Regime Próprio de Previdência Social - RPPS Por Otoni Gonçalves Guimarães Maceió-AL, 15 a 19 de junho de 2015 II Semana Contábil e Fiscal de Estados e.

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Transcrição da apresentação:

Regime Próprio de Previdência Social - RPPS Por Otoni Gonçalves Guimarães Maceió-AL, 15 a 19 de junho de 2015 II Semana Contábil e Fiscal de Estados e Municípios – SECOFEM II Semana Contábil e Fiscal de Estados e Municípios – SECOFEM

Direito do Cidadão x Obrigação do Estado Constituição Federal Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.

Constituição Federal “Art. 40 Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o “Art. 40 Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.” RPPS – Fundamentos

Constituição Federal Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também (...) Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Constituição Federal “Art Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (.....) XII - previdência social, proteção e defesa da saúde ” Art. 30 – Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local (...) III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, (...) RPPS – Fundamentos

Pressuposto Básico – Existência de recursos (ativos) suficientes para garantir os benefícios oferecidos aos segurados do RPPS (passivos) - EFA Lei nº 9.717/98 – os recursos previdenciários somente poderão ser utilizados para pagamentos de benefícios e despesas administrativas. LRF/LC nº 101/2000 – “Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso”. Lei 4.320/1964 – Fundo Especial - o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação Importante: a LRF impõe limites de gastos com pessoal Pressuposto Básico – Existência de recursos (ativos) suficientes para garantir os benefícios oferecidos aos segurados do RPPS (passivos) - EFA Lei nº 9.717/98 – os recursos previdenciários somente poderão ser utilizados para pagamentos de benefícios e despesas administrativas. LRF/LC nº 101/2000 – “Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso”. Lei 4.320/1964 – Fundo Especial - o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação Importante: a LRF impõe limites de gastos com pessoal DESAFIO – Equilíbrio Financeiro e Atuarial

Equilíbrio Financeiro e Atuarial I - Equilíbrio Financeiro: garantia de equivalência entre as receitas auferidas e demais ativos e as obrigações do RPPS em cada exercício financeiro. II - Equilíbrio Atuarial: garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e demais ativos e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente, a longo prazo.

Regime Financeiro de Capitalização (Analogia Hidráulica) Característica Básica: busca acumulação e capitalização de recursos FUNDO PREVIDENCIÁRIO DE ATIVOS $ $ $ $ $ $$ $ $ Pagamento de Benefícios com reservas capitalizadas Taxa de Administração Contribuições do Ente Federativo e Aportes Contribuições dos servidores, aposentados e pensionistas Retornos do Mercado Fonte: FONTOURA, Francisco Robson da Silva. Avaliação da Solvência Econômico-Financeira de Entidades Municipais Gestoras de Regimes Próprios de Previdência Social - Dissetação de Mestrado CAEN/UFC.

Considerações Preliminares A Contabilidade Pública no Brasil se encontra no contexto do processo de harmonização das normas contábeis, o denominado “Processo de Convergência”, sob a orientação do Conselho Federal de Contabilidade que é detentor, entre outras, da competência legal para editar as Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional. A Contabilidade na Gestão dos RPPS

As NBC TSP – Normas Brasileiras de Contabilidade – Setor Público, emitidas pelo CFC em 2008, editadas com o objetivo de se construir um referencial teórico em bases científicas para a Contabilidade Pública brasileira, procurando diferenciar a Ciência Contábil da legislação vigente: Considerações Preliminares A Contabilidade na Gestão dos RPPS NBCRS CFCNome da Norma NBC T /08Conceituação, Objeto e Campo de Aplicação NBC T /08Patrimônio e Sistemas Contábeis NBC T /08Planejamento e seus Instrumentos sob o Enfoque Contábil NBC T /08Transações no Setor Público NBC T /08Registro Contábil NBC T /08Demonstrações Contábeis NBC T /08Consolidação das Demonstrações Contábeis NBC T /08Controle Interno NBC T /08Depreciação, Amortização e Exaustão NBC T /08Avaliação e Mensuração de Ativos e Passivos em Entidades do Setor Público NBC T /11Sistema de Informação de Custos do Setor Público

Considerações Preliminares LRF – LC 101/2001 Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público. § 1 o Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos: I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril; II - Estados, até trinta e um de maio. § 2 o O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária. Além das NBC TSP que têm como foco principal a atuação do profissional de contabilidade, tem-se: A Contabilidade na Gestão dos RPPS

Considerações Preliminares Decreto 6.976/2009 Dispondo sobre o Sistema de Contabilidade Federal, orientando sobre a padronização e a consolidação das contas nacionais; a busca da convergência aos padrões internacionais de contabilidade, respeitados os aspectos formais e conceituais estabelecidos na legislação vigente; e o acompanhamento contínuo das normas contábeis aplicadas ao setor público, de modo a garantir que os princípios fundamentais de contabilidade sejam respeitados no âmbito do setor público. A Contabilidade na Gestão dos RPPS

Considerações Preliminares Decreto 6.976/2009 Art. 4 o O Sistema de Contabilidade Federal tem como objetivo promover: I - a padronização e a consolidação das contas nacionais; II - a busca da convergência aos padrões internacionais de contabilidade, respeitados os aspectos formais e conceituais estabelecidos na legislação vigente; e III - o acompanhamento contínuo das normas contábeis aplicadas ao setor público, de modo a garantir que os princípios fundamentais de contabilidade sejam respeitados no âmbito do setor público. A Contabilidade na Gestão dos RPPS

Considerações Preliminares Este Decreto “inspirou” a Secretaria do Tesouro Nacional – STN como órgão central do sistema de contabilidade federal a instituir o MCASP - Manual das Contas Aplicado ao Setor Público e o PCASP – Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, por meio da Portaria STN 634/2013, que dispõe sobre regras gerais acerca das diretrizes, normas e procedimentos contábeis aplicáveis aos entes da Federação, com vistas à consolidação das contas públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sob a mesma base conceitual, encontrando-se em vigor a 5ª Edição do MCASP, depois de amplos debates nos Grupos Técnicos GTREL, GTCON e GTSIS, integrados, também pelo Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público - DRPSP A Contabilidade na Gestão dos RPPS

RPPS - Possíveis Formas de Constituição Fundo Especial (contábil) – representa o produto de receita especificada, que por lei, se vincula à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação desse produto. (sem personalidade jurídica) Autarquia – entidade administrativa autônoma, criada por lei com personalidade jurídica de direito público patrimônio próprio e atribuições estatais específicas para realizar os fins que a lei lhe atribuir. (pessoa jurídica) Fundação Pública – entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, patrimônio próprio, e funcionamento custeado basicamente por recursos do Poder Público, ainda que sob forma de prestação de serviços criada por lei para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público. (pessoa jurídica)

CNPJ Próprio – Obrigatoriedade? Na exegese da legislação da Secretaria da Receita Federal - SRF do Brasil os RPPS não administrados por autarquia ou fundação pública estão, igualmente, obrigados a se inscreverem no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica : Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011: “Art. 5º São também obrigados a se inscrever no CNPJ: (...) X - fundos públicos a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de Portaria MPS nº 519/2011: “Art. 5º (...) § 8º Deverá ser informado, nos Demonstrativos de que trata o inciso XVI deste artigo (DPIN e DAIR), o número de inscrição do fundo com finalidade previdenciária do RPPS no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, na condição de estabelecimento matriz.”

O Foco Todos os “novos” procedimentos têm como foco o registro da integralidade dos ativos e dos passivos públicos, ou seja, do Patrimônio Público, tempestivamente, atendendo os atributos de confiabilidade e comparabilidade, direcionados para: Adoção do Plano de Contas único; Regime contábil de competência integral; Implantação de procedimentos patrimoniais, tais como depreciação, reavaliação, provisões, impairment, valor justo, etc. (a maioria já exigida dos RPPS); Compatibilização com as demonstrações contábeis que passam a ser exigidas; Busca da implantação de sistema de custos.

18 O Processo de Mudança Na verdade não está havendo uma segregação do que era feito (visão orçamentária) para o que deve ser feito a partir da mudança (visão patrimonial). A duas visões são complementares. A própria Lei nº já fazia referência ao acompanhamento da contabilidade patrimonial (art. 94 a 100), mas, operacionalmente, sempre houve enorme dificuldade em implementá-lo o que acabou por não desenvolver no Setor Público procedimentos contábeis nesse sentido.

Mudanças no Plano de Contas, incluindo os RPPS ContasPlano de Contas AnteriorPCASP Patrimoniais 1. Ativo 2. Passivo 1. Ativo 2. Passivo + Patrimônio Líquido Resultado 3. Despesa 4. Receita 5. Resultado Diminutivo do Exercício 6. Resultado Aumentativo do Exercício 3. Variação Patrimonial Diminutiva - VPD (despesas correntes e decréscimos) 4. Variação Patrimonial Aumentativa - VPA (receitas correntes e acréscimos) Controles da Aprovação do Planejamento e Orçamento 1.9 Ativo Compensado 2.9 Passivo Compensado 5. Controles da Aprovação do Planejamento e Orçamento 6. Controles da Execução do Planejamento e Orçamento Controles de Atos Potenciais 1.9 Ativo Compensado 2.9 Passivo Compensado 7. Controles Devedores 8. Controles Credores

Estrutura Básica do PCASP (por classe e grupo de contas) 1 – Ativo Ativo Circulante Ativo Não Circulante 2 – Passivo e Patrimônio Líquido Passivo Circulante Passivo Não Circulante Patrimônio Líquido 3 – Variação Patrimonial Diminutiva - VPD Pessoal e Encargos Benefícios Previdenciários e Assistenciais Uso de Bens, Serviços e Consumo de Capital Fixo Variações Patrimoniais Diminutivas Financeiras Transferências Concedidas Desvalorização e Perda de Ativos Tributárias Outras Variações Patrimoniais Diminutivas 4 – Variação Patrimonial Aumentativa - VPA Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria Contribuições Exploração e venda de bens, serviços e direitos Variações Patrimoniais Aumentativas Financeiras Transferências Recebidas Valorização e Ganhos com Ativos Outras Variações Patrimoniais Aumentativas 5 – Controles da Aprovação do Planejamento e Orçamento Planejamento Aprovado Orçamento Aprovado Inscrição de Restos a Pagar 6 – Controles da Execução do Planejamento e Orçamento Execução do Planejamento Execução do Orçamento Execução de Restos a Pagar 7 – Controles Devedores Atos Potenciais Administração Financeira Dívida Ativa Riscos Fiscais Custos Outros Controles 8 – Controles Credores Execução dos Atos Potenciais Execução da Administração Financeira Execução da Dívida Ativa Execução dos Riscos Fiscais Apuração de Custos Outros Controles

Composição do Patrimônio Público, incluindo os RPPS Ativo – representado pelos recursos controlados pela entidade como resultado de eventos passados e do qual se espera que resultem, para a entidade, benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços. Passivo - são as obrigações presentes da entidade derivadas de eventos, cujos pagamentos se esperam que resultem, para a entidade, saídas de recursos capazes de gerar benefícios econômicos ou potencial de serviços. Patrimônio Líquido - expressa o valor residual dos ativos da entidade depois de deduzidos todos seus passivos. Variações Patrimoniais - são as transações que promovem alterações nos elementos patrimoniais da entidade do setor público, mesmo em caráter compensatório, afetando, ou não, o seu resultado. Podem ser Quantitativas e ou Qualitativas.

Aspectos Contábeis do Plano de Contas, incluindo os RPPS Aspecto Orçamentário Compreende o registro e a evidenciação do orçamento público, tanto quanto à aprovação e quanto à sua execução. O Relatório Resumido da Execução Orçamentária (Balanço Orçamentário e demais demonstrativos) representa o principal instrumento para refletir esse aspecto. O resultado orçamentário é apurado pela diferença entre as receitas (orçamentárias) arrecadadas e as despesas (orçamentárias) empenhadas (art. 35 da lei nº 4.320/1964).

Aspectos Contábeis do Plano de Contas, incluindo os RPPS Aspecto Patrimonial Compreende o registro e a evidenciação da composição patrimonial do ente público (art. 85, 89, 100 e 104 da lei nº 4.320/1964). Devem ser atendidos os princípios e normas contábeis voltados para o reconhecimento, mensuração e evidenciação dos ativos e passivos e de suas variações patrimoniais. O Balanço Patrimonial e a Demonstração das Variações Patrimoniais representam os principais instrumentos para refletir esse aspecto. O resultado patrimonial é apurado pela diferença entre as variações patrimoniais aumentativas e diminutivas, registradas segundo os princípios da competência e oportunidade. (principal foco da convergência às normas internacionais de contabilidade aplicada ao setor público).

Aspectos Contábeis do Plano de Contas, incluindo os RPPS Aspecto Fiscal Diz respeito à apuração e evidenciação, por meio da contabilidade, dos indicadores estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000, por exemplo, o limite da despesa com pessoal, das operações de crédito e da dívida consolidada, além da apuração da disponibilidade de caixa, do resultado primário e do nominal. Tais indicadores têm imprescindíveis relevâncias na evidenciação do equilíbrio das contas públicas. O Relatório de Gestão Fiscal - RGF e o Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO representam os principais instrumentos para refletir esse aspecto.

Estrutura das Cotas do PCASP X. X. X. X. X. XX. XX 1° Nível – Classe 2º Nível – Grupo 3º Nível – Subgrupo 4º Nível – Título 5º Nível – Subtítulo 6º Nível – Item 7º Nível - Subitem Cada Ente poderá estender mais níveis de desdobramento além desses segundo seu interesse.

Lançamentos Contábeis – Diálogo das Contas Os lançamentos contábeis devem ser realizados utilizando contas de uma mesma natureza de informação: 1º : lançamentos de natureza patrimonial (entre as classes 1 a 4) 2º : lançamentos de natureza orçamentária (entre as classes 5 e 6) 3º : lançamentos de natureza de controle (entre as classes 7 e 8)

Lei 9.717/98 – ao dispor sobre normas gerais de organização e funcionamento da previdência dos servidores públicos, pelo seu art. 9º, atribuiu ao MPS as competências para orientar, acompanhar e supervisionar o RPPS, além de poder estabelecer parâmetros e diretrizes gerais e possibilidade de apuração de infrações praticadas pelos gestores. (neste caso ainda carecendo de regulamentação). Exigência de Plano de Contas para os RPPS

Portanto, no exercício de sua competência legal, observando os fundamentos aplicáveis às entidades públicas e a legislação de caráter normativo geral da previdência dos servidores públicos, o MPS, em articulação com a STN, editou a Portaria MPS nº 916/2003, que trata das regras contábeis aplicáveis aos RPPS, de exigência obrigatória a partir do exercício financeiro de 2007, na estrutura definida pela PT/MPS nº 95/07 que alterou os anexos da PT/MPS nº 916/03, esta revogada pela PT/MPS nº 509/2013. Exigência de Plano de Contas para os RPPS

PCASP para os RPPS Atualmente encontra-se em vigor a Portaria MPS nº 509, de 12 de dezembro de 2013, dispondo que: nessa estrutura para o exercício de 2015 Os RPPS adotarão as contas a estes aplicáveis, especificadas no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP estendido até o 7º nível de classificação, conforme a versão atualizada do Anexo III da Instrução de Procedimentos Contábeis no 00 (IPC 00) da STN. (nessa estrutura para o exercício de 2015). A Secretaria de Políticas de Previdência Social adotará as medidas necessárias para a prestação de informações sobre a aplicação do PCASP e das DCASP pelos entes federativos detentores de RPPS Portaria STN nº 634/2013 torna obrigatório o PCASP para o exercício de Desde a Portaria MPAS nº 916/2003, há Plano de Contas definido para os RPPS. O Plano de Contas para os RPPS é um extrato do Anexo III da IPC 00.

IPC 00 IPC 00 – Anexo III PCASPPCASP - para os RPPS – Contas Específicas NOTA CONJUNTA SPPS/STN NOTA CONJUNTA SPPS/STN – PCASP RPPS 2015

PRINCIPAIS CONTAS DE INTERESSE ESPECÍFICO DOS RPPS

Principais Grupos de Interesse dos RPPS

Benefícios Previdenciários O pagamento de aposentadorias, reformas, pensões e demais benefícios previdenciários ganhou grupo próprio, que recebeu o código de Principais Grupos de Interesse dos RPPS

Orçamento dos RPPS

UNIDADE GESTORA DO RPPS (situação orçamentária “superavitária”) RECEITASDESPESAS PREVISÃOVALORDOTAÇÃOVALOR Contribuição de Servidores Remuneração de Investimentos Compensação Financeira Contribuição Patronal Folha de Pessoal Despesa Patronal Aposentadorias e Pensões Material e Serviços Subtotal I625Subtotal I535 Reserva do RPPS90 Subtotal II625Subtotal II625 Déficit Total0Superávit Total0 TOTAL GERAL625TOTAL GERAL625

UNIDADE GESTORA DO RPPS (situação orçamentária “deficitária”) RECEITASDESPESAS PREVISÃOVALORDOTAÇÃOVALOR Contribuição de Servidores Remuneração de Investimentos Compensação Financeira Contribuição Patronal Folha de Pessoal Despesa Patronal Aposentadorias e Pensões Material e Serviços Subtotal I625Subtotal I669 Repasse para Cobertura de Déficit44 Subtotal II669Subtotal II669 Déficit Total0Superávit Total0 TOTAL GERAL669TOTAL GERAL669

UNIDADE GESTORA DO RPPS (utilizando a reserva já constituída) RECEITASDESPESAS PREVISÃOVALORDOTAÇÃOVALOR Contribuição de Servidores Remuneração de Investimentos Compensação Financeira Contribuição Patronal Saldos Anteriores (fundo) Folha de Pessoal Despesa Patronal Aposentadorias e Pensões Material e Serviços Subtotal669Subtotal669 Déficit Total0Superávit Total0 TOTAL GERAL669TOTAL GERAL669

Provisão Matemática Previdenciária

Provisão Matemática Previdenciária - Conceito Provisão Matemática Previdenciária – Representa a totalidade dos compromissos líquidos do Plano de Benefícios (segurados e beneficiários), isto é, a diferença entre a totalidade das obrigações previdenciárias do RPPS e as obrigações dos agentes responsáveis pelas fontes de custeio, no caso o ente federativo (Plano de Custeio).

Contabilização da Avaliação Atuarial Inicial D - Provisões Matemáticas Previdenciárias (VPD) C - Provisões Matemáticas Previdenciárias (PELP)

Atualização do registro A cada ano, essa provisão matemática deverá ser atualizada de acordo com a avaliação atuarial. Caso a necessidade da provisão seja superior ao valor que já estiver contabilizado, faz-se a complementação da provisão: D - Provisões Matemáticas Previdenciárias (VPD) C - Provisões Matemáticas Previdenciárias (PELP) Caso contrário, procede-se a reversão da provisão D - Provisões Matemáticas Previdenciárias (VPD) C - Reversão de Provisão Matemática Previdenciária (VPA)

Déficit Atuarial Dependendo da composição de seus ativos e passivos, a situação patrimonial líquida do RPPS pode ser superavitária, deficitária ou nula. É importante que se faça distinção entre o termo passivo atuarial (que é o somatório dos compromissos líquidos do plano) e o termo déficit atuarial (que é a diferença entre esses compromissos líquidos e os ativos financeiros garantidores do sistema de previdência já capitalizados).

Amortização do Déficit Atuarial O registro da Provisão Matemática Previdenciária é efetuado somente na Contabilidade do RPPS, pois, quando se encerrar o exercício, a consolidação das informações constantes nas demonstrações contábeis do ente público e do seu RPPS se encarregará de evidenciar a real situação previdenciária local, não fosse assim, esses valores apareceriam em duplicidade. Os valores a receber relativos à amortização do déficit atuarial, que tenha como devedor seu próprio ente público, deverão ser registrados à conta de Controles Devedores (Classe 7) da Unidade Gestora do RPPS, para fins de controle. (há controversas).

Amortização do déficit atuarial Desta forma, os valores relativos à amortização do déficit atuarial pelo ente público só terão reflexo financeiro na unidade gestora do RPPS no momento do ingresso desses recursos. Por outro lado, o ente público tem a opção de acompanhar os valores devidos à unidade gestora do RPPS mediante registro à conta de Controles Credores (Classe 8). Porém, no caso de parcelamento de débitos, diferentemente do déficit atuarial, o valor devido pelo ente público será contabilizado no Passivo, pois representa uma obrigação. (situação também controversa)

Impacto da Amortização Os valores relativos à amortização do déficit atuarial pagos pelo ente público serão considerados nos cálculos atuariais da unidade gestora em seus respectivos exercícios financeiros, afetando, portanto, a avaliação atuarial local. Com isso, o RPPS só será afetado patrimonialmente pela amortização desses valores no momento da atualização do registro da provisão matemática previdenciária.

Superávit Atuarial Embora não devesse ocorrer, há avaliações atuariais em que as contribuições previdenciárias e ou aportes previstos em lei têm ultrapassado a necessidade do Plano de Benefícios. Neste caso, a diferença deverá ser ajustada a título de Provisões Atuariais para Ajustes do Plano (classificada anteriormente como Reservas Atuariais).

Superávit Atuarial

D – Contribuições do Ente relativas a (RMBC, RMBaC, Plano de Amortização) – R$ ,84 ( , , ,08 – considerando que a amortização se dará por alíquota suplementar, então é patronal) D – Contribuições dos Servidores, Aposentados e Pensionistas - R$ ,19 ( , , ,95) D – Compensação Previdenciária (RMBCe RMBaC) - R$ ,84 ( , ,83) D – Parcelamento de Débitos Previdenciários - R$ ,93 C – Provisão Matemática Previdenciária - R$ ,47 C - Ajuste de Resultado Atuarial Superavitário - R$ ,33.

Classificação Contábil & Lançamentos Contábeis Comuns nos RPPS

Classificação Contábil 1. Tipo de entidade a que se refere o lançamento2. Ter pleno conhecimento do fato a ser registrado 3. Ser capaz de identificar e interpretar a natureza do fato 4. Conhecer os elementos patrimoniais ou de resultado envolvidos no fato 5. Estar de posse do documento que dá suporte ao lançamento 6. Conhecer os valores monetários a serem debitados e creditados em cada conta 7. Indicar local e data do lançamento 8. Indicar a(s) conta(s) a ser (em) debitada(s 9. Indicar a(s) conta(s) a ser (em) creditada(s) 10. Descrever corretamente o fato no histórico, livre ou padronizado.

Fontes de Financiamento do(s) Plano(s) de Benefícios Receitas de contribuições (do ente, servidores, aposentados e pensionistas) Receitas oriundas de aplicações de recursos financeiros e investimentos patrimoniais; Valores recebidos a título de compensação financeira Previdenciária (tem por finalidade ressarcir o regime instituidor do benefício dos valores recolhidos ao regime de origem do segurado); Valores aportados pelo ente federativo (aportes para cobertura de déficit atuarial e ou insuficiência financeira); Demais dotações previstas no orçamento federal, estadual e municipal; Outros bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária. Essas fontes de financiamento serão registradas na unidade gestora do RPPS como Variações Patrimoniais Aumentativas (contribuições previdenciárias), transferências intragovernamentais e compensações financeiras.

Tratamento Contábil dos Repasses Prevalece a figura dos repasses previdenciários (exemplo: para cobertura de insuficiência financeira), que no PCASP são tratados na Classe de Conta 4 – Variação Patrimonial Aumentativa, como transferências e delegações recebidas intragovernamentais. O recebimento de compensações financeiras também foi reclassificada para a Classe de Conta 4, como Outras Variações Patrimoniais Aumentativas.

Ingressos de Recursos Portanto, em tese, todos os recursos recebidos pelos RPPS tem a finalidade previdenciária e serão classificados em uma das correspondentes contas do grupo das VPA: 4.2.x.x.x.xx.xx Contribuições Sociais RPPS 4.5.x.x.x.xx.xx Transferências Recebidas para Cobertura da Insuficiência Financeira e ou do Déficit Atuarial do RPPS 4.9.x.x.x.xx.xx Compensação Financeira entre RGPS/RPPS/RPPS

Recebimento dos Recursos 1. Contribuições Patronais D – Caixa/Bancos Conta Movimento C – VPA D – Receita a Realizar C - Receita Realizada Contribuições dos Segurados e Beneficiários D – Caixa/Bancos Conta Movimento C – VPA D – Receita a Realizar C - Receita Realizada Compensação Financeira Previdenciária D – Caixa/Bancos Conta Movimento C – VPA / Nota: Observando os devidos desdobramentos de cada conta conforme o fato

4. Transferências - Insuficiências Financeiras D - Bancos Conta Movimento C – Transferências Recebidas para Aportes de recursos para o RPPS (VPA) 4.1. Aportes Financeiros D - Bancos Conta Movimento C - Transferências Recebidas para Aportes de recursos para o RPPS (VPA) D – Receita a Realizar C - Receita Realizada Nota: Observando os devidos desdobramentos de cada conta conforme o fato Recebimento dos Recursos

Ingressos de Recursos Imóveis e Outros Ativos De acordo com o novo plano de contas a entrada destes ativos deve ser tratada como transferência na Classe 4 – VPA. D - Imóveis (com finalidade previdenciária) ou D - Títulos e Valores não Sujeitos ao Enquadramento C - Outros Aportes para o RPPS (VPA) Obs.: os imóveis de uso compõem o Imobilizado e devem ser registrados na conta – Bens Imóveis (não têm finalidade previdenciária)

Lembretes Importantes OFSS - Orçamento Fiscal e da Seguridade Social Quando se tratar de valores envolvendo entes públicos diferentes, a contribuição patronal será contabilizada como Contribuições Sociais RPPS Inter OFSS: (União), (Estados) ou (Municípios). A contribuição patronal de sua própria folha também será contabilizada no RPPS: a Unidade Gestora registrará tanto a despesa (31212 – encargos patronais RPPS Intra) como receita ( – Contribuições Sociais RPPS Intra OFSS), onerando a Taxa de Administração.

Parcelamento de débitos previdenciários Os valores das contribuições previdenciárias e outros aportes devidas pelo ente público e não repassadas em época própria ao seu RPPS objeto de acordo para pagamento parcelado, na prática, tem sido dado o mesmo tratamento que as contribuições, ou seja, registradas como VPA, apenas no momento do ingresso na conta Está sendo construindo proposta de alteração do PCASP/RPPS criando contas no Ativo Circulante e Ativo Não Circulante para registro dos Créditos a Receber oriundos de contribuições em atraso em obediência ao regime de competência, até porque, pelo processo de consolidação das contas será possível verificar os direitos e obrigações no Ente e no RPPS.

Tratamento Contábil da Carteira de Aplicações e Investimentos dos Recursos sob Gestão do RPPS

Portaria MPS nº 402/2010 Art. 16. Para a organização do RPPS devem ser observadas as seguintes normas de contabilidade: (...) VIII - Os valores das aplicações de recursos do RPPS em cotas de fundos de investimento ou em títulos de emissão do Tesouro Nacional, integrantes da carteira própria do RPPS, deverão ser marcados a mercado, no mínimo mensalmente, mediante a utilização de metodologias de apuração consentâneas com os parâmetros reconhecidos pelo mercado financeiro, de forma a refletir o seu valor real, e as normas baixadas pelo Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários. ( Redação dada pela Portaria MPS nº 65, de26/02/2014 ) Marcação a Mercado das Aplicações e dos Investimentos Marcação a Mercado - MaM, significa atualizar para o valor do dia, o preço.

Registro das Aplicações e Investimentos dos Recursos - NO RPPS (uma visão)

RENDIMENTOS NEGATIVOS - GTCON RENDIMENTOS NEGATIVOS - GTCON

81 Comentários O problema da Proposta 1 é que é reconhecida uma receita orçamentária pelo valor de resgate mesmo havendo perda na carteira, sem contar que é feito o controle de disponibilidade quando há atualização da carteira sem o efetivo ingresso ou saída de recursos; Com relação a Proposta 2, a dificuldade estaria em encerrar o Balanço Financeiro do exercício, pois não é usual considerar-se a existência de perdas financeiras. Mesmo assim, entendemos que é a que mais se aproxima da natureza dos investimentos dos RPPS. A Proposta 3 em nossa opinião está fora de cogitação, pois sugere que as perdas sejam executadas orçamentariamente (empenho, liquidação e pagamento).

ORIENTAÇÃO AUDESP ORIENTAÇÃO AUDESP

Proposta de Lançamento de Recebíveis (contribuições) Na ocorrência do Fato Gerador da Obrigação D - Créditos a Receber de contribuições/aportes/outros do ente C – VPA No pagamento em atraso D - Caixa/Bancos C - Créditos a Receber (pelo valor original) D - Caixa/Bancos C - VPA – encargos Ocorrendo parcelamento D - Parcelamentos..... do ente (pelo valor original + encargos de consolidação) C - Créditos a Receber de contribuições/aportes/outros do ente C - VPA (pelos encargos) No recebimento D - Caixa/Bancos C - Parcelamentos..... do ente (pelo valor original + encargos de consolidação) C - VPA (pelos novos encargos sobre as parcelas vincendas). Obs. O mesmo se aplica a outros aportes

Avaliações/Reavaliações Diversos fatores podem fazer com que o valor contábil de um ativo não corresponda ao seu valor justo. A Portaria MPS nº 402/2008 estabelece que os bens, direitos e ativos de qualquer natureza devem ser avaliados em conformidade com a Lei nº 4.320/1964 e reavaliados periodicamente. O art. 106 da desta Lei dispõe sobre regras de avaliação dos elementos patrimoniais. A Resolução CFC nº 1.137/08, aprova a NBC T 16.10, que trata da Avaliação e Mensuração dos Ativos e Passivos em Entidades do Setor Público.

Reavaliação como Procedimento Contábil Enquanto as avaliação é a atribuição de valor monetário a itens patrimoniais de forma que traduza com razoabilidade a evidenciação dos atos e dos fatos administrativos, a reavaliação consiste na atribuição de novos valores aos elementos, em virtude de nova avaliação, abandonando-se o custo histórico como base de avaliação. A reavaliação deve ser efetuada de acordo com os critérios técnicos apropriados e com efeitos evidenciados nas demonstrações contábeis e em notas explicativas, sendo o seu valor a diferença entre o valor de mercado (consensuado) e o valor contábil líquido do bem. O MCASP, em sua PARTE II – PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS PATRIMONIAIS, trás orientações.

Contabilização da reavaliação O resultado de reavaliação, ou seja, a diferença entre o valor da nova avaliação e o valor líquido contábil do bem, depreciado até a data da avaliação, deverá ser incorporado ao ativo reavaliado correspondente e terá como contrapartida a conta reserva de avaliação: D - Bens Imóveis C - Reserva de Reavaliação (Patrimônio Líquido) Após a reavaliação, a depreciação deve ser calculada e contabilizada sobre o novo valor total, considerando a vida útil econômica remanescente indicada em laudo.

Depreciação e amortização Consiste em considerar como despesa parte do valor gasto com bens, despesas ou direitos que contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício. Diferenciam-se na aplicação (depreciação para bens materiais de uso e amortização para direitos de uso ou despesas a serem diferidas). A Lei 4.320/1964 (art. 108) faz referência a esse procedimento contábil ao estabelecer que “as previsões para depreciação serão computadas para efeito de apuração do saldo líquido”. No MCASP, em sua PARTE II – PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS PATRIMONIAIS, constam orientações.

Registro No registro da depreciação ou amortização devem ser observados os seguintes aspectos: A obrigatoriedade do reconhecimento da depreciação ou amortização. Os encargos da depreciação ou amortização de cada período reconhecidos no resultado do exercício (variação passiva), a não ser que sejam incluídos no valor contábil de outro ativo. As circunstâncias que podem influenciar o registro, como a reavaliação de bens.

Objetivo e a Base de Cálculo A depreciação tem por objetivo alocar os custos dos ativos aos exercícios beneficiados no decorrer de sua vida útil, para que o valor gasto em sua aquisição seja distribuído proporcionalmente na composição do resultado dos exercícios durante os quais o bem foi utilizado. A depreciação só poderá ser realizada pela entidade que suportar o encargo econômico da perda do poder aquisitivo do bem, de acordo com as condições de propriedade, posse ou uso. A base de cálculo é o valor original do bem ou o valor da reavaliação.

Fatores para definir a Taxa de Depreciação Para a estimativa da vida útil do bem e taxa a ser aplicada deve ser considerado o uso esperado do ativo, o desgaste físico, a obsolescência e os limites legais sobre o uso do Ativo. Na ausência de norma regulamentando a matéria na esfera pública, poderão, por exemplo, ser adotados os parâmetros e índices admitidos na macrofunção SIAFI, os parâmetros definidos pela RF, embora estes estejam mais relativizados para fins de tributação. A NBC T /08 - Depreciação, Amortização e Exaustão e a PARTE II – PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS PATRIMONIAIS, do MCAPS, tratam da matéria. Para os RPPS o procedimento adquire fundamental importância para o planejamento da utilização dos recursos da Taxa de Administração.

Registro da Depreciação D - VPD - Depreciação C – Depreciação Acumulada (conta correspondente ao bem)

92 Redução a Valor Recuperável (Impairment) Ajuste ao valor de mercado ou de consenso entre as partes para bens do ativo, quando esse for inferior ao valor líquido contábil (NBCASP). O quanto o valor contábil excede seu montante recuperável na forma de serviços públicos (MCASP). Perda substancial da sua utilidade para o poder público que o controla, diminuindo sua importância para a sociedade que potencialmente se beneficiaria com os produtos finais gerados por esses ativos, sob a forma de bens ou serviços públicos (IPSAS 21).

93 Danos Físicos — O veículo de uso do RPPS é danificado em acidente: abordagem de recuperação do custo UM a. Custo de Aquisição Depreciação Acumulada, b. Valor Contábil c. Custo de reposição Depreciação acumulada ,500 d. Custo de Reposição Depreciado Menos: custo de recuperação e. Valor de Serviço Recuperável8.500 Perda por Irrecuperabilidade (b menos e)1.500 Exemplo de Impairment

Taxa de Administração Conforme previsto na legislação previdenciária, parte dos recursos do RPPS poderá ser utilizada para a manutenção de suas atividades administrativas: Lei nº 9.717/1998 (Art. 1º, III) - “...as contribuições e os recursos vinculados ao fundo de previdência... somente poderão ser utilizados para pagamento de benefícios...ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas... observados os limites de gastos estabelecidos em parâmetros gerais”. O art. 15 da Portaria MPS nº 402/2008, estabelece que a taxa de administração poderá ser de até 2% calculada sobre o valor das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativo ao exercício financeiro anterior. Há possibilidade, inclusive, de constituição de reserva com as eventuais sobras de recursos da Tx. de Administração, desde que esta seja definida em lei do ente.

Taxa de Administração Portanto a legislação autoriza a utilização de parte dos recursos previdenciários para a cobertura das despesas administrativas do RPPS, admitindo a acumulação de reserva, desde que a legislação local define o percentual da taxa. O PCASP/RPPS disponibiliza contas específicas para o registro da taxa de administração, cujo registro, desde que segregada a conta bancária, poderá ser: D – Banco Conta Movimento Taxa de Administração C – Banco Conta Movimento – RPPS XX

AGRADECEMOS / /