está escalonado sob forma de pirâmide, em cujo topo se encontra a Norma Fundamental Hipotética (N.F.H.) Na verdade, ela é o eixo, o equilíbrio, está relacionada aos princípios fundamentais de lei, se algo acontecer com ela, ocorre desequilíbrio, a harmonia desanda. É a base da criação da Constituição.

O direito atende ao saber cientifico nos seguintes requisitos pronunciados por Carl I. Friedrich: A – Está relacionado a um corpo determinado de conhecimento, tendo um objeto de estudo. B – Seu propósito de investigação fixa-se em um certo corpo de experiências. C – Possui método especifico. O direito é, pacificamente, ciência, quando se conceitua ciência como qualquer tipo de conhecimento racional e sistemático da realidade natural, social e cultural. O direito é o conhecimento racional e sistemático de uma parcela da realidade cultural.

TRIDIMENSIONALIDADE DO DIREITO: FATO NORMA VALOR FATO: acontecimento pode ser social, cultural, etc. Esse fato geralmente gera repercussão na sociedade, gera um valor na sociedade. NORMA: criada pelo estado, deve ser a mesma para toda sociedade, se a norma muda, logo o fato também muda. VALOR: cada sociedade possui os seus valores, se o valor muda, consequentemente a norma também muda.

PROGRESSO DO DIREITO SUBSTANCIALMENTE: I. Quando o jurista, sob a inspiração de um espírito critico e construtivo, abandona a postura de servo do direito vigente. II. Quando o jurista recusa ao direito o papel de força conservadora e aceita o desafio de ajudar a colocá-lo a serviço das forças progressistas. III. Quando o jurista abandona a cômoda posição de encastelar-se (fechar-se) nos gabinetes e desce ao povo, integra-se no povo, participa da pratica do povo e pensa o direito com o povo e o recria a partir das experiências do povo (toda sociedade).

FORMALMENTE: I. Crescente precisão de conceitos antigos (até que se ache alguma falha) II. Na elaboração de novos conceitos (quando os antigos são falhos) III. No aperfeiçoamento do instrumental formal de que se vale o jurista. (informatização) IV. Maior rigor técnico na linguagem do direito. (linguagem jurídica, uso de termos tecnicose)

CLASSIFICAÇÃO DAS CIENCIAS ARISTÓTELES: Ciências Teóricas: Visam a um conhecimento puro e são caracterizadas pelo pensar. Ciências Práticas: Visam ao conhecimento, para que ele sirva de guia à ação, caracteriza-se pelo agir. Ciências Produtivas: Procura o conhecimento com vistas à fabricação de coisas úteis e belas, caracterizam-se pelo fazer. (Engenharia, Arquitetura, Artes Cênicas, etc...)

AUGUSTO COMTE: Matemática Física Celeste (astronomia) Física Mecânica (Física) Físico-Quimica (Química) Física Biológica (Biologia) Física Social (Sociologia) SPENCER: Abstratas Abstrato-concretas ( Mecânica, física e química) Concretas (astronomia, geologia, biologia, psicologia e sociologia) KELSEN: Ciências Explicativas: Estão na categoria do “ser”, tendo por objetivo aquilo que “é”. (prova) Ciências Normativas: Estão na categoria do “dever ser”, que é o campo da conduta.

MONTORO: TEÓRICAS, ESPECULATIVAS OU PURAS:  Ciências Físicas ou Naturais - culturais - naturais (biologia, por exemplo)  Ciências Matemáticas  Ciência Metafísica PRÁTICAS, NORMATIVAS OU APLICADAS:  Morais  Artísticas ou Factivas