REPÚBLICA Formas de governo. Outra importante forma de governo é a República. Trata-se da maneira mais comum de se governar atualmente e a mais identificada.

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REPÚBLICA Formas de governo. Outra importante forma de governo é a República. Trata-se da maneira mais comum de se governar atualmente e a mais identificada.
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REPÚBLICA Formas de governo

Outra importante forma de governo é a República. Trata-se da maneira mais comum de se governar atualmente e a mais identificada com as idéias de modernidade e representatividade. Denomina a organização em que o chefe de Estado tem acesso ao poder por eleição popular, direta ou indireta, e governa por um período de tempo pré- determinado.

Desde a Roma antiga, o princípio que norteia a república é o de priorizar o bem comum, a comunidade, em lugar de garantir privilégios aristocráticos, como acontecia na monarquia. Nos países republicanos, o chefe de governo pode ser o presidente (república presidencialista) ou o primeiro ministro (república parlamentarista).

No primeiro caso, o presidente da república é o chefe de Estado e de governo. Deve ser eleito por sufrágio universal direto ou em colégios eleitorais, como nos EUA, e tem o poder de nomear o demitir ministro e secretários, além de representar a nação nas relações internacionais. Tem mandato fixo, cuja duração é variável (quatro anos no Brasil e EUA, e sete anos na França), muitas vezes com direito a reeleição. O Parlamento ou Congresso Nacional, normalmente não pode ser dissolvido por ele, mas o presidente pode sofre impeachment em caso de delito comprovado.

Já no caso da República Parlamentarista, a chefia do Estado cabe ao presidente e a chefia do governo, ao primeiro ministro. Trata-se de um sistema parecido com a monarquia parlamentarista, com a diferença de que o chefe de Estado não é um rei, mas alguém eleito democraticamente, com mandato por tempo limitado. Países como a Itália adotam esse sistema de governo

Federalismo Outro conceito importante no estudo da organização do Estado contemporâneo é o de federalismo. O termo remete à concepção do Estado organizado com base na autonomia de sua repartições territoriais internas, que podem ser chamadas de províncias, estados ou departamentos. Todas elas estão reunidas num Estado Nacional Federativo e reconhecem, portanto, um governo central da União.

Apesar disso, preservam sua autonomia política e administrativa tanto em relações às outras províncias, como em relação ao poder central. Têm seus ordenamentos jurídicos próprios, afinados, é claro, com os preceitos da Constituição Federal, em que estão estabelecidos os seus princípios governamentais, administrativos, tributários, de segurança, etc.

Divisão de Poder A teoria do Estado Liberal sempre estabeleceu uma forte relação com a Constituição Nacional e a divisão dos poderes de governo. Montesquieu, autor da Teoria dos três poderes, afirmou: “tudo estaria perdido se uma só pessoa ou um só corpo de notáveis, de nobres ou de povo, exercesse esses três poderes: o de fazer as leis, o de executar as decisões públicas e o de punir os delitos e contendas entre os particulares.

O Legislativo se incumbiria então “de fazer as leis”; o Executivo, “de executar as decisões públicas”; e o Judiciário, “de punir os delitos e contendas entre os particulares”. Essa proposta incluía dividir o poder entre o rei, a nobreza e a burguesia. O Parlamento também seria dividido em duas câmaras; uma com representantes da nobreza e outra com representantes do povo.

Já Kant defendia a separação radical entre os três poderes, com total autonomia entre eles, na qual as leis, os decretos e as sentenças ficavam sob responsabilidade, respectivamente, do Legislativo, do Executivo e do Judiciário.

Constituição e Constituinte Sempre que falamos em governo, Estado ou política, pensa-se em Constituição. Mas, o que é, exatamente, uma Constituição? Segundo o dicionário, uma Constituição configura: “o conjunto de leis fundamentais, geralmente elaborado e votado por um congresso de representantes do povo, que regem a vida de uma nação e regulam as relações entre governantes e governados, traçando limites entre os poderes e declarando os direitos e garantias individuais.”

Assim a Constituição é a lei magna, em que todas as outras devem se basear. É a norma acima das normas. Trata-se de uma tentativa de cristalização dos princípios essenciais que orientam a vida de uma sociedade organizada. A Assembleia Constituinte é uma espécie de órgão colegiado, representativo, extraordinário e temporário, que tem função de elaborar a Constituição do Estado. O poder de uma Constituinte advém da sociedade, que a elege como legítima representante dos cidadãos.

Chamamos de outorgada à Constituição elaborada pelo Poder Executivo, sem qualquer participação da sociedade na escolha dos responsáveis por sua confecção. E promulgada é qualquer Constituição preparada, debatida e aprovada pelos representantes eleitos pelos cidadãos e reunidos numa Assembléia Constituinte.